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Acórdão
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I. _________________RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDREA BONATTO E OUTROS, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Cascavel que, ao analisar o Mandado de Segurança nº 0037578-39.2025.8.16.0021, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos (mov. 15.1): DECIDO. 2. Para a concessão de liminar em mandado de segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei n. 12.016/09, artigo 7º, inciso III). Feitas tais considerações, consigne-se que a regra matriz de incidência tributária do Imposto de Transmissão causa mortis e doação encontra-se prevista no art. 155, I, da Constituição Federal, que dispõe: "Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (...)." Assim, pela própria dicção constitucional, constata-se que o fato gerador do imposto é a transmissão causa mortis e doação de bens e direitos, ou seja, trata-se de tributo que incide sobre o acréscimo patrimonial originado da transmissão de propriedade de quaisquer bens ou direito sem virtude do falecimento de seu titular, bem como de transmissão ou cessão gratuitas. Ademais, a título de elucidação, necessário transcrever o que dispõe a Lei Estadual nº 18.573/2015 sobre a apuração base de cálculo do ITCMD: “Art. 17. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e dos direitos ou o valor do título ou do crédito, transmitidos ou doados, considerado na data da declaração de que trata o § 3º deste artigo realizada pelo contribuinte. Art. 18. A base de cálculo do imposto será: II - no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido; (Redação dada pela Lei 18879 de 27/09/2016) §1° O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido no balanço patrimonial, assinado por profissional competente, e na respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Receita Federal do Brasil, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, de direitos e de obrigações, quando entender pelo arbitramento. § 2º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o inciso II deste artigo tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos”. grifos não constantes do original) Outrossim, regulamentando a avaliação contraditória prevista no §2º, I do dispositivo legal em epígrafe, sobreveio o Anexo II da Resolução SEFA 1.527 de 2015, que possui o seguinte teor: “Art. 9.º Poderá a Fazenda Pública deixar de aceitar o valor declarado pela parte nas transmissões de propriedade de bens ou de direitos, caso em que efetuará a análise administrativa para fins de constar os valores venais, assegurando ao contribuinte o pedido de avaliação contraditória. Art. 10. Se o valor arbitrado pela autoridade fazendária nos termos do art. 9º não for aceito pela parte, poderá esta requerer ao Delegado Regional da Receita, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência, a avaliação contraditória, observado o seguinte: I - a avaliação contraditória deverá ser precedida de requerimento, no qual constará o valor da avaliação feita pela autoridade fazendária e o valor atribuído pela parte, consubstanciado em laudo expedido por perito juridicamente habilitado para tal fim, às expensas da parte; II - em se tratando de avaliação de bens de alta complexidade, poderá a autoridade fazendária solicitar que a mesma seja efetuada por peritos credenciados pela SEFA para este fim; III - o perito signatário da avaliação deverá preencher as condições indispensáveis previstas em edital de credenciamento. § 1.º Formalizado o requerimento previsto no “caput” deste artigo, os valores serão submetidos à apreciação do Delegado Regional da Receita da unidade que efetuou a análise para que, no prazo de 30 dias, decida entre as avaliações apresentadas ou promova a conciliação dos valores conflitantes. § 2.º O Delegado Regional da Receita poderá delegar a atribuição de decisão de que trata o § 1º deste artigo. § 3.