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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0095976-42.2025.8.16.0000, da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, em que figura como agravante Tauillo Tezelli e agravado Banco Bradesco S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida no mov. 561.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002331-08.2010.8.16.0058, na qual o MM. Magistrado Paulo Eduardo Marques Pequito rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos:
“(...) 2.1. Da ausência de título responsabilizador do excipiente– ilegitimidade passiva. Sustenta o excipiente que a presente execução está lastreada em três contratos de compra de câmbio, os de número 09/000162, 09/009239 e 09 /040847, e em garantia a esses contratos, foram emitidas notas promissórias, onde o excipiente consta como avalista, e penhores agrícolas, onde aquela figura como fiel depositário. (...) Não assiste razão ao excipiente.
Nota-se que a presente execução está lastreada em 3 (três) Contratos de Câmbio, vinculados a 3 (três) notas promissórias, como garantia de penhor agrícola (seq. 1.2), na qual o excipiente figurou como interveniente garantidor.
Embora não tenha figurado no contrato de câmbio, o excipiente firmou as referidas notas promissórias emitidas em garantia, enquanto avalista (seq. 1.2 - fl. 10, 35 e 51), bem como figurou como garantidor no penhor agrícola (seq. 1.2 - fl. 13 a 17).
Registre-se que a execução pode fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio (Súmula 27/STJ).
E, nos termos do art. 30 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/66), o avalista responde solidariamente com o devedor principal pela obrigação cartular, assumindo responsabilidade direta e autônoma pelo pagamento da quantia constante da nota promissória, independentemente da obrigação subjacente. Aliás, é irrelevante que o avalista não tenha participado diretamente da avença contratual de câmbio, dada a natureza do aval e sua autonomia, bem ainda porque sua validade prescinde da anuência do avalizado. (...) Ora, é certo que o executado, ora excipiente, assumiu, de forma expressa, a responsabilidade na condição de devedor solidário, assinando as notas promissórias vinculadas ao contrato de câmbio, não podendo agora querer ser parte ilegítima, mesmo porque, de acordo com o artigo 899 do Código Civil, “O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.”
Portanto, há legitimidade passiva do excipiente, que figura como avalista dos títulos executivos. 2.2. Da iliquidez dos títulos - divergência entre o valor da nota promissória e do contrato.
Sustenta ainda o excipiente que as notas promissórias não poderiam servir como base para sua responsabilização, uma vez que os valores destas divergem dos respectivos contratos de câmbio.
Sem razão.
Não obstante, ainda que os valores sejam divergentes, tal fato não compromete a liquidez dos títulos executados.
Aliás, as alegações do excipiente, em verdade, referem-se a ilegalidade dos valores cobrados, o que não cabe discussão neste incidente processual.
Nota-se que o excipiente sustenta que os valores cobrados nas notas promissórias estão em desacordo com as cláusulas contratuais do contrato de câmbio, o que acarreta incerteza, todavia, eventual discussão sobre a legalidade ou a possibilidade de que as garantias ofertadas sejam superiores ao valor do contrato, é insusceptível de arguição por meio de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória, não sendo possível atestar de plano qualquer ilegalidade, com base apenas nas alegações do excipiente.
Demais disso, não há falar em impossibilidade de se quantificar de maneira segura e imediata o valor realmente expresso nas notas promissórias, eis que ali estão descritas, sendo certo que, como alhures, a ilegalidade destas ou não, é matéria que foge ao presente incidente. 2.3. Da iliquidez dos títulos, divergência de valores dentro da nota promissória - nulidade do título.
Sustenta também o excipiente, em síntese, que o valor expresso na cártula, para fins de liquidação, seria distinto daquele previsto na nota promissória, eis que seria apurado no dia da quitação da obrigação, dependendo a taxa de câmbio da data, razão pela qual as notas promissórias são ilíquidas, vício que macula o título e, consequentemente, prejudica a responsabilização da emitente e dos seus avalistas.
Sem razão, novamente.
Como próprio excipiente colocou, não há qualquer óbice em se utilizar de moeda estrangeira em contrato de câmbio. Aliás, não é sequer incomum a utilização do dólar para a época do pagamento da dívida em operações semelhantes, sendo previsível, inclusive, a alteração do valor da dívida, notadamente diante da variação da cotação do dólar.
Ademais, tanto os contratos de câmbio como as notas promissórias garantidoras, foram pactuadas em dólar, com a demonstração do valor em reais, naquele momento, e muito embora a dívida tenha levado em conta a época do vencimento, para fins de conversão da moeda, tal fato não torna ilíquido ou nulo o título.
