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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Luiz Fernando Montini ao mov. 426.1 dos autos n. 0003418-86.2010.8.16.0126, da execução de título extrajudicial movida pela Agravada contra o Agravante e outros, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada por este, nos seguintes termos: No caso, trata-se de ação por meio da qual o autor pretendia a execução de uma nota promissória rural. Sem delongas, nos termos do art. 60 do Decreto-Lei 167/67, que dispõe sobre títulos de crédito rural, “Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial (...).” Por sua vez, o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Dec. 57.663/66) prevê que “Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. No mesmo sentido, é disposição do art. 206, §3º, VIII do Código Civil, de modo que, inquestionável a aplicação do prazo trienal. Com efeito, melhor avaliando o processo e todo seu andamento, observo que a última diligência frutífera ocorreu em julho de 2023, com o bloqueio de valores via Sisbajud (seq. 295/296). Destarte, com a interrupção da prescrição na data supramencionada, não há que se falar em prescrição intercorrente, uma vez não transcorrido lapso superior a três anos. 3. Por conseguinte, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, devendo prosseguir-se a execução em seus ulteriores termos. Inconformado, alega o Agravante: a) não possui bens, rendimentos ou valores em conta e sua defesa está sendo patrocinada por advogado dativo; logo, está demonstrada sua hipossuficiência financeira, fazendo jus ao benefício da assistência judiciária; b) “a prescrição intercorrente foi interrompida a última vez ao mov. 177 em 22/03/2021 com meras diligências (ainda na vigência do CPC de 1973), sendo que posteriormente à isso somente meros pedidos infrutíferos e ínfimos foram realizados dentro do prazo prescricional de 3 anos que se encerrou em março de 2024”; c) o bloqueio via Sisbajud, em julho de 2023, corresponde a somente 1,5% do valor da dívida de R$ 36.480,00, valor irrisório em relação ao total, que não se prestou a interromper a prescrição; d) deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve concessão do pedido de liminar (mov. 8.1). A Agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), pugnando pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado do preparo, pois o Agravante está sendo representado por curador especial.Controverte-se, essencialmente, se o direito da Exequente de receber o crédito que lhe defere o título executivo extrajudicial prescreveu durante o curso do processo.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 01 (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018), firmou as seguintes teses: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". Pode-se afirmar, portanto, que, ao julgar o IAC em questão, o Tribunal da Cidadania estabeleceu as seguintes diretrizes: Na linha da jurisprudência consolidada, era admissível a ocorrência de prescrição intercorrente durante a vigência do CPC/1973; O prazo prescricional, análogo ao de direito material, começava a correr após o decurso do prazo da suspensão requerida pelo credor ao tomar ciência da frustração da 1ª diligência voltada à penhora de bens (limitado a um ano) ou, inexistindo esse pleito, ao decurso do prazo de um ano, contado da ciência da frustração da 1ª diligência de constrição;As regras do CPC/2015 não se aplicam aos casos em que, na vigência do CPC/1973, o prazo de suspensão já tivesse começado a correr ou já estivesse consumado;A contrario sensu, aplicam-se tais regras às execuções em trâmite e às que, embora suspensas na vigência do CPC/1973, ainda aguardavam a deflagração do prazo prescricional, observado o que foi dito no item 2, supra.Nos casos sujeitos às regras do novo CPC, deve ser observada a regra de transição do artigo 1.056 do CPC.
Confiram-se excertos do acórdão paradigma: A alteração de entendimento jurisprudencial propugnada pela Terceira Turma do STJ não promove a aplicação do novo Código de Processo Civil a situações pretéritas. Definitivamente, não. O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. Tratava-se de uma interpretação analógica, atrelada ao instituto do abandono da causa, que, conforme demonstrado, em nada tangencia a prescrição, a evidenciar a inadequação do entendimento então adotado. Desse modo, não se pode afirmar que o NCPC modificou o tratamento a ser dado à matéria, ao expressamente preceituar – aliás, em absoluta consonância com o instituto – a desnecessidade de intimação do exequente, para efeito de início do prazo da prescrição intercorrente.Tampouco se afigura adequado concluir que o CPC/2015, ao assim dispor, inovou, propriamente, sobre a questão. Na verdade, o novo Código de Processo Civil normatizou a prescrição intercorrente, a ela conferindo exatamente o mesmo tratamento então ofertado pela Lei de Execução Fiscal. Anteriormente à vigência do CPC/2015, diante