SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096209-39.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO OCULTO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE O CONTRATO DE MÚTUO FINANCEIRO E O CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO REDIBITÓRIO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender o pagamento das parcelas de um contrato de financiamento e impedir a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios ocultos e fraude na quilometragem do veículo adquirido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência que suspenda o pagamento das parcelas do financiamento e impeça a inscrição dos agravantes em cadastros de inadimplentes, em razão de alegações de vícios ocultos e fraude na quilometragem do veículo adquirido. III. Razões de decidir 3. Os agravantes não apresentaram elementos robustos que justifiquem a suspensão imediata do contrato de financiamento. 4. A alegação de vício redibitório e fraude demanda dilação probatória, especialmente devido à autonomia entre os contratos de compra e venda e de financiamento. 5. A continuidade dos pagamentos enfraquece a tese de urgência, pois não foi demonstrado risco iminente de negativação ou busca e apreensão do bem. 6. A mera possibilidade de prejuízo financeiro, sem prova concreta de dano irreparável, não é suficiente para justificar a medida excepcional pleiteada. 7. Inexistem indícios suficientes acerca da probabilidade do direito dos agravantes, o que leva à negativa do pedido de tutela antecipada recursal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Em ações de rescisão de contrato de compra e venda de veículo financiado, a instituição financeira não responde por vícios do produto, salvo se houver vinculação com a revendedora, caracterizando a relação de acessoriedade entre os contratos de compra e venda e de financiamento. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, 0093373-30.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Renata Estorilho Baganha, j. 08.08.2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que não vai suspender o pagamento das parcelas do financiamento do veículo e nem impedir a inclusão dos nomes dos agravantes em cadastros de inadimplentes. Os agravantes alegaram que o carro tinha problemas sérios e que a revendedora agiu de má-fé, mas o tribunal entendeu que não havia provas suficientes para justificar a suspensão imediata do contrato. Além disso, continuarem a pagar as parcelas enfraquece a urgência do pedido, já que não foi demonstrado um risco iminente de negativação ou busca e apreensão do veículo. Portanto, a decisão anterior foi mantida.