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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível nº 0004501-36.2024.8.16.0001, em que figura como Apelante Odontocompany Franchising S/A. e como Apelada Sandra Luiza Correa de Lima.1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela corré em face da sentença de mov. 48.1, proferida na ação de indenização nº 0004501-36.2024.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Curitiba, nos seguintes termos:“(...)Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Sandra Luzia Correa de Lima para: CONDENAR solidariamente os réus à restituição do valor de R$ 24.046,90 (vinte e quatro mil e quarenta e seis reais e noventa centavos), corrigido monetariamente desde os respectivos pagamentos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; CONDENAR solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação, e corrigidos pela média do INPC/IGP-DI desde a data desta sentença, até 28.08.2024, quando, posteriormente, apenas incidirá a taxa SELIC até o pagamento (CC, art. 406, § 1º). Por fim, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do Novo Código de Processo Civil. (...)”Inconformada, a Apelante sustentou, no mov. 53.1-origem, que: a) sentença foi proferida em dissonância com as provas dos autos, argumentando que não houve revelia, uma vez que apresentou contestação tempestivamente; b) a responsabilidade pelos serviços prestados é da clínica franqueada, não podendo a franqueadora ser responsabilizada por atos que não praticou; c) a ilegitimidade passiva da apelante, uma vez que não manteve relação contratual com a autora, sendo a única parte responsável a unidade franqueada, conforme estabelecido pela nova Lei do Franchising, que assegura a independência entre franqueadora e franqueados; d) seja indeferida a inversão do ônus da prova pleiteada pela Apelada.Ao final requereu a reforma da sentença para anular a decretação de revelia, reconhecer sua ilegitimidade e extinguir o processo sem julgamento do mérito em relação a ela. Subsidiariamente, pleiteia a improcedência total dos pedidos da apelada e, caso a sentença seja mantida, pede a redução dos valores fixados a título de danos materiais e morais, bem como a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 57.1.É o relatório.
2.Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidadePreliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, com base no artigo 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observe-se que houve deferimento pelo despacho saneador do mov. 41.1, o qual não foi impugnado, oportunamente, pela via do agravo de instrumento, consoante previsão do art. 1.015, XI do Código de Processo Civil (CPC).Nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao recurso cabível:CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014. Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, §1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, §1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória. Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, §1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte. Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.802.025/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019).AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. CDC. OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. Esta Corte Superior entende que "a hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, XI, do CPC/15, deve ser interpretada conjuntamente com o art. 373, § 1º, do mesmo Código, que contempla duas regras jurídicas distintas, ambas criadas para excepcionar à regra geral: a primeira diz respeito à atribuição do ônus da prova, pelo juiz, em hipóteses previstas em lei, de que é exemplo a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC; a segunda diz respeito à teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, incidente a partir de peculiaridades da causa que se relacionem com a impossibilidade ou com a excessiva dificuldade de se desvencilhar do ônus estaticamente distribuído ou, ainda, com a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, sendo ambas impugnáveis de imediato por agravo de instrumento. Precedente." (REsp 1831257/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A Corte estadual não conheceu do recurso de apelação, no tocante à inversão do ônus da prova, em razão da preclusão, visto que a decisão interlocutória que a indeferiu não foi alvo de agravo de instrumento, encontrando-se, assim, em consonância com entendimento desta Corte Superior, segundo o qual cabe agravo de instrumento de imediato da decisão que julga a inversão do ônus da prova em relação consumerista. 4. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, o que não ocorreu no caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.910.001/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Além disso, no tocante aos documentos juntados na inicial, observe-se que não houve impugnação específica pela ora Apelante, na oportunidade da contestação (mov. 29.1), seja quanto à sua validade, seja quanto à eventual inexatidão da soma dos valores.Portanto, tais insurgências recursais não podem ser conhecidas, em razão da manifesta preclusão da matéria. Nessa esteira, resta prejudicado o prequestionamento do artigo 6º, VIII do CDC.Já no tocante à alegação de cerceamento de defesa, observe-se que o julgador decretou a revelia da Apelante, sob os seguintes fundamentos:“Tendo em vista que as requeridas ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A e GT- Clínica Odontologica Piraquara Ltda foram devidamente intimadas (mov.24.1 e 25.1), todavia, deixaram de apresentar contestação, decreto a sua revelia, conforme o art. 344 do Novo Código de Processo Civil.”Por outro lado, o próprio relatório da sentença registrou:“Em contestação (mov. 29.1) o requerido defende, preliminarmente a ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que a franqueadora não participou diretamente da prestação dos serviços e, portanto, não pode ser responsabilizada pelos atos da franquia. Argumenta que a responsabilidade é exclusivamente da franquia e de seus sócios. Além disso, a defesa nega qualquer falha nos serviços prestados e afirma que a franqueadora não tem controle sobre os atos da franquia. Alega que os serviços foram realizados de acordo com as normas técnicas e que a autora não comprovou os danos alegados. Pugna pela improcedência da demanda.”Apenas a franqueada foi revel e a menção à revelia da ora Apelante constituiu mero erro material da sentença, sem qualquer prejuízo à defesa, tanto é que suas alegações foram objeto de apreciação pelo juízo, como será visto a seguir.Ademais, tendo sido devidamente intimada para especificação de provas, a Apelante nada requereu, de modo que não pode, agora, alegar cerceamento de defesa (movs. 41, 45 e 46). Por fim, a alegação de que a Apelante não teve acesso às provas por não ter celebrado o contrato com a Apelada e por se tratar de parte ilegítima confunde-se com a própria matéria de mérito.Por essas razões, rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, não havendo que se falar em ofensa aos prequestionados artigos 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal e 338, 339 e 485, VI do CPC.De ofício, corrige-se o erro material identificado na sentença, para que onde constou “Tendo em vista que as requeridas ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A e GT- Clínica Odontologica Piraquara Ltda foram devidamente intimadas (mov.24.1 e 25.1), todavia, deixaram de apresentar contestação, decreto a sua revelia, conforme o art. 344 do Novo Código de Processo Civil”, passe a constar “Tendo em vista que a requerida GT- Clínica Odontologica Piraquara Ltda foi devidamente intimada (mov.25.1), todavia, deixou de apresentar contestação, decreto a sua revelia, conforme o art. 344 do Novo Código de Processo Civil”.Nos demais pontos, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo recolhido em mov. 53.3-origem, tempestividade e regularidade formal), conheço dos pedidos remanescentes.2.2 Mérito Alega a Apelante que a Lei nº 13.966/19 afasta a relação consumerista e não prevê a responsabilização solidária da franqueadora.Pois bem.Dispõe a lei que:Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.Fica claro que a relação de consumo afastada no dispositivo acima prequestionado é aquela que se poderia cogitar entre franqueadora e franqueado e não entre franqueadora e consumidor do serviço.Outrossim, é incontroverso que a Apelante transferiu à empresa franqueada o direito de utilizar sua marca para comercialização do serviço (vide contratos assinados pela consumidora com o timbre da Apelante – movs. 1.36 e 1.37), o que, aliás, funciona como um atrativo à contratação, pela aparente participação da Apelante, criando no consumidor a expectativa de que poderá contar com toda a expertise e a credibilidade que aquela marca apresenta no mercado (teoria da aparência).Suficientemente demonstrada, portanto, a legitimidade passiva da Apelante.Em desdobramento, o STJ entende que a franqueadora é uma integrante da cadeia de prestação do serviço e, em caso de defeito ou vício deste, deve responder solidariamente com o franqueado:DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE CIVIL PERANTE TERCEIROS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. 1. Os contratos de franquia caracterizam-se por um vínculo associativo em que empresas distintas acordam quanto à exploração de bens intelectuais do franqueador e têm pertinência estritamente inter partes. 2. Aos olhos do consumidor, trata-se de mera intermediação ou revenda de bens ou serviços do franqueador - fornecedor no mercado de consumo, ainda que de bens imateriais. 3. Extrai-se dos arts. 14 e 18 do CDC a responsabilização solidária de todos que participem da introdução do produto ou serviço no mercado, inclusive daqueles que organizem a cadeia de fornecimento, pelos eventuais defeitos ou vícios apresentados. Precedentes. 4. Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.426.578/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 22/9/2015.)AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. FRANQUIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 927 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia." (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015). 2. Observa-se, ainda, que a indicada violação ao art. 927 do CC/2002 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Ao contrário do entendimento propugnado pela recorrente, o simples fato de embasar as razões recursais com fulcro na violação do dispositivo em tela, não preenche o requisito do prequestionamento, máxime porque a instantia a qua não se pronunciou sobre a matéria. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 3. A pretensão de redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a consequente análise da proporção devida na distribuição, demandaria o reexame do substrato fático dos autos, situação que encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.459.155/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 19/5/2017)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUIA. SOLIDARIEDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 22/9/2015). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.418.227/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2019, DJe de 27/9/2019)PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRANQUEADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. DANOS MORAIS REVISÃO DO VALOR. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "Cabe às franqueadoras a organização da cadeia de franqueados do serviço, atraindo para si a responsabilidade solidária pelos danos decorrentes da inadequação dos serviços prestados em razão da franquia" (REsp 1.426.578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/9/2015). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso especial a que se nega provimento. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 759.656/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 2/10/2019)Nem se alegue que, por nada ter recebido diretamente da Apelada, a Apelante estaria isenta de responsabilidade. Ora, é certo que não cedeu a sua marca, graciosamente, para uso pela franqueada e, portanto, também se beneficia das transações entabuladas entre esta e seus pacientes (recebe “royalties” sobre o faturamento da franqueada – vide contratos dos movs. 29.2 e 29.3).Quanto à responsabilidade, o CDC estabelece que:Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.Como se vê, o dispositivo acima prequestionado prevê que a responsabilidade das empresas fornecedoras (no caso, tanto da franqueadora, quanto da franqueada) é objetiva, sendo irrelevante perquirir sobre o elemento culpa.Ressalte-se que a Apelada instruiu a inicial com cópia dos contratos de serviços de implante, confecção de próteses e manutenção, incluindo dois dentes da parte de cima e três da parte de baixo, mais contenções superior e inferior, visando, precipuamente, a recuperação de sua função mastigatória (movs. 1.36 e 1.37).Ocorre que, à vista das fotos juntadas, houve a queda de um dente da parte de cima, de um dente da parte de baixo e da contenção inferior, além da queixa de que os demais implantes estão frouxos (movs. 1.12 a 1.21).O descaso e a falta de resolução dos problemas no prazo de garantia estão demonstrados pela permanência das falhas noticiadas e pela própria ausência da corré franqueada na audiência marcada pelo PROCON (mov. 1.4), corroborando a alegação autoral de insucesso nas tentativas de atendimento.Por sua vez, embora a Apelante alegue que não tinha conhecimento desses fatos, até a data da citação, verifica-se que, por meio de sua contestação, opôs resistência à pretensão da autora, sequer teve interesse em conciliar em audiência, impugnar especificamente os documentos juntados ou requerer depoimento pessoal ou prova pericial, mesmo tendo ciência da inversão do ônus probatório e da revelia da corré.Consoante registrado pelo julgador:“In casu, a autora comprovou que, apesar de ter pago integralmente pelos serviços contratados, os implantes realizados não se fixaram adequadamente, resultando na queda de dois deles e na instabilidade dos demais. A narrativa é coerente, detalhada e acompanhada de documentos que demonstram os pagamentos e a ausência de solução por parte da clínica. Por outro lado, a defesa da franqueadora destacou que “todas as franquias Odonto Company possuem treinamento e profissionais altamente capacitados, bem como trabalham com material de alta qualidade. Sendo assim, provavelmente a parte autora foi muito bem atendida e seu tratamento foi realizado com muita técnica e cuidado. No entanto, quem poderá prestar esclarecimentos sobre o seu caso é a franquia que lhe atendeu”. Ocorre que a franquia responsável pelo atendimento da autora foi regularmente citada e permaneceu inerte, sendo declarada revel. Nos termos do art. 344 do CPC, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No presente caso, não há qualquer elemento que infirme as alegações da parte autora quanto à má prestação dos serviços”.Acrescente-se que os implantes odontológicos configuram obrigação de resultado e não mera obrigação de meio, como defende a Apelante.Confira-se a jurisprudência pacífica deste Tribunal:DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. FRANQUEADORA QUE, AO ORGANIZAR A CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DA FRANQUIA E PERMITIR O USO DE SUA MARCA, INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO, DEVENDO RESPONDER PELOS VÍCIOS OU DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONFORME PREVISÃO DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ODONTOLÓGICO DEVIDAMENTE COMPROVADA, INCLUSIVE POR LAUDO PERICIAL. AUTOR QUE PERMANECEU POR MAIS DE UM ANO COM O IMPLANTE INCOMPLETO, SEM CONCLUSÃO DO TRATAMENTO. DEVER DE INDENIZAR EVIDENCIADO. DANOS MORAIS DECORRENTES DA FRUSTRAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO-ODONTOLÓGICO, COM IMPACTO NA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO AUTOR. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DO DANO E OS CRITÉRIOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS, NÃO SENDO CABÍVEL SUA REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU RECURSAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008059-16.