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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face do acórdão de mov. 32.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0004056-84.2025.8.16.0000, reformando a decisão proferida em Ação de Exigir Contas, para reconhecer a ausência do direito a prestação de contas e condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Inconformado, o embargante opõe os presentes Embargos de Declaração, alegando que o acórdão incorre em erro material ao fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.Sustenta que o valor da causa é de R$ 1.320,00 e que o valor dos honorários sucumbenciais da maneira fixada no acórdão resulta em R$ 132,00, valor irrisório.Defende, assim, que os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, no valor mínimo de R$2.682,62.Diante disso, pugna pelo provimento do recurso para sanar o vício apontado, a fim de fixar-se os honorários advocatícios por apreciação equitativa.Apresentadas contrarrazões (mov. 10.1).Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta.É o relatório.
II - Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de se conhecer o presente recurso de Embargos de Declaração.Diante da leitura do acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência de omissão que justifica a oposição dos presentes embargos, enquadrando-se nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.” O equívoco refere-se à fixação dos honorários advocatícios que, em atenção à proporção fixada no acórdão embargado, resulta num valor manifestamente irrisório de R$ 132,00.Assim, estando diante de um valor da causa muito baixo, tem-se devida a fixação dos honorários por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.A propósito, verifica-se que o juiz de origem já havia fixado os honorários por apreciação equitativa na decisão agravada, tendo-os fixado na quantia de R$ 1.000,00: “Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), tendo em vista o disposto no art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, considerando a baixa complexidade da causa.”Assim, tendo em vista que a decisão embargada tão somente inverteu o ônus da sucumbência, não havendo qualquer discussão a respeito do valor atribuído pelo juiz de origem, a manutenção do valor já previamente fixado é a medida que se impõe. Salienta-se, portanto, que as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser atribuídos à parte autora, tendo em vista a improcedência do pedido inicial no julgamento do agravo de instrumento, com a manutenção do valor de R$ 1.000,00 fixado pelo juiz o a quo.Tal situação não foi atentada pelo acórdão embargado e, em se tratando de matéria de ordem pública, passível de ser cognoscível de ofício, deve ser sanada por estes embargos.Logo, a redação do acórdão passará a ser:“Assim, é de rigor a improcedência do pedido de exigir contas com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e conforme anteriormente fixado pelo juízo a quo e tendo em vista o disposto no art. 85, § 8º, do CPC."Ante o exposto, impõe-se o provimento aos embargos de declaração opostos, para sanar o vício constatado, mantendo inalteradas as demais disposições do acórdão recorrido. III - Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los, para corrigir o valor dos honorários advocatícios, nos termos expostos acima.
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