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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença[1] proferida nos autos da nominada “auxílio-doença c/c indenização por dano moral” nº 0006769-97.2023.8.16.0001, pela Juíza de Direito da Vara de Acidentes do Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana, que julgou improcedente o pedido inicial, por entender que não restou comprovada a existência de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual (mov. 143.1).Em suas razões de apelação, o autor, irresignado, defendeu que: (a) “A perícia médica realizada pelo próprio INSS reconheceu expressamente que a incapacidade laborativa teve início em 15/06/2020, corroborando integralmente a tese sustentada pelo apelante”; (b) “A r. sentença incorreu em erro manifesto na aplicação do direito ao caso concreto, tratando como questão de fato (existência de incapacidade) aquilo que constitui questão meramente temporal (correção da DIB)”; (c) “Presentes todos os requisitos legais, o benefício deveria ter sido concedido com DIB em 16/06/2020, não se justificando a fixação posterior da data de início pela Autarquia Previdenciária”. Postulou, então, o provimento do recurso, para julgar procedente o pedido inicial e “condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento das parcelas do auxílio-doença acidentário referentes ao período compreendido entre 16/06/2020 e 29/03/2021 (287 dias), devidamente atualizadas monetariamente pelos índices oficiais e acrescidas de juros de mora conforme legislação vigente.”Intimada, a autarquia previdenciária deixou de apresentar contrarrazões ao apelo (mov. 153.1). Remetidos os autos a este e. Tribunal de Justiça (mov. 156.0).Nesta instância, abriu-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 9.1), que oportunidade em que o Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso manejado pela parte autora (mov. 12.1).É a breve exposição.
III – DECISÃO:1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo), em razão do disposto nos artigos 1.012, caput[2], e 1.013[3], ambos do CPC/2015.Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso e passo à análise do mérito.2. Dos fatosJHONATAN PEREIRA DA SILVA ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício de auxílio-doença desde 15/06/2020 até 29/03/2021. Alegou o autor, emendador de cabos, que sofreu acidente de trabalho que lhe causou fratura na face (mov. 1.1). Em razão de sua incapacidade, recebeu administrativamente o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 31/ 6345494678 em 30/03/2021, mesma data em que foi cessado pela autarquia previdenciária (mov. 31.2). Por meio da perícia judicial, o médico especialista atestou que o demandante, atualmente, se encontra apto para o trabalho, sem restrições. Contudo, indicou que existiu incapacidade total e temporária no período entre 15/06/2020 e 30/03/2021 (mov. 60.1). O juízo “a quo”, considerando apenas o quadro atual do autor, julgou improcedente o pedido inicial (mov. 143.1). 3. Mérito3.1. Benefício por incapacidade. Requisitos.A Lei 8.213/91, que regulamenta a concessão do benefício por incapacidade temporária, do benefício por incapacidade permanente e auxílio-acidente, estabelece: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.[...]Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[...]Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Desta forma, a obtenção de qualquer um dos benefícios tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença); a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez).A discussão cinge-se, portanto, a saber, se a parte autora é incapaz, temporária ou definitivamente, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. No presente caso, o autor apresenta a condição de segurado obrigatório da Previdência Social, dada a comprovação de vínculo empregatício à época do acidente, nos termos do art. 11 da Lei 8.213/91, conforme demonstra o dossiê previdenciário apresentado aos autos (mov. 31.3)Com relação ao nexo de causalidade, averiguou-se que foi emitida CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pela empresa empregadora, conduta hábil e suficiente para configurar a natureza acidentária do infortúnio, nos do art. 19 da Lei 8.213/91 (mov. 11.5).Além disso, nos casos de