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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N° 11.302/2022. CRIMES IMPEDITIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pela Defesa diante da decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o fundamento de que o sentenciado não cumpriu integralmente a pena imposta em razão da prática de crimes impeditivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o benefício do indulto pode ser concedido a crimes comuns antes do cumprimento integral da pena de crime impeditivo, tanto na hipótese de concurso de crimes dentro do mesmo contexto, quanto de soma ou unificação das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O indulto natalino não pode ser concedido enquanto não cumprida a pena estabelecida para o crime impeditivo, conforme redação do artigo 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 3.2. O agravante, na data de aferição do Decreto, ou seja 25/12/2022, cumpria pena referente aos crimes impeditivos (organização criminosa e tráfico de drogas), o que inviabiliza a concessão do indulto para os crimes não impeditivos, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto natalino a apenados que não cumpriram integralmente penas referentes a crimes considerados impeditivos, conforme disposto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, tanto na hipótese de concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto nº 11.302/2022, arts. 7º e 11, p.u.Jurisprudência relevante citada:
STF, SL 1.698/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 24.04.2024; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.04.2024; STJ, AgRg no HC 992.164/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13.08.2025.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000453-92.2025.8.16.0077 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 18.10.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto por RAFAEL MATTOS SEMANN contra decisão do juízo executivo que indeferiu o incidente de indulto pleiteado com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (mov. 1.1 – autos TJ).Sustenta a defesa, em síntese, que o indulto deve ser concedido com base no referido decreto presidencial, sob o argumento de que “o artigo 11, parágrafo único do Decreto, deixa claro que não será concedido indulto enquanto não cumprida a pena pelo crime impeditivo EXCLUSIVAMENTE NA HIPÓTESE DE HAVER CONCURSO DE CRIMES, o que não é o caso do reeducando”.Requer, assim, a concessão do indulto natalino, “nos termos do art. 5º do Decreto nº 11.302/2022, com o consequente decreto de extinção da punibilidade quanto à pena imposta no presente feito” (mov. 1.2 – autos TJ). Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 1.3 – autos TJ). O juízo a quo manteve a decisão agravada em juízo de retratação (mov. 1.4 – autos TJ). A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1 – autos TJ). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.No mérito, todavia, não comporta provimento. A insurgência volta-se contra a decisão que indeferiu a concessão de indulto, sob o fundamento de que o sentenciado não cumpriu integralmente a pena imposta em razão da prática dos crimes impeditivos.Observa-se dos autos de execução penal nº 0000269-86.2017.8.24.0135 (SEEU) que o pleito de indulto foi indeferido pela Magistrada, nos seguintes termos (mov. 193.1):“No caso em apreço constata-se que o sentenciado registra condenação pela prática de crime(s) impeditivo(s), assim previstos no artigo 7º do Decreto nº 11.302/2022. Neste contexto, conforme artigo 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º. Recorrendo à funcionalidade “linha do tempo detalhada” do SEEU, constata-se que o sentenciado não cumpriu integralmente a pena imposta em razão da prática do(s) crime(s) impeditivo(s). Outrossim, quanto à tese de que o crime não foi havido em concurso de crimes, mas, sim, em circunstâncias de fato distintas, é certo que o artigo que o caput, do artigo 11 do Decreto nº 11.302/2022, menciona expressamente a unificação/somatório de penas de que trata o artigo 111 da Lei de Execução Penal. Dessa forma, quando o parágrafo único do artigo 11, do Decreto Presidencial fala em concurso de crimes, não está se referindo aos institutos previstos nos artigos 69, 70 e 71 do Código Penal, mas em crimes cujo concurso material, expressão aqui utilizada de forma genérica, impõe o somatório simples das penas impostas, nos termos do artigo 111 da LEP. (...) DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos artigos 7º e 11, ambos do Decreto nº 11.302/2022, indefiro requerimento de indulto de pena.” (Destacou-se)Aduz a defesa que é cabível a concessão de indulto, com fundamento no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em relação à condenação pela prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (autos nº 0033388-14.2012.8.24.0038), uma vez que, apesar da existência de condenações por crimes impeditivos, a regra do artigo 11, parágrafo único, não seria aplicável, eis que não se trata de concurso de crimes.Sem razão. Isso porque, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, fixada no referendo da medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, firmou entendimento de que a pendência de pena por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há concurso entre eles.Assim, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou entendimento com o Supremo Tribunal Federal ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer o cumprimento da sanção por crime impeditivo. Nesse sentido, destaca-se recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENA REMANESCENTE DE CRIME IMPEDITIVO. INTERPRETAÇÃO CONFORME O STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente que cumpre pena por crimes tipificados no art. 121, §2º, do Código Penal e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, buscando a concessão de indulto natalino.2. A decisão agravada baseou-se no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, que impede o indulto enquanto não cumprida a pena do crime impeditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o indulto natalino pode ser concedido a crimes não impeditivos quando o condenado ainda cumpre pena por crime impeditivo, conforme o art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Decreto n. 11.302/2022 veda expressamente a concessão do indulto quando houver pena remanescente por crime impeditivo, conforme o art. 7º combinado com o parágrafo único do art. 11, independentemente de ter havido concurso formal ou material entre os delitos.5. A jurisprudência do STF, fixada no referendo da medida cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.698/RS, entende que a pendência de pena por crime impeditivo é suficiente para obstar o benefício, mesmo quando os crimes foram praticados em contextos distintos e não há concurso entre eles.6. A Terceira Seção do STJ uniformizou entendimento com o STF ao julgar o AgRg no HC n. 890.929/SE, firmando tese de que é indevida a concessão do indulto quando houver unificação de penas e remanescer o cumprimento da sanção por crime impeditivo.7. No caso concreto, o agravante ainda cumpre pena por crime impeditivo, motivo pelo qual não preenche o requisito objetivo necessário à concessão do indulto natalino, sendo irrelevante a inexistência de concurso de crimes.