SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095968-65.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE ITCMD SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE BENS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual se discute a avaliação do valor de ações para fins de apuração do ITCMD, após a autoridade fiscal arbitrar um valor significativamente superior ao declarado pelos agravantes, que alegam ausência de justificativa técnica adequada para tal arbitramento.2. A questão em discussão consiste em saber se a autoridade fiscal agiu de forma ilegal ao arbitrar o valor do ITCMD sobre a transmissão causa mortis de bens, considerando a discrepância entre o valor declarado pelos agravantes e o valor atribuído pela Fazenda Pública.3. Não se vislumbra ilegalidade nos cálculos elaborados pela autoridade fiscal, que considerou o valor do patrimônio líquido da sociedade para a base de cálculo do ITCMD.4. A legislação permite ao Fisco promover o levantamento dos bens por meio de arbitramento quando os dados fornecidos pelo contribuinte não refletem a realidade econômica.5. A parte agravante não demonstrou a probabilidade do direito alegado, não preenchendo os requisitos para a concessão da tutela de urgência.6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A base de cálculo do ITCMD deve refletir o valor venal dos bens e direitos transmitidos, sendo facultado ao Fisco realizar o arbitramento quando os dados fornecidos pelo contribuinte não corresponderem com a realidade econômica.RECURSO NÃO PROVIDO