SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006769-97.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 08 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 09 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito previdenciário. Apelação cível. ação acidentária. concessão de auxílio por incapacidade total e temporária. período pregresso de incapacidade comprovado. recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença acidentário e indenização por dano moral, sob a alegação de que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho habitual, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 15/06/2020, que resultou em fratura na face, com pedido de pagamento das parcelas do benefício referentes ao período de 16/06/2020 a 29/03/2021.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o autor tem direito à concessão do auxílio-doença acidentário, considerando a incapacidade temporária e total reconhecida pela perícia médica entre 15/06/2020 e 30/03/2021, e qual deve ser a data de início e término do benefício.III. Razões de decidir3. O autor foi considerado total e temporariamente incapacitado para o trabalho entre 16/06/2020 e 30/03/2021, conforme laudo pericial.4. O auxílio-doença é devido a partir da data do primeiro requerimento administrativo, que foi em 23/07/2020.5. O termo final do benefício foi fixado em 29/03/2021, dia anterior à concessão do benefício NB 634.549.467-8/31 pelo INSS.6. As parcelas em atraso devem ser corrigidas pelo INPC e os juros de mora pela caderneta de poupança.7. O ônus de sucumbência foi invertido, atribuindo-o integralmente ao INSS, e a definição dos honorários advocatícios será feita na liquidação do julgado.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para conceder o auxílio por incapacidade temporária a partir de 23.07.2020 até 29.03.2021, com correção das parcelas em atraso pelo INPC e juros de mora pela caderneta de poupança. Tese de julgamento: “É devido o auxílio-doença acidentário ao segurado que, após a comprovação de incapacidade total e temporária em decorrência de acidente de trabalho, requer o benefício, sendo o termo inicial fixado na data do primeiro pedido administrativo, e o termo final na data anterior à cessação do benefício concedido pela autarquia previdenciária”. _________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 201, § 1º; Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 60, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0012988-87.2023.8.16.0014 - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 05.03.2025; TJPR - 6ª Câmara Cível - 0033953-91.2024.8.16.0001 - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 16.12.2024.