Nota-se, inclusive, que os títulos executados, notas promissórias inclusive (seq. 1.2 fl. 10, 35 e 51), não previam que a conversão do dólar, para adimplemento, deveria ser a data da celebração do negócio, mas constou que o valor seria aplicado a taxa de venda de câmbio praticada pela exequente/excepta, no dia do efetivo pagamento, com expressa anuência do excipiente, exarando sua assinatura, tendo, portanto, conhecimento das condições ali expressas, não havendo qualquer alegação de que foi coagido a tanto ou negativa de que prestou aval a executada Fertimourão, da qual era sócio, inclusive.
Ainda, é certo que, a desconstituição dos títulos exequendos não prescinde de provas aptas a comprovar eventual ilicitude no fato que a originou, o que não é cabível nesta seara.
Aliás, na hipótese, o excipiente sequer nega o inadimplemento dos contratos vinculados às notas promissórias, mas apenas sustenta a ilegalidade da avença, o que não é cabível, por meio deste incidente processual.
2.4. Da nulidade do protesto– Contrato n° 09/000162.
Alega também o excipiente, relativamente ao contrato nº 09 /000162, que não restou comprovada a intimação do devedor e, consequentemente, o protesto referente ao referido contrato, inexistindo, portanto, título executivo.
Todavia, não lhe assiste razão, mais uma vez.
Como consignado alhures, a execução foi proposta com base em 03 (três) contratos de câmbios de compra, tipo 01 – exportação, n. 09/000162 (seq. 1.2 - fl. 1 a 9), n. 09/009239 (seq. 1.2 - fl. 21 a 29) e n. 09/040847 (seq. 1.2 - fl. 42 a 50), vinculados a notas promissórias e garantia de penhor agrícola, sendo certo que, em se tratando de contrato de câmbio exportação, torna-se imprescindível a efetivação do protesto para o exercício da ação executiva, conforme dispõe o art. 75 da Lei n° 4.728/1965: (...)
Na hipótese, essa condição foi preenchida nos 3 (três) contratos. Evidencia-se que houve o protesto do contrato de câmbio em face da devedora principal, Fertimourão Agrícola Ltda, perante o 1° ofício de Protesto de Campo Mourão atinente ao contrato de n. 09/00162 (seq. 1.2 - fl. 11), e perante ao 1° ofício de Protesto de Campo Mourão, em relação aos demais contratos, sendo estes os de n. 09/009239 e n. 09/040847 (seq. 1.2 - fls. 39/40 e 56/57).
Muito embora haja divergências na forma de consignar que houve a intimação do devedor, tal não obsta a validade do ato, ou seja, não há qualquer ilegalidade na forma de cada oficial declarar o cumprimento do ato, no caso, a intimação da parte devedora.
A alegação de ausência de fé pública do entregador do cartório não invalida o protesto, nem mesmo retira a liquidez do título, especialmente quando há não qualquer fato que possa desconstituir a validade deste.
Ademais, a intimação do portador foi certificada pela Tabeliã, serventuária da justiça dotada de fé-pública, presumindo-se verdadeiras suas palavras e atos.
O fato é que todos os contratos foram protestados e portanto, p reenchidos os requisitos legais, tornando-se os contratos de câmbio títulos de obrigação certa, líquida e exigível, ou seja, perfeitamente válida a execução com base nele.
Entender de forma diversa, não basta para desconstituir a validade do ato ou do título. Aliás, como já exposto, prescinde de comprovação, o que não é cabível na espécie.
E, inobstante a isso, observo que a execução se encontra também embasada nas notas promissórias emitidas pela parte devedora em garantia aos contratos de câmbios, a qual constitui título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, do CPC.
2.5. Da ausência de notificação dos coobrigados.
Alega o excipiente que por força das notas promissórias garantidoras dos contratos de câmbio, responde pelas dívidas contraídas pela Fertimourão junto ao Exequente. É, portanto, parte interessada na satisfação do crédito e, em razão da responsabilidade que assumiu, deveria ter sido cientificado da inadimplência vinda da devedora principal, o que não aconteceu e, tendo em vista que no presente momento a execução é composta apenas por eles, deve ser extinta a execução pela ausência de título executivo hábil a sustentá-la.
