Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. ASSINATURA POR TERCEIRO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata‑se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré‑executividade, mantendo a validade da citação postal realizada na execução fiscal e afastando as alegações de nulidade do ato citatório, prescrição e decadência. Sustenta-se, em síntese, que a citação seria nula porque o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro; que o manejo de exceção de pré‑executividade não configura comparecimento espontâneo; e que o crédito tributário estaria fulminado pela prescrição e pela decadência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões controvertidas consistem em: (i) saber se a citação postal realizada no endereço constante do cadastro fiscal, mas recebida por terceiro, é válida; (ii) verificar se a apresentação de exceção de pré‑executividade poderia suprir eventual vício citatório; (iii) analisar se houve prescrição do crédito tributário, à luz do art. 174 do CTN; e (iv) averiguar se ocorreu decadência na constituição do crédito, nos termos do art. 173, I, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A citação postal realizada no endereço fornecido pelo contribuinte à Fazenda Pública é válida, independentemente da assinatura pessoal do executado no Aviso de Recebimento, conforme dispõem os arts. 8º, II, e 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a prescindibilidade da assinatura pessoal, bastando a comprovação da entrega no endereço cadastrado, ainda que recebida por terceiro. A Administração tributária observou estritamente tais parâmetros normativos.
A assinatura de terceiro no AR não invalida o ato citatório quando inexistem indícios de que o endereço utilizado está incorreto ou desatualizado, prevalecendo a presunção de legitimidade das informações constantes da Certidão de Dívida Ativa. A agravante não produziu nenhuma prova apta a afastar tal presunção.
A apresentação de exceção de pré‑executividade não tem o condão de suprir vício citatório quando existente; contudo, no caso concreto, não se identifica qualquer irregularidade no ato de citação, razão pela qual o debate sobre comparecimento espontâneo torna-se irrelevante.
Não há prescrição do crédito tributário. A CDA demonstra constituição definitiva em 18/10/2019 e inscrição em dívida ativa em 30/04/2021, tendo sido proferido o despacho que ordena a citação em 31/01/2024, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, em sua redação vigente.
A decadência igualmente não se verifica, pois a constituição do crédito ocorreu dentro do prazo de cinco anos estabelecido pelo art. 173, I, do CTN. A inscrição em dívida ativa, consumada em 2021, observou rigorosamente o marco decadencial legal.
Os atos de constrição patrimonial realizados na execução fiscal são válidos, não havendo nulidade derivada, pois inexistiu vício no ato citatório e o procedimento executivo seguiu a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a validade da citação postal, afastou a alegação de nulidade dos atos subsequentes e rejeitou as teses de prescrição e decadência.
Tese de julgamento: “1. É válida a citação postal realizada no endereço informado pelo contribuinte à Administração Tributária, ainda que o Aviso de Recebimento seja assinado por terceiro.” “2. A constituição e a cobrança do crédito tributário observam os prazos decadencial e prescricional previstos nos arts. 173, I, e 174 do CTN, quando demonstrado que a inscrição em dívida ativa e o despacho citatório ocorreram dentro dos respectivos marcos legais.”
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0096163-50.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.04.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Ronise Mara Joppert contra a respeitável decisão proferida no mov. 53.1, nos autos da Execução Fiscal nº 0000823-23.2024.8.16.0030, que rejeitou a exceção de pré‑executividade apresentada, afastando o reconhecimento da nulidade da citação postal, bem como as alegações de prescrição e decadência suscitadas pela executada. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a citação é nula, pois o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro alheio à lide; b) não houve comparecimento espontâneo apto a suprir o vício citatório, uma vez que a exceção de pré‑executividade não possui tal efeito, especialmente porque o advogado não detinha poderes especiais para receber citação; c) todos os atos subsequentes, inclusive as constrições realizadas via SISBAJUD, são igualmente nulos em razão da invalidade da citação; d) a pretensão executiva encontra-se prescrita, diante da suposta inobservância do prazo previsto no art. 174 do CTN; e) há decadência na constituição do crédito tributário, por violação ao prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN. Ao final, pleiteia a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da citação, a invalidação dos atos subsequentes, o acolhimento das teses de prescrição e/ou decadência e a consequente extinção da execução fiscal, além da concessão da justiça gratuita. Benefício da assistência judiciária gratuita deferido (mov.8.1-TJ). A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 13.1‑TJ).
