SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4004074-72.2025.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Oct 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO INDEFERIDO COM FULCRO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DO DECRETO, ESTANDO AINDA EM VIAS DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERPRETAÇÃO DO RESPECTIVO ART. 6º. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução interposto pela defesa contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ao fundamento de que, embora atendido o requisito objetivo, não restou preenchido o requisito subjetivo, em razão da prática de falta grave pelo apenado nos 12 meses anteriores a 25/12/2024.1.2. A defesa recorreu, sustentando que o indulto deveria ser concedido, pois a falta grave ainda não havia sido homologada judicialmente até a data da publicação do Decreto, que teria natureza declaratória.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.1.4. O Juízo singular manteve a decisão em juízo de retratação.1.5. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão do indulto.2.2. Discute-se, ainda, se a homologação judicial posterior do incidente disciplinar interfere na configuração do requisito subjetivo exigido pelo decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 estabelece que a concessão do indulto depende da inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses retroativos a 25 de dezembro de 2024.3.2. O requisito subjetivo previsto no decreto não exige que a falta grave tenha sido previamente homologada pelo juízo da execução, devendo, contudo, ter sido praticada no período indicado. 3.3. A interpretação teleológica do decreto revela que sua finalidade é premiar os apenados que tenham demonstrado bom comportamento e condições de reinserção social. Nesse sentido, a prática de falta grave, ainda que pendente de homologação, constitui obstáculo à benesse, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento do que é substancial.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta grave cometida dentro do período de doze meses anteriores ao decreto impede o indulto, ainda que sua homologação seja posterior (AgRg no HC n. 960.635/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/2/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/11/2024; AgRg no HC n. 932.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/11/2024).3.6. Correta, portanto, a decisão que indeferiu o indulto, ante a verificação de infração disciplinar no período vedado pelo decreto.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 960.635/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/2/2025 STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/11/2024 STJ, AgRg no HC n. 932.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/11/2024 STJ, HC n. 1.024.938, decisão monocrática, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/08/2025 STJ, AgRg no HC n. 956.684/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12/3/2025 STJ, HC n. 00000000000001002846, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/05/2025 TJSP, Agravo em Execução Penal n. 0004516-41.2025.8.26.0114, Rel. Des. Marcos Zilli, j. 22/04/2025