acidentes de trabalho ou a eles equiparado, a concessão dos benefícios pleiteados independe da comprovação de período de carência, conforme determina o art. 26, inciso II, da Lei 8.213/91.Na perícia judicial o médico perito constatou que o autor, atualmente, se encontra apto para o trabalho. No entanto, indicou que por um período determinado – do trauma (15/06/2020) até nove meses após (30/03/2021) - houve redução da capacidade laboral de forma total e temporária. Confira-se, no que importa (mov. 60.1):“ [...]VII - Comentários: A parte autora objetiva, com a presente ação, a concessão do benefício em auxíliodoença. O Autor sofreu acidente do trabalho em 16/06/2020, enquanto exercia a atividade de lançador oficial, do qual resultou contusão com fratura dos ossos da face, tratados conservadoramente. Houve emissão de CAT pelo empregador. Resta, portanto, à presente perícia médica, dizer da capacidade laborativa do Autor. Percebeu benefício previdenciário de espécie 31, de 15/06/2020 a 30/03/2021, motivado pelo acidente, e de 03/07/2023 a 23/08/2023, motivado por internação para tratamento de dependência química. Alega ter retomado o trabalho após alta previdenciária, sem novos benefícios até o momento, e nega ter sido reabilitado. Atualmente sobrevive do exercício de sua atividade declarada de oficial de rede, desde 06/02/2024, que consiste em realizar a remoção de cabos de telefonia subterrâneos. Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza no momento. VIII - Quesitos: Quesitos do Autor (Mov. 50.1) 1) A perícia médica analisou todas as doenças/lesões indicadas no pedido inicial pelo autor? Quais são elas? R: Sim. O Autor sofreu acidente do trabalho em 16/06/2020, enquanto exercia a atividade de lançador oficial, do qual resultou contusão com fratura dos ossos da face, tratados conservadoramente. 2) Qual a causa dessas lesões? Decorre de algum tipo de acidente? R: Sim. O Autor sofreu acidente do trabalho em 16/06/2020, enquanto exercia a atividade de lançador oficial, do qual resultou contusão com fratura dos ossos da face, tratados conservadoramente. 3) Essas doenças/lesões diminuíram ou prejudicaram a capacidade de trabalho do Autor? R: Apenas durante o afastamento previdenciário entre 2020 e 2021. 3.1)Em sendo afirmativa a resposta anterior, é possível determinar a data de início da incapacidade? R: A mesma data do acidente. 3.2)O Autor permaneceu afastado de suas atividades laborais em decorrência dessas lesões? Em sendo afirmativo, qual o período do afastamento? R: Sim. Percebeu benefício previdenciário de espécie 31, motivado pelo acidente, de 15/06/2020 a 30/03/2021. 3.3)O Autor recebeu algum benefício previdenciário em decorrência dessas lesões e/ou afastamento das atividades laborais? R: Sim. Percebeu benefício previdenciário de espécie 31, motivado pelo acidente, de 15/06/2020 a 30/03/2021. 4) Foram analisados exames, relatórios, atestados e laudos médicos juntados pela parte autora no dia da realização da perícia médica? Quais? R: Não apresentou qualquer novo documento médico.4.1)Os laudos médicos anexados ao presente processo, indicam a data inicial das doenças/lesões sofridas pelo Autor? Qual? R: Sim. A mesma data do acidente. 4.2)Existem pareceres médicos juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O (a) Doutor (a) Perito (a) Médico (a) concorda com esse (s) parecer (es)? Se não concorda, qual o motivo e fundamento da discordância? R: Não que sejam atualizados. 5) Caso se conclua pela ausência de incapacidade pretérita, em que elementos dos exames se fundamentam a resposta? R: A concessão de benefício previdenciário. 6) Outros esclarecimentos que se fizerem necessários. R: Espera-se ter sido suficiente. Quesitos do Juízo (Mov. 40.1): I. DAS ENFERMIDADES E DO NEXO CAUSAL 1) O (a) Autor (a) possui a (as) enfermidade (s) alegada (as) na inicial no momento da realização do exame médico pericial? Quais? R: Portador de fratura consolidada de ossos da face. 1.1)Ademais, houve a constatação de outras moléstias além daquelas indicadas pelo autor na inicial? Quais? R: Não relatado ou comprovado. Em caso positivo, essa (s) moléstia (s): 2) Em relação a (s) enfermidade (s) identificada (s) no momento do ato pericial, indicar se e quais decorrem do acidente de trabalho noticiado ou das atividades laborativas realizadas pelo autor (a) em seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. R: O Autor sofreu acidente do trabalho em 16/06/2020, enquanto exercia a atividade de lançador oficial, do qual resultou contusão com fratura dos ossos da face, tratados conservadoramente. 3) Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. R: Há nexo entre a CAT dos autos e as fraturas de face sofridas pelo Autor. 4) Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. R: Nexo direto, considerando a emissão de CAT pelo empregador.. [...]5) Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. R: Não existem. Seu exame físico pericial não evidenciou quaisquer alterações objetivas de incapacidade no momento. Não se observou alteração do trofismo muscular, deformidades osteomusculares, sinais inflamatórios, positividade de testes específicos ou limitações articulares. Não há incapacidade de qualquer natureza no momento. 6) É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. R: Não há incapacidade de qualquer natureza no momento. 7) É total e definitiva? (não poderá exercer nenhuma atividade laborativa, tendo em vista a consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. R: Não há incapacidade de qualquer natureza no momento. 8) É parcial e definitiva (sem possibilidade de recuperação e mesmo com limitação pode exercer a atividade laborativa habitualmente exercida)? Justifique a conclusão. R: Não há incapacidade de qualquer natureza no momento. 9) Caso se evidencie a existência de incapacidade total e permanente, o (a) Autor (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Em caso positivo, a partir de quando? Justifique a conclusão. R: Não há incapacidade de qualquer natureza no momento. 10) O autor se encontra incapacitado para toda e qualquer ou somente para aquela atividade que habitualmente exercia? Justifique a conclusão. R: Não há incapacidade de qualquer natureza no momento [...] 15) Desde quando o (a) Autor (a) se encontra incapacitado (15. a) ou com capacidade reduzida para o trabalho? Justifique a conclusão. R: Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária em 30/03/2021. Desde então não há comprovação de incapacidade de qualquer natureza. [...] IX - Conclusão: Do exposto permite-se concluir que o Autor sofreu acidente do trabalho em 16/06/2020, enquanto exercia a atividade de lançador oficial, do qual resultou contusão com fratura dos ossos da face, tratados conservadoramente. Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária em 30/03/2021. Conclui-se, por fim, que não há incapacidade de qualquer natureza no momento.” Destaca-se o ponto em que o expert limitou o período da incapacidade, a saber: “3) Essas doenças/lesões diminuíram ou prejudicaram a capacidade de trabalho do Autor? R: Apenas durante o afastamento previdenciário entre 2020 e 2021. ” Em complementação, o perito reforçou que “Houve incapacidade de natureza total e temporária motivada pelo acidente, entre 16/06/2020 e a alta previdenciária em 30/03/2021, considerando a natureza das lesões acidentárias, profissiografia do Autor, documentos médicos dos autos e achados do exame físico pericial” (mov. 124.1). Ressalte-se que o médico especialista respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes e indicou de forma objetiva e fundamentada os motivos pelos quais chegou ao resultado consignado. À vista disso, demonstrou-se que o autor esteve total e temporariamente incapacitado para o exercício de seu trabalho habitual pelo período de 16.06.2020 a 30.03.2021. Contudo, é importante pontuar, que o segurado percebeu o benefício de auxílio-doença apenas por um dia, confirme dossiê previdenciário de mov. 31.2, veja-se: Nesse contexto, diante da comprovação da incapacidade e da ausência de recebimento de benefício durante esse período, impõe-se a concessão do auxílio por incapacidade temporária ao apelante. Como se sabe, ao magistrado incumbe decidir, com o apoio da perícia médica, sobre o pedido formulado na inicial, levando em consideração a norma legal aplicável, o labor habitualmente desenvolvido pela parte autora, sua idade, seu grau de instrução, a realidade do mercado de trabalho, entre outras questões que orbitam a discussão central trazida pelas partes. Além disso, não havendo elementos que confrontem o laudo pericial, pode e deve o julgador considerá-lo para formar a sua convicção[4].Em casos semelhantes, assim decidiu esta Câmara: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (...) 