SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0095983-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. EFEITO QUE DEPENDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO PAGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA QUE, TODAVIA, NÃO DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA A EFETIVA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE CONTRADITÓRIO. DEMANDA EXECUTIVA QUE NÃO SE ENCONTRA INTEGRALMENTE GARANTIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo.4. A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo.5. Os comprovantes de pagamento apresentados não demonstram de forma inequívoca a quitação da obrigação executada.6. Não foi evidenciado o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação que justifique a suspensão da execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC, sendo imprescindível a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, bem como a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 919, § 1º; 784, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.12.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0016458-13.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martin Batschke, j. 19.06.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0054758-05.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martin Batschke, j. 26.01.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0051794-39.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0041949-80.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 27.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0041943-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 15.09.2023.