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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Habeas Corpus impetrado pela advogada Sandra Angélica da Cruz Ferreira em favor do paciente Mateus Aurélio Machado, contra ato do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ponta Grossa/PR, que manteve a prisão preventiva do mesmo nos autos da ação penal nº 0005432-48.2025.8.16.0019 (mov. 111.1).A impetrante arguiu, em suma, que o paciente se encontra preso preventivamente desde 19/02/2025, em razão de flagrante pela suposta prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo. Pleiteou a revogação da prisão preventiva do paciente, argumentando que a prisão cautelar já perdura por período excessivo, sem que sequer tenha sido iniciada a instrução processual, pois a audiência designada foi cancelada pela ausência das testemunhas de acusação, de modo que o paciente poderá permanecer até oito meses encarcerado sem qualquer avanço na marcha processual. Sustentou que o excesso de prazo não pode ser atribuído à defesa, mas sim à ineficiência estatal, configurando constrangimento ilegal. Aduziu que o delito imputado não apresenta gravidade concreta elevada, haja vista que o próprio laudo pericial atestou inexistir adulteração no motor ou componentes do veículo, limitando-se a constatar avaria na placa, o que reduz significativamente a ofensividade da conduta. Ressaltou, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito e vínculos familiares, circunstâncias que afastam a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Defendeu que a custódia cautelar afronta os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoável duração do processo, previstos no artigo 5º da Constituição Federal. Alegou que a manutenção da prisão se revela medida desnecessária e desproporcional, porquanto não há risco à ordem pública, de fuga ou de obstrução da instrução criminal. Sustentou que, na hipótese, é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, como forma menos gravosa de assegurar o andamento da persecução penal. Pediu, liminarmente, a concessão da liberdade provisória do paciente, em virtude do excesso de prazo da prisão cautelar, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas. Ao final, pleiteou a concessão definitiva da ordem, com a revogação da prisão preventiva do paciente e o reconhecimento da ilegalidade da custódia diante da ausência de fundamentos concretos que justifiquem sua manutenção.A liminar foi apreciada e indeferida (mov. 11.1 – TJ). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem, confirmando-se a liminar anteriormente indeferida (mov. 17.1 - TJ).É o relatório.
II – O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice à admissão da ordem, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.A impetrante pretende, por meio de habeas corpus, o reconhecimento da ilegalidade da decisão de mov. 111.1, proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa, com a consequente revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a sua substituição por medida cautelar mais adequada.Da análise dos autos originários, infere-se que o paciente foi preso em flagrante, em 18/02/2025, pela suposta prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e condução de veículo sem permissão ou carteira de habilitação (movs. 1.4 e 1.5 – autos de origem).Durante a audiência de custódia realizada em 19/02/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (mov. 16.1 – autos de origem, nestes termos: “(...)3. Homologo o flagrante, vez que preenchidos os requisitos legais. 4. Ainda, com fulcro no art. 310, II, do CPP, acolho o parecer ministerial (mov. 9.1) e converto a prisão em flagrante prisão preventiva, visto que presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. Note-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa que é atribuída ao conduzido (mov. 1.4, 1.5, 1.10, 1,11), bem como suficientes são os indícios de autoria (mov. 1.6a 1.9). Frise-se que, numa análise sumária e não exauriente, o autuado, praticou, em tese, os crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, desobediência e condução de veículo sem carteira de habilitação (arts. 311 e 330 do Código Penal e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro), de modo que presente a hipótese autorizadora da prisão preventiva na forma do art. 313, inc. I, do CPP. Além disso, presente a hipótese do art. 313, inc. II do CPP, já que Mateus é multirreincidente, vez que condenado por porte de arma nos autos 0012704- 40.2018.8.16.0019 que transitou em julgado em 15/01/2019, condenado por receptação e falsa identidade nos autos 0003244-92.2019.8.16.0019 que transitou em julgado em 22/07/2019 e, ainda, condenado por falsa identidade, tráfico e desobediência nos autos 0028179-02.2019.8.16.0019 que transitou em julgado em 10/12/2020, de modo que a liberdade provisória deve ser denegada, na formado art. 310, §2º do CPP.Nesse sentido decidiu o e.TJPR, ressaltando que “é sabido que a reincidência e anotações criminais configuram elementos concretos para justificar a imposição da prisão preventiva, uma vez que evidenciam que, uma vez solto, o agente apresente risco de reiteração delitiva, bem como apontam a contumácia na prática delitiva e sua periculosidade”: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PLEITO DE REVOGAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART.312 DO CPP. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA QUE IMPEDE A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Reincidência específica. