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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Allianz Seguros S/A contra a sentença proferida “Ação de cobrança de seguro agrícola”, autos nº 0001482-49.2022.8.16.0047, ajuizada por Wagner Seiji Nakano, que assim se pronunciou: “DispositivoEm face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim reconhecer que não foi fornecido ao autor informações a respeito das cláusulas limitantes do seguro contratado, aplicando-se a cobertura de seca, com base no limite máximo da apólice (n. 115699787) e, consequentemente, condenar a parte requerida ao pagamento da cobertura securitária, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, CPC. Sobre o valor devido incidirá correção monetária pelo INPC /IGP-DI, a partir do ajuizamento da ação até a vigência da Lei n. 14.905 de 2024 (60 dias após a data de sua publicação: 01/09/2024), oportunidade que passará a ser observado o IPCA/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, até Junho/2024. A partir de Julho de 2024, pelos mesmos motivos supra, incidirá os juros de mora previstos na Taxa Selic, deduzida o índice de atualização monetária em sua composição. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento total das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o valor econômico da demanda, o local e o tempo da prestação jurisdicional e o bom grau de zelo do patrono do requerente, tudo conforme o disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil..” (mov. 128.1 – autos originários). Inconformada, a requerida opôs embargos de declaração (mov. 132.1 – autos originários) julgados parcialmente providos, para fazer constar:“a) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o meritum causae, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, para o fim reconhecer que não foi fornecido ao autor informações a respeito das cláusulas limitantes do seguro contratado, aplicando-se a cobertura de seca, com base no limite máximo da apólice (n. 115699787) e, consequentemente, condenar a parte requerida ao pagamento da cobertura securitária à beneficiária estipulada na apólice: Integrada Coop Agroindustrial, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, CPC.” (mov. 141.1 – autos originários) A requerida interpôs recurso de apelação cível, e em suas razões recursais (mov. 147.1 – autos originários) alegou, em síntese: a) da necessidade do recebimento do recurso no duplo efeito; b) o apelado, na apólice registrada sob os nº 5177202112010002342, Sítio NAKANO, área segurada de 20,26, optou pela contratação das coberturas de não germinação/emergência e seca, além das demais especificadas, conforme proposta por ele juntada; c) as coberturas são independentes e que seus parâmetros são diferentes entre si, conforme especificado na Cláusula 9.2 do seguro contratado; d) o evento que atingiu a área segurada da parte autora não fora decorrente de seca após desenvolvido o milho, seguida de geada, conforme alegado pelo apelado, mas sim a ocorrência de seca nos estágios iniciais da lavoura, quando se aplica a cobertura de Não Germinação que perdura até 7 dias após plantio, momento em que o plantio deve atingir até 15cm de altura de forma regular e parelha, situação que não é abrangida pela cobertura aplicável ao estágio fenológico em que se encontrava a lavoura do demandante; e) no caso em concreto a demandante deixa de acostar aos autos qualquer tipo de informação e documentos demonstrando a plantação anterior, a colheita, bem como os dados do plantio da safra objeto da lide, com os índices da gestão agrícola de sua propriedade; f) no laudo de vistoria consta indícios de que a lavoura segurada fora plantada em desacordo com o ZARC; g) constata-se que o sinistro foi aberto devido ao evento GEADA, porém sabe-se que a região sofreu grave SECA consolidada ainda nos momentos iniciais de estabelecimento da cultura, sendo possível observar que o perito evidenciou 95% de falhas de stand; h) na cláusula 9.2, alínea “c”, das condições gerais de seguro, a cobertura de Não-Germinação/Não-emergência garante indenização exclusivamente para os eventos de granizo, geada, incêndio e chuva excessiva, sendo o evento “SECA” um risco excluído para tal cobertura; i) no laudo pericial, o expert deixou claro que não há cobertura a ser paga em favor do apelado e mantendo o indeferimento do processo; j) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; k) na contratação do seguro, o apelado fora auxiliada pela figura do corretor de seguros, o qual serve como intermediário entre o contratante e a seguradora, devidamente treinado e orientado para proceder com a venda do produto, sendo que este possui, igualmente, o dever de informação perante o segurado; l) o dever de informação restou observado pela seguradora; m) nenhuma cláusula é elaborada de maneira arbitrária, com má-fé, ou objetivando o enriquecimento ilícito e n) subsidiariamente, em caso de condenação, limitando-a ao valor da única cobertura remotamente aplicável ao caso, qual seja, a garantia de não-germinação .Ao final, requereu provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Alternativamente, que a condenação seja limitada à cobertura da não-germinação.Contrarrazões em mov. 152.1 – autos originários, em que o apelado, preliminarmente arguiu pelo não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O Apelado, em preliminar, das contrarrazões, pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade.Sem razão.O princípio da dialeticidade, decorrência expressa do princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, impõe que o recorrente apresente as razões do seu inconformismo, pois, somente assim, a parte adversa poderá se opor. Com efeito, a observância do contraditório, em sede recursal, somente prevalece se o recorrente manifestar o motivo do pedido para reapreciação da lide. Disto se extrai que o recurso deve ser dialético e discursivo. Para corroborar o aqui exposto é interessante citar a seguinte doutrina:“Princípio da dialeticidade – A doutrina costuma mencionar a existência de um princípio da dialeticidade dos recursos. De acordo com este princípio exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se”. (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2014, pág. 61).No caso, verifica-se que os argumentos recursais da Requerida/Apelante, no sentido de ausência do dever de indenizar, em razão de risco não coberto em caso de seca no período da não-geminação atacam os fundamentos da sentença.Deste modo, rejeito a preliminar arguida em contrarrazões de ofensa ao princípio da dialeticidade.Por outro lado, não conheço da parte do recurso que se refere aos pedidos de concessão de efeito suspensivo ao recurso e de afastamento das regras do Código de Defesa do Consumidor.Primeiro, porque, o recurso de apelação já foi recebido efeito suspensivo almejado, nos termos do caput, artigo 1.012, do Código de Processo Civil, visto que se trata de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, de modo que não se enquadra em uma das exceções do § 1º, do mesmo dispositivo legal, que determina que a sentença começa produzir efeitos imediatamente após a publicação, vejamos: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. (…)” Assim, não sendo caso de exceção prevista no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, inexiste interesse recursal do Apelante quanto ao pedido de efeito suspensivo ao recurso.Segundo, no tocante ao pedido de afastamento das regras do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus probatório, pois não cabe rediscussão dessa matéria, em razão da preclusão.Nota-se da decisão de saneamento (mov. 40.1 dos autos originários), que o Juiz a quo, reconheceu a aplicação do Código de Defesa do consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova.Contra essa decisão, não foi interposto recurso de agravo de instrumento cabível, nos termos do artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual resta configurada a preclusão temporal, não sendo possível nova análise a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.” Neste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. PLANTAÇÃO PREJUDICADA POR QUESTÕES CLIMÁTICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RECLAMADAS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO DE MÉRITO E NÃO RECORRIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DIRETAMENTE AO BENEFICIÁRIO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DETERMINAÇÃO CONTRÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO INDEFERIDO EM OBSERVÂNCIA ARTIGO 370, § ÚNICO DO CPC. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDÃO QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDOS. DANOS RELATIVOS À TROMBA D’ÁGUA PRESCRITO. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO A MATÉRIA. EVENTO SECA. TÉCNICO QUE AUTORIZOU O INÍCIO DA COLHEITA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO A ÁREA DO PLANTIO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO VALOR CORRETO. MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.905/24. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDAMENTE CONVENCIONADOS. SOBRESTAMENTO. TEMA 1368/STJ. TESE JÁ FIRMADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001888-28.2024.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.04.2026 – DJe 13.04.2026 – grifos nossos)” Desta forma, deixo de conhecer do recurso quanto ao pedido efeito suspensivo ao recurso, por ausência de interesse de recorrer neste ponto; bem como com relação a pretensão de afastamento do regramento do Código de Defesa do Consumidor, em razão da preclusão pro judicato. