Ementa
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o excesso de execução, ainda que arguido em embargos intempestivos, pode ser apreciado pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) se há fundamento para a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao apelo, com a consequente suspensão do leilão designado.III. Razões de decidir3. O excesso de execução configura matéria de ordem pública, suscetível de apreciação a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação visa resguardar a eficácia do julgamento, especialmente diante da alegação de excesso na quantia executada, correspondente a aproximadamente metade do valor cobrado. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º; 917, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.457.151/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/5/2025, DJEN 30/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 21/3/2022, DJe 24/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.962/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29/6/2020, DJe 1/7/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.052/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 7/10/2019, DJe 9/10/2019.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0096167-87.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, manejado com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática desta Relatora que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação (mov. 13.1/TJPR). A parte Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (a) que a intempestividade dos embargos à execução não pode ser afastada com base apenas na alegação de que o excesso de execução constitui matéria de ordem pública; (b) que a manutenção da decisão agravada inviabiliza a realização do leilão designado, comprometendo o recebimento do crédito condominial, especialmente considerando que a execução tramita desde o ano de 2021, sem que tenha havido satisfação da obrigação. O recurso foi contrarrazoado pela parte Agravada, que, preliminarmente, pugnou pelo não conhecimento do agravo interno ante a ilegitimidade ativa da Agravante, pessoa estranha aos autos. Superada a preliminar, requer o não provimento do recurso (mov. 12.1-Ag). Não vislumbrando motivo para reconsiderar a decisão agravada, submeto o recurso à apreciação do Colegiado. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade exigidos pelo Código de Processo Civil, conheço do recurso. A Agravante busca a reforma da decisão monocrática que deferiu o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da hasta pública designada para o dia 30/09/2025 até o julgamento em definitivo do apelo. Todavia, os argumentos expendidos não merecem acolhida. Explico. De início, consigno que a referência, na petição inicial à “Residencial Castanheiras” (mov. 1.1 - TJ) em vez de “Condomínio Edifício Recanto das Flores”, configura mero erro material, devidamente corrigido no mov. 19.1 - TJ. Dito isso, a decisão ora impugnada deferiu efeito suspensivo ao recurso de Apelação, determinando a suspensão da hasta pública designada para 30/09/2025 até o julgamento do Apelo, ao considerar que um dos fundamentos dos embargos à execução — rejeitado liminarmente por intempestividade — consiste no alegado excesso de execução, matéria de ordem pública, suscetível de apreciação a qualquer tempo, inclusive de ofício. A respaldar tal entendimento, colaciona-se julgado da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o excesso de execução é matéria de ordem pública, podendo o magistrado ordenar o recálculo do montante devido a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão.2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.457.151/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025. No mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.598.962/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020; AgInt no REsp n. 1.608.052/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019. Assim, considerando que o Executado/Agravado apontou excesso na quantia de R$ 31.116,81 (trinta e um mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), correspondente a aproximadamente metade do valor executado, e visando não comprometer a eficácia do recurso de apelação, atribuiu-se efeito suspensivo ao apelo. Em situação similar a dos autos, colaciono ementado da c. 10ª Câmara Cível, de relatoria do Des. Marco Antonio Antoniassi: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DO JUÍZO DE ORIGEM ANALISAR O CÁLCULO DAS PARTES DE ACORDO COM O TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0058986-52.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 09.09.2025, destaques adicionados). Por conseguinte, não verificando relevância na fundamentação do agravo interno capaz de ensejar a reforma da decisão que concedeu o efeito suspensivo pretendido, mantenho a decisão agravada. Em conclusão, voto em conhecer e negar provimento ao agravo interno, para o fim de manter hígida a decisão que concedeu o efeito suspensivo almejado. No que diz respeito à aplicação da multa prevista no §4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em que pese a rejeição do recurso, não verifico a presença de intuito protelatório, razão pela qual descabe a imposição da sanção legal.
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