º Da decisão de que trata o § 1º deste artigo, o requerente será cientificado, por meio eletrônico ou outro adotado pela administração fazendária”. (grifos nossos) Conforme se observa especificamente do §1º do artigo 10, supracitado, a apreciação do pedido de avaliação contraditória é ato administrativo que compete ao Delegado Regional da Receita, o qual, inclusive, pode delegar a atribuição de decisão (nos moldes do §1º do supracitado dispositivo). E como é cediço, o controle judicial dos processos administrativos deve limitar-se ao exame da legalidade e da moralidade, eximindo-se o Judiciário de adentrar na análise de mérito da decisão proferida administrativamente, sob pena de restar configurada invasão indevida na Administração Pública. Estabelecidas tais premissas, no presente caso, verifica-se que a autoridade coatora atribuiu valor diverso aos bens declarados pelos impetrantes (ações da sociedade MILEK ADM E PART. S.A), motivo pelo qual foi apresentado pedido de avaliação contraditória (cf. evento 1.7) e, na sequência, foi proferido o seguinte despacho (evento 1.8):(...)Nesse contexto, não se vislumbra, por ora, ilegalidade na atuação da autoridade fiscal. Com efeito, da leitura da legislação estadual supra destacada, verifica-se que a base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor do patrimônio líquido da sociedade, obtido no balanço patrimonial e na declaração de imposto de renda, sendo facultado ao Fisco promover o levantamento dos bens mediante arbitramento. Ademais, o § 2º do art. 18 preceitua que quando o capital houver sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, a base de cálculo não pode ser inferior ao valor venal dos bens. Todavia, tal dispositivo não obsta que a autoridade leve em conta, igualmente, o valor dos imóveis integralizados há mais de 5 (cinco) anos. Melhor sorte não assiste aos impetrantes em relação à sustentada impossibilidade de realização de nova avaliação dos bens declarados, na medida em que é “facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, de direitos e de obrigações, quando entender pelo arbitramento”, não havendo limitação de tal diligência aos bens omitidos pelos contribuintes. (...)De outro norte, quanto aos requisitos para o arbitramento, cumpre ressaltar que a sua realização não está condicionada à demonstração de omissão intencional ou de má-fé por parte dos declarantes, porquanto se trata de faculdade conferida à autoridade no exercício do poder de fiscalização, sendo a Lei Estadual nº 18.573/2015 norma especial em relação à Lei Complementar nº 107/2005. Além disso, o art. 13 da LC 107/2005 1 presume a legitimidade de “documentos e atos praticados pelo contribuinte dos quais decorram o nascimento de obrigações tributárias”, situação diversa da que ora se analisa, na qual não se questiona a existência do fato gerador, mas, sim, a forma de cálculo. Ainda, quanto ao alegado vício na avaliação promovida pela autoridade impetrada em relação a cada imóvel, efetuando um juízo apriorístico próprio desta fase processual, não se revestem, igualmente, as alegações exordiais da necessária probabilidade, especialmente considerando que a relação do evento 1.9, a princípio, se trata de um resumo da avaliação promovida, não se podendo concluir que o valor foi atribuído apenas com base nas informações ali mencionadas (anúncios, tamanho, pesquisa FIPE). Sob outro prisma, também não se verifica, ao menos até o presente momento processual, qualquer comprometimento da higidez dos critérios técnicos adotados pela autoridade coatora, considerando que a aferição da relevância de tal argumento demandaria a produção de prova técnica - cujo conhecimento extrapola os limites da cognição própria desta fase processual - providência inviável na via estreita do mandado de segurança. Finalmente, no que se refere ao imóvel matrícula nº 21013, o documento apresentado no evento 1.18 demonstra que, a princípio e ao contrário do que sustenta a parte impetrante, tal bem foi integralizado ao capital social em 01/04/2024, senão vejamos:(...)Conseguintemente, não se caracteriza a relevância dos fundamentos e a probabilidade do direito alegado pelos impetrantes, o que impede a concessão da medida liminar pretendida. 3. Ante o exposto, IN DEFIRO a medida liminar pleiteada. 4. Sem prejuízo, intime-se a parte impetrante para se manifestar sobre a possível ilegitimidade passiva do Sr. Auditor Fiscal responsável pelo parecer opinativo mencionado, considerando que o ato impugnado foi praticado pelo Sr. Delegado da Receita Estadual, o qual é a autoridade responsável por proferir a decisão final em ato administrativo composto. 4.1. Em caso de concordância, resta, desde logo, autorizada a retificação do polo passivo, para excluir o Sr. Auditor Fiscal da Receita Estadual. 5. Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgarem necessárias (artigo 7º, I da lei 12.016/2009). 6. Nos termos do art. 7º, inciso II da Lei 12.016/2009, cientifique-se o órgão de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (ESTADO DO PARANÁ), enviando-lhes cópia da inicial, para, querendo, ingressar no feito. 7. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo as informações acompanhar de documentos, diga a parte impetrante, em 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º2 do artigo 437 do Código de Processo Civil. 8. Após, oportunize-se a vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/09). 9. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. Irresignados, os Agravantes, sustentam, em síntese, que:a. Apresentaram Declaração de ITCMD referente à transmissão causa mortis de bens do espólio de Zilda Milek Bonatto, declarando ações no valor de R$ 6.310.482,81 (seis milhões trezentos e dez mil quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos). Contudo, a autoridade coatora arbitrou esse valor em R$ 39.235.177,87 (trinta e nove milhões duzentos e trinta e cinco mil cento e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), sem justificativa técnica adequada;b. O arbitramento realizado pela autoridade coatora foi baseado em dados genéricos e insuficientes, como planilhas e resumos sem detalhamento, não atendendo aos requisitos legais previstos para esse tipo de procedimento;c. A decisão que indeferiu o pedido liminar teve como base o art. 18, §1º, da Lei Estadual nº 18.573/2015, que permite ao Fisco realizar levantamento de bens. No entanto, não houve demonstração de omissão ou falta de credibilidade nas informações prestadas pelos contribuintes, conforme exige o art. 148 do Código Tributário Nacional;d. A ausência de motivação e fundamentação técnica no arbitramento, bem como a não disponibilização dos documentos utilizados, compromete a validade do procedimento, contrariando os princípios do devido processo legal e da transparência;e. A Lei Complementar Estadual nº 107/2005 estabelece que os documentos do contribuinte são presumidamente legítimos, cabendo à administração fazendária comprovar o contrário nos termos do art. 13, além de exigir publicação prévia de critérios presuntivos, o que não ocorreu no caso;f. Os critérios utilizados para avaliação dos imóveis foram frágeis e inconsistentes, baseando-se em pesquisas genéricas da FIPE e anúncios de imóveis, sem comprovação de venda ou parâmetros comparativos adequados;g. A decisão recorrida presumiu a existência de documentos complementares ao resumo apresentado, sem que esses tenham sido disponibilizados aos impetrantes, o que fere o direito à ampla defesa e ao contraditório;h. O arbitramento mostra-se tecnicamente deficiente em relação a todos os imóveis avaliados, sendo inválido o lançamento de ITCMD em valor superior ao declarado pelos agravantes.
Por fim, requer seja concedida a antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade do valor correspondente à diferença entre o ITCMD declarado pelos Agravantes (R$ 150.707,04) e o lançado via arbitramento pela Autoridade Coatora (R$ 809.200,97), no intuito de possibilitar a conclusão do procedimento de inventário extrajudicial dos bens deixados por Zilda Milek Bonatto, mediante prévio recolhimento do valor declarado pelos Agravantes (R$ 150.707,04).No mérito, requer o provimento do presente recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para afastar o arbitramento ilegal perpetrado pela Autoridade Coatora, prevalecendo, o valor declarado pelos Agravantes na apuração e recolhimento do ITCMD sobre os bens deixados por Zilda Milek Bonatto (R$ 150.707,04). Subsidiariamente, afastar o arbitramento relativamente aos imóveis integralizados há mais de cinco anos no ativo da empresa.O efeito suspensivo ativo foi indeferido (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov.17.1).A Procuradoria de Justiça, por sua vez, se manifestou pelo não provimento do agravo de instrumento (mov. 20.1).Após, vieram conclusos os autos.É, em síntese, o Relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece conhecimento na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2. DA TUTELA ANTECIPADA Os agravantes alegaram ter apresentado declaração de ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, em relação aos bens do espólio de Zilda Milek Bonatto. Na declaração, conforme relatado, constou ações da pessoa jurídica Milek Administração e Participações S.A, CNPJ º 11.779.996/0001-00, no importe de R$ 6.310.482, 81 (seis milhões, trezentos e dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos), verificado com o balanço da sociedade.Aduziram que o auditor responsável modificou a declaração, fixando um valor diferente: R$ 39.235.177,87 (trinta e nove milhões, duzentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos). Essa