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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S.A., nos autos de Ação de Nulidade de Contrato c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência nº. 0053449-04.2023.8.16.0014, ajuizada por VILSON PARRA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, BANCO ITAÚ S/A, BANCO SEGURO S/A, BANCO FUTURO PREVIDÊNCIA PRIVADA, BANCO PAN S/A, LM SERVIÇOS ADM E EIRELI e PLANER SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, contra a decisão saneadora proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Londrina, que inverteu o ônus probatório, conforme os seguintes fundamentos (mov. 132.1): “(...)2 - Relação de Consumo A interpretação do contrato aqui discutido pelo Código de Defesa do Consumidor apresenta-se inevitável porque o autor figura na qualidade de consumidor final dos serviços prestados pelos réus, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Como corolário da relação de consumo, o art. 6º do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como medida concreta de facilitação do exercício do direito de ação pela parte hipossuficiente tanto técnica quanto economicamente. Por fim, esclareço a todos que o fenômeno da inversão do ônus da prova não retira do autor a obrigação de comprovar a relação jurídica em si, a abusividade da conduta da parte hiperssuficiente e a extensão dos seus danos. Veja-se o julgamento recente da corte paranaense para tema idêntico:(...)3 - Assim, especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade e já sob o enfoque da inversão do ônus, no prazo comum de quinze dias. (...)". Pugna a parte Agravante pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida, “a fim de afastar a aplicação da legislação consumerista, bem como determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processua”, o que faz, em breve síntese, a partir dos seguintes argumentos: a) “é necessário a subsunção da pessoa física ao conceito de consumidor estabelecido pelo artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor”; b) “ainda que se entendesse pela aplicabilidade da Lei Consumerista, há que se dizer que a inversão do ônus da prova no caso dos autos é incabível, pois não se trata de direito absoluto”; c) “não se encontram presentes os requisitos que autorizam a inversão do ônus da prova, previstos no parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil”; d) “Não há hipossuficiência técnica do Agravado, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão”; e) “não há que se falar em mitigação da teoria finalista, já que não houve a comprovação da hipossuficiência do Agravado ou demonstração da impossibilidade de realização da prova a ensejar a inversão, conforme precedente da jurisprudência pátria”; f) “uma vez que a decisão, que ora se agrava, equivocadamente determinou a inversão do ônus da prova por, tão somente, considerar o Agravado como consumidor, sem maiores fundamentos que justifiquem a medida processual imposta, tem-se a materialização de uma realidade extremamente gravosa, já que, além de não determinar sobre qual prova em específico recairia o referido benefício, o comando genérico impõe até mesmo que este Agravante produza as provas que é de competência do Autor, ora Agravado”; g) “bem se vê que não há verossimilhança nas alegações do Agravado, haja vista que não trouxe o mínimo de provas que fossem possíveis de comprovar todas as questões constitutivas de seu direito e que só podem ser comprovadas por si, pois tão somente compete a este Agravante suscitar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do Autor, de acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil”; h) “é necessário esclarecer que imputar ao Agravante a inversão do ônus da prova nos moldes genéricos determinados pelo Juízo, acabaria por desencadear ainda na produção de prova negativa, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico brasileiro, consoante preceitua o artigo 373, § 2º, do Código de Processo Civil”; i) “é imperioso reconhecer que não se aplica aos danos morais e materiais a inversão do ônus da prova, uma vez que compete ao Agravado comprovar a existência dos abalos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1257129 e AREsp 931478)”.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 14.1). Embora intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (mov. 22.0). É O RELATÓRIO.
