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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão do mov. 14.1, proferida nos autos de “ação ordinária de anulação de atos jurídicos com pedido de antecipação parcial de tutela ou ação revisional c/c declaração de nulidade de garantia fiduciária de bem imóvel”, autuada sob o nº 0008663-38.2025.8.16.0131, que indeferiu a concessão da tutela antecipada, sob os seguintes fundamentos:“Alegam os autores que a alienação fiduciária é ilegal e foi feita de forma irregular, já que não foram devidamente instruídos acerca da forma de aplicação e execução da garantia; que não concordam com o repasse de taxas administrativas, bem como a forma de cálculo dos juros e cobrança de encargos, de modo que a alienação do imóvel, antes do julgamento da demanda, causará prejuízos aos autores, já que é o único imóvel que residem com sua família. A probabilidade do direito, contudo, não restou demonstrada, porquanto os autores apontam argumentos genéricos de que o procedimento adotado pela ré seria nulo, sem comprovar suas alegações.A eventual cobrança de juros ilegais demanda dilação probatória, e não justifica a concessão da tutela antecipada na forma pretendida, já que ausente qualquer nulidade quanto ao procedimento adotado pela ré. No que diz respeito a eventual impenhorabilidade do bem, no caso de alienação fiduciária, na hipótese de inadimplemento (o que não é negado pelos autores), a consequência não condiz com indicação do bem à penhora (situação em que poderia ser alegada as hipóteses de impenhorabilidade), mas sim à imediata consolidação da propriedade em favor do credor, já que o domínio sequer pertence aos devedores, o que se impede que se reconheça presente qualquer discussão quanto a penhorabilidade do bem.(...)Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.”.Em suas razões recursais, pugnaram as partes agravantes pela antecipação da tutela recursal, a fim de que fosse determinada, de imediato, a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel, bem como de quaisquer atos expropriatórios, além da abstenção da agravada em realizar ou manter inscrições nos órgãos de proteção ao crédito em nome dos agravantes.No mérito, alegam que a necessidade de dilação probatória não pode servir de óbice à concessão da tutela pretendida. Sustentam que há abusividades no contrato e no próprio procedimento de consolidação da propriedade. Invocam, ainda, a impenhorabilidade do bem de família, aduzindo que a natureza jurídica da garantia, seja ela penhora ou alienação fiduciária, não pode sobrepor-se à proteção constitucional do direito à moradia. Por fim, argumentam que a desproporcionalidade entre os valores do imóvel e da dívida podem gerar enriquecimento ilícito da parte credora.Requerem, ao final, o provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que lhes seja concedida a medida antecipatória requerida.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 8.1/TJ).Contrarrazões no mov. 16.1/TJ, com preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.Os autos vieram conclusos.É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePreliminar de contrarrazões: ofensa à dialeticidadeEm sede de preliminar de contrarrazões, a parte agravada pleiteou pelo não conhecimento do recurso de, ante a flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade. Contudo, ao contrário do alegado pela parte agravada, da leitura das razões recursais, extrai-se que estas atacam, ainda que sucintamente, os fundamentos da decisão recorrida, de modo que não se vislumbra razão para não conhecer do recurso, ao menos sob essa ótica.Preliminar rejeitada.Inadmissibilidade parcial – Alegação de desproporcionalidade entre os valores do imóvel e da dívida – Inovação recursalEm relação à tese de desproporcionalidade entre os valores do imóvel e da dívida, e consequente enriquecimento ilícito do credor, conforme já exposto na decisão liminar de mov. 8.1/TJ, tem-se que o recurso não merece ser conhecido, diante da ocorrência de inovação recursal.Pois bem, analisando os autos, verifica-se que a alegação supracitada não foi trazida aos autos para discussão pelos agravantes na inicial, mas tão somente no presente agravo de instrumento. Logo, a questão não foi sequer examinanda, ainda, pelo juízo de origem.Assim, não é possível a apreciação da matéria em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PARCELAMENTO DO DÉBITO. INSURGÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §§ 1º E 2º DO CPC. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUIZ DA CAUSA, QUE SE LIMITOU A ORDENAR A INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA APRESENTAÇÃO DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEGUNDO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0055774-33.