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Processo:
0095983-34.2025.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fabio Andre Santos Muniz Desembargador
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| Órgão Julgador:
13ª Câmara Cível |
| Comarca:
Foz do Iguaçu |
| Data do Julgamento:
Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Nov 07 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. EFEITO QUE DEPENDE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTO PAGAMENTO DA DÍVIDA. COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA QUE, TODAVIA, NÃO DEMONSTRAM DE FORMA INEQUÍVOCA A EFETIVA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXEQUENDA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA MEDIANTE CONTRADITÓRIO. DEMANDA EXECUTIVA QUE NÃO SE ENCONTRA INTEGRALMENTE GARANTIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em definir se estão preenchidos os requisitos cumulativos do art. 919, § 1º, do CPC para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo.4. A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo.5. Os comprovantes de pagamento apresentados não demonstram de forma inequívoca a quitação da obrigação executada.6. Não foi evidenciado o perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação que justifique a suspensão da execução.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa dos requisitos do artigo 919, § 1º, do CPC, sendo imprescindível a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, bem como a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 919, § 1º; 784, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.12.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0016458-13.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Victor Martin Batschke, j. 19.06.2019; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0054758-05.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Victor Martin Batschke, j. 26.01.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0051794-39.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 27.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0041949-80.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andrighetto de Carvalho, j. 27.10.2023; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0041943-73.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 15.09.2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0095983-34.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 07.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade à justiça nos seguintes termos:
“Em especial, a declaração de imposto de renda do exercício 2025 (mov. 20.8) e os holerites evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça, levando ao afastamento da presunção de verdade da alegação de insuficiência deduzida pela parte, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, tendo em vista a remuneração aproximada muito superior a R$ 3.000,00 (três mil reais). A partir da análise dos contracheques, extrai-se que a renda mensal bruta auferida pela autora é de cerca de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais). Ainda, por meio da declaração dos rendimentos tributáveis da autora, constata-se que seu rendimento anual em 2024 foi de R$ 104.233,94 (cento e quatro mil duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), que, dividido por 12 meses, resultará no valor de R$ 8.686,16 (oito mil seiscentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos). Sendo assim, utilizando por analogia o parâmetro do artigo 790, §3º, da CLT, que adotou o critério objetivo para concessão do aludido benefício o patamar de 40% do teto do Regime Geral de Previdência (RGPS - R$ 8.157,41 – oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos - em 2025), correspondente a R$ 3.262,96 (três mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) mensais, entendo que a parte autora não está em condição de hipossuficiência a ponto de justificar a concessão da gratuidade da justiça ” (mov. 22.1).
Nas razões recursais sustentou que: “A agravante não possui atualmente qualquer vínculo empregatício, fato notório nos autos (mov. 1.1 e documentos anexos), e está sem percepção de rendimentos desde sua exoneração. O próprio juízo reconheceu que os documentos juntados demonstram percepção de valores passados — contudo, não considerou a exoneração superveniente e sua consequência direta sobre a capacidade financeira da autora, vide Portaria nº 905/2025.” Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo e final provimento do recurso (mov. 1.1 TJPR). O recurso foi distribuído por sorteio a esta Relatoria. Houve concessão de liminar de justiça gratuita (mov. 8 –TJPR). A parte agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 14 -TJPR).
A PGJ se pronunciou pelo provimento (mov. 17.1/28.1 – TJPR).
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o recurso.
Os parâmetros e critérios para análise do pedido do benefício da justiça gratuita encontra-se disposta no recente Tema 1.178 do STJ: “Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, a CORTE ESPECIAL, por maioria, conheceu do recurso especial, mas lhe negou provimento e, por maioria, fixou a seguinte tese repetitiva: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastara presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator”.
De acordo com o artigo 99 do CPC, o juiz pode indeferir o pedido de justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
De acordo com as informações constante nos autos, a agravante foi exonerada do seu cargo público em razão do Processo Administrativo Disciplinar nº 4167/2024, ficando sem renda para custear despesas processuais e arcar com honorários sucumbenciais. No curso do processo houve a concessão de liminar para determinar a reintegração da agravante ao seu cargo.
No entanto, a reintegração deferida em sede de liminar possui natureza provisória e ainda precária, pois pode ocorrer eventual improcedência da ação de nulidade poderá culminar na condenação da autora em honorários e custas sucumbenciais. Assim, é necessária a concessão e manutenção do benefício da justiça gratuita.Desse modo, a decisão recorrida merece ser reformada, por inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural ou indicação de outros elementos exigidos pelo Juízo de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
III – VOTO Ante ao exposto, voto pelo provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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