3. O laudo pericial atestou incapacidade total e temporária do autor entre 13.05.2021 e 25.11.2021, sem evidência de incapacidade atual. 4. A prova oral contradiz a conclusão do perito, mas o laudo pericial é a principal prova em ações previdenciárias, devendo ser considerado. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para a afastar a aposentadoria por invalidez. Sentença reformada para conceder auxílio-doença ao autor, no período de 29.06.2021 a 25.11.2021, em razão da incapacidade total e temporária evidenciada. Tese de julgamento: “1. O laudo pericial é a principal prova em ações previdenciárias, devendo ser considerado na concessão de benefícios. 2. É possível a concessão de auxílio-doença em razão de incapacidade total e temporária, mesmo que não haja incapacidade atual.” (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012988-87.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.03.2025)” – Destaquei. “CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM PERÍODO PREGRESSO. TERMO FINAL READEQUADO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Sentença que concedeu auxílio-doença por acidente de trabalho, no período de 08.10.2021 a 10.01.2022, além de determinar a conversão do benefício previdenciário (cód. 31) para acidentário (cód. 91). II. Questões em discussão 2. Averiguar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. Laudo pericial fundamentado, coerente e categórico quanto à existência de período pregresso de incapacidade, de 90 dias a partir do acidente de trabalho (16.09.2021). 4. Impossibilidade de se alterar o termo inicial, porque, a despeito de o benefício ser devido a partir do 16º dia do acidente (art. 60, §1º, Lei 8.213/91), tal deliberação agravaria a situação da Fazenda Pública em reexame necessário, o que é vedado. Termo final do benefício readequado para 16.12.2021, para coincide com o período de incapacidade atestado pela perícia. IV. Dispositivo e teses 5. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário para readequar o termo final do benefício. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033953-91.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.12.2024)” –Destaquei. Outro não foi o entendimento do Procurador de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira, em seu parecer de mov. 12.1: “[...]. Portanto, restando comprovado na perícia o nexo causal e a existência de comprometimento do autor/apelante para a execução do trabalho habitual, de forma total e temporária, no interregno compreendido entre 16.06.2020 a 31.03.2021, merece guarida a tese recursal autoral, no ponto que pleiteia pela percepção do auxílio-doença acidentário por período certo. Contudo, no que diz respeito ao termo inicial do benefício, não merece acolhimento a insurgência recursal, que subleva pelo recebimento do auxílio-doença a contar da data do infortúnio laboral, em 16.06.2020. Isto porque, a data de início da benesse deve corresponder a data do primeiro requerimento administrativo, logo, do auxílio-doença NB 706.857.067-5/31, formulado em 23.07.2020 (mov.1.7-p.49 e mov.31.2-p.147), conforme disposto no artigo 60, §1º, da Lei nº 8.213/91 e no Enunciado nº 19, da 6ª e 7ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: [...] E no que tange o termo final, em atenção aos apontamentos periciais e ao contido no artigo 60, §8º, da Lei nº 8.213/91, deve ser concedido o benefício até 29.03.2021, por corresponder ao dia anterior à data da concessão administrativa do auxílio-doença NB 634.549.467-8/31, em 30.03.2021. Outrossim, os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, e com juros de mora na forma do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, até o advento da EC nº 113/2021, e após, pela taxa Selic. De se lembrar que se trata de procedimento isento de custas (art.129, parágrafo único, Lei nº 8123/91), e que a fixação dos honorários de sucumbência deve ser transladada para a liquidação do julgado. Pelo que, merece reforma, assim, o decisum, para melhor refletir os elementos de convicção existentes no processo. Por todo o exposto, o parecer desta Procuradoria-Geral de Justiça é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. Assim, considerando que o segurado não recebeu benefício durante o período em que esteve incapacitado, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando a concessão do auxílio por incapacidade temporária. 