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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO. PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ARTIGO 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, que declarou a incompetência territorial do Juízo da Vara Cível da Comarca de Manoel Ribas e determinou a remessa dos autos à Comarca de Apucarana/PR, em razão da posterior mudança de domicílio da executada. A agravante sustenta que a demanda foi ajuizada no domicílio indicado no contrato, coincidente com o endereço da executada à época da contratação, não sendo admissível a modificação da competência em razão de alteração superveniente de endereço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a mudança de domicílio do consumidor após a celebração do contrato e o ajuizamento da execução tem o condão de modificar a competência territorial já fixada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência territorial, nas relações de consumo, deve observar o domicílio do consumidor, ainda que exista cláusula de eleição de foro, quando esta lhe for prejudicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.4. A execução foi ajuizada no foro correspondente ao domicílio da executada à época da assinatura do contrato, conforme endereço por ela própria indicado no instrumento contratual.5.
A cidade de Nova Tebas/PR integra a Comarca de Manoel Ribas, nos termos do Anexo IV do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, o que confirma a correção da distribuição originária.6.
A alteração posterior do domicílio da executada, com citação em Apucarana/PR, não modifica a competência já fixada no momento do ajuizamento da demanda.7.
O artigo 43 do Código de Processo Civil consagra o princípio da estabilidade da jurisdição, segundo o qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo hipóteses legais excepcionais.8.
Incumbe à parte devedora comunicar eventual alteração de endereço à instituição financeira, não podendo se beneficiar da própria omissão para deslocar a competência territorial.9.
A mudança de domicílio no curso da demanda não acarreta modificação da competência, quando a ação foi proposta no endereço indicado pela própria parte no contrato.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso provido.Teses de julgamento: (i)
A competência territorial, nas relações de consumo, fixa-se no domicílio do consumidor existente à época do ajuizamento da demanda; (ii) A alteração superveniente do domicílio da parte não modifica a competência já estabelecida, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil; e (iii) A parte que indica determinado endereço no contrato deve comunicar eventual alteração, não podendo invocar mudança posterior para afastar a competência originariamente fixada.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 43; Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, Anexo IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1.605.331/RO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.10.2020, DJe 24.11.2020; TJPR, AI nº 0018168-29.2023.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, j. 03.07.2023; TJPR, AI nº 0108162-34.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 10.02.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096015-39.2025.8.16.0000 - Manoel Ribas - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 08.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão interlocutória de mov. 132.1, complementada pela decisão de rejeição dos embargos de declaração de mov. 152.1, proferida na execução de título extrajudicial n° 0001418-70.2024.8.16.0111, que declarou a incompetência territorial para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Apucarana/PR.Em suas razões de recurso, a parte exequente/agravante alega, em síntese, o seguinte: a) ajuizou execução de título extrajudicial em face da parte executada/agravada, tendo por objeto cédula de crédito bancário; b) em certo passo procedimental, o Juízo de origem declarou sua incompetência territorial para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Comarca de Apucarana/PR; c) não há falar em incompetência territorial, pois o endereço indicado no contrato coincide com o da petição inicial, sendo o mesmo domicílio da parte executada à época da contratação; d) não se admite a redistribuição da ação a cada mudança de endereço da parte executada, devendo prevalecer o foro pactuado na contratação; e) a declaração de incompetência compromete a efetividade processual; f) requer a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja afastada a incompetência territorial declarada pelo Juízo de origem (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que foi deferido o pedido de efeito suspensivo pretendido parte exequente/agravante (mov. 8.1/AI).Embora intimada, a parte executada/agravada deixou de apresentar contrarrazões (movs. 12-14.1/AI).Na sequência, determinou-se a conversão do julgamento em diligência, a fim de que a parte exequente/agravante comprovasse o recolhimento das custas processuais até o momento da interposição do