SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096090-78.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA agravada que NEGou SEGUIMENTO ao recurso de agravo de instrumento POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO novo CAPAZ DE ALTERAR A DECISÃO ORA AGRAVADA. MERA IRRESIGNAÇÃO da parte recorrente. NÃO CABIMENTO de APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO artigo 1.021, §4º DO Código de Processo Civil.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento intempestivo, em razão de pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. O Agravante sustenta que o recurso foi interposto dentro do prazo legal e que a negativa de conhecimento viola princípios processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração apresentado na origem interrompe o prazo recursal para a interposição de agravo de instrumento e se a decisão que indeferiu esse pedido é passível de recurso.III. Razões de decidir3. O pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso, conforme jurisprudência consolidada.4. O agravo de instrumento foi interposto após o prazo legal, configurando intempestividade.5. Não houve novos elementos que pudessem alterar a decisão anteriormente proferida.6. A mera negativa de provimento ao agravo não enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º do CPC.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição de recurso, sendo intempestivo o agravo interposto após o decurso do prazo legal estabelecido pelo Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, e 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.004.327/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.015.158/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2024; TJPR, 0018005-15.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 19.07.2024.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.