SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096013-69.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento cível. Ação ordinária de anulação de atos jurídicos com pedido de antecipação parcial de tutela. Decisão agravada que indeferiu pedido liminar de suspensão do procedimento de consolidação da propriedade. 1. Preliminar de contrarrazões. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não acolhimento. Razões recursais que atacam os fundamentos da decisão agravada. 2. Alegação de desproporcionalidade entre o valor do imóvel e o valor da dívida. questão não suscitada pelos agravantes em primeiro grau. Inovação recursal configurada. Impossibilidade de exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Não conhecimento neste ponto. 3. Mérito. Impenhorabilidade de bem de família. Inaplicabilidade. Alienação fiduciária do imóvel para garantia de cédula de crédito bancário. Propriedade resolúvel em favor do credor fiduciário que independe de penhora. Inteligência dos arts. 22 e 26, “caput”, da lei 9.514/97. Disposições protetivas da lei nº 8.009/90 inaplicáveis ao caso concreto. Entendimento desta E. 19ª Câmara Cível. Ademais, eventuais abusividades do contrato que demandam dilação probatória. Ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar. Decisão agravada mantida. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão do procedimento de consolidação da propriedade de imóvel, em ação ordinária de anulação de atos jurídicos com pedido de antecipação parcial de tutela, na qual os agravantes alegam ilegalidade na alienação fiduciária e abusividades contratuais, além de invocarem a impenhorabilidade do bem de família.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a alienação fiduciária de bem imóvel oferecido como garantia em contrato de concessão de crédito, considerando a impenhorabilidade do bem de família e a possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.III. Razões de decidir3. A alegação de desproporcionalidade entre o valor do imóvel e da dívida não foi suscitada em primeiro grau, configurando inovação recursal, o que impede seu exame nesta instância.4. A impenhorabilidade de bem de família não se aplica à alienação fiduciária, pois os agravantes transferiram voluntariamente a propriedade do imóvel como garantia em contrato de crédito.5. Eventuais abusividades do contrato demandam dilação probatória, não sendo possível reconhecer a probabilidade do direito invocado neste momento processual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família não se aplica à alienação fiduciária de imóvel oferecido voluntariamente como garantia em contrato de concessão de crédito, sendo a propriedade resolúvel consolidada em favor do credor fiduciário em caso de inadimplemento._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º; Lei nº 9.514/1997, arts. 22 e 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0055774-33.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, 9ª C. Cível, j. 30.03.2020; TJPR, Agravo de Instrumento 0039946-55.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 12.12.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0056764-19.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª C. Cível, j. 14.02.2023.