SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095966-95.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 15 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente deduzida pelo devedor, sob o fundamento de que a efetivação do bloqueio de ativos financeiros dele é suficiente à interrupção da prescrição intercorrente.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o direito da Exequente de receber o crédito que lhe confere o título executivo extrajudicial prescreveu em razão da prescrição intercorrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Antes da promulgação da Lei 14.195/2021, que alterou a redação do artigo 921 do CPC, a configuração da prescrição intercorrente pressupunha a suspensão formal do processo (§ 1º), pelo prazo de um ano, após o qual se inicia automaticamente o prazo prescricional do direito material, caso não haja manifestação útil do exequente.4. A mera realização de diligências infrutíferas não é suficiente para interromper ou suspender o prazo prescricional, sendo necessária a efetiva constrição de bens para tal finalidade.5. Na hipótese, o processo foi suspenso e arquivado em 12.06.2017. Decorrido o período de um ano e o prazo prescricional de três anos sem que a Exequente adotasse qualquer medida concreta para impulsionar a execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, o bloqueio de ativos financeiros do devedor ocorreu quando a prescrição intercorrente já havia se consumado, inexistindo, portanto, a hipótese de interrupção.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente se configura quando, após a suspensão formal do processo e, durante o prazo prescricional do direito material, a Exequente permanece inerte e não há qualquer ato concreto de constrição ou diligência útil ao prosseguimento da execução, sendo irrelevantes diligências de mero impulso processual ou infrutíferas.