Sem razão, entretanto. Como já exposto em tópico anterior, o excipiente, através de notas promissórias, garantiu o pagamento da obrigação reconhecida pela pessoa jurídica nos contratos de câmbio protestados e executados, sendo possível que a credora movesse a execução contra todos, a fim de buscar satisfazer o seu crédito, o que é o caso.
Assim, considerando que, no caso, a obrigação do excipiente decorre do aval concedido na nota promissória, destinado a garantira as obrigações assumidas nos contratos câmbio, desnecessário seria o protesto na nota promissória, sequer a intimação e notificação dos avalistas, mesmo porque os contratos de câmbio foram todos devidamente protestados, e as notas promissórias, mesmo que vinculadas a eles, são títulos dotados de autonomia e abstração. Aliás, a legislação processual civil a reconhece, por si só, como título executivo extrajudicial: (...) Não fosse isso, como desnecessário o protesto em nome dos devedores solidários, a notificação dos avalistas não é requisito para a constituição do título executivo, desde que o protesto tenha sido realizado e a obrigação vencida, o que ocorreu no caso.
Tratando-se de devedores solidários (CC, art. 275), basta a notificação do devedor principal, notadamente se se tratar de mora ex re. (...) Portanto, concluo que o título exequendo cumpre os requisitos legais, pelo que rejeito as alegações e pretensão do excipiente, neste ponto. 2.6. Do excesso na execução. Encargos do Bacen e incidência de IOF. Alega o excipiente que dentre as verbas que compõem a presente execução, estão os encargos do BACEN, e apesar de previstos na legislação aplicável aos negócios jurídicos envolvendo câmbio, somente podem ser exigidos do devedor se houver a comprovação de que o seu numerário foi, de fato, transferido ao Banco Central e, no caso, o exequente não apresentou nos autos prova de que recolheu tais encargos em favor do BACEN, de modo que o montante referente a eles deve ser extirpado do feito.
Alega ainda que no discriminativo de débito apresentado pelo exequente está incluído o Imposto sobre Operações Financeiras calculado sobre o valor do contrato de câmbio de compra, todavia, existe entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sobre as operações de adiantamento de contrato de câmbio não incide tal tributo.
Previamente, no tocante aos encargos do Bacen, como colocado pelo excipiente, inexiste legalidade na cobrança de taxas ou tarifas previstas expressamente no contrato e em conformidade com às disposições legais, inclusive emitida pelo Banco Central.
Assim sabe-se que a cobrança não é indevida, quando tenha havido a transferência do numerário ao Banco Central, de modo que a contraprestação tem o condão de fazer nascer o direito de regresso da instituição financeira, que corresponde ao efetivo repasse pelo banco ao BACEN.
Contudo, se faz necessário dilação probatória ao fim pretendido, o que é inviável por meio do presente incidente.
Na hipótese, não obstante conste a incidência do referido encargo na planilha de cálculo do exequente, se faz necessária a comprovação de que os valores não foram transferidos ao BACEN.
No que tange a incidência de IOF, é cediço que se trata de imposto que incide sobre as operações de crédito, sendo repassado diretamente para União, como bem expressa o Código Tributário Nacional, art. 63 e 64, in verbis: (...) Ademais, as alegações do excipiente, neste tocante comprovante de recolhimento ao BACEN, clarificação contratual quanto à natureza da operação para fins de IOF-, tratam-se questões que não podem ser decididas liminarmente na exceção de pré-executividade, com base apenas nas alegações do excipiente, sendo que a pretensão de exclusão desses itens pela via eleita é inviável.
Demais disso, nota-se que o excipiente deixou de comprovar o excesso alegado, visto que não indicou o valor que entende correto e não juntou a planilha de cálculo, conforme prevê o art. 525, §4ª do CPC.
Com efeito, ao alegar excesso de execução, compete a ele o ônus de apresentar o valor que entende correto, juntamente com a planilha de cálculo. (...)
