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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão que indeferiu o pedido liminar de efeito suspensivo nos autos do agravo de instrumento n. 0086590-85.2025.8.16.0000 (mov. 9.1/AI-TJPR) que objetivava afastar o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel. Irresignada, sustenta a parte recorrente, em síntese, que: a) há probabilidade do direito, pois o crédito decorre do próprio contrato de compra e venda do imóvel penhorado (art. 833, § 1º do CPC) e possui respaldo em precedentes; b) há perigo de dano, diante da liberação imediata do imóvel que compromete a execução, retirando a única garantia patrimonial disponível e causando prejuízo irreversível. Dessa forma, requer a reforma da decisão para concessão de efeito ativo e provimento do recurso. A parte contrária não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o processamento do recurso.
Todavia, o recurso não merece provimento. Isto porque não se extraem das razões recursais fundamentos aptos a justificar a retratação ou a infirmar a decisão monocrática agravada. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de tais requisitos, seja no agravo de instrumento, seja no presente agravo interno.
A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se à possibilidade de modificação da decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito ativo. A parte agravante alega que a decisão não teria enfrentado adequadamente seus argumentos, reiterando o pedido de concessão da tutela. Contudo, razão não lhes assiste. O exame próprio desta fase recursal é de cognição sumária, limitado à verificação da plausabilidade das alegações e da urgência necessária à reversão imediata da decisão agravada. Sob essa ótica, não se identificam elementos capazes de afastar o entendimento firmado. O juízo de origem analisou à impenhorabilidade do imóvel, considerando a residência habitual do devedor, a inexistência de outros bens suficientes para garantir a execução e a validade dos documentos apresentados.
A decisão monocrática, ao manter tal entendimento, examinou corretamente o conjunto argumentativo apresentado, demonstrando que a impenhorabilidade não se limita à análise formal do contrato, mas à efetiva utilização do imóvel como residência do devedor. No que se refere ao art. 833, § 1, do CPC, o recorrente sustenta que a dívida decorre do próprio contrato de compra e venda do imóvel, o que segundo ele, afastaria a impenhorabilidade. Contudo, a obrigação em execução decorre da rescisão do contrato de promessa de compra e venda, mediante devolução dos valores pagos a título de arras ou parcelas adiantadas, e não de um inadimplemento decorrente de contrato em vigor. Ou seja, a dívida não corresponde a parcelas do contrato em andamento, mas sim à restituição decorrente de frustração do negócio jurídico.
Dessa forma, a hipótese não se enquadra na exceção prevista do art. 833, § 1º, do CPC, que protege o bem de família apenas quando a dívida decorrer da própria aquisição do imóvel ainda em curso. Os fundamentos apresentados no agravo interno não inovam substancialmente o debate, limitando-se à reiteração de argumentos já apreciados quando da análise do pedido de tutela recursal, sem afastar os fundamentos que embasaram a decisão impugnada. Não restaram demonstrados, portanto, a probabilidade de provimento do recurso nem o risco de dano grave, requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da tutela recursal. Por fim, embora desprovido o agravo interno, não se mostra necessária a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4ª do Código de Processo Civil, uma vez que não se verifica caráter manifestamente protelatório ou abusivo na interposição do recurso.
Conclusão Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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