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.Para uma melhor compreensão do caso, faz-se um breve resumo. Trata-se “ação de cobrança de seguro agrícola”, ajuizada por Wagner Seiji Nakano em face de Allianz Seguros S/A, sob alegação de em 14/03/2021, o Autor aderiu ao seguro oferecido pela Ré (proposta n° 115699787), que teve por objeto a cobertura de sinistros na lavoura de Milho Safrinha, cultivada em sua propriedade rural, denominada Sítio Nakano, situada no município de Assaí/PR, com área segurada de 20,26 hectares. Após a realização do plantio das sementes, a área segurada foi atingida por fortes ventos, seca prolongada e, por fim, geada prolongada, o que causou a perda total da plantação.Sustenta o Autor comunicou o sinistro à requerida, apesar da constatação que a área foi atingida pela geada, foi declarado, no laudo de vistoria inicial realizado pela Ré, que o plantio foi realizado sem a umidade suficiente no solo, para germinação adequada das plantas, o que ocasionou a perda de 95% (noventa e cinco por cento) do plantio e que o plantio ocorreu fora do ZARC (Zoneamento Agrícola de Risco Climático), isto é, fora da época de plantio propícia e recomentada Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).Discorreu que a alegação de que o plantio ocorreu fora do ZARC é equivocada, eis que o plantio teve início em 16/03/2021, conforme consta na própria apólice do seguro realizado.Asseverou que até a data do ajuizamento da ação, a seguradora não havia dado resposta sobre a conclusão do sinistro.Ao final, requereu a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária, no valor máximo previsto na apólice de R$ 78.766,42 (setenta e oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos) (mov. 1.1 – autos originários).Allianz Seguros S/A apresentou contestação (mov. 31.1 – autos originários), aduzindo que: a) necessidade de inclusão da corretora de seguros que comercializou o contrato de seguro, haja vista a alegação do demandante de desconhecimento de cláusulas que deveriam ser postas pelo corretor, com fulcro no artigo 126 do Decreto-Lei 73/66; b) o na apólice registrada sob os nº 5177202112010002342, Sítio NAKANO, área segurada de 20,26 em que o segurado optou pela contratação das coberturas de não germinação/emergência e seca, c) as coberturas são independentes e que seus parâmetros são diferentes entre si, conforme especificado na Cláusula 9.2 do seguro contratado; d) no caso em concreto o autor não acostou aos autos qualquer tipo de informação e documentos demonstrando a plantação anterior, a colheita, bem como os dados do plantio da safra objeto da lide, com os índices da gestão agrícola de sua propriedade; e) nas condições gerais do seguro define-se na Cláusula 4 “Não Germinação/Não Emergência” e Cláusula 17.2, alínea “f” que a cobertura de não germinação se encerrará apenas quando a lavoura apresentar ao menos 75% das plantas com altura superior à 15 cm; f) o sinistro foi aberto devido ao evento GEADA, porém sabe-se que a região sofreu grave SECA consolidada ainda nos momentos iniciais de estabelecimento da cultura, sendo possível observar que o perito evidenciou 95% de falhas de stand; g) o sinistro SECA ocorreu num momento em que a não havia cobertura securitária para tal evento. O plantio da lavoura segurada (início 23/03/2021) próximo ao fechamento da janela ZARC (31/03/2021) não permitia que a área fosse replantada, de modo que a parte autora, mesmo já tendo a possibilidade de ciência de que a área estava sob efeito de um sinistro, só vem a comunicar o fato à seguradora em 23/07/2021, quando a lavoura já deveria se encontrar dentro da Cobertura Básica; h) eventual cobertura remotamente aplicável seria a de “Não Germinação”, com Limite Máximo indenizável para cada apólice contratada, haja vista o estágio em que se encontrava a plantação segurada na época da ocorrência dos fatos, o que não ocorre no presente caso em razão da seca em fase inicial, cujas sementes sequer germinaram e desenvolveram-se de forma regular e parelha; i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Na decisão de saneamento (mov. 40.1 – autos originários), o Juiz a quo, afastou a preliminar de chamamento à lide da corretora de seguros. Reconheceu da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com deferimento da inversão do ônus da prova e ainda, da produção de prova pericial.Laudo pericial (mov. 87.1 – autos originários) e laudo complementar (mov. 110.1 – autos originários).Sobreveio a sentença de parcial procedência (mov. 128.1 – autos originários), complementada pela decisão (mov. 141.1 – autos originários) ao pagamento da cobertura securitária pelo evento “seca” à beneficiária estipulada na apólice: Integrada Coop Agroindustrial, a ser apurada em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Inconformada, a Requerida/Apelante interpôs recurso de apelação, sob alegação de que o evento que atingiu a área segurada da parte autora não fora decorrente de seca após desenvolvido o milho, seguida de geada, mas sim a ocorrência de seca nos estágios iniciais da lavoura, situação que não é abrangida pela cobertura aplicável ao estágio fenológico em que se encontrava a lavoura do demandante.Sem razão.Os contratos de seguro, como no caso dos autos, em geral se dão na forma de adesão, sendo vedado ao consumidor discutir as cláusulas da avença, competindo-lhe apenas aderir ou não a elas. Nessa toada, levando em conta, o reconhecimento da aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor no caso, conforme decisão de saneamento do mov. 40.1 – autos originários, é dever da seguradora esclarecer e informar previamente o consumidor sobre o serviço ofertado, prestando informações claras sobre o tipo de cobertura contratada, nos termos do artigo 6ª, III e 14, ambos do mencionado Código de Defesa do Consumidor:“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(…)III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O dever de informação decorre da garantia constitucional de proteção ao consumidor (artigo. 