SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096206-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Thu Apr 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se houve omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do REsp nº 2.072.206/SP aos incidentes ajuizados antes de seu julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. De acordo com o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, a respeito de “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”, contradição ou obscuridade e, ainda, para correção de erro material. 3.2. A divergência anteriormente existente entre as Turmas do Superior Tribunal de Justiça acerca da fixação de honorários sucumbenciais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi superada pelo julgamento do REsp nº 2.072.206/SP, pela Corte Especial, que reconheceu a natureza de demanda incidental do incidente, apta a ensejar condenação em honorários na hipótese de improcedência. 3.3. A ausência de modulação de efeitos no precedente autoriza sua aplicação imediata aos processos em curso, pois “A modificação de entendimento jurisprudencial deve ser aplicada aos recursos pendentes de análise, ainda que interpostos antes do julgamento que modificou a jurisprudência. (AgInt no REsp n. 1.205.143/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 7/12/2016.)” 3.4. Alegações que, na realidade, demonstram o inconformismo com o mérito da decisão, o que não configura vício passível de correção pela via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. _____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 14, § 3º, II; Resolução BACEN nº 256/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.072.206/SP, Corte Especial; STJ, AgInt no REsp nº 1.205.143/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.11.2016, DJe 7.12.2016; STJ, AgInt no REsp nº 1.711.917/TO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.4.2022, DJe 27.4.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, AI nº 0113136-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, j. 12.12.2025.