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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão (mov. 117.1 dos autos de origem) que indeferiu o pedido de prestação de contas pela instituição financeira agravada nos próprios autos da ação de busca e apreensão.O agravante recorre alegando que a ação originária trata de busca e apreensão ajuizada pela agravada para retomada de veículo dado em garantia de contrato de financiamento, em razão do inadimplemento de uma parcela. Afirma que, em contestação, alegou adimplemento substancial do contrato, desproporcionalidade da medida, aplicação da teoria da imprevisão, necessidade de reequilíbrio contratual e cobrança de valores indevidos, sustentando ainda a impossibilidade de purgação da mora diante da ausência de amortização da dívida pela credora. Ressalta que, após a venda do veículo apreendido, requereu a apresentação de planilha atualizada do saldo devedor, o que foi indeferido sob o argumento de que tal providência seria cabível apenas após o trânsito em julgado. Pondera que, uma vez transitada em julgado a decisão, requereu a prestação de contas pela agravada nos próprios autos, com fundamento no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1967, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, sendo o pedido novamente indeferido sob o argumento de que a prestação de contas não seria cabível em ação de busca e apreensão. Invoca que a decisão merece reforma, por contrariar a finalidade do artigo 2º do referido diploma legal e os princípios mencionados. Sustenta não haver impedimento para que a prestação de contas ocorra nos próprios autos, uma vez que a instituição financeira, após a venda do bem, deve apurar o valor obtido e confrontá-lo com o montante da dívida, restituindo ao devedor eventual saldo excedente, conforme previsão do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com redação da Lei nº 13.043/2014. Por fim, pede a reforma da decisão agravada, permitindo-se que a prestação de contas ocorra nos próprios autos de busca e apreensão.Contrarrazões apresentadas pela agravada, nas quais se pugna pelo indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, pela condenação da parte agravante aos ônus sucumbenciais e sustenta a inexistência de previsão no Decreto-Lei nº 911/69 acerca da prestação de contas na Ação de Busca e Apreensão. Requer, ao final, o desprovimento do recurso (mov. 12.1, TJPR).É o relatório.
3. Preliminarmente, quanto ao pedido de indeferimento da gratuidade da justiça formulado pela agravada em suas contrarrazões, verifica-se que o benefício foi deferido ao agravante na origem (mov. 70.1), sem que houvesse, à época, qualquer impugnação pela parte contrária, operando-se a preclusão (art.223, CPC).4. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Em 02/06/2025, o recorrente apresentou petição de prestação de contas (mov. 114.1 - origem) no bojo da ação de busca e apreensão, transitada em julgado em 22/07/2024. O pedido foi indeferido pelo juízo de origem nos seguintes termos (mov. 117.1):“1. Em que pese o requerimento do réu para prestação de contas relativas à alienação do bem, na petição de movimento 114.1, destaca-se que no tocante à apuração de eventual saldo remanescente em favor do devedor, tal questão não está sujeita à discussão no âmbito da ação de busca e apreensão, seja na fase ordinária ou de cumprimento de sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA.1. Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente.2. Ação ajuizada em 25/06/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 04/03/2020. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato.4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.5. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.6. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que, como se sabe, visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas.8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (STJ, Terceira Turma, Resp. n° 1.866.230-SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, J. 22 de setembro de 2020). 2. Há que se observar que o próprio Decreto-Lei nº 911/69, categoricamente, fundamenta que a busca e apreensão constitui um processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Assim, deve o interessado, no seu interesse, intentar ação própria, qual seja, a prestação de contas. Posto isso, indefiro o pedido”[2]A decisão agravada está em conformidade com o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a prestação de contas deve ser apresentada em demanda autônoma e não no bojo da busca e apreensão. Vejamos:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA. INDISPENSABILIDADE.1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas.2. Recurso especial provido.(REsp n. 2.171.497/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)Em igual sentido vem decidindo este Tribunal, inclusive, no passado, assim já decidiu este Colegiado, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PLEITO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NO BOJO DA AÇÃO – INVIABILIDADE – APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO QUE DEVE SER REALIZADA EM AÇÃO AUTÔNOMA, POIS A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO VISA, TÃO SOMENTE, À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080226-97.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 10.10.2025”“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. QUESTÃO JÁ DIRIMIDA POR OCASIÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SEU ACOLHIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER REALIZADA EM AUTOS APARTADOS. ART. 3º, §8º, DECRETO-LEI N. 911/69. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, NÃO CONHECIDA. (TJPR - 1ª CÂMARA CÍVEL - 0005759-89.2024.8.16.0160 - SARANDI - REL.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 25.08.2025)”“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LEVANTAMENTO JÁ AUTORIZADO PELO JUÍZO A QUO E CONFIRMADO POR ESTA CÂMARA CÍVEL NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MÉRITO. PURGAÇÃO PARCIAL DA MORA. INADMISSIBILIDADE. TEMA 722/STJ. PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVIABILIDADE NO BOJO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECEDENTES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0015925-80.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.11.2022)”A ação de busca e apreensão possui objeto restrito à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Nesse contexto, a garantia de prestação de contas, prevista no artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, embora constitua direito do devedor, deve ser exercida por meio de ação autônoma de exigir ou prestar contas.Com efeito, a prestação de contas segue procedimento especial bifásico (art. 550 do CPC), composto por uma fase de conhecimento, destinada à verificação do dever de prestar contas, e uma fase subsequente, voltada ao acerto de valores. Esse procedimento não se harmoniza com o rito especial e célere da ação de busca e apreensão, disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69.Além disso, o argumento de economia processual, embora relevante, não se sobrepõe à natureza jurídica da ação de busca e apreensão, cujo escopo exclusivo é a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º do referido Decreto-Lei.Diante do exposto, a decisão agravada deve ser mantida, por estar em conformidade com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.HONORÁRIOSA agravada requer a condenação do agravante em honorários recursais com fundamento na teoria da causalidade (art. 395, CC e art. 85, §10, CPC). Contudo, o pedido não comporta acolhimento.A decisão agravada, indeferiu pedido incidental de prestação de contas, não fixou honorários advocatícios, não havendo, portanto, base para sua majoração em sede recursal, nos termos do art.85, §11º, do CPC.CONCLUSÃOO voto que proponho aos meus pares é pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (cód.239)
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