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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuidam, os autos em exame, de Apelação Cível interposta contra a r. sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Curitiba no âmbito da Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, em fase de Cumprimento de Sentença, sob nº 29521-10.2016.8.16.0001, ajuizada por DAYANE MIRIAN WERNER (Autora, Apelante) em face de SL CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - ME (Ré, Apelada).Do quanto consta, houve prolação de sentença de mérito de parcial procedência, condenando a Ré (revel) ao pagamento do valor de R$ 3.461,04 (três mil, quatrocentos e sessenta e um reais e quatro centavos), com consectários legais, restando improcedentes os pedidos indenizatórios (mov. 63.1).Deflagrada a fase de cumprimento de sentença (mov. 83.1), as tentativas de constrição de patrimônio da empresa Ré/Executada restaram infrutíferas. A Autora/Exequente, então, pugnou pela inclusão dos sócios no polo passivo da execução, o que foi deferido sob fundamento de que a empresa Ré havia sido extinta (mov. 164.2).Citado, o Réu RIVAIR DOS SANTOS opôs exceção de pré-executividade, em que arguiu a nulidade de citação da empresa na fase de conhecimento. Alegou, para tanto, que a carta de citação foi expedida em endereço distinto daquele constante do contrato social da empresa. A citação é nula quando entregue no endereço antigo, se a alteração do logradouro foi devidamente comunicada à Junta Comercial. Ademais, a carta de citação foi recebida por terceiro, estranho à empresa (mov. 219.1).A exceção foi acolhida, reconhecendo a nulidade da citação de mov. 38.1, bem como dos atos subsequentes, com a extinção do cumprimento de sentença, retornando os autos à fase de conhecimento. Havida a extinção do título executivo, restou a parte Exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (valor da condenação lançada em sentença – mov. 63.1) (mov. 226.1).Irresignada, a Autora apela. De partida, argumenta que houve diversas tentativas dos Réus em se furtarem de suas responsabilidades. Sustenta que a inicial foi direcionada aos sócios e em mov. 38.1 houve recebimento da carta de citação por IVAN LIMA DOS SANTOS (sócio da empresa). Argui que a ação foi proposta com a inclusão dos sócios com a finalidade de que recebessem as intimações acerca dos atos processuais. E, estando cientes da tramitação da demanda, porquanto ambos citados, não há cogitar-se em nulidade processual (mov. 229.1). O Réu ofertou contrarrazões, por meio das quais obtempera pelo não provimento do recurso (mov. 234.1).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos do processo, também assim observados os requisitos de processamento recursal, hei por bem conhecer do apelo.A tese devolvida a acertamento deita raízes na citação válida por meio dos sócios da empresa Ré.Sem embargo do esforço argumentativo desenvolvido, força é o não provimento recursal.Perlustrados os autos, vê-se que a Autora, na inicial, judicializou a ação em face da empresa Ré, informando que poderia ser citada na pessoa dos sócios, o que encontra amparo no CPC, art. 75, VIII: “Em face de SL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA-ME, pessoa jurídica de direito publico, inscrita no CNPJ 15.666.433/0001-58, com endereço eletrônico suto: jslima@sl.srv.br, a qual pode ser encontrada para fins de citação na pessoa de seu sócio administrador, RIVAIR DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 16/07/1977, inscrito no CPF 022.128.699-31, residente e domiciliado na Rua Assembleia de Deus, n. 204, Casa, Jardim Itaú, Itaperuçu/PR e na pessoa de IVAN LIMA DOS SANTOS, brasileiro, casado, inscrito no CPF 965.558.319-87, portador da cédula de identidade n. 5.888.173-2/PR, residente e domiciliado na Rua Freira Santa Rita Durão, n. 341, Bairro Guarani, Colombo/PR” (sic). A carta de citação expedida no endereço da empresa Ré retornou negativo (mov. 23.1). A segunda tentativa de citação, frutífera, foi realizada na pessoa de seu representante legal, IVAN LIMA DOS SANTOS (mov. 36.1 e 38.1). A Ré, contudo, não compareceu à audiência.Determinou-se nova designação de audiência de conciliação, oportunidade em que nova carta de citação foi expedida, sendo desta vez recebida por terceiro (mov. 54.1).Infrutífera a audiência, porquanto ausente a Ré, os autos foram conclusos, ocasião em que o juízo singular, sob fundamento de revelia da Ré, determinou o julgamento antecipado da lide (mov. 58.1).Conquanto a jurisprudência seja pacífica no sentido de admitir, no caso de pessoas jurídicas, a aplicação da teoria da aparência, reconhecendo válida a citação recebida por terceiro no endereço do representante legal, é bem ver que a extinção da pessoa jurídica já havia ocorrido (17/05/2016, mov. 164.1) mesmo antes do ajuizamento da presente demanda (27/10/2016).Pois bem.Consabidamente, a citação inicial do réu é pressuposto indispensável para a validade do processo (CPC, art. 239). E o defeito da citação não se convalida. Cuida-se, em realidade, de vício transrescisório, ou seja, pode ser arguido mesmo após o decurso do prazo para possível ação rescisória e até mesmo independentemente do ajuizamento desta.Com efeito, a ação de cobrança ajuizada em face de pessoa jurídica previamente extinta, carece de sujeito no polo passivo, pois ausente ente dotado de personalidade jurídica e, consequentemente, de personalidade processual (capacidade de ser parte), pressuposto processual subjetivo.Nesse sentido, dos escólios desta e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DECLAROU NULA A CITAÇÃO DA EXECUTADA REALIZADA POR EDITAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA DEVEDORA EXTINTA, POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA, OITO MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. NULIDADE DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.FICTA CORRETAMENTE PRONUNCIADA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível- 0088576-11.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 21.03.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer cumulada com perdas e danos, sob o fundamento de ausência de capacidade processual da parte autora, tendo em vista a extinção da personalidade jurídica da empresa antes do ajuizamento da ação.II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a extinção da empresa impede o exercício de direitos patrimoniais e a continuidade da ação por seus representantes legais; (ii) determinar se a ausência de capacidade processual da parte autora é motivo suficiente para a extinção do feito sem resolução do mérito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da personalidade jurídica da empresa, ocorrida antes do ajuizamento da ação, implica a perda da capacidade processual, impossibilitando a empresa de figurar como parte em juízo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A regularização do polo ativo da ação poderia ser realizada até a citação ou até a decisão de saneamento, o que não ocorreu, tornando a extinção do feito necessária.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A extinção da pessoa jurídica em momento anterior ao ajuizamento da ação implica a ausência de capacidade processual, impossibilitando sua atuação em juízo”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002085-43.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 27.08.2025) Ademais, o fato de extinção da personalidade jurídica da empresa ré era público, tanto o é que a certidão de mov. 164.1 foi juntada pelo próprio julgador singular. Logo, a autora não poderia alegar desconhecimento.Nesse contexto, não há título executivo judicial válido a ser executado diante do grave vício ocorrido no processo de conhecimento (CPC, arts. 485, IV e 525, § 1º, I), que não se convalida, de modo que é de rigor a manutenção do decisum a quo, que julgou extinto o cumprimento de sentença, anulando-se, por conseguinte, a sentença proferida na ação de cobrança.Diante do não provimento do recurso, majoro os honorários em 2% (dois por cento) (Tema 1059/STJ).À vista do exposto, já conhecido o recurso, a providência que se impõe, em prossecução, é negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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