SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005015-76.2025.8.16.0090
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Benjamim Acácio de Moura e Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ibiporã
Data do Julgamento: Sat Feb 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Embargos infringentes. tráfico de drogas. divergência quanto ao vetor da natureza e quantidade da droga na primeira dosimetria da pena. Embargos infringentes conhecidos e providos, reformando o acórdão da 5ª Câmara Criminal para afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria penal, readequando a pena do embargante para 07 anos de reclusão e 700 dias-multa. I. Caso em exame1. Embargos infringentes interpostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal, mantendo a condenação por tráfico de entorpecentes, com pena de 08 anos de reclusão e 800 dias-multa, e que, por unanimidade, acolheu o recurso do Ministério Público para negativar a circunstância judicial da conduta social, enquanto negou, por maioria, o recurso da defesa que pleiteava a desvalorização da natureza e quantidade da droga apreendida, argumentando que a análise deveria ser conjunta e que a quantidade era ínfima.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser afastada a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na dosimetria da pena, considerando a quantidade apreendida como ínfima.III. Razões de decidir3. A análise da natureza e quantidade da droga deve ser conjunta, em respeito ao princípio da proporcionalidade.4. A jurisprudência do STJ estabelece que a majoração da pena-base não é justificada quando a quantidade de droga é ínfima, independentemente de sua natureza.5. A quantidade de drogas apreendidas (1,5g de cocaína e 3g de crack) é considerada inexpressiva, o que inviabiliza a exasperação da pena-base.6. A circunstância judicial da natureza-quantidade da droga fora neutralizada com a readequação da pena do embargante.IV. Dispositivo e tese7. Embargos infringentes conhecidos e providos para afastar a valoração negativa da natureza/quantidade da droga na primeira fase da dosimetria penal, readequando a pena do embargante em 07 anos de reclusão e 700 dias-multa.Tese de julgamento: Na dosimetria da pena em casos de tráfico de drogas, a valoração negativa da natureza e quantidade da substância deve ser analisada de forma conjunta, e a majoração da pena-base é desproporcional quando a quantidade apreendida é ínfima, independentemente da natureza da droga._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 609, § único; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, arts. 59 e 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 937263 MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025; STJ, HC 939044 SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; TJ-PR, 00091181120248160075, Rel. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 05.11.2025; TJ-PR, 00015610620238160140, Rel. Dilmari Helena Kessler, 3ª Câmara Criminal, j. 06.11.2025; STJ, Tema n. 1.262.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que os embargos infringentes apresentados foram aceitos, ou seja, a defesa conseguiu mudar a decisão anterior. O juiz anterior havia aumentado a pena do embargante por causa da natureza e quantidade das drogas, mas agora foi entendido que a quantidade apreendida era muito pequena e não justificava esse aumento. Assim, a pena foi mantida em 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, levando em conta que o embargante já tinha antecedentes e cometeu o crime enquanto cumpria pena. A decisão foi baseada em regras que dizem que a quantidade e a natureza das drogas devem ser analisadas juntas, e como a quantidade era ínfima, não se podia aumentar a pena.