SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096186-93.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. NULIDADE DA DECISÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em ação de nulidade contratual e indenização por danos morais, reconheceu a aplicabilidade das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e inverteu o ônus da prova, sem prévia delimitação dos pontos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a inversão do ônus da prova foi realizada sem a delimitação dos fatos controvertidos, configurando error in procedendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova deve ser precedida da delimitação dos pontos controvertidos, conforme disposto no art. 357 do CPC. 4. A decisão recorrida violou o devido processo legal ao reconhecer a aplicabilidade das disposições estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e ao inverter o ônus da prova genericamente, sem definir previamente as questões fáticas e as respectivas provas admissíveis. IV. DISPOSITIVO 5. Decisão agravada cassada, de ofício. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0054257-17.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 26.08.2024.