2. Não obstante a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso, a análise dos autos revela inequívoca violação ao devido processo legal, o que impõe a cassação da decisão ora agravada.Como se sabe, o erro in procedendo consiste no erro do juiz ao proceder. Trata-se de erro de forma, em que o magistrado deixa de observar os requisitos formais necessários para a prática do ato, culminando em um ato decisório nulo.No caso em análise, sem sanear o feito, o magistrado reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova de forma genérica, sem delimitar os fatos controvertidos e sem indicar sobre quais elementos recairia a redistribuição do encargo.Com efeito, há evidente violação às regras processuais que definem a técnica mais adequada a ser adotada pelo magistrado para o saneamento do feito, notadamente quanto à necessidade de prévia delimitação dos fatos e a definição das respectivas provas admissíveis, para só então, avançar-se na distribuição do ônus probatório. Veja-se o que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil a este respeito:
Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Certo é, pois, que ao magistrado cumpre primeiramente analisar as questões fáticas controvertidas e as provas cabíveis, não descuidando de aferir sobre a real necessidade de sua produção no caso concreto, sobretudo na pertinência da prova nos casos em que esta já esteja carreada aos autos ou quando a questão debatida seja unicamente de direito. Só a partir deste momento, é que se mostra viável a distribuição do ônus de sua produção, quando presentes os requisitos necessários para a medida, sobretudo diante das peculiaridades da causa, relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de uma parte de cumprir o encargo, em detrimento daquela que apresenta maior facilidade da sua obtenção. Registre-se que não se discute aqui a possibilidade de aplicação das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e da redistribuição do ônus probatório nas relações de consumo quando presentes a verossimilhança ou a hipossuficiência probatória do consumidor, mas apenas que tal inversão não pode ser genérica, o magistrado deve assim fazê-lo sobre fatos específicos, pois não se pode admitir que a inversão se dê indistintamente sobre todo e qualquer fato que beneficie o consumidor, sem atentar para as peculiaridades do caso, sob pena de implicar imposição de prova diabólica, o que é vedado em nosso ordenamento. Nesse sentido, inclusive, este Eg. Tribunal de Justiça já se manifestou em casos semelhantes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO DIPLOMA CONSUMERISTA COM BASE NA TEORIA MITIGADA. INVERSÃO PREMATURA DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 357 DO CPC.COMANDO JUDICIAL MODIFICADO NESTE TÓPICO. DECISÃO CASSADA PARCIALMENTE, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO DA DISCUSSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0054257-17.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 26.08.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – ANÁLISE DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, SEM PRÉVIA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – CABIMENTO – VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 357 DO CPC – ERROR IN PROCEDENDO EVIDENCIADO - NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO VINCULADAS À ATIVIDADE PROBATÓRIA QUE DEVE SE DAR ANTES DE EVENTUAL MODIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PROVA – NULIDADE DA DECISÃO – RETORNO DO FEITO PARA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO DO FEITO – IMPERIOSA A CORREÇÃO DO VÍCIO CONSTATADO – ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES QUE SE MOSTRA PREJUDICADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0056847-64.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 19.08.2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM NOMINADA “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C TUTELA DE EVIDÊNCIA”. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DE ACORDO COM O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM DESFAVOR DO RÉU REVEL, CITADO POR EDITAL, AO QUAL FOI NOMEADO CURADOR ESPECIAL. JUIZ QUE NÃO FIXOU OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA DEMANDA, NEM DEFINIU QUAL PROVA CADA PARTE DEVERIA APRESENTAR PARA FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – VIOLAÇÃO DO ART. 93, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 489, §1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076632-46.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.02.2024). COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. ALEGAÇÃO DE QUE COMPETE À PARTE AUTORA COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA SEM PRÉVIA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA DECISÃO. 1. Nos termos do art. 357 do CPC, a distribuição do ônus da prova deve ocorrer em decisão saneadora. 2. A inversão do ônus da prova sem prévia delimitação das questões controvertidas afronta o princípio do devido processo legal. 3. Nulidade da decisão reconhecida de ofício. 4. Recurso julgado prejudicado. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0045804-67.2023.8.16.0000 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 09.02.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – INCIDÊNCIA DO CDC – AGRICULTOR DESTINATÁRIO FINAL DO PRODUTO – DETERMINAÇÃO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTES DA CITAÇÃO E FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÃO QUE DEVE SER AVALIADA NA DECISÃO DE SANEAMENTO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0074727-06.2023.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 13.11.2023).
Diante disso, impõe-se reconhecer, de ofício, a nulidade da decisão agravada, com o retorno dos autos à origem para saneamento adequado e prolação de nova decisão que observe o procedimento legal.Considerando que o próprio agravante sustenta que a inversão foi decretada de forma genérica, descrevendo de modo suficiente o vício procedimental ora reconhecido, não há fundamento novo a justificar prévia intimação das partes (art. 10 do CPC), inexistindo, portanto, decisão surpresa.Por consequência, resta prejudicado o recurso ora interposto.
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