O executado interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) na demanda executória, o agravado indicou como fundamento da pretensão creditícia três contratos de câmbio, de números 09/000162, 09/009239 e 09/040847, os quais seriam garantidos por notas promissórias não identificadas nem apontadas como títulos executivos, o que evidenciaria que a execução se limitava aos contratos, sendo indevida sua responsabilização com base em documentos não incluídos no pedido; b) a referência às notas promissórias na exordial teria ocorrido apenas para contextualização da relação negocial, não podendo tais cártulas, por não integrarem o escopo executivo, fundamentar a cobrança, de modo que sua responsabilidade estaria restrita às notas promissórias e não aos contratos; c) é responsável pelo pagamento das notas promissórias, não dos contratos em si, e como elas não fizeram parte do conteúdo da exordial, qualquer exigência realizada com base nelas seria incabível; d) o Juízo a quo ponderou que a execução pode fundar-se em mais de um título executivo extrajudicial referente a um mesmo negócio e que o avalista responde solidariamente com o devedor principal pela obrigação cartular, independentemente do que venha a acontecer com a obrigação subjacente; e) o Juiz a quo assevera que é irrelevante o fato de o avalista não ter participado da pactuação garantida e, nessa toada, por ter subscrito as notas promissórias, aduz que não seria parte legítima para responder pelo débito; f) o raciocínio desenvolvido na decisão agravada vem de uma premissa correta, porém, toma o rumo incorreto no seu desenvolvimento e conclusão; g) a sua obrigação se dá somente perante as notas promissórias, não perante os contratos, e, se aquelas não são parte integrante da execução, é vedada a sua utilização, nesta, para a criação de um vínculo entre os avalistas e os contratos de câmbio – quando, efetivamente, a relação está adstrita às notas promissórias; h) a divergência entre os valores constantes nos contratos de câmbio e nas notas promissórias, que alcançaria até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), comprometeria a liquidez dos títulos, pois não seria possível determinar com precisão o montante exigido, havendo violação às cláusulas contratuais que vinculavam o valor das garantias ao dos contratos; i) o Magistrado inicialmente frisou que, não obstante os valores sejam divergentes, isso não comprometia a liquidez dos títulos executados; j) em momento algum questionou a legalidade dos negócios jurídicos ou das suas cláusulas, pelo contrário, limitou-se a dizer que a ausência de clareza quanto à quantia da qual o banco agravado era, de fato, credor, gerava a iliquidez dos títulos executivos; k) outro desacerto é observado quando se fala, na decisão, que o excipiente busca discutir a legalidade da cobrança à luz das cláusulas contratuais e a possibilidade de que as garantias ofertadas sejam superiores ao valor do contrato; l) é certo que, na via exceptiva, especialmente quanto ao tema abordado neste tópico, a legalidade das avenças contratadas jamais foi objeto de discussão, em verdade, as menções às garantias e às cláusulas dos contratos de câmbio foram feitas, exclusivamente, para contextualizar a argumentação e se demonstrar que a discrepância do valor do contrato e das notas promissórias gerava a iliquidez do débito exigido na origem; m) o valor das notas promissórias, emitidas em dólar com referência em reais, seria variável e incerto, pois o montante a ser pago dependeria da taxa de câmbio vigente na data do pagamento, o que impossibilitaria a identificação do valor exato da obrigação, gerando iliquidez dos títulos; n ) o protesto do contrato nº 09/000162 teria sido realizado em desacordo com o artigo 14, § 1º, da Lei 9.492, de 1997, pois não houve comprovação da intimação do devedor por meio de protocolo, aviso de recepção ou documento equivalente, sendo insuficiente a mera informação de entrega por terceiro; o) os avalistas deveriam ter sido notificados acerca dos protestos dos contratos de câmbio, conforme artigo 75 da Lei 4.728, de 1965, por estarem em posição equivalente à dos devedores principais, sendo-lhes assegurado o direito à ciência do inadimplemento; p) os encargos ao Banco Central e o IOF incluídos nas planilhas de cálculo anexadas à inicial seriam indevidos, pois não haveria comprovação do recolhimento prévio dos valores à autarquia, sendo ônus do credor demonstrar tal pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito, além de os contratos de câmbio, por se destinarem à exportação, estarem imunes à incidência do IOF, conforme indicado na própria identificação contratual como “Tipo 01 – Exportação”; q) a ausência de planilha de cálculo não impediria a análise do excesso de execução, pois os valores considerados indevidos foram identificados e quantificados na exceção de pré-executividade, com indicação clara das rubricas e dos montantes cobrados indevidamente, sendo desnecessária a produção de provas adicionais, conforme artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil. Requereu, ao final, o provimento do recurso. Não houve pedido liminar.
Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 21.1, aduzindo que: a) as alegações formuladas pelo agravante não versam sobre matérias de ordem pública, sendo questões fáticas e probatórias que deveriam ter sido suscitadas em sede de embargos à execução, os quais foram extintos, configurando preclusão temporal e consumativa; b) o devedor ratificou a contratação e a mora, reconhecendo a dívida em diversas oportunidades, inclusive em sede de recuperação judicial, sendo legítima a execução do crédito; c) os títulos executados foram regularmente protestados, garantidos por notas promissórias avalizadas, com valores superiores aos contratos para assegurar a dívida, não havendo qualquer vício nos procedimentos ou na solidariedade assumida; d) as notas promissórias foram reconhecidas como títulos válidos em outros processos, sendo legítima a execução com base nelas; e) os executados celebraram os contratos de forma livre e consciente, estando obrigados ao pagamento, conforme artigo 422 do Código Civil, que impõe os princípios da probidade e boa-fé contratual; f) a alegação de ilegitimidade de parte e ausência de título responsabilizador é incabível, pois as notas promissórias são títulos executivos extrajudiciais que garantem os contratos de câmbio, sendo possível a execução conjunta conforme a Súmula 27 do Superior Tribunal de Justiça; g) a suposta iliquidez dos títulos por divergência entre valores das notas promissórias e dos contratos não se sustenta, pois as garantias podem prever valores superiores aos contratos principais, não havendo incerteza ou iliquidez; h) a divergência de valores dentro das notas promissórias, entre dólar e real, não compromete a liquidez dos títulos, sendo prática comum em contratos de câmbio, com previsão contratual de conversão pela taxa de venda da exequente na data do pagamento; i) a alegação de inexistência do título por ausência de notificação acerca do protesto é infundada, pois o protesto foi regularmente realizado, com fé pública, e há certificação específica de cumprimento dos procedimentos legais; j) a ausência de intimação dos avalistas acerca do protesto não invalida os títulos, pois o protesto do devedor principal é suficiente para conferir força executiva, conforme artigo 75 da Lei 4.728/1965 e jurisprudência consolidada; k) a alegação de excesso de execução é matéria que demanda dilação probatória e deve ser arguida em embargos à execução, sendo incabível em exceção de pré-executividade, além de os encargos ao Banco Central estarem previstos no artigo 12 da Lei 7.738/1989, com expressa contratação pelas partes. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
Inicialmente, é premente esclarecer que a exceção de pré-executividade tem como intuito impedir que o executado eivado se submeta aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução, principalmente quando esse título executivo apresenta vícios relacionados a sua legalidade, prescrição e demais matérias de ordem pública, que possam ser identificados e conhecidos de ofício pelo juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório, podendo também tratar de questões de mérito, desde que se apresente prova pré-constituída das alegações.
Tanto em uma como em outra situação, o executado deve estar munido de provas contundentes e eficazes, capazes de demonstrar ao magistrado a ilegalidade de seu cabimento antes mesmo da penhora.
Este mesmo entendimento é o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. VALIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PREJUDICADA A ANÁLISE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória. Precedentes. 2. Os vícios e defeitos inerentes à substância da relação processual, no processo cognitivo, não são passíveis de reconhecimento de ofício, tampouco viabilizam a desconstituição do contido no título executivo, a não ser pela via incidental dos embargos do devedor, sede propícia à dilação probatória pertinente. 3. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, provido, prejudicada a análise da plausibilidade da aplicação da teoria da aparência, quanto à validade do ato citatório.” (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJ 26/11/2007) Como é possível concluir, para a apresentação do incidente de exceção de pré-executividade é indispensável que o conhecimento da matéria não dependa de dilação probatória, podendo ser conhecida de ofício.
Em primeiro lugar, quanto aos tópicos da “2.2. Liquidez dos Contratos e Notas Promissórias a Despeito da Divergência entre seus Respectivos Valores”, “2.3. Liquidez das Notas Promissórias a despeito de o Valor de Liquidação ser Incerto” e “2.6. Excesso De Execução”, vê-se que tais matérias necessitam de maior dilação probatória, de modo que não há como se conhecer do pleito através de exceção de pré-executividade.
Com relação ao primeiro deles, inclusive, o executado alega a iliquidez dos das notas promissórias executadas, contudo, não demonstra elementos suficientes a comprovar de maneira cabal e robusta suas alegações. O que se vê, em verdade, é a tentativa do executado de reconhecer a irregularidade dos valores executados das notas promissórias, de modo que tal questão ultrapassa a finalidade do incidente de exceção de pré-executividade, o qual é destinado apenas à análise de matérias de ordem pública, de modo que as razões apresentadas, acerca de que as notas promissórias conteriam valores diferentes das cláusulas expressas no contrato de câmbio não afasta a validade ou a exigibilidade dos títulos. Ademais, os valores indicados nas notas promissórias estão claramente definidos, como se pode observar, não havendo qualquer impedimento à sua identificação.
