SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0095976-42.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Dec 06 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de câmbio de compra com notas promissórias vinculadas. Alegada iliquidez dos títulos, ilegitimidade passiva do avalista, nulidade do protesto do título executado e ausência de notificação dos avalistas em relação à mora. Agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, na qual o agravante alegou ilegitimidade passiva, iliquidez dos títulos, nulidade do protesto e ausência de notificação dos coobrigados, sustentando que sua responsabilidade se restringia às notas promissórias e não aos contratos de câmbio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante é válida, considerando a legitimidade passiva do avalista, a liquidez dos títulos executivos, a validade do protesto e a desnecessidade de notificação dos coobrigados, bem como a alegação de excesso na execução. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva do agravante foi confirmada, pois ele figura como avalista nos contratos e nas notas promissórias vinculadas aos títulos de câmbio. 4. As alegações de iliquidez dos títulos não foram aceitas, pois a divergência de valores não compromete a validade ou exigibilidade das notas promissórias. 5. A validade do protesto do contrato nº 09/000162 foi mantida, uma vez que o protesto foi devidamente realizado e certificado por Oficial de Justiça. 6. A notificação dos avalistas acerca do protesto não é necessária, pois o aval responde solidariamente como o devedor principal. 7. As questões sobre excesso de execução e encargos do BACEN demandam dilação probatória, não sendo cabíveis na exceção de pré-executividade. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A legitimidade passiva do avalista em execução de título executivo extrajudicial é reconhecida, mesmo que não tenha participado diretamente do contrato principal, sendo responsável solidariamente pela obrigação garantida, independentemente da necessidade de notificação prévia sobre protestos realizados em nome do devedor principal. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVI; CC/2002, arts. 30, 275 e 397; CPC/2015, arts. 784 e 525, § 4º; Lei nº 4.728/1965, art. 75; Lei nº 57.663/1966, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 915.503/PR, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, j. 23.10.2007; STJ, AgRg no REsp 1.265.576/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 13.05.2014; STJ, REsp 1333431/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.09.2017; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0114851-94.2024, Rel. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 12.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0062840-88.2024, Rel. Desembargadora Luciane Bortoleto, j. 24.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0002642-57.2023.8.16.0053, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 30.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0071272-04.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador Jose Hipolito Xavier da Silva, j. 02.03.2022; Súmula nº 27/STJ.