alteração resultou em uma diferença de R$ 658.493,93 (seiscentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e noventa e três reais e noventa e três centavos) no valor do ITCMD.Sustentaram que a falecida, Sra. Zilda Milek, junto com seu cônjuge, Sr. Luiz Alceu Bonatto, viúvo meeiro, detinha de 82,0712% (oitenta e dois, zero sete doze por cento) do capital social da empresa. Assim, 50% (cinquenta por cento) dessa participação, corresponde a R$ 4.882.946,03 (quatro milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, novecentos e quarenta e seis reais e três centavos). Somando esse valor aos demais bens arrolados, já descontada a meação, obtém-se o montante de R$ 5.496.536,31 (cinco milhões, quatrocentos e noventa e seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e trinta e um centavos), que constitui a base de cálculo do ITCMD, conforme a declaração apresentada pelos Requerentes.Ressaltaram que, diante da presunção de legitimidade dos atos e documentos, competia à autoridade coatora comprovar eventual irregularidade. A avaliação apresentada, baseada apenas em pesquisa “FIPE” e em um único anúncio eletrônico de venda de imóvel similar, sem indicar parâmetros concretos utilizados, mostra-se insuficiente. Informaram que, em relação aos imóveis de matrículas nº 21013 e 39495, constou apenas a menção “considerado R$ 1.000 o m²”, sem qualquer detalhamento adicional. Desta forma, o arbitramento realizado não se mostra tecnicamente adequado.Por tais razões, afirmaram estarem preenchidos os requisitos legais, e, desta forma, requereram a concessão da medida liminar para suspender a exigibilidade do valor da diferença apontada pela autoridade coatora. Ao final, pugnaram pela concessão da segurança, para afastar o arbitramento promovido e acolher o valor declarado. Sem razão.Para a atribuição da almejada tutela antecipada de urgência, o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, estabelece os seguintes requisitos: Art. 7 . Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:(...)III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Sobre o tema, confira-se o escólio de Hely Lopes Meireles, Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes[1]: Para a concessão da liminar, devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vir a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora. Pois bem.De plano, cumpre destacar que, a Lei Estadual nº 18.573/2015 trata do imposto sobre transmissão causa mortis e doações de quaisquer bens ou direitos. No que se refere à base de cálculo do ITCMD, a norma estabelece o seguinte:Art. 17. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens e dos direitos ou o valor do título ou do crédito, transmitidos ou doados, considerado na data da declaração de que trata o § 3º deste artigo realizada pelo contribuinte. Art. 18. A base de cálculo do imposto será: (...) II - no caso de ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital de sociedade, bem como na falta da cotação referida no inciso I deste artigo, tomada a partir do valor do respectivo patrimônio líquido; § 1.º O valor patrimonial da ação, quota, participação ou título representativo do capital da sociedade será obtido no balanço patrimonial, assinado por profissional competente, e na respectiva declaração do imposto de renda da pessoa jurídica entregue à Receita Federal do Brasil, relativos ao período de apuração mais próximo da data da transmissão, facultado ao fisco efetuar o levantamento de bens, de direitos e de obrigações, quando entender pelo arbitramento. § 2.º Na hipótese em que o capital da sociedade a que se refere o inciso II deste artigo tenha sido integralizado em prazo inferior a cinco anos, mediante incorporação de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, a base de cálculo do imposto não será inferior ao valor venal atualizado dos referidos bens imóveis ou direitos. Conforme alegado pela parte agravante, foi considerado como patrimônio líquido da empresa Melik Administração e Participações S.A, como base de cálculo do percentual de participação, o montante de R$ 6.310.482, 81 (seis milhões, trezentos e dez mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e oitenta e um centavos) (mov. 1.3 – autos originários).A Receita Federal, por sua vez, considerou o patrimônio líquido da empresa, o valor de R$ 39.235.177,87 (trinta e nove milhões, duzentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos) (mov. 1.5 – autos originários), que foi definido considerando os bens do ativo