Assim, eventual discussão sobre a correção, legalidade ou adequação dos montantes deverá ser realizada em procedimento próprio, e não no presente incidente. Com relação ao tópico “2.3. Liquidez das Notas Promissórias a despeito de o Valor de Liquidação ser Incerto”, é certo que se está diante de título emitido no Brasil, somente com promessa de pagamento em moeda estrangeira. É como se dá o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. /69. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS EM MOEDA ESTRANGEIRA. POSSIBILIDADE. LEGÍTIMO O PACTO. ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES DO ART. 2.º DO DECRETO LEI 857 REVISÃO DE CLÁUSULAS E FATOS. SÚMULAS 05 E 07/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (AgRg no REsp n. 1.265.576/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 29/5/2014.) Ressalte-se que tanto os contratos de câmbio quanto as notas promissórias a eles vinculadas foram firmados em moeda estrangeira, com a correspondente indicação do valor em reais à época da contratação.
Ainda, cumpre observar que a invalidação das notas promissórias deduziria a apresentação de provas aptas e robustas a evidenciar qualquer irregularidade na obrigação de origem, o que não se verifica no caso, bem como o executado não impugnou o inadimplemento das obrigações constantes nos contratos vinculados às notas promissórias, apenas se limitou a questionar a validade dos instrumentos, argumento que não há como ser conhecido através do presente incidente. Com relação ao tópico “2.6. Excesso De Execução”, não há como ratificar de maneira simples as alegações do executado, ora agravante, que alega a ausência de comprovação da transferência de encargos contratuais previsto ao BACEN, aduzindo que a cobrança relativa a esta verba só pode ser exigida se devidamente comprovada pelo exequente, bem como que não incide sobre as operações de adiantamento de contrato de câmbio a inclusão do Imposto sobre Operações Financeiras, calculado com base no valor do contrato. Analisando os documentos acostados na demanda executória e diante das alegações do executado, não há como, de plano, se aferir se, de fato, foi realizada a transferência dos encargos ao BACEN e a incidência do IOF sobre o avença realizada entre as partes, necessitando, assim, de maior dilação probatória. Dessa maneira, não há como se conhecer dos pleitos explanados acima através de exceção de pré-executividade. Nesse mesmo sentido já decidiu esta Câmara de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA DISCUSSÃO SOBRE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE SER ANALISADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REALIZADO EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. DOLO NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0114851-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 12.03.2025) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXEQUENTE QUE SUSTENTA QUE A INSURGÊNCIA DEVERIA TER SIDO REJEITADA, PORQUE AS QUESTÕES SUSCITADAS NÃO ENVOLVEM MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E OS ASSUNTOS TRATADOS DEPENDEM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS COBRADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE TAXA DE JUROS DIÁRIA NO PACTUADO CUJO EXPURGO SE PRETENDE. VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO NO INCIDENTE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0062840-88.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 24.08.2024) Quanto ao capítulo “2.1 Legitimidade Passiva do Agravante”, infere-se dos documentos acostados aos autos (mov. 1.2), que as notas promissórias estão expressamente vinculadas aos contratos de câmbio de compra nº 09/000162, nº 09/009239 e nº 09/040847, bem como que o Sr. Tauillo Tezelli, ora agravante, figura como avalista:
Pg. 10 – Contrato 09/000162
Pg. 35 – Contrato nº 09/009239
Pg. 51 – Contrato nº 09/040847 Outrossim, em que pese as argumentações do agravante, verifica-se que também figura como avalista nos contratos em discussão, ainda que não conste seu nome e seus dados pessoais, pode-se observar que a assinatura é idêntica àquela que consta nas notas promissórias: Mov. 1.2, pg. 16, Contrato nº 09/000162:
Mov. 1.2, pg. 33, Contrato nº 09/009239
Sendo assim, é certo dizer que há legitimidade do sr. Tauillo para figurar no polo passivo da demanda, de modo que se verifica a regularidade do aval firmado, apto a ensejar a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda executiva. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. 1. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO E FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA AVALISTA. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial" (Súmula 300/STJ) 2. O sócio da empresa devedora que assumiu a obrigação de pagar a dívida como interveniente garantidor da confissão de dívida e também como avalista da nota promissória vinculada ao contrato, situação que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da ação executiva. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026949-11.