SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096200-77.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mario Helton Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Sep 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 23 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA, PROVA SUFICIENTE DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HABEAS CORPUS ADMITIDO E DENEGADO, CONFIRMANDO-SE O INDEFERIMENTO DA LIMINAR. I. CASO EM EXAME1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa que manteve a prisão preventiva de paciente, preso em flagrante pela suposta prática de adulteração de sinal identificador de veículo, desobediência e condução de veículo sem permissão ou carteira de habilitação. A impetrante requereu a revogação da prisão preventiva, alegando excesso de prazo e ausência de gravidade concreta do delito, além de condições pessoais favoráveis do paciente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do paciente é justificada diante da alegação de excesso de prazo e das condições pessoais favoráveis, considerando a gravidade dos crimes imputados e o risco de reiteração delitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública e na probabilidade de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do paciente.4. A decisão que decretou a prisão preventiva está suficientemente motivada, com indícios de autoria e materialidade delitiva demonstrados nos autos.5. O alegado excesso de prazo não configura ilegalidade, pois os autos encontram-se em regular processo de tramitação, bem como a necessidade e adequação da medida cautelar vêm sendo periodicamente reavaliadas pelo juízo a quo.6. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade dos fatos e a reincidência.7. A medida cautelar de prisão preventiva se mostra a mais adequada e necessária ao caso concreto, inexistindo ilegalidade em sua aplicação e manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas Corpus admitido e denegado.Tese de julgamento: A manutenção da prisão preventiva é justificada pela presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como pela necessidade de garantir a ordem pública, especialmente em casos de reincidência e risco de reiteração delitiva, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do acusado para a concessão de liberdade ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, LVII, e 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 313, e 310, § 2º; CTB, art. 309; CP, arts. 311 e 330.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0103083-11.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, 5ª Câmara Criminal, j. 20.01.2024; TJPR, HC 0070277-88.2021.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Mauro Bley Pereira Junior, 2ª Câmara Criminal, j. 24.01.2022; Súmula nº 607/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a prisão preventiva do paciente deve ser mantida. A defesa pediu a liberdade do paciente, alegando que ele estava preso há muito tempo sem que o processo avançasse e que não havia motivos para a prisão. No entanto, o juiz entendeu que existem provas suficientes de que o paciente cometeu crimes e que ele tem um histórico de reincidência, o que representa um risco à ordem pública. Além disso, o Tribunal destacou que não existe demora na tramitação do processo. Por isso, a decisão foi de negar o pedido de liberdade e manter a prisão preventiva.