3.2. Termo inicial e final do benefício.A parte apelante postulou a concessão do benefício a contar da data do acidente, em 15.06.2020, conforme a Comunicação de Acidente de Trabalho. A pretensão recursal merece parcial acolhimento. Isso porque, conforme o §1º do art. 60 da Lei 8.213/1991, o auxílio-doença é devido a partir da data do requerimento, que, no caso em análise, foi formulado pela primeira vez em 23/07/2020 (mov. 1.7, p.9). Sobre os critérios de fixação do termo inicial de benefícios previdenciários, este Tribunal consolidou seu entendimento por meio do Enunciado n° 19, cujo teor é:"Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida." – Destaquei. O termo final, por sua vez, deve ser fixado em 29.03.2021, por corresponder ao dia anterior à concessão administrativa do benefício NB 634.549.467-8/31, em 30.03.2021.3.3. Condenação ao pagamento de valores.Sobre a matéria – após a declaração de inconstitucionalidade, pelo e. Supremo Tribunal Federal, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com redação dada pela Lei n. 11.960/09) na parte que disciplina a aplicação, nas condenações da Fazenda Pública, dos índices oficiais de remuneração básica a título das correções monetárias, bem como da caderneta de poupança aos juros moratórios quando (apenas) “incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária” (Tema n. 810) –, pacificou o e. Superior Tribunal de Justiça, em complementação ao aludido leading case, os critérios a serem utilizados, especificando-os, inclusive, pela natureza da condenação (Tema n. 905).Quanto a questões previdenciárias, consignou:“3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1.495.146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, J. 22/02/2018, DJe 02/03/2018 – destaquei). Nesse cenário, deve incidir ao caso concreto, o INPC como índice de correção monetária e a caderneta de poupança como indexador dos juros de mora. Ademais, deve ser observado o contido na Súmula Vinculante n. 17: “Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos”. É dizer, a ocorrência de juros de mora fica suspensa entre a expedição do precatório e o término do prazo legal para seu pagamento.Desse modo, deve, pois, incidir correção monetária, a contar de cada parcela, pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; cabendo, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17. 4. Honorários advocatíciosA sentença julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais. A prevalecer o voto deste Relator, a pretensão inicial será julgada procedente. Consequentemente, necessária a redistribuição do ônus de sucumbência, para atribuir o ônus integralmente à autarquia ré, inclusive no que toca aos honorários periciais.A respeito dos honorários advocatícios, dispõe no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do NCPC, em sendo a condenação ilíquida, proferida contra Fazenda Pública, a definição do percentual deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;(...)” – Destaquei. Portanto, como não é possível determinar neste momento a quantia devida pela autarquia ré, postergo a definição dos honorários advocatícios devidos pelo INSS quando da liquidação do julgado, nos termos do inc. II do § 4º do art. 85, CPC/2015, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e a Súmula 111 do STJ. 5. Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto por JHONATAN PEREIRA DA SILVA, a fim de reformar a sentença para determinar a concessão do auxílio por incapacidade temporária, a partir do 23.07.2020 até 29.03.2021 , corrigindo-se as parcelas em atraso, pelo INPC e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; cabendo, ademais, ser observado o teor da Súmula Vinculante n. 17. Invertendo-se o ônus de sucumbência, para atribui-lo integralmente ao INSS, postergando-se, ainda definição dos honorários advocatícios devidos pela autarquia quando da liquidação do julgado.
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