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 19.07.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, ENTRE AS QUAIS A LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DE ACORDO COM AS ALEGAÇÕES FORMULADOS PELO AUTOR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTOR QUE CONTINUA A AFIRMAR A RESPONSABILIDADE DE CORRÉ MESMO DEPOIS DA DESISTÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LEGITIMIDADE DESSA CORRÉ PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA AINDA QUE NÃO TENHA FIRMADO A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VINCULAÇÃO DO TÍTULO QUE RELATIVIZA OS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E DA ABSTRAÇÃO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE DA CORRÉ A SER AFERIDA POR OCASIÇÃO DA ANÁLISE DE MÉRITO NA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CARACTERIZADA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ REALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE DETERMINAR O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ANTE A CONVICÇÃO DO MAGISTGRADO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DA NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0015606-23.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 12.04.2021) Quanto ao tópico “2.4 Validade do Protesto do Contrato Nº 09/000162, aduz o agravante que não houve protocolo de confirmação da notificação, diferentemente dos outros dois contratos. Contudo, não assiste razão ao agravante. Verifica-se que o protesto do contrato de câmbio nº 09/000162 foi devidamente realizado pela Oficial de Justiça, a qual exarou sua certificação dotada de fé-pública, em nome do devedor principal (mov. 1.2, pg. 11). Ainda, o instrumento de protesto anexado ao contrato preenche a regularidade formal estabelecida em lei e, ademais, o agravante se limitou a alegar a falta de intimação deste contrato em específico, sem qualquer prova ou indício de prova do fato.
Sendo assim, mesmo que ausente protocolo de recebimento da empresa devedora, é válida a notificação do protesto certificada no título, considerando que os atos da Serventia extrajudicial são dotados de fé-pública e credibilidade. Dessa maneira, não há nada para desabonar a fé pública que contém a referida certidão, de modo que somente prova robusta em contrário pode retirar a eficácia o documento emitido pelo Oficial de Justiça. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RÉ QUE FOI REGULARMENTE CONSTITUÍDA EM MORA POR MEIO DE PROTESTO DO TÍTULO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE CARTÓRIO ATESTANDO A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL A RÉ. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0018477-26.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 19.11.2018) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA DEVEDORA. (...) 2.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO – INOCORRÊNCIA – CERTIDÃO EMITIDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE GOZA DE FÉ PÚBLICA – PRESUNÇÃO IURIS TANTUM – AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA A DESCONSTITUIR A CERTIDÃO – CITAÇÃO QUE SE REPUTA REGULAR. (...) 3. DISPOSITIVO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0070952-12.2025.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 29.09.2025) Por fim, quanto ao item “2.5 Desnecessidade de Notificar os Avalistas Acerca Do Protesto”, o agravante alegou que, enquanto avalista e tido como devedor principal, deveria ter sido notificado dos protestos de igual maneira, uma vez que respondia pessoalmente pela totalidade da dívida executada. Todavia, uma vez mais, não assiste razão ao agravante. Conforme exposto anteriormente, o agravante é avalista nas notas promissórias vinculadas, bem como nos contratos, de modo que responde solidariamente pelo débito ora discutido. Diferentemente da garantia da fiança, a qual é prevista pelo Código Civil e contempla uma previsão de ordem, conforme o artigo 827, o aval tem previsão na Lei Uniforme de Genebra, de forma que é estabelecido de forma expressa pelo artigo 23 que, “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, ou seja, o avalista responde pelo débito exatamente como o devedor principal do título. É como entende o Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA POR UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. EXECUÇÃO DOS AVALISTAS PELO DEVEDOR ADIMPLENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. DEVER JURÍDICO PRINCIPAL X RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA. SOLIDARIEDADE QUE SE VERIFICA EM RELAÇÃO AO CREDOR. INSUFICIÊNCIA DOS BENS PARA GARANTIR O JUÍZO. AMPLIAÇÃO DA PENHORA. POSSIBILIDADE. 1. No sistema processual civil brasileiro, é por meio da execução forçada que se dá a satisfação de um crédito, mediante o sacrifício patrimonial do devedor ou do responsável executivo secundário, de modo compulsório, mediante coação, revelando-se, assim, o caráter básico da atividade judicial executiva. 