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 30.03.2020)Por consequência, o recurso não merece ser conhecido neste ponto.Porém, no restante, presentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o parcial processamento do presente instrumental, nos termos do art. 1.015, I, do CPC.MéritoInicialmente, cumpre salientar que a controvérsia dos autos não versa sobre a tradicional hipótese de reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família — situação em que há constrição judicial de bem que se enquadra na previsão do artigo 1º da Lei nº 8.009/1990 —, mas sim sobre a validade da alienação fiduciária de bem imóvel ofertado voluntariamente como garantia em contrato de concessão de crédito, no âmbito extrajudicial.A controvérsia, portanto, restringe-se à possibilidade de o devedor, após ter oferecido espontaneamente o imóvel em garantia fiduciária, invocar em seu favor a proteção da impenhorabilidade do bem de família, com o objetivo de invalidar os efeitos da consolidação da propriedade e de eventual leilão extrajudicial.Dessa forma, em sede de cognição sumária, verifica-se que, por ocasião da celebração do contrato de alienação fiduciária, as partes requerentes — ora agravantes —, por meio de empresa GP MOTO CENTER LTDA, da qual eram sócios, transferiram, de forma livre e consciente, a propriedade resolúvel do imóvel à credora fiduciária, no caso, a Cooperativa de Crédito Evolua.Sobre o tema, é cediço que o bem de família é protegido pela impenhorabilidade, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/1990:Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.No presente caso, verifica-se que o imóvel objeto da demanda, em uma análise perfunctória, foi voluntariamente oferecido como garantia em contrato de alienação fiduciária, conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário acostada pela agravada nas contrarrazões (movs. 16.3 e 16.5/orig.), visando à obtenção de crédito no valor de R$ 147.794,41.Nesse sentido, diferente do que ocorre com a hipoteca, tem-se que a proteção da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à alienação fiduciária em garantia, posto que os agravantes, através da empresa da qual eram sócios, transferiram, por sua vontade livre e desembargada, a propriedade resolúvel do bem em favor da credora fiduciário, isto é, a cooperativa agravada.Acerca da questão, disciplina a Lei nº 9.514/97:“Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. [...] Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. [...] § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. [...] Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel”Da leitura da norma supracitada, percebe-se que a alienação fiduciária de bem imóvel não se confunde com a garantia hipotecária, na medida em que, ocorrido o inadimplemento, a propriedade resolúvel se consolida em favor da credora fiduciária, independentemente de penhora. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL POR SUA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA – PLEITO REJEITADO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – NÃO ACOLHIMENTO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL – IMÓVEL OFERTADO LIVREMENTE PELO AGRAVANTE (GARANTIDOR FIDUCIANTE) COMO GARANTIA PARA OBTENÇÃO DE CRÉDITO EM PROL DA EMPRESA DA QUAL FIGURA COMO SÓCIO ADMINISTRADOR E REPRESENTANTE LEGAL – HIPÓTESE QUE NÃO RETRATA PENHORA – PRÉVIA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO – TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO RESOLÚVEL NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 22 E 26, “CAPUT”, DA LEI 9.514/97 – DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DA LEI 8.009/1990 INAPLICÁVEIS O CASO CONCRETO -– DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039946-55.2023.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA - J. 12.12.2023. – grifeiNessas circunstâncias, a fim de resguardar o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais, não há como reconhecer, neste momento processual, a impenhorabilidade do imóvel objeto da alienação fiduciária.No mais, os agravantes sustentam a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, sob o argumento de que há abusividade em cláusulas do contrato.Todavia, em que pese as alegações trazidas à baila pelos agravantes, conforme admitido por eles próprios nas razões de agravo, denota-se que tal análise demanda maior dilação probatória, de sorte que não se vislumbra, nesse momento, a probabilidade do direito invocado.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTIPULADAS NO AJUSTE. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. PARTE QUE AJUIZOU DEMANDA DOIS ANOS APÓS O ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR – 5ª C. Cível – 0056764-19.2022.8.16.0000 – Rel.: Des. Luiz Mateus de Lima – J. 14.02.2023) – grifei.Assim, não merece reforma a decisão agravada, pelo que o recurso merece ser desprovido.ConclusãoLogo, voto pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação supra.
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