SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004501-36.2024.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. IMPLANTES ODONTOLÓGICOS. ALEGAÇÃO DE MÁ EXECUÇÃO PELA CLÍNICA FRANQUEADA. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA, PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INSURGÊNCIA DA FRANQUEADORA. MATÉRIAS PRECLUSAS. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DANOS COMPROVADOS. VALORAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. CORREÇÃO “EX OFFICIO” DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME 1.1 Ação de indenização por danos materiais e morais proposta pela autora em razão de falhas na prestação de serviços odontológicos executados por clínica franqueada que utilizava a marca da recorrente. 1.2 Sentença da 4ª Vara Cível de Curitiba julgou parcialmente procedentes os pedidos para restituir valores pagos e condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais, além das verbas sucumbenciais. 1.3 A recorrente interpôs apelação sustentando, em preliminar: nulidade da inversão do ônus da prova; ausência de revelia; ilegitimidade passiva; cerceamento de defesa. No mérito, alegou inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de responsabilidade da franqueadora, inexistência de danos morais ou, subsidiariamente, necessidade de redução dos valores fixados. 1.4 A apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há quatro questões em discussão: (i) analisar se as preliminares de nulidade da inversão do ônus da prova, de cerceamento de defesa e de ilegitimidade passiva encontram óbice na preclusão ou devem ser rejeitadas pelo mérito; (ii) analisar se a franqueadora integra a cadeia de consumo, possuindo legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos vícios na prestação dos serviços; (iii) verificar se houve má prestação do serviço odontológico contratado pela consumidora; (iv) analisar se os valores fixados a título de dano material e moral devem ser mantidos.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão de inversão do ônus da prova, proferida no saneador, era impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC), conforme reiterada jurisprudência do STJ, razão pela qual a ausência de interposição do recurso atrai a preclusão. 3.2 A recorrente tampouco impugnou especificamente os documentos juntados com a inicial quando da contestação, impondo-se igualmente o reconhecimento da preclusão quanto à validade e autenticidade desses elementos (arts. 336 e 341 do CPC). 3.3 O erro material da sentença, ao registrar revelia da franqueadora, não acarretou prejuízo, pois a contestação apresentada foi integralmente analisada, sendo possível a correção de ofício (art. 494, I, do CPC). 3.4 A alegação de cerceamento de defesa não prospera, tendo em vista que a recorrente foi intimada para especificar provas e permaneceu silente, não havendo demonstração de prejuízo. 3.5 Superadas as preliminares — algumas não conhecidas por preclusão e outras rejeitadas — passa-se ao mérito, que é conhecido apenas na parte remanescente. 3.6 A Lei nº 13.966/2019 afasta a relação de consumo apenas entre franqueadora e franqueado, sem afastar a incidência do CDC na relação com o consumidor final. 3.7 A franqueadora autorizou o uso de sua marca e integra a cadeia de fornecimento, gerando legítima expectativa na consumidora, atraindo responsabilidade solidária por vícios na prestação do serviço, segundo orientação pacífica do STJ (“Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados”). 3.8 Os documentos comprovam falha na execução dos implantes, instabilidade de estruturas e perda de elementos, bem como descaso no atendimento pós-procedimento, incluindo ausência da franqueada na audiência do Procon. 3.9 Procedimentos de implante odontológico configuram obrigação de resultado, de modo que a inadequação do serviço e a ausência de prova técnica em sentido contrário reforçam a responsabilidade da fornecedora (art. 14, caput, CDC). 3.10 A devolução dos valores pagos constitui simples recomposição patrimonial. 3.11 O dano moral decorre da perda de dentes, sofrimento físico, impacto estético, frustração da expectativa legítima quanto ao tratamento e necessidade de novo procedimento, justificando a fixação de R$ 10.000,00 como valor proporcional e razoável. 3.12 Mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários recursais para 12% (art. 85, §11, CPC).IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Preliminares parcialmente não conhecidas por preclusão e, na parte remanescente, rejeitadas. Correção de erro material da sentença determinada de ofício.Dispositivos relevantes citados: Código de defesa do consumidor: art. 14, caput e §§ 3º e 4º. Código civil: art. 927. Código de processo civil: arts. 1.015, XI; 336; 341; 344; 373, §1º; 494, I; 85, §§2º e 11. Lei Nº 13.966/2019: art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.802.025/RJ, Min. Nancy Andrighi. STJ, AgInt no REsp 1.910.001/PR, Min. Raul Araújo. STJ, REsp 1.426.578/SP, Min. Marco Aurélio Bellizze. STJ, AgInt no REsp 1.459.155/SP, Min. Luis Felipe Salomão. STJ, AgInt no AREsp 1.418.227/AM, Min. Antonio Carlos Ferreira. STJ, AgRg no AREsp 759.656/SP, Min. Maria Isabel Gallotti. TJPR (Apelações 0004520-76.2023.8.16.0001 - J. 25.08.2025; 0007012-46.2020.8.16.0001 - J. 13.07.2025; 0002545-83.2018.8.16.0101 - J. 28.08.2025; 008059-16.2022.8.16.0056 - J. 27.06.2025.