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0103083-11.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 20.01.2024). Assim, presentes os fumus comissi delicti e periculum libertatis a prisão cautelar é a medida a se impor.”. (Grifos conforme o original). Em 25/02/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente, atribuindo a ele a prática dos crimes previstos no artigo 311, caput, §2º, inciso III – adulteração de sinal identificador de veículo automotor - e artigo 330 - desobediência, ambos do Código Penal, e artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro - condução de veículo sem permissão ou carteira de habilitação – todos em concurso material (mov. 27.1 – autos de origem), sendo ela recebida em 27/02/2025 pelo Juízo de origem (mov. 36.1 – autos de origem).Após, o Parquet procedeu à juntada do Laudo Pericial nº 22.932/2025 ao movimento 41.1 dos autos de origem.Em decisão de revisão da medida cautelar de prisão preventiva, proferida no dia 12/05/2025, o magistrado decidiu pela manutenção da acautelatória, sustentando a ausência de alteração fática desde a decisão que decretou a prisão preventiva (mov. 59.1 – autos de origem).A Defesa peticionou aos autos incidentais nº 0025838-90.2025.8.16.0019 pela concessão da liberdade provisória do paciente, em 29/07/2025, manifestando-se contrariamente ao pedido o Parquet (mov. 10.1 – autos incidentais).No dia 07/08/2025, em decisão proferida nos referidos autos, o Magistrado indeferiu o pedido incidental, mantendo a prisão preventiva do acusado (mov. 13.1 – autos incidentais), nos seguintes termos: “A prisão preventiva foi decretada com base em decisão fundamentada (seq. 16.1 dos autos principais), tendo sido demonstrada a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, preenchendo os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, configurando os fundamentos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. O acusado possui vários antecedentes, com condenações anteriores por porte ilegal de arma de fogo, receptação, falsa identidade, tráfico de drogas e desobediência. Tal histórico evidencia, por si só, risco concreto de reiteração delitiva e alta periculosidade social. Ademais, quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que a mora processual não decorre de desídia do Poder Judiciário ou do Ministério Público. A ausência de testemunhas da acusação foi devidamente justificada, sendo fator alheio à vontade dos órgãos envolvidos. Conforme entendimento jurisprudencial, só há ilegalidade por excesso de prazo quando configurada a ofensa ao princípio da razoabilidade. Desta feita, não se vislumbra alteração fática ou jurídica que justifique a revogação da prisão preventiva. A medida continua sendo necessária à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, não se mostrando adequadas as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta dos fatos e da reincidência. Posto isso, INDEFIRO o pedido inicial e mantenho a prisão preventiva do acusado Mateus Aurélio Machado.” (Sem grifos no original). Nos autos de origem, em 04/08/2025, em nova revisão da medida, o Juízo decidiu, uma vez mais, pela necessidade de manutenção da medida cautelar de prisão preventiva do paciente (mov. 111.1 – autos de origem).Em face dessa decisão é que se insurge a impetrante.Cumpre observar que a decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade, previstas no artigo 313, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Penal) dos pressupostos stricto sensu, consistentes no fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria – artigo 312, última parte, do Código de Processo Penal); e ao menos um dos fundamentos do periculum libertatis, estabelecidos na primeira parte do artigo 312, do Código de Processo Penal, quais sejam: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.E, no caso, analisando detidamente os autos, com base nos elementos até então acostados, sem adentrar ao mérito, mas a fim de se elucidar a real necessidade de manutenção da prisão cautelar, não se verifica a alegada ilegalidade ou abuso de poder a ser extirpado pelo presente writ.Observa-se que o juízo a quo demonstrou, mediante a análise do caso concreto, e em decisão suficientemente fundamentada, a presença dos requisitos dos artigos 312 e 313, inciso II, ambos do Código de Processo Penal, quais sejam, a materialidade delitiva e indícios de autoria, adequadamente demonstrados pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), o boletim de ocorrência (mov. 1.5), os termos de depoimentos dos guardas municipais (movs. 1.7 e 1.9), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), imagens fotográficas da motocicleta apreendida (mov. 1.11), bem como a necessidade de garantir a ordem pública, considerando a certidão de antecedentes criminais do paciente, o qual, inclusive, é multireincidente (mov. 6.1 – autos de origem), vez que condenado por porte de arma nos autos 0012704-40.2018.8.16.0019 (trânsito em julgado em 15/01/2019), receptação e falsa identidade nos autos 0003244-92.2019.8.16.0019 (trânsito em julgado em 22/07/2019) e, ainda, por falsa identidade, tráfico de drogas e desobediência nos autos 0028179-02.2019.8.16.0019 (trânsito em julgado em 10/12/2020), o que justifica a decretação da prisão preventiva. Registre-se que a necessidade de garantia da ordem pública está demonstrada pela possibilidade de