5º, XXXII e art. 170, V, ambos da Constituição da República), bem como do princípio da boa-fé objetiva, que regula as relações contratuais (artigo 4º, III e art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor).O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento neste sentido, quanto ao dever de informação da seguradora, senão vejamos:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. RESTRIÇÕES. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, pertence às seguradoras o dever de fornecer as informações necessárias acerca das restrições da cobertura securitária fornecidas aos segurados. 2. A determinação para que o Tribunal de origem verifique se a seguradora cumpriu com o dever de informação sobre as condições do contrato de seguro adquirido pelos segurados não esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ, pois não realizado, por meio do julgamento do recurso especial, o revolvimento dos fatos e das provas inseridos nos autos. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1833858/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) (Grifei).Fixada a responsabilidade da seguradora com relação ao dever de prestar informações aos segurados sobre os termos do contrato de seguro, passa-se a analisar se no caso concreto a segurada, ora apelada, teve acesso às informações necessárias do seguro agrícola contratado e das cláusulas limitativas do capital segurado.Na situação em apreço, observa-se da apólice 5177202112010002342 (mov. 31.2 – autos originários), que o Autor/Apelado, WAGNER SEIJI NAKANO, figura como segurado, do seguro agrícola junto à Apelante, com vigência das 24h de 16/03/2021 às 24h de 31/12/2021, referente à cultura de “milho safrinha”, de área total plantada 20,26 ha (vinte vírgula vinte e seis hectares), com produtividade estimada de 5.788,87 kg/ha (cinco mil, setecentos e oitenta e oito quilos e oitenta e sete gramas por hectare), produtividade segurada: 3.887,78 kg/ha (três mil, oitocentos e oitenta e sete quilos e setenta e oito gramas por hectare), com cobertura de incêndio, ventos fortes, geada, chuva excessiva, seca, inundação, granizo, no valor de R$ 78.766,42 (setenta e oito mil, setecentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), além de cobertura para não germinação de R$ 23.629,92 (vinte e três mil, seiscentos e vinte e nove centavos). O Apelado noticiou a seguradora dois sinistros (seca e geada) à seguradora (mov. 1.7 – autos originários), contudo, não lhe foi pago a indenização securitária, muito menos foi dado resposta da conclusão do processo administrativo do sinistro.A seguradora/apelante alega a negativa da indenização securitária é legítima, pois na cláusula 9.2, alínea “c”, das condições gerais de seguro, a cobertura de Não-Germinação/Não-emergência garante indenização exclusivamente para os eventos de granizo, geada, incêndio e chuva excessiva, sendo o evento “SECA” um risco excluído para tal cobertura. E que o sinistro foi aberto devido ao evento GEADA, porém sabe-se que a região sofreu grave SECA consolidada ainda nos momentos iniciais de estabelecimento da cultura, em plantação fora da ZARC, com 95% de falhas de stand.Com efeito, no laudo de vistoria prévia (mov. 1.7 – autos originários), o perito da seguradora indicou que indícios de plantação fora da ZARC, 95% de falhas no stand e que “em avaliação a lavoura do segurado foi constado alto índice de falha de stand e plantas dominadas o qual indica que o plantio foi efetuado sem umidade suficiente no solo para uma germinação adequada das plantas, já que foi verificado grande variação de estádio fenológico onde foi encontrado sementes que não germinaram e sabugos onde não ocorreu o enchimento de grão, fazendo com que a lavoura não tenha viabilidade técnica”. Entretanto, não consta na apólice, a exclusão de risco em caso de seca no período da não-geminação.No caso, inexistem provas de que o segurado/apelado foi devidamente informado das condições gerais do contrato, de modo que dever de informação não foi cumprido.Para que as cláusulas limitativas pudessem ser impostas ao segurado seria necessário que ficasse demonstrado o cumprimento do dever de informação, ou seja, que o contratante do seguro tivesse ciência inequívoca a respeito das limitações, restrições e exclusões referentes ao direito de recebimento do capital segurado, o que não ocorreu no caso.Ademais, no laudo pericial (mov. 87.1 – autos originários) o expert apontou que o plantio da área segurada ocorreu em conformidade com o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (ZARC) e que a lavoura foi atingida pela SECA durante a semeadura.Também demonstrado no laudo pericial (mov. 87.1 – autos originários) que as falhas nos stands decorreram por