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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096015-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Manoel Ribas
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Apr 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, que declarou a incompetência territorial do Juízo da Vara Cível da Comarca de Manoel Ribas e determinou a remessa dos autos à Comarca de Apucarana/PR, em razão da posterior mudança de domicílio da executada. A agravante sustenta que a demanda foi ajuizada no domicílio indicado no contrato, coincidente com o endereço da executada à época da contratação, não sendo admissível a modificação da competência em razão de alteração superveniente de endereço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a mudança de domicílio do consumidor após a celebração do contrato e o ajuizamento da execução tem o condão de modificar a competência territorial já fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência territorial, nas relações de consumo, deve observar o domicílio do consumidor, ainda que exista cláusula de eleição de foro, quando esta lhe for prejudicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.4. A execução foi ajuizada no foro correspondente ao domicílio da executada à época da assinatura do contrato, conforme endereço por ela própria indicado no instrumento contratual.5. A cidade de Nova Tebas/PR integra a Comarca de Manoel Ribas, nos termos do Anexo IV do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, o que confirma a correção da distribuição originária.6. A alteração posterior do domicílio da executada, com citação em Apucarana/PR, não modifica a competência já fixada no momento do ajuizamento da demanda.7. O artigo 43 do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da jurisdição, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo hipóteses legais excepcionais.8. Incumbe à parte devedora comunicar eventual alteração de endereço à instituição financeira, não podendo se beneficiar da própria omissão para deslocar a competência territorial.9. A mudança de domicílio no curso da demanda não acarreta modificação da competência, quando a ação foi proposta no endereço indicado pela própria parte no contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Teses de julgamento: (i) A competência territorial, nas relações de consumo, fixa-se no domicílio do consumidor existente à época do ajuizamento da demanda; (ii) A alteração superveniente do domicílio da parte não modifica a competência já estabelecida, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil; e (iii) A parte que indica determinado endereço no contrato deve comunicar eventual alteração, não podendo invocar mudança posterior para afastar a competência originariamente fixada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, Anexo IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.605.331/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020; TJPR, AI nº 0018168-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 03.07.2023; TJPR, AI nº 0108162-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 10.02.2025.