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 27.06.2025)DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. RESCISÃO CONTRATUAL. IMPLANTE DENTÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. FALHA NO ATENDIMENTO E ACOMPANHAMENTO CLÍNICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, proposta pela autora em face de clínica odontológica, alegando falhas na prestação de serviços relacionados à instalação de implantes dentários.2. Sentença da 2ª Vara Cível de Curitiba julgou procedentes os pedidos iniciais para: (i) decretar a rescisão contratual; (ii) cancelar a exigibilidade dos boletos vinculados ao contrato; (iii) condenar a ré à restituição de valores pagos, bem como ao pagamento de danos materiais e morais. 3. Recurso de apelação interposto pela ré, sustentando inexistência de falha na prestação dos serviços, ausência de dever de indenizar e excesso no valor fixado a título de danos morais.4. Contrarrazões pela apelada, pugnando pelo não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos que justifique a rescisão contratual e o dever de indenizar; (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional, autorizando sua redução. III. RAZÕES DE DECIDIR6. A obrigação assumida em procedimentos odontológicos com finalidade estética e funcional, como a colocação de implantes, é de resultado, conforme orientação doutrinária e jurisprudencial.7. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, com responsabilidade objetiva da clínica odontológica, nos termos do art. 14, caput, e §3º. 8. Embora a perícia tenha atestado a correção técnica na instalação dos implantes, foram evidenciadas falhas no acompanhamento clínico e na condução do tratamento, em especial quanto à omissão na orientação quanto ao bruxismo da paciente, ausência de tomografia pré-operatória e deficiência na comunicação e atendimento pós-cirúrgico.9. A quebra das coroas provisórias, embora possa ter sido agravada por hábitos parafuncionais da paciente, não afasta a responsabilidade da clínica pela ausência de manejo adequado da condição.10. Os danos materiais foram devidamente comprovados pelas despesas assumidas pela autora para finalizar o tratamento em outra clínica.11. O dano moral restou caracterizado pelo sofrimento físico e psicológico, em virtude da localização dos dentes afetados (região anterior da arcada dentária), impacto na autoestima e necessidade de nova intervenção clínica.12. Aplicação do método bifásico para a fixação do valor da indenização, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1719756/SP).13. Manutenção do valor fixado a título de danos morais em R$ 15.000,00, por se mostrar proporcional às peculiaridades do caso concreto.14. Diante do desprovimento do recurso, majoração dos honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “A prestação de serviços odontológicos está sujeita à responsabilidade objetiva e à obrigação de resultado. A ausência de exames essenciais, como a tomografia prévia, falhas no acompanhamento clínico e na comunicação com o paciente configuram vício na prestação do serviço, ensejando rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, independentemente da comprovação de erro técnico na instalação dos implantes. "Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor: arts. 6º, VIII; 14, caput e §3º: Código Civil: arts. 389, parágrafo único; 406, §1º; 927: Código de Processo Civil: arts. 85, §§2º e 11; 487, I; 1.012 e 1.013Jurisprudência relevante citada: TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002304-21.2019.8.16.0119; TJPR - 10ª Câmara Cível - 0010312-07.2016.8.16.0017: TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006252-70.2023.8.16.0170: TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006299-48.2022.8.16.0083: STJ, AgInt no REsp 1719756/SP. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004520-76.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.08.2025)APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM TRATAMENTO ODONTOLÓGICO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA ODONTOLÓGICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA CULPA DO DENTISTA. IMPLANTE DENTÁRIO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. PRECEDENTES. PERÍCIA QUE APONTOU FALHA NO SERVIÇO. CULPA CONSTATADA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelação visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em ação de reparação de danos, em razão de falhas no tratamento de implante dentário efetuado pela ré, que resultaram em complicações à autora, incluindo dor e quadro depressivo. A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 52.846,83 por danos patrimoniais, R$ 40.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos, além da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação de serviços odontológicos que justifique a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade civil do dentista é subjetiva, mas com inversão do ônus da prova, devido à obrigação de resultado no tratamento estético.4. Houve falha no planejamento e posicionamento do implante dentário, conforme laudo pericial, que causou danos à autora.5. Os danos materiais foram fixados em R$ 41.907,00, considerando os gastos comprovados com o tratamento e acompanhamento psicológico.6. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 20.000,00, levando em conta a gravidade dos danos e a capacidade econômica das partes. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso da autora (apelação 1) parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$20.000,00 e recurso da ré (apelação 2) parcialmente provido para reduzir a indenização por danos materiais para R$41.907,00.Tese de julgamento: A responsabilidade civil do cirurgião dentista em casos de falha na prestação de serviços odontológicos é subjetiva, sendo necessária a caracterização de culpa, e a mera informação sobre riscos não exime o profissional de indenizar danos morais e materiais decorrentes de sua atuação negligente. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0007012-46.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 13.07.2025)APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E MATERIAIS COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAL E CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROFISSIONAL CIRURGIÃO-DENTISTA. COLOCAÇÃO DE IMPLANTE DENTÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONCLUSÕES EXARADAS NO LAUDO PERICIAL FAVORÁVEIS À AUTORA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DESGASTES FÍSICOS E EMOCIONAIS. QUADRO DE PARESTESIA QUE ATUALMENTE AINDA PERSISTE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR QUE ATUALIZADO É CAPAZ DE ATINGIR A FINALIDADE PEDAGÓGICA DO INSTITUTO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA JULGADORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA O FIM DE MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS FIXADOS. TEMA 1.059/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002545-83.2018.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 28.08.2025)Nessa perspectiva, encontra-se suficientemente demonstrado o ilícito contratual (má prestação do serviço e desídia na resolução do problema) e o nexo de causalidade com os danos alegados pela Apelada, de modo que a condenação por danos materiais não caracteriza enriquecimento indevido, mas apenas a restituição dos valores desembolsados para o pagamento de um serviço que resultou imprestável à finalidade contratada.Por fim, quanto aos danos morais, observem-se os fundamentos da sentença:“A falha na prestação de serviços odontológicos, especialmente em se tratando de implantes dentários, compromete não apenas a saúde física, mas também a dignidade, a autoestima e a integridade psicofísica do paciente. No caso concreto, a autora relatou sofrimento físico, constrangimento social e abalo emocional decorrente da perda dos dentes, da instabilidade dos implantes remanescentes e da ausência de solução por parte dos réus, mesmo após diversas tentativas de retorno ao atendimento. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em situações como esta, o dano moral decorre da frustração legítima da expectativa de um tratamento que deveria melhorar a qualidade de vida do paciente, mas que, ao contrário, agravou sua condição. A autora, ao buscar um serviço de reabilitação oral, esperava não apenas a recuperação funcional da mastigação, mas também a restauração de sua imagem e confiança pessoal. O insucesso do tratamento, aliado à omissão dos réus em prestar assistência, gerou sofrimento que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano.(...)Dessa forma, reconhecido o dano moral, impõe-se a fixação de indenização em valor que cumpra dupla função: compensatória e pedagógica. Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta dos réus, a condição da autora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para reparar o sofrimento experimentado e desestimular condutas semelhantes.”Com efeito, a sentença determinou os danos morais com base nos elementos dos autos e não por mera presunção, como alega a Apelante.No caso, as fotos colacionadas e a ausência de solução dos problemas relatados evidenciam todos os transtornos sofridos pela Apelada (perda dos implantes e da contenção, ineficiência da prestação do serviço), agravados pela necessidade de recorrer ao Procon e ao Judiciário, a fim de obter de volta o dinheiro que desembolsou e que será necessário para custear a reexecução dos serviços por outro profissional.Por certo, tais circunstâncias não podem ser concebidas como mero aborrecimento, como alega a Apelante, pois é certo que permanecer sem dentes causa sofrimento, frustração, comprometimento da função mastigatória e da imagem corporal, além do abalo à autoestima, mormente em se tratando de vítima do sexo feminino.A valoração dos danos também foi devidamente sopesada pelo magistrado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se cogitar de enriquecimento ilícito da Apelada, meramente pelo fato de se tratar de pessoa pobre.Isso porque a condenação também possui função repressiva, preventiva e pedagógica, em face da Apelante, de modo que sua redução acabaria por esvaziar tal finalidade, tornando absolutamente inócua a representatividade desta condenação para a empresa, haja vista seu expressivo capital social de 96 milhões de reais e sua amplitude de atuação (mov. 28.3).Por fim, em atenção ao disposto no artigo 85, §11º do CPC[1] e ao trabalho desenvolvido em grau recursal, majoro para 12% o percentual dos honorários estipulados na origem.3. ConclusãoDiante do exposto, voto por conhecer em parte do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, bem como, de ofício, corrigir o erro material da sentença, nos termos da fundamentação acima. 4. Disposições finais [1] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
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