SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096163-50.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. ASSINATURA POR TERCEIRO. VALIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata‑se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré‑executividade, mantendo a validade da citação postal realizada na execução fiscal e afastando as alegações de nulidade do ato citatório, prescrição e decadência. Sustenta-se, em síntese, que a citação seria nula porque o Aviso de Recebimento foi assinado por terceiro; que o manejo de exceção de pré‑executividade não configura comparecimento espontâneo; e que o crédito tributário estaria fulminado pela prescrição e pela decadência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões controvertidas consistem em: (i) saber se a citação postal realizada no endereço constante do cadastro fiscal, mas recebida por terceiro, é válida; (ii) verificar se a apresentação de exceção de pré‑executividade poderia suprir eventual vício citatório; (iii) analisar se houve prescrição do crédito tributário, à luz do art. 174 do CTN; e (iv) averiguar se ocorreu decadência na constituição do crédito, nos termos do art. 173, I, do CTN. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação postal realizada no endereço fornecido pelo contribuinte à Fazenda Pública é válida, independentemente da assinatura pessoal do executado no Aviso de Recebimento, conforme dispõem os arts. 8º, II, e 12, § 3º, da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a prescindibilidade da assinatura pessoal, bastando a comprovação da entrega no endereço cadastrado, ainda que recebida por terceiro. A Administração tributária observou estritamente tais parâmetros normativos. A assinatura de terceiro no AR não invalida o ato citatório quando inexistem indícios de que o endereço utilizado está incorreto ou desatualizado, prevalecendo a presunção de legitimidade das informações constantes da Certidão de Dívida Ativa. A agravante não produziu nenhuma prova apta a afastar tal presunção. A apresentação de exceção de pré‑executividade não tem o condão de suprir vício citatório quando existente; contudo, no caso concreto, não se identifica qualquer irregularidade no ato de citação, razão pela qual o debate sobre comparecimento espontâneo torna-se irrelevante. Não há prescrição do crédito tributário. A CDA demonstra constituição definitiva em 18/10/2019 e inscrição em dívida ativa em 30/04/2021, tendo sido proferido o despacho que ordena a citação em 31/01/2024, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, em sua redação vigente. A decadência igualmente não se verifica, pois a constituição do crédito ocorreu dentro do prazo de cinco anos estabelecido pelo art. 173, I, do CTN. A inscrição em dívida ativa, consumada em 2021, observou rigorosamente o marco decadencial legal. Os atos de constrição patrimonial realizados na execução fiscal são válidos, não havendo nulidade derivada, pois inexistiu vício no ato citatório e o procedimento executivo seguiu a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a validade da citação postal, afastou a alegação de nulidade dos atos subsequentes e rejeitou as teses de prescrição e decadência. Tese de julgamento: “1. É válida a citação postal realizada no endereço informado pelo contribuinte à Administração Tributária, ainda que o Aviso de Recebimento seja assinado por terceiro.” “2. A constituição e a cobrança do crédito tributário observam os prazos decadencial e prescricional previstos nos arts. 173, I, e 174 do CTN, quando demonstrado que a inscrição em dívida ativa e o despacho citatório ocorreram dentro dos respectivos marcos legais.”