ausência de umidade e precipitação no momento da semeadura o que provocou a má germinação.Como bem apontado pelo Juiz a quo, na sentença (mov. 128.1 – autos originários) “não se pode acatar os argumentos da seguradora, posto que não demonstrou que oportunizou o integral conhecimento ao autor acerca das limitações da cobertura. Desse modo, levando em conta a boa-fé contratual e a interpretação do contrato em favor do consumidor, impositivo concluir que a ré não cumpriu com o dever de informação e transparência no caso dos autos. O autor contratou a cobertura securitária com a finalidade de proteger sua cultura de milho contra riscos climáticos, inclusive contra a seca”Assim, mostra-se devida a indenização securitária, visto que restou comprovado que a área segurada restou atingida pela seca e geada, no período da semeaduraNeste sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PLEITO SUBSIDIÁRIO DE QUE O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SEJA DESTINADO A BENEFICIÁRIO INDICADO NA APÓLICE. TESE NÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. MATÉRIA LEVANTADA APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA E VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. QUESTÕES DECIDIDAS EM DECISÃO SANEADORA SEM A OPORTUNA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS. MÉRITO. PROVAS CARREADAS AOS AUTOS QUE ATESTAM QUE O PREJUÍZO À LAVOURA DECORREU DE SECA E GEADA. HIPÓTESES DE COBERTURA PREVISTAS NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PLANTIO TENHA SE DADO EM MOMENTO DIFERENTE DO INFORMADO NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO CONTRATUAL QUANTO A COBERTURA POR SECA A UMA FASE ESPECÍFICA DO PLANTIO. DEVER INDENIZATÓRIO EVIDENCIADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS MODIFICADOS. OBSERVÂNCIA À SUMULA 632, DO STJ, ÀS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. SENTENÇA RETOCADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001731-88.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 18.09.2025 – Dje 19.09.2025 – grifos nossos)” “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. COBERTURA DE SEGURO AGRÍCOLA E APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos por seguradora em face de acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que julgou procedente a ação de cobrança de indenização securitária, com base na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova em favor da parte autora, em razão da negativa de cobertura para seca durante a fase de germinação da lavoura.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou obscuridade na decisão embargada quanto à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à revisão da indenização securitária requerida pela embargante.III. Razões de decidir3. Não houve omissão no acórdão, pois a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova foram decididas na fase de saneamento do processo, da qual não fora interposto recurso adequado à época. Assim, resta configurada a preclusão.4. A seguradora não apresentou cláusula contratual clara que excluísse a cobertura para seca durante a fase de germinação, contrariando seu dever de informação.5. Os laudos periciais confirmaram que a lavoura foi afetada por seca e geada, eventos cobertos pelo seguro, justificando a condenação da seguradora ao pagamento da indenização.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração desprovidos, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: A negativa de cobertura de seguro agrícola com base em cláusula obscura que não especifica claramente as exclusões contraria o dever de informação da seguradora, sendo indevida a recusa ao pagamento da indenização securitária quando comprovado o sinistro durante a fase de cobertura contratada (...)(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001451-62.2024.8.16.0175 - Uraí - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 07.04.2025 – Dje 10.04.2025 – grifos nossos)” De outro lado, merece amparo o pedido subsidiário da apelante para que em caso de condenação, seja determinada a cobertura pela não germinação.Isso porque, restou comprovado que a lavoura segurada foi atingida pela seca na semeadura, razão pela qual, aplica-se ao caso, a cobertura por não-germinação, sobre valor a ser apurado em liquidação de sentença.Nestes termos, reforma-se a sentença neste ponto, acolhendo o pedido subsidiário do apelante, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária para cobertura de não germinação, eis que apurado que a lavoura do apelado foi atingida pela seca durante a semeadura. Honorários de sucumbênciaEm razão do provimento parcial do recurso, incabível a majoração dos seus honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do previsto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Pelo exposto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso e dar-lhe provimento parcial, para condenar a seguradora ao pagamento de indenização securitária para cobertura de não germinação, ao recurso de apelação, nos termos do voto.
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