da existência de uma lacuna na lei para regular uma situação absolutamente similar a outra que, por sua vez, encontra-se devidamente disciplinada por lei, absolutamente recomendável, se não de rigor, a aplicação analógica, como forma primeira de integração do direito.Logo, a interpretação conferida à prescrição intercorrente que ora se propõe observa detidamente a natureza do instituto, considerado, ainda, o correlato tratamento das leis substantiva e adjetiva à época vigentes (Código Civil, Código de Processo Civil de 1973 e Lei de Execuções Fiscais).A existência de regra de transição não infirma tal conclusão — antes a confirma —, devendo-se, naturalmente, bem explicitar a sua hipótese de incidência, coerente com a compreensão até aqui externada.Dispõe o art. 1.056 do NCPC: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente. Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.Efetivamente, não faz nenhum sentido aplicar a regra de transição aos casos em que o prazo prescricional intercorrente já se encontra integralmente consumado, conferindo-se, inadvertidamente, novo prazo ao exequente inerte. Do contrário, permitir-se-á que a pretensão executiva seja exercida por mais de dez, quinze ou mais anos, em absoluto descompasso com o propósito de estabilização das relações jurídicas e, por conseguinte, de pacificação social, bem como do próprio enunciado n. 150 da súmula do STF, segundo o qual a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo da pretensão da reparação.Justamente por concretizar a irretroatividade das normas processuais, não se pode conferir ao referido dispositivo interpretação que viole a segurança jurídica, os atos jurídicos perfeitos e o direito adquirido. Nesse diapasão, vê-se a impossibilidade de se utilizar a interpretação literal de sua redação para o fim de repristinar o curso prescricional já integralmente consumido.(...)Nessa linha de raciocínio, deve-se concluir que, para os prazos prescricionais já transcorridos ou iniciados na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ainda que se aplique imediatamente o Código de Processo Civil de 2015, não serão eles reiniciados, tampouco reabertos, devendo sua contagem observar a legislação então vigente, com as interpretações conferidas por esta Corte Superior. Resumindo, para as execuções onde o prazo de suspensão já escoara durante a vigência do CPC/1973, o prazo prescricional começou a correr naquele regime e não sofreu interrupção por força do novo CPC; tratando-se de execução em curso ou suspensa, por outro lado, sem que estivesse iniciado o curso do prazo prescricional, este começou a correr após o vencimento do prazo de suspensão. Iniciando-se este no curso da nova lei, será de um ano; tendo começado no regime anterior, é ele que valerá, de modo que, se era, por exemplo, de noventa dias, é ele que prevalecerá, e não o de um ano.Neste caso, necessário registrar que, nos termos do entendimento consubstanciado na súmula 150 do Supremo Tribunal Federal – que, por sinal, foi positivado pelo artigo 206-A do Código Civil, introduzido pela Lei 14.195/2021 – regula-se o prazo da prescrição intercorrente pelo do direito material conferido à parte para o exercício de seu direito.Na espécie, por se tratar de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória, incide o prazo prescricional de 3 anos, conforme prevê o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra.Estabelecida essa premissa, cumpre analisar a ocorrência de prescrição intercorrente.Da análise do caderno processual, verifica-se que a execução foi ajuizada em 08.10.2010, ao passo que ambos os Executados compareceram espontaneamente em 04.11.2010 (mov. 1.11), quando se deram por citados, mediante a apresentação de procuração com poderes específicos (mov. 1.12), seguida, em 17.01.2011, da carga dos autos físicos em favor do advogado que os representava, (mov 1.13).Após diversas tentativas de localização dos bens devedores, a Agravada apresentou sua última manifestação em 16.07.2016 (mov. 18.1), antes da certificação da suspensão do processo em 12.06.2017, pelo prazo de um ano, conforme determinado pela Portaria n. 02/2017 do Juízo de origem (mov. 38.1).Na sequência, em 14.06.2017 (mov. 42.1), a Agravada pediu que fosse realizada a citação por edital do Agravante (avalista), recolhendo as custas necessárias à efetivação do ato processual em 30.06.2017. Expediu-se o edital em 13.03.2018 (veiculado em 14.03.2018), ao passo que o Agravante não se manifestou nos autos. Depois disso, foram solicitadas inúmeras diligências voltadas à localização de bens dos devedores, todas inexitosas, até que em julho de 2023 foram bloqueados R$ 173,83, R$ 220,56, R$ 147,27 e R$ 20,55 (mov. 295/296).Em 19.02.2025, diante da citação por edital que havia sido realizada em 2018, o Juízo a quo “chamou o feito à ordem” e nomeou uma curadora especial em favor do Agravante (mov. 402.1), que, na primeira oportunidade, alegou a ocorrência da prescrição