Ementa
EMENTA: I - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. II - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INFORMAÇÃO DE QUE NÃO CONSTAM MAIS DÉBITOS NO PROCESSO JUDICIAL. EXECUTADO NÃO CITADO. III - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS QUE DEVE RECAIR AO EXEQUENTE. IV - ISENÇÃO SOMENTE COM RELAÇÃO A TAXA JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 3º, I DO DECRETO ESTADUAL Nº 962/1932. JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. V - RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011059-20.2025.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 17.11.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação cível, interposto em face da r. sentença proferida nos autos de execução fiscal, a qual julgou extinta com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Inconformado com a r. sentença, o Município interpôs recurso de apelação, alegando que a condenação ao pagamento das custas processuais é indevida, uma vez que deve ser atribuído à parte que deu causa ao processo, devendo-se aplicar o princípio da causalidade.Sem contrarrazões.É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que interposto tempestivamente e por estar dispensado de preparo, com base no § 1º do art. 1.007 do CPC/2015, e no mérito, não merece prosperar, conforme a seguinte fundamentação.Considerando a petição do Município (mov. 9.1) informando a quitação do débito na via administrativa e diante da ausência de citação do executado, observa-se que este não teve ciência do trâmite processual. Dessa forma, não há como lhe impor o ônus do pagamento das custas processuais, por ausência de formação válida da relação processual.Nesse sentido é o posicionamento desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS PROCESSUAIS IMPOSTAS AO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA. DESCABIMENTO. EXECUTADO NÃO CITADO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. DEVER DO MUNICÍPIO DE EXIGIR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EM CASO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DEPOIS DE AJUIZADA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A DATA DO PAGAMENTO DO DÉBITO E QUE O EXECUTADO TENHA SIDO CIENTIFICADO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0021392- 80.2015.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 10.12.2019) Ainda, o artigo 90 do Código de Processo Civil aplica-se somente quando o requerido for citado. Sendo assim, o exequente deve arcar com as despesas processuais. Acrescente ainda, que é dever do município exigir o pagamento das custas processuais, quando realizado o pagamento da via administrativa após o ajuizamento da demanda. Contudo, fica isento ao pagamento da Taxa Judiciária, nos termos do artigo 3º, I, do Decreto Estadual nº 962/1932, conforme já afastada na sentença. Por essas razões, nego provimento ao recurso.
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