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.(AgRg no HC n. 992.164/PB, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). (Destacou-se).Na mesma linha são os precedentes desta Câmara:“EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N° 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pela Defesa diante da decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o fundamento de ausência de cumprimento integral da pena relativa a crime impeditivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o benefício do indulto pode ser concedido a crimes comuns antes do cumprimento integral da pena de crime impeditivo, tanto na hipótese de concurso de crimes dentro do mesmo contexto, quanto de soma ou unificação das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O indulto natalino não pode ser concedido enquanto não cumprida a pena estabelecida para o crime impeditivo, conforme o art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 3.2. O agravante ainda está cumprindo pena referente ao crime impeditivo (roubo majorado), o que inviabiliza a concessão do indulto para os crimes não impeditivos, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida, não provido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto natalino a apenados que não cumpriram integralmente penas referentes a crimes considerados impeditivos, conforme disposto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, tanto na hipótese de concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000443-43.2025.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 11.08.2025).” (Destacou-se)"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO, com base no DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. NÃO PREENCHIMENTO Do REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 O agravante interpôs recurso contra decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o benefício do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o fundamento de ausência de cumprimento integral da pena relativa a crime impeditivo (roubo majorado).1.2 A defesa sustentou que as penas deveriam ser analisadas individualmente e que o benefício estará condicionado ao cumprimento da pena do crime impeditivo apenas nas hipóteses de haver concurso de crimes, o que não se aplica às situações de soma e unificação de penas, por se tratarem de condenações advindas de contextos diversos.1.3 O Ministério Público de primeiro grau e a Procuradoria Geral de Justiça pronunciaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Saber se o benefício do indulto natalino, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, pode ser concedido a crimes comuns antes do cumprimento integral da pena de crime impeditivo, tanto na hipótese de concurso de crimes dentro do mesmo contexto quanto de soma/unificação de penas e 2.2 Definir se o requisito objetivo para concessão do indulto foi preenchido pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 veda expressamente a concessão de indulto natalino a crimes comuns enquanto o apenado não cumprir a pena por crime impeditivo, na hipótese de concurso de crimes ou de soma/unificação de penas. 3.2 A interpretação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça reforça que o cumprimento da pena por crime impeditivo é condição indispensável para a concessão do benefício executório, independentemente de o crime não impeditivo estar em concurso material, formal ou derivar de unificação de penas (STF - SL 1.698/RS; STJ - AgRg no HC 890.929/SE). 3.3 O agravante ainda executa a pena referente ao crime impeditivo (roubo majorado) e, portanto, não preencheu o requisito objetivo estabelecido no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 3.4 A decisão do Juízo de origem está em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão recorrida. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001948-06.2024.8.16.0014 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.02.2025).” (Destacou-se).Portanto, na hipótese de concurso de crimes comuns e impeditivos, para que o apenado tenha direito ao indulto, exige-se o cumprimento da pena do crime impeditivo para, então, ser iniciado o cômputo das penas referentes aos delitos comuns, ainda que oriundas de contextos distintos, até a data limite prevista no Decreto (25/12/2022), conforme a expressa dicção do art. 11, parágrafo único, do Decreto 11.302/2022. Com efeito, é pacífico o entendimento firmado pelos Tribunais Superiores no sentido de que não é cabível a concessão do indulto natalino, com fundamento no Decreto nº 11.302/2022, quando remanesce o cumprimento de pena por crime impeditivo, seja na hipótese de concurso de crimes, seja em decorrência da unificação das penas. Nessas circunstâncias, a existência de sanção penal oriunda de delito que obsta o benefício inviabiliza sua concessão, ainda que estejam presentes os requisitos em relação aos crimes comuns. No caso em apreço, verifica-se que o agravante, na data de aferição do Decreto (25/12/2022), encontrava-se cumprindo pena por crimes impeditivos, ou seja, organização criminosa, decorrente da condenação imposta nos autos nº 0805870-45.2014.8.24.0038 e tráfico de drogas, condenado nos autos nº 0000399-41.2018.8.24.0103, conforme informações extraídas do Sistema SEEU (Informações adicionais – Linha do Tempo detalhada). Diante disso, conclui-se pela ausência de preenchimento do requisito objetivo, indispensável à obtenção do indulto, razão pela qual se mostra legítimo o indeferimento do benefício em relação à condenação ao crime não impeditivo, oriunda dos autos nº 0033388-14.2012.8.24.0038, pela prática do crime de receptação (artigo 180, caput, do Código Penal).ConclusãoAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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