O pedido liminar foi indeferido (mov. 15.1‑TJ). Os autos vieram conclusos para apreciação. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Juízo de Admissibilidade Recursal O recurso é cabível nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na medida em que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos. 2.2 Mérito Recursal A controvérsia recursal diz respeito à validade da citação realizada nos autos da execução fiscal e às consequências jurídicas decorrentes de eventual reconhecimento de sua nulidade. Isso porque, segundo a parte agravante, estão presentes: (i) vício insanável no ato citatório, uma vez que o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro estranho à relação processual; e (ii) impossibilidade de se reconhecer comparecimento espontâneo apto a suprir tal vício, tendo em vista que a exceção de pré‑executividade não convalida a ausência de citação válida, especialmente diante da inexistência de poderes específicos do advogado para o recebimento da citação. Entretanto, tais alegações não merecem prosperar. Inicialmente, observa-se que a carta citatória foi encaminhada ao endereço constante nos registros oficiais do contribuinte, tal como comprovado pela própria Certidão de Dívida Ativa anexada aos autos, que indica como domicílio tributário o logradouro Rua Araguaia, nº 480, Campos do Iguaçu, Foz do Iguaçu/PR. O Aviso de Recebimento juntado aos autos demonstra que a correspondência foi regularmente entregue nesse endereço, inexistindo qualquer indício de que se trate de local diverso ou desatualizado. Dessa forma, resta evidenciado que a Administração tributária agiu com base nos dados fornecidos pelo próprio contribuinte, cumprindo integralmente o disposto nos arts. 8º, II, e 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Veja-se: (movs.1.2 e 46.1 dos autos originários)
A legislação especial de regência da execução fiscal, diferentemente do regime geral do Código de Processo Civil, não exige pessoalidade na assinatura do Aviso de Recebimento, bastando que a correspondência seja efetivamente entregue no endereço informado ao Fisco. Esse entendimento é reiterado e estável tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça do Paraná. Em casos análogos, o STJ reconhece que é prescindível a assinatura pessoal do executado, sendo suficiente a comprovação da entrega no endereço cadastrado, ainda que o recebimento seja realizado por terceiro. Isso porque a própria lógica da execução fiscal exige que a diligência seja eficaz, atendendo ao princípio da razoabilidade, não sendo viável imputar ao ente público obrigação de identificar previamente o recebedor da correspondência quando esta é entregue no domicílio declarado pelo contribuinte. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. TEORIA DA APARÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da validade da citação de pessoa jurídica por via postal, quando remetida a carta citatória para o seu endereço, independentemente da assinatura no aviso de recebimento (A.R.) e do recebimento da carta terem sido efetivados por seu representante legal. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.279.788/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023). - Grifos nossos. Além disso, o simples fato de a executada ter apresentado exceção de pré‑executividade não afasta a validade do ato citatório nem descaracteriza a ciência inequívoca da demanda. Ainda que a agravante alegue que tal instrumento não configura comparecimento espontâneo, o certo é que sua utilização demonstra que teve acesso aos autos e exerceu sua defesa, não havendo qualquer prejuízo processual. Assim, mesmo sob a ótica do CPC, estaria configurada a finalidade do ato, o que afasta eventual nulidade. Mas, ainda que assim não fosse, como já destacado, a Lei de Execuções Fiscais possui disciplina própria, e nela a citação realizada nos moldes dos autos é plenamente válida. Importante ressaltar que o comparecimento espontâneo seria relevante apenas se a citação estivesse realmente viciada, o que não se verifica. Não havendo vício, o comparecimento espontâneo é irrelevante e não interfere na validade do ato citatório. As alegações de prescrição e decadência também não se sustentam. A CDA juntada demonstra que o crédito tributário foi regularmente constituído em 18/10/2019, sendo ajuizada a execução fiscal em 2024, já sob a vigência da redação atual do art. 174 do CTN, que estabelece como marco interruptivo da prescrição o despacho que ordena a citação. No caso, tal despacho foi proferido em 31/01/2024, dentro do prazo quinquenal contado da constituição definitiva. Da mesma forma, a decadência está afastada, considerando que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 30/04/2021, dentro do prazo previsto pelo art. 173, I, do CTN. Esses elementos, presentes nos documentos anexados, demonstram que o crédito foi constituído e inscrito de forma regular, sem violação dos prazos legais. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida. II - Sobre a prescrição intercorrente, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça analisou e decidiu sobre a hipótese de prescrição intercorrente nos casos em que tenha sido suspenso o curso da execução diante da não localização do devedor ou não encontrados bens penhoráveis. III - No referido julgamento, ficou decidido que "a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera". IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial. V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019. VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) ou a indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), quando preenchidos os requisitos, por exemplo, asseguram ao exequente o direito de resguardar o crédito, permitindo, ao mesmo tempo, que o devedor apresente defesa, como frequentemente é alegada a impenhorabilidade dos bens. VII - Assim, na esteira da jurisprudência deste Tribunal Superior, não merece reparo o acórdão do Tribunal a quo que entendeu que a constrição de bens interrompe o prazo prescricional, retroagindo à data da petição de requerimento da penhora feita pelo exequente. VIII - Em relação à alegada nulidade da citação, observa-se que o entendimento do Tribunal a quo está alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, na citação realizada via Correios com aviso de recebimento (AR) na execução fiscal, não é exigida a pessoalidade da citação, tampouco a assinatura do próprio executado no AR, sendo suficiente a comprovação inequívoca de que a correspondência foi entregue no endereço do executado. Na mesma linha: AgRg no AREsp n. 593.074/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 19/12/2014; REsp n. 1.168.621/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2012. IX - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.174.870/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) - grifos nossos. Assim, à luz do que foi exposto e do entendimento consolidado no precedente citado, percebe‑se que não há qualquer irregularidade capaz de comprometer a citação, tampouco os atos subsequentes ou o prosseguimento da execução. Ao contrário, todo o procedimento observou a legislação aplicável e segue exatamente a orientação firmada pelos tribunais superiores, razão pela qual não se identifica fundamento para acolher a pretensão recursal. Diante disso, a decisão agravada deve ser mantida tal como proferida.
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