2. A obrigação é um processo dinâmico, que se desenrola com fim único: o adimplemento da prestação principal. Abrange o dever jurídico principal e a responsabilidade, etapas do seu itinerário. Descumprido o dever, e configurado o inadimplemento, surge a responsabilidade, estado de sujeição do patrimônio do devedor /responsável ao cumprimento da prestação. 3. A legitimidade processual para a execução pode ser definida levando-se em consideração, tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material. Nesses casos, tem-se o que a doutrina denomina de responsabilidade executiva secundária. 4. O responsável executivo secundário é alguém alheio ao relacionamento jurídico de direito material, mas apto a assumir a posição de sujeito processual executivo passivo. O fundamento da sujeição do responsável executivo secundário, que o coloca no polo passivo da ação, pode ser de cunho legal ou derivar da vontade das partes. 5. Nas hipóteses dos contratos de garantia, tais como a fiança e o aval, nota-se a configuração da responsabilidade patrimonial executiva sem que o garantidor tenha participado da relação obrigacional principal, havendo responsabilidade sem vinculação com a dívida eventualmente posta em execução. Em termos de processo executivo, a responsabilidade patrimonial secundária é titularizada por quem não é diretamente devedor. 6. A solidariedade passiva se verifica na conduta de se fazer responsável por um dever que no todo ou em parte é de outro, assumindo-se as consequências desse dever. Assim, cada devedor assume a responsabilidade de seu próprio dever e, ao mesmo tempo, a 7. A solidariedade voluntária responsabilidade do dever dos codevedores. pode ser assumida sem que haja débito originário por parte dos sujeitos que assumem a obrigação, entre eles aquele que vem prestar garantia. 8. No caso dos autos, adimplida a obrigação pelo interessado exclusivo no adimplemento, devedor originário, mostra-se inviável a pretensão de ressarcimento de parte do que pagou em face daqueles responsáveis (avalistas). 9. A solidariedade deve sempre ser vista da perspectiva do credor, pois é em relação a ele que opera seus efeitos mais genuínos. Portanto, desconectado o credor da relação obrigacional, os efeitos da solidariedade externa não sobrevivem, dando lugar apenas aos efeitos da solidariedade interna, que com aqueles não se identificam. 10. O avalista responde ao credor originário, de forma solidária com os devedores principais, podendo ser chamado a adimplir a obrigação, se for esse o interesse do credor, mas, uma vez cumprida a obrigação, com o pagamento ao credor, essa solidariedade, em relação ao garantidor [...]”. desaparece, justamente por não ser devedor, apenas responsável. (REsp 1333431/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 07/11/2017). Dessa maneira, é opção do credor em face de quem buscará a satisfação de seu crédito, de modo que cabe a ele escolher por cobrar do devedor principal, de todos ou mesmo apenas do avalista.
E, uma vez que os avalistas respondem pelo débito de maneira equivalente ao devedor principal, sua notificação para pagamento da dívida deixa de ser necessária, de modo que a ciência da obrigação se dá com o próprio vencimento do título. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL 1 (EXEQUENTE/EMBARGADA). EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DOS EMBARGANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO. RECOLHIMENTO DE TODAS AS CUSTAS NÃO ADIANTADAS. IMPOSIÇÃO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.1. Deve ser acolhida a impugnação à assistência judiciária suscitada na forma do art. 100, “caput”, do Código de Processo Civil, quando evidenciada a capacidade econômica da parte para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua subsistência.2. Acolhida a impugnação à assistência judiciária, a parte até então contemplada pela benesse deve recolher as custas que deixou de adiantar (art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil).3. Apelação cível conhecida e provida. APELAÇÃO CÍVEL 2 (EXECUTADOS/EMBARGANTES). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AVALISTAS. ILEGITIMIDADE POR NÃO OBSERVÂNCIA DE BENEFÍCIO DE ORDEM. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE. ART. 397, DO CÓDIGO CIVIL. 1. O aval é garantia prevista para os títulos de crédito, pela qual o avalista obriga-se solidariamente ao pagamento da dívida do devedor principal. 2. A constituição em mora do avalista dá-se com o próprio vencimento do título, a teor do art. 397, do Código Civil. 3. Apelação cível conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002642-57.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 30.10.2024)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO– IRRESIGNAÇÃO DO EM MORA DO AVALISTA-EXECUTADO AVALISTA-EXECUTADO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CONSTITUIÇÃO EM MORA DOS DEVEDORES” – DECISÃO DESNECESSIDADE – HIPÓTESE DE MORA “EX RE MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0071272-04.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 02.03.2022). Em razão do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
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