SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000453-92.2025.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL N° 11.302/2022. CRIMES IMPEDITIVOS. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de agravo em execução interposto pela Defesa diante da decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de indulto previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, sob o fundamento de que o sentenciado não cumpriu integralmente a pena imposta em razão da prática de crimes impeditivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o benefício do indulto pode ser concedido a crimes comuns antes do cumprimento integral da pena de crime impeditivo, tanto na hipótese de concurso de crimes dentro do mesmo contexto, quanto de soma ou unificação das penas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O indulto natalino não pode ser concedido enquanto não cumprida a pena estabelecida para o crime impeditivo, conforme redação do artigo 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022. 3.2. O agravante, na data de aferição do Decreto, ou seja 25/12/2022, cumpria pena referente aos crimes impeditivos (organização criminosa e tráfico de drogas), o que inviabiliza a concessão do indulto para os crimes não impeditivos, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão recorrida. Tese de julgamento: É vedada a concessão de indulto natalino a apenados que não cumpriram integralmente penas referentes a crimes considerados impeditivos, conforme disposto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022, tanto na hipótese de concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.302/2022, arts. 7º e 11, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1.698/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 24.04.2024; STJ, AgRg no HC 890.929/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.04.2024; STJ, AgRg no HC 992.164/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 13.08.2025.