Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS
DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.
Embargos de declaração opostos
contra o
acórdão que
negou provimento
ao recurso de
agravo de instrumento
interposto
pela embargante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A
questão
em discussão
é
verificar
se houve omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do REsp nº 2.072.206/SP aos incidentes ajuizados antes de seu julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1.
De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver
na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”,
contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material.
3.2.
A divergência anteriormente existente entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi superada pelo julgamento do REsp nº 2.072.206/SP, pela Corte Especial, que reconheceu a natureza de demanda incidental do incidente, apta a ensejar condenação em honorários na hipótese de improcedência.
3.3.
A ausência de modulação de efeitos no precedente autoriza sua aplicação imediata aos processos em curso,
pois
“A modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. (AgInt
no REsp n. 1.205.143/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016,
DJe
de 7/12/2016.)”
3.4. Alegações
que, na realidade, demonstram o inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
_____________________________________________________
Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 3º, II; Resolução BACEN nº 256/2022.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp nº 2.072.206/SP, Corte Especial; STJ,
AgInt
no REsp nº 1.205.143/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2016,
DJe
7.12.2016; STJ,
AgInt
no REsp nº 1.711.917/TO, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.4.2022,
DJe
27.4.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0113136-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio
Andre
Santos Muniz, j. 12.12.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0096206-84.2025.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 23.04.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por SPS TECNOLOGIA AMBIENTAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E RECUPERAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS ORGÂNICOS LTDA. contra o r. acórdão de mov. 21.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0114451-80.2024.8.16.0000, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora embargante.Nas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, que: a)
a Primeira e a Quarta Turmas do Superior Tribunal de Justiça
mantêm o entendimento de que os honorários sucumbências não são cabíveis em IDPJ; b) a decisão da Corte Especial do STJ no REsp nº 2.072.206/SP, utilizada como fundamento para a manutenção da verba honorária, é posterior ao ajuizamento do incidente, razão pela qual não poderia ser aplicada ao caso; c) deve ser suprida a omissão “com o fim de que fique expressamente esclarecido que os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica ajuizados antes do julgamento do REsp nº 2.072.206/SP não estão sujeitos à condenação em honorários sucumbenciais, preservando-se a segurança jurídica e a isonomia entre os litigantes, independentemente da data de propositura do incidente”.Requer, ao final, “o acolhimento e provimento dos embargos de declaração, para que seja esclarecido que não se deve condenar a parte ao pagamento de honorários sucumbenciais neste incidente, assegurando-se a observância do princípio da segurança jurídica e a igualdade de tratamento entre as partes”.Intimada, a embargada ofereceu suas contrarrazões (mov. 10.1-ED).É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade, bem como para a correção de erro material.De início, a existência de entendimentos divergentes entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi dirimida justamente pela orientação firmada no REsp nº 2.072.206/SP, julgado pela Corte Especial do STJ.O precedente consolidou o entendimento de que o incidente possui natureza de demanda incidental, apta a ensejar condenação em honorários na hipótese de improcedência. Assim, ao adotar tal orientação, o acórdão limitou-se a aplicar a orientação uniformizada pela Corte Especial.Ademais, não se verifica a omissão apontada, ao argumento de que o precedente firmado no REsp nº 2.072.206/SP é inaplicável por ter sido publicado após o ajuizamento do incidente.Considerando a ausência de modulação dos efeitos no REsp nº 2.072.206/SP, o entendimento firmado pela Corte Superior possui aplicabilidade imediata. Destaca-se, ademais, que tal entendimento não implica violação do princípio “tempus regit actum”, cuja aplicação se destina exclusivamente às modificações legislativas, não se estendendo às mudanças de orientação jurisprudencial.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou:
[...] 3. Incabível a alegação de ofensa ao princípio da Segurança Jurídica e do tempus regit actum, pois não há que se confundir mudança na orientação jurisprudencial desta Corte com a mudança na própria lei. 4. A modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. (AgInt no REsp n. 1.205.143/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.)
No mesmo sentido já decidiu este Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA REMESSA AO PERITO PARA CORREÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. ANÁLISE CONJUNTA DA MATÉRIA COMUM ENTRE OS RECURSOS. PARTE EXEQUENTE QUE ALEGA A IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, CONFORME DECIDIDO NO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO. BANCO EXECUTADO QUE DEFENDE A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO POR SUPOSTO ERRO METODOLÓGICO NA ATUALIZAÇÃO. COM RAZÃO SOMENTE A EXEQUENTE. VALOR DE R$ 182.896,29 JÁ ATUALIZADO ATÉ 03.08.2020 CONFORME LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO SENTENCIAL DE ATUALIZAÇÃO A PARTIR DESSA DATA CONFIGURA MERO DESDOBRAMENTO TEMPORAL SEM ANATOCISMO. METODOLOGIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS JÁ ESTABELECIDOS. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO, PARA QUE A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SE DÊ CONFORME ESTABELECIDO EM SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO DA EXEQUENTE. 2. DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 677 DO STJ. REJEIÇÃO. TESE COM APLICABILIDADE IMEDIATA E CARÁTER VINCULANTE. ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO DE EFEITOS AUTORIZA INCIDÊNCIA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM INAPLICÁVEL ÀS MUDANÇAS JURISPRUDENCIAIS. DEPÓSITO JUDICIAL EXPRESSAMENTE FEITO COMO GARANTIA E NÃO COMO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS INCIDEM ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO EXECUTADO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME(...). A ausência de modulação de efeitos autoriza incidência aos processos em curso. O princípio tempus regit actum destina-se às modificações legislativas, não se estendendo às mudanças jurisprudenciais. O depósito foi expressamente caracterizado como garantia do juízo, não como pagamento, devendo os consectários incidir até o efetivo levantamento pelo credor. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0113136-80.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.12.2025)
Diante desse contexto, não há vício a ser sanado pela via eleita. Na realidade, as alegações do embargante apenas revelam inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado.Todavia, se a parte entende que a decisão embargada merece ser reformada, por certo que os embargos de declaração não são o remédio adequado para tanto. Afinal, eventual erro na subsunção dos fatos ao direito e à lei configuraria error in judicando, o qual não é passível de correção por meio da estreita via dos embargos de declaração.A propósito, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DECISÓRIO PROFERIDO NA ORIGEM. AÇÃO DEMARCATÓRIA. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. ANÁLISE ACERCA DA IDENTIDADE DO CONTEÚDO APURADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há violação do art. 1.022, II e III, e 1.025 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. No caso, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses dos insurgentes, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3. Hipótese em que constou do acórdão recorrido a informação de que, "... mesmo com a realização de nova perícia judicial o resultado aqui almejado não poderia ser outro senão o já registrado naquela perícia, não sendo objeto desta lide outras linhas divisórias com outros vizinhos, não questionados pelos autores". 4. A análise da questão proposta em Recurso Especial, de modo a afastar a identidade de conclusões das perícias técnicas, demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, circunstância inadmissível nesta estreita via recursal, diante do óbice na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1.711.917/TO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
Com essas considerações, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração.É como voto.
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