presente recurso, sob pena de reconhecimento da deserção (mov. 17.1/AI).Diante disso, a parte exequente/agravante juntou aos autos o comprovante de pagamento da guia recursal (mov. 20.2/AI)É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Recebo o recurso, porque preenchidos os pressupostos legais, inexistindo irregularidades quanto ao preparo (movs. 1.4 e 17.1/AI), havendo regularidade na representação processual (movs. 1.2, origem) e sendo tempestivo, pois a leitura da decisão se deu em 04/08/2025, com fim de prazo previsto para o dia 25/08/2025, tendo o recurso sido interposto em 25/08/2025 (mov. 1.1/AI).Alega a parte exequente, ora agravante, que não há falar em incompetência territorial, pois o endereço indicado no contrato coincide com o da petição inicial, sendo o mesmo domicílio da parte executada à época da contratação. Diz ainda que não se admite a redistribuição da ação a cada mudança de endereço da parte executada, devendo prevalecer o foro pactuado na contratação.Assiste-lhe razão.Como ressabido, em se tratando de relação de consumo, ainda que prevista no contrato cláusula de eleição de foro, a ação deve ser ajuizada no domicílio do consumidor, haja vista a pouca liberdade deste no ato de contratar e a desvantagem no deslocamento para defender-se em Juízo diverso do seu domicílio.Quanto a isso, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INVALIDADE. PREJUÍZO À DEFESA DO CONSUMIDOR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. "O foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador" (AgInt no AREsp 1.337.742/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 08/04/2019).2. No caso, o Tribunal de origem concluiu que a eleição do foro em comarca diversa do domicílio do consumidor desequilibra a relação entre as partes, gerando prejuízo à defesa do consumidor lesado.3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.605.331/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020 – grifei) No caso, verifica-se que a parte exequente, ora agravante, ajuizou execução de título extrajudicial em face da parte executada/agravada, tendo por objeto cédula de crédito bancário.A demanda foi inicialmente distribuída à Vara Cível da de Manoel Ribas, comarca essa correspondente ao domicílio da parte executada no momento da assinatura do contrato, conforme se verifica no mov. 1.4 dos autos originários.
Bem aqui, insta registrar, apenas para que não paire dúvida, que a cidade de Nova Tebas/PR integra a Comarca de Manoel Ribas, consoante Anexo IV do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná.Embora a parte executada tenha alterado seu domicílio após a celebração do contrato, sendo citada na cidade de Apucarana/PR (mov. 118.2, origem), tal mudança posterior não tem o condão de modificar a competência já fixada, sobretudo porque incumbia à devedora comunicar previamente eventual alteração à instituição financeira, sob pena de violação ao princípio da estabilidade da jurisdição (art. 43 do CPC) e à segurança jurídica.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – DECISÃO QUE ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELA PARTE RÉ/FORNECEDORA, ANTE A ALTERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO AUTOR/CONSUMIDOR NO CURSO DA DEMANDA – MUDANÇA DE DOMICÍLIO QUE NÃO INCORRE EM MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA – MANUTENÇÃO DO FEITO NO FORO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO – DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AFASTADA – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0018168-29.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 03.07.2023) 1) DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA NÃO INFORMADA PELA CONSUMIDORA. CORRETO O AJUIZAMENTO NA COMARCA DO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.a) A previsão no Contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme a Súmula nº 541 do STJ.b) Corroborando as teses das Súmulas nº 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em Contratos celebrados com Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000.c) No caso, extrai-se dos autos que o Instrumento pactuado entre as Partes traz previsão expressa quanto à capitalização dos juros, não havendo, portanto, ilegalidade na cobrança.d) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao estabelecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de alienação fiduciária, devendo, portanto, a Ação de Busca e Apreensão ser proposta no domicílio do devedor.e) Entretanto, no caso dos autos, a Ação originária foi proposta no domicílio indicado pela própria devedora no ato de assinatura do Contrato, de modo que eventual mudança no domicílio deveria ter sido informada à Instituição Financeira, o que não ficou demonstrado nesses autos.2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0108162-34.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.02.2025 – grifei) Diante disso, mostra-se competente o Juízo da Comarca de Manoel Ribas para processar e julgar a presente demanda.
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