intercorrente (mov. 417.1). A decisão que rejeitou a tese do devedor – objeto deste recurso – afirmou que o bloqueio de ativos financeiros ocorrido em julho de 2023 interrompeu a contagem da prescrição intercorrente (mov. 426.1).Pois bem.Em primeiro lugar, registre-se ter sido desnecessária a citação por edital do Agravante e a nomeação da curadora especial, visto que confrontam com o comparecimento espontâneo dele (mov. 1.12); mesmo assim, fica mantida a designação da douta advogada, para não surpreendê-lo, em prejuízo de seu direito de defesa. Em segundo lugar, tratando-se de execução em curso ou suspensa, sem que estivesse iniciado o curso do prazo prescricional, este começou a correr após o vencimento do prazo de suspensão, conforme entendimento acima exposto.Pessoalmente, esclareço, considero que a formal decretação da suspensão do processo era desnecessária, sob pena de, antes da modificação da redação do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC promovida pela Lei 14.195/2021, ser, na maioria das vezes, inviabilizada a consumação da prescrição, pois a isso bastaria a formulação de sucessivos requerimentos por parte do credor para mantê-la desnecessariamente ativa. Não por outra razão, o Superior Tribunal de Justiça, em relação às execuções fiscais, especificamente, desenvolveu tese em que proclamou a desnecessidade de decretação expressa da suspensão (tema repetitivo 569), determinando que o prazo prescricional, na ausência dessa providência, seja contado após o decurso de um ano de suspensão ficta.Ocorre que, de acordo com o entendimento sedimentado no seio desta Câmara, a decretação da suspensão é obrigatória (neste sentido, por amostragem: AI 0051928-95.2025.8.16.0000, REL. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. em 29/09/2025; AI 0072548-31.2025.8.16.0000, rel. Des. Marco Massaneiro, j. em 29/09/2025; AC 0000097-97.2016.8.16.0040, rel. Des. Vânia Kramer, j. em 06/10/2025; AC 0003452-54.2009.8.16.0075, rel. Des. Rodrigo Dalledonne, j. em 01/10/2025), condicionando o início do prazo prescricional. Portanto, seja na vigência do CPC de 1973, seja até 27/08/2021, quando entrou em vigor a Lei 14.195/2021, não comporta adoção o entendimento de que o prazo prescricional começa a correr após o decurso de um ano da ciência, pelo exequente, da frustração da primeira diligência voltada à localização de bens, sendo necessária a antecedente e formal decretação da suspensão do curso do processo.Na espécie, a suspensão do processo foi certificada a partir de 12.06.2017 (mov. 38.1). Findo o período de um ano contado desta data, em 13.06.2018, iniciou-se a contagem do prazo prescricional trienal. Assim, considerando o termo inicial em 13/06/2018, o prazo prescricional de três anos se encerrou em 13/06/2021.Registre-se que, nesse interregno, nenhuma diligência útil ao prosseguimento da execução foi praticada, ou seja, inexistiu constrição de bens, como seria necessário à interrupção do prazo prescricional. Com efeito, após a implementação da suspensão, a Agravada requereu desnecessariamente a citação do Agravante (mov. 42.1), relacionando-se a maioria dos atos processuais seguintes a ela ou a tentativas frustradas de localização de ativos financeiros e bens penhoráveis, como o acionamento do Sisbajud (mov. 106.1). Logo, o bloqueio de ativos financeiros efetivado apenas em 2023 não interrompeu qualquer prescrição, pois esta, há muito, já havia se consumado.No mais, não se está aplicando de forma retroativa o disposto no artigo 921, § 4º do CPC/15, mas apenas o que restou decidido pelo STJ e as regras da Lei 6.830/1980, especialmente seu artigo 40, que fundamentaram o IAC 01. Realmente, ainda que, no IAC 01/STJ, nada tenha sido estabelecido sobre a ineficácia de diligências inexitosas de busca de bens para impedir o início ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, a leitura do acórdão respectivo não deixa dúvida de que prevaleceu, então, a mesma ratio decidendi que já orientava a extinção de execuções fiscais frustradas em razão da não localização de bens penhoráveis, qual seja, a de que o cuidado do credor em pedir realização de diligências voltadas à localização de bens penhoráveis não era suficiente para evitar a prescrição, equiparando-se a inércia quando infrutíferas.Por todos, confira-se este julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) No mesmo sentido, eis os seguintes julgados desta Câmara: Civil e processual civil. Apelação. Execução de título judicial. Duplicatas. Prazo prescricional de 3 (três) anos. Ausência de diligências frutíferas durante os prazos de suspensão e prescrição. Sentença mantida. Recurso não provido.I. Caso em exame1.1. Apelação visando à anulação da sentença que declarou a ocorrência da prescrição intercorrente.II. Questão em discussão2.1. Discute-se se a pretensão executiva foi atingida pela prescrição intercorrente.III. Razões de decidir3.1. Decurso do prazo trienal na hipótese que autoriza reconhecimento da prescrição