imobilizado da empresa, conforme se observa da planilha elaborada pela autoridade fiscal (mov. 1.9 – autos originários).Deste modo, observa-se que, de fato, há considerável diferença entre o valor declarado pela parte agravante e a quantia constatada pela Fazenda Pública.Todavia, ao menos nesse momento processual, não se observa ilegalidade nos cálculos elaborados pela autoridade fiscal.Isso porque, conforme dispõe a legislação que regulamenta o ITCMD, a base de cálculo do imposto deve corresponder ao valor do patrimônio líquido da sociedade, apurado a partir do balanço patrimonial e da declaração de imposto de renda. Conforme o art. 18, §1° da Lei Estadual nº 18.573/2015, o levantamento patrimonial trata de uma faculdade do Fisco, a ser acionada quando os dados fornecidos pelo contribuinte não refletem com a realidade econômica em questão, o que, ao menos neste momento processual, restou demonstrado como adequado.E, embora o art. 18, § 2º da referida lei preveja que a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor venal dos bens quando o capital tiver sido integralizado em prazo inferior a 05 (cinco) anos, tal dispositivo não estabelece impedimento para que a autoridade fiscal considere o valor dos imóveis cuja integralização ocorreu há mais de 05 (cinco) anos. Além disso, cumpre destacar a discricionariedade conferida ao Fisco ao optar pelo arbitramento, expressa no art. 148 do Código Tributário Nacional:Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial. Assim, em que pese as insurgências da parte agravante, ao menos neste momento, não há que se falar em ilegalidade no ajuste da base de cálculo para a inclusão dos valores atualizados.Nesse sentido, destaco o entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. ITCD. CAUSA MORTIS. BASE DE CÁLCULO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE, INTEGRALIZADO COM BENS IMÓVEIS. AVALIAÇÃO DO VALOR DOS IMÓVEIS. NECESSIDADE. ARBITRAMENTO DA FAZENDA. LEGALIDADE. I - Na origem, o contribuinte impetrou mandado de segurança tendo como objetivo anular pareceres de avaliação do fisco estadual de quotas de participação em sociedade para fins de apuração de ITCD, para que o fisco realize novo cálculo subtraindo-se dívidas do espólio, além de utilizar o valor das quotas declarado pelo contribuinte, que foram em sua maior parte constituídas por bens imóveis. II - Na sentença foi concedida parcialmente a segurança para que a autoridade coatora proceda a novo cálculo do ITCD, considerando o valor de mercado dos imóveis que foram integralizados na sociedade na data do fato gerador, abatendose as dívidas do espólio. III - Por sua vez, o Tribunal a quo reformou a sentença para que o cálculo do ITCD observe, unicamente, o montante declarado pelo contribuinte que corresponde ao valor patrimonial contábil da sociedade na data da ocorrência do fato gerador, sem contar com a avaliação dos imóveis que integralizaram o capital da empresa. IV - Desse modo, o fisco poderá afastar o montante declarado pelo contribuinte, apurado com base no valor patrimonial, obtido com a divisão do patrimônio líquido da sociedade pela quantidade de quotas representativas do capital integralizado, quando verificar, como o fez nessa situação, que não foram apurados isoladamente os valores de mercado dos bens imóveis que integralizaram esse capital, na forma do art. 148 do CTN. V - Apurar a exação tendo como base unicamente o valor patrimonial das quotas sociais atribuídas pelos sócios, sem a avaliação de mercado dos bens que integralizaram esse capital, acabaria por mitigar o valor real de mercado da sociedade, esvaziando a previsão do art. 148 do CTN. VI - O art. 38 do CTN dispõe expressamente que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Nesse diapasão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a base de cálculo do ITCD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado do patrimônio integral que serviu de base para a apuração do imposto. Precedentes: AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6 /2023; AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/6/2020, DJe de 9/6/2020. VII - Recurso especial provido. (REsp n. 2.139.412/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ITCMD. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DE MERCADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado conta o Secretário de Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inexigibilidade de diferença de crédito de ITCMD relativo à doação de quotas societárias. II - Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para conceder a segurança. Esta Corte deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença. III - A base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado. IV - Assim, verificando o fisco que o valor declarado na contabilidade do contribuinte seja incompatível com o preço de mercado poderá praticar o arbitramento da base de cálculo de acordo com tal previsão. Sobre o assunto, confira-se: (AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023 e AgInt no AREsp n. 1.176.337/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/6 /2020, DJe de 9/6/2020.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.150.788/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024) (Destaque meu) No mesmo sentido, o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA APURADO PELO VALOR VENAL DOS BENS. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DE AVALIAR OS BENS E DIREITOS QUE CONSTITUEM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 155 DA CF, 38 E 148 DO CTN, 17, §§1º E 2º E ART. 18, §1º DA LEI ESTADUAL N. 18.573/2015. CONTESTAÇÃO DO VALOR QUE PODERIA SE DAR POR MEIO DE AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO 1 PROVIDO. RECURSO 2 E REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0017236-33.2022.8.16.0014 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 10.06.2025) (Destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). QUOTAS SOCIAIS. CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO POR IMÓVEIS. 1. AUTORIDADE COATORA QUE ENTENDEU QUE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO É O VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS INTEGRALIZADOS, SOMADO AO VALOR DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO DAS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. FAZENDA PÚBLICA QUE POSSUI A FACULDADE DE AVALIAR OS BENS QUE CONSTITUEM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, QUANDO DISCORDAR DO VALOR ATRIBUÍDO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO ART, 13, § 1° DA LEI ESTADUAL N° 8.927/88 E ART. 18 DA LEI Nº 15.573/2015. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA. 2. REGRA PREVISTA NO § 2º DO ART. 18 DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015 QUE NÃO EXCLUI APOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL ATUALIZADO DE IMÓVEIS INTEGRALIZADOS AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS COMO BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “O aresto vergastado está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que "a base de cálculo do ITCMD é o valor venal dos bens e direitos transmitidos, assim compreendido como aquele que corresponde ao valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado (art. 148 do CTN)" (AgInt no AREsp 1.176.337/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 9.6.2020).”2. “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DOAÇÃO DE QUOTAS EMPRESARIAIS. CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO POR IMÓVEIS. ITCMD. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. NÃO VINCULAÇÃO COM O IPTU. DESALINHAMENTO ENTRE OS VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE E A AVALIAÇÃO REALIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO PELA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA QUE DETÉM A PRERROGATIVA DE AVALIAR OS BENS QUE CONSTITUEM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO, QUANDO DISCORDAR DO VALOR ATRIBUÍDO PELO CONTRIBUINTE. INCIDÊNCIA DO ART, 13, § 1° DA LEI ESTADUAL N° 8.927/88 E ART. 18 DA LEI Nº 15.573/2015. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTIU CRITÉRIO LÓGICO E TÉCNICO DO FISCO NA AVALIAÇÃO DOS BENS. NÃO COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0002787-76.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 14.10.2024 – grifei).” (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006082-48.2022.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.02.2025) (Destaque meu) Direito tributário. Apelação cível. Mandado de segurança. Itcmd. Transmissão de cotas sociais. Base de cálculo. Arbitramento. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela impetrante contra sentença que denegou a segurança.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual é base de cálculo do ITCMD incidente na transmissão das quotas sociais.III. Razões de decidir 3. É possível promover o arbitramento da base de cálculo do ITCMD se, durante a fiscalização, a autoridade fiscal conclui que o balanço patrimonial não reflete o valor real do patrimônio líquido da empresa, em consonância com o §1º do art. 18 da Lei Estadual nº 18.573/2015, e §1º do art. 13 da Resolução nº 1.527/2015 da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Paraná. 2. Nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional, a Fazenda Pública pode realizar o arbitramento da base de cálculo do tributo quando constatada a inidoneidade da documentação apresentada pelo sujeito passivo. 3. A regra prevista no §2º do art. 18 da Lei Estadual nº 18.573/2015 apenas impõe que, no caso de imóveis integralizados ao capital social há menos de 5 (cinco) anos, a base de cálculo do ITCMD não seja inferior ao valor venal atualizado de tais bens. Ou seja, não exclui a possibilidade de utilização do valor venal atualizado para a fixação da base de cálculo quando a integralização ocorreu há mais de 5 (cinco) anos. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 148; Lei Estadual nº 18.573/2015, art. 17, 18, § 1º e 2º; Resolução nº 1.527/2015, art. 13, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 70.528/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 27/6/2023. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0003937-77.2021.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 27.11.2024) (Destaque meu) APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE QUOTAS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO EXCLUSIVAMENTE POR IMÓVEIS. BASE DE CÁLCULO. PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA EMPRESA APURADO PELO VALOR VENAL DOS IMÓVEIS. PRERROGATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DE AVALIAR OS BENS E DIREITOS QUE CONSTITUEM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PARA REFLETIR O VALOR REAL DE MERCADO. ARTIGOS 17, §§1º E 2º E 18, §1º DA LEI ESTADUAL Nº 18.573/2015 E ARTIGOS 12, §§1º, 2º E 3º E 13, §1º DA RESOLUÇÃO SEFA Nº 1.527/2015. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DA AUTORIDADE FISCAL. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança é uma ação de natureza constitucional destinada a “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrêla por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).2. A base de cálculo do ITCMD não é o valor nominal das quotas da empresa, mas sim, o seu patrimônio líquido, por clara previsão dos artigos 38 do Código Tributário Nacional, artigos 17, caput e 18, §1º da Lei Estadual nº 18.573/2015 e artigos 12, caput e §1º e 13, II e §1º da Resolução SEFA nº 1.527/2015, de modo que que para a apuração da base de cálculo das quotas transmitidas é necessário que seja levado em consideração o seu valor corrente de mercado.3. Considerando que a base de cálculo levou em conta o valor real da empresa, mediante o levantamento do real patrimônio líquido desta, nos exatos termos previstos pelos artigos 17, §§1º e 2º e 18, §1º da Lei Estadual nº 18.573/2015 e artigos 12, §§1º, 2º e 3º e 13, §1º da Resolução SEFA nº 1.527/2015, sem a devida contraprova, não se vislumbra a existência de ilegalidade da autoridade administrativa nem de direito líquido e certo dos impetrantes, porque os imóveis foram empregados exclusivamente para integralização do capital social da empresa, assim o valor atribuído às quotas deve refletir o valor real de mercado dos imóveis.4. Não há manifesta ilegalidade cometida pela autoridade tributária nem prova de direito líquido e certo dos impetrantes, os quais deveriam ter feito o pedido de avaliação contraditória e comprovado a exatidão da base de cálculo por eles utilizada, nos termos do §3º do art. 12 da Resolução SEFA nº 1.527/2015, visto que que no mandado de segurança não é cabível dilação probatória, eis que a prova já deve ser preexistente.5. Inexistindo ilegalidade ou irregularidade cometida pelo Fisco no arbitramento do valor venal dos imóveis integralizados na sociedade empresária, não há motivo para que seja afastado avaliação feita pelo auditor fiscal, conforme a média do valor do hectare na região, a fim de seja considerado o valor venal conforme lançamento de ITR.6. Sentença denegatória mantida. 7. Apelação cível conhecida e desprovida. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0064168-16.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 15.08.2023) (Destaque meu) Desta forma, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte agravante, e, não preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, a decisão agravada deve ser mantida. Logo, nego provimento ao presente agravo de instrumento.
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