reiteração, principalmente, tendo em vista que os fatos narrados na denúncia foram supostamente praticados enquanto Mateus Aurelio Machado cumpria duas penas em regime de semiliberdade harmonizado, referentes às condenações nos autos nº 0012704-40.2018.8.16.0019 e 0003244-92.2019.8.16.0019, conforme se extrai dos autos de execução nº 0004575-12.2019.8.16.0019.Conforme entendimento pacífico da Corte Superior, "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 16/12/2020, grifado).Ainda, em que pese sustente a impetrante que o Laudo Pericial demonstra a ausência de adulteração na motocicleta conduzida pelo paciente, em análise ao documento nota-se de pronto que não foram encontrados sinais de adulteração no chassi e no motor do veículo, contudo, a placa de identificação da motocicleta apresentava clara avaria que impossibilitava a identificação do seu número de identificação, veja-se (mov. 41.1 – autos de origem): “Cumpre referir que, em consulta ao Cadastro Nacional de Veículos Automotores (base BIN), constatou-se que as numerações identificadoras do chassi e do motor remetem aos registros do veículo licenciado sob placa ASJ2352 (PRBRASIL). É importante salientar que a placa de licenciamento ostentada encontra-se avariada, com ausência completa do terceiro caractere “J” e do último caractere “2”.” (Grifado). Nesse viés, insta destacar que, o tipo penal descrito no artigo 311, caput, §2º, inciso III, do Código Penal, refere-se, também à conduta de conduzir veículo com o número de placa de identificação de veículo automotor suprimido que devesse saber estar adulterado ou remarcado, o que se amolda perfeitamente ao 1º fato delituoso descrito na inicial acusatória, logo, indiscutível a presença de indícios de materialidade e autoria do crime de adulteração de sinal automotor.Ainda, não se olvida o fato de o paciente ter sido denunciado também pelos crimes de desacato e dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida permissão para dirigir, os quais tiveram as suas materialidades demonstradas, principalmente, pelo conteúdo do Boletim de Ocorrência nº 2025/221093 (mov. 1.5 – autos de origem) e dos termos de depoimentos dos guardas municipais (movs. 1.7 e 1.9 – autos de origem).Outrossim, não se verifica, na hipótese, constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo da medida, visto que a adequação e necessidade da medida cautelar vêm sendo revisadas pelo juízo de origem de forma periódica (movs. 59.1 e 111.1 – autos de origem), bem como o processo vem seguindo o regular procedimento de tramitação, com denúncia oferecida em 25/02/2025 (mov. 27.1 – autos de origem), resposta de acusação apresentada em 19/05/2025 (mov. 64.1 – autos de origem) e audiência de instrução designada para o dia 02/10/2025 (mov.100.1 – autos de origem).Desse modo, havendo indicação de prova da existência dos delitos, indícios suficientes de autoria, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente à ordem pública, além do risco de reiteração delitiva, todos esses fundamentos demonstram a certeza da aplicação de uma das medidas preventivas, no caso específico, o da prisão preventiva. Ademais, conforme exige o artigo 315, do Código de Processo Penal, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente motivada e fundamentada, com a indicação dos elementos que demonstram a existência do crime e os indícios suficientes de autoria, não havendo, neste momento, motivos para sua modificação.Nesse sentido: HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO AOS ARTIGOS 147, 330 E 329, TODOS DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INSURGÊNCIA DA DEFESA - 1) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA – DESPROVIMENTO - CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA, CONCRETAMENTE, NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NA APLICAÇÃO DA LEI PENAL, DIANTE DA PERICULOSIDADE DO AGENTE - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA, BEM COMO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (FUMMUS COMISSI DELICTI) - FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA, DIANTE DOS ANTECEDENTES DO PACIENTE (PERICULUM LIBERTATIS) - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE – DECRETO PREVENTIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO. 2) ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA, FACE À EVENTUAL CONDENAÇÃO – DESPROVIMENTO – PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE CONFUNDEM COM ANTECIPAÇÃO DE PENA – ADEMAIS, não CABE AO RECORRENTE PRESUMIR O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA QUE PODERÁ SER FIXADO QUANDO DO JULGAMENTO DO FEITO – PRECEDENTES. 3) PLEITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - DESPROVIMENTO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - PRECEDENTES.ORDEM DENEGADA. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0070277-88.2021.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.01.2022) – Grifos inseridos. Assim, demonstrado pelo juízo a quo, com expressa menção à situação concreta, a presença de elementos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a probabilidade de reiteração delitiva, revelam-se insuficientes, ao menos neste momento, as medidas cautelares alternativas ao cárcere, devendo ser mantida a medida cautelar de prisão preventiva do paciente. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pela admissão e denegação da ordem no presente Habeas Corpus.
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