intercorrente.3.2. Diligências realizadas que resultaram infrutíferas.3.3. A execução foi suspensa por falta de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, sendo que, após o término da suspensão de um ano, o prazo prescricional voltou a correr e não houve qualquer causa apta a interrompê-lo.3.4. A sentença de prescrição intercorrente está amparada pelo entendimento do STJ, especialmente no IAC nº 1.604.412, que estabelece a necessidade de atos expropriatórios efetivos para interromper a prescrição.IV. Dispositivo 4.1. Sentença mantida. Recurso não provido. _________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 921, §§ 1º e 4º; Código Civil, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1.604.412/SC, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/08/2018.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001005-60.2008.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 14.07.2025) Direito processual civil. Apelação cível. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Recurso de apelação cível desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, fundamentada na ausência de satisfação da dívida por mais de 14 anos, mesmo após diligências realizadas pela credora. O apelante requer a reforma da decisão, alegando que não houve inércia de sua parte e que não foi intimado previamente sobre a decretação da prescrição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em Saber se há prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando a ausência de satisfação da dívida e a inércia do credor ao longo do processo.III. Razões de decidir3. A execução está em trâmite há mais de 14 anos sem satisfação da dívida, caracterizando a prescrição intercorrente.4. A jurisprudência estabelece que a inércia do credor não impede a prescrição intercorrente, mesmo com diligências infrutíferas.5. A contagem do prazo da prescrição intercorrente se inicia após a paralisação do processo por mais de um ano, independentemente das diligências realizadas.6. Não houve intimação prévia do credor para opor fato impeditivo à prescrição, o que é necessário para evitar a sua decretação.7. A prescrição intercorrente foi reconhecida corretamente, considerando o prazo quinquenal aplicável às duplicatas.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível desprovida.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura, sob a égide do CPC de 2015, quando o processo de execução permanece paralisado por mais de um ano, independentemente da proatividade do credor, sendo irrelevantes as diligências infrutíferas realizadas durante esse período._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, II; CC/2002, art. 202, p.u.; CPC/1973, art. 791, III; CPC/2015, art. 921, III, § 2º; Lei nº 14.195/2021, arts. 921, § 4º e 4º-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.751.971/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 17.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.441.152/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.02.2024; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a execução da dívida não pode continuar porque já se passou muito tempo sem que o credor conseguisse receber o que lhe era devido. A dívida estava parada por mais de 14 anos e, mesmo com tentativas de cobrança, não houve sucesso. Por isso, foi reconhecida a prescrição intercorrente, que é quando o direito de cobrar a dívida acaba por falta de ação. O credor não conseguiu provar que houve algum motivo que impedisse essa prescrição, e por isso a decisão anterior foi mantida, encerrando a execução da dívida sem custos adicionais.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003503-12.2010.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 14.07.2025) Resumindo, operou-se, no caso, a prescrição intercorrente como causa obstativa do prosseguimento da execução, razão pela qual o processo de execução por título extrajudicial deve ser extinto, nos termos do artigo 924, V, do CPC, sem ônus processuais para ambas as partes (CPC, art. 921, § 5º).Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo de execução por título extrajudicial, com a isenção das partes em relação ao pagamento das custas remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais. Ainda, relembrando que a nomeação da curadora especial não se justificava (mov. 426.1), é certo que a advogada Luciana Elizabete Lenhart (OAB/PR n. 44.698) não guarda nenhuma relação com o ocorrido e que exerceu o seu labor nos estritos limites do encargo que lhe foi atribuído (peticionou em favor do representado e recorreu da decisão desfavorável), após ter sido nomeada em decisão que não foi objeto de discussão recursal. Assim, considerando a simplicidade do caso e o trabalho realizado, em observância ao mínimo estabelecido no item 2.10 da tabela anexa à Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, fixo os honorários da advogada dativa em R$ 700,00.
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