SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096167-87.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se o excesso de execução, ainda que arguido em embargos intempestivos, pode ser apreciado pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública; (ii) se há fundamento para a reforma da decisão que concedeu efeito suspensivo ao apelo, com a consequente suspensão do leilão designado.III. Razões de decidir3. O excesso de execução configura matéria de ordem pública, suscetível de apreciação a qualquer tempo, inclusive de ofício, não se sujeitando à preclusão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação visa resguardar a eficácia do julgamento, especialmente diante da alegação de excesso na quantia executada, correspondente a aproximadamente metade do valor cobrado. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido e não provido. _________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §4º; 917, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.457.151/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 26/5/2025, DJEN 30/5/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.827.750/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 21/3/2022, DJe 24/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.598.962/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29/6/2020, DJe 1/7/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.608.052/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 7/10/2019, DJe 9/10/2019.