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EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO INDEFERIDO COM FULCRO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. FALTA GRAVE COMETIDA NOS 12 MESES ANTERIORES À EDIÇÃO DO DECRETO, ESTANDO AINDA EM VIAS DE APURAÇÃO. POSSIBILIDADE. MELHOR INTERPRETAÇÃO DO RESPECTIVO ART. 6º. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo em execução interposto pela defesa contra a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu pedido de indulto formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, ao fundamento de que, embora atendido o requisito objetivo, não restou preenchido o requisito subjetivo, em razão da prática de falta grave pelo apenado nos 12 meses anteriores a 25/12/2024.1.2. A defesa recorreu, sustentando que o indulto deveria ser concedido, pois a falta grave ainda não havia sido homologada judicialmente até a data da publicação do Decreto, que teria natureza declaratória.1.3. O Ministério Público apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.1.4. O Juízo singular manteve a decisão em juízo de retratação.1.5. Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto nº 12.338/2024 impede a concessão do indulto.2.2. Discute-se, ainda, se a homologação judicial posterior do incidente disciplinar interfere na configuração do requisito subjetivo exigido pelo decreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 6º do Decreto nº 12.338/2024 estabelece que a concessão do indulto depende da inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometida nos doze meses retroativos a 25 de dezembro de 2024.3.2. O requisito subjetivo previsto no decreto não exige que a falta grave tenha sido previamente homologada pelo juízo da execução, devendo, contudo, ter sido praticada no período indicado. 3.3. A interpretação teleológica do decreto revela que sua finalidade é premiar os apenados que tenham demonstrado bom comportamento e condições de reinserção social. Nesse sentido, a prática de falta grave, ainda que pendente de homologação, constitui obstáculo à benesse, sob pena de se privilegiar a forma em detrimento do que é substancial.3.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a falta grave cometida dentro do período de doze meses anteriores ao decreto impede o indulto, ainda que sua homologação seja posterior (AgRg no HC n. 960.635/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/2/2025; AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/11/2024; AgRg no HC n. 932.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/11/2024).3.6. Correta, portanto, a decisão que indeferiu o indulto, ante a verificação de infração disciplinar no período vedado pelo decreto.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 6º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 960.635/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 4/2/2025 STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13/11/2024 STJ, AgRg no HC n. 932.403/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19/11/2024 STJ, HC n. 1.024.938, decisão monocrática, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17/08/2025 STJ, AgRg no HC n. 956.684/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 12/3/2025 STJ, HC n. 00000000000001002846, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/05/2025 TJSP, Agravo em Execução Penal n. 0004516-41.2025.8.26.0114, Rel. Des. Marcos Zilli, j. 22/04/2025
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004074-72.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.10.2025)
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Acórdão
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ADENILSON TOLEDO, inconformado com a decisão de mov. 106 dos autos de Execução de Pena NU 4004563-80.2023.8.16.4321 - na qual o Juízo singular indeferiu pedido de indulto ref. ao Decreto Presidencial nº 12.338/2024, entendendo que, embora presente o requisito objetivo, o aspecto subjetivo respectivo não teria sido cumprido pelo apenado - interpôs o presente recurso de agravo (mov. 123).Pede a defesa a reforma do decisum em questão, para que seja concedido o indulto da pena em relação aos autos de NU 0003090- 58.2021.8.16.0034, pois preenchidos todos os requisitos exigidos à concessão da benesse. Detalha que: a) no art. 15, § 3º do Decreto nº 12.338/2024 consta que a declaração de indulto e de comutação das penas terá preferência sobre a decisão de qualquer outro incidente no curso da execução penal; e b) “Apesar do descumprimento injustificado da pena [por parte do apenado], esse incidente ainda não foi homologado como falta grave até a publicação do Decreto, que tem natureza declaratória, não sendo possível utilizar a homologação posterior da falta grave como um impeditivo do indulto” (mov. 123).Contrarrazões à mov. 140.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 143.Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 13/TJPR – parecer do Procurador de Justiça Luiz Francisco Barleta Marchioratto).É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, mas, no mérito, não merece provimento.E não merece provimento simplesmente porque a posição externada pelo Juízo singular em relação não preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado – a saber, porque ele teria cometido infração disciplinar no período de 12 meses contados retroativamente a partir de 25/12/2024 –, encontra amparo no próprio Decreto nº 12.338/24, mais precisamente no art. 6º, dispositivo do qual se dessume, como aspecto determinante, que o não preenchimento do requisito subjetivo decorre de a infração disciplinar ter sido perpetrada pelo apenado dentro do prazo estabelecido pelo respectivo Decreto. Assim, mesmo estando a referida falta ainda em vias de apuração, afigura-se plenamente possível o entendimento pela presença de um óbice à concessão do benefício no caso em apreço (a concessão do benefício, neste cenário se afigura, no mínimo, prematura) – já que a referida norma não menciona como exigência um marco temporal à homologação de falta grave ao afastamento da benesse. Consoante o art. 6º: “A declaração do indulto e da comutação de pena prevista neste Decreto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção reconhecida pelo juízo competente em audiência de justificação, garantido o direito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave prevista na Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, cometida nos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024.” Nessa mesma linha, veja-se o entendimento da jurisprudência pátria: “... ‘Anote-se que ainda não houve prescrição da falta disciplinar, de sorte que existe a possibilidade da edição de decisão judicial que reconheça a infração. Nesse passo, prematura a concessão do indulto, devendo o juízo, antes disso, deliberar sobre a ocorrência ou não da falta grave. 6. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, a fim de cassar a decisão que concedeu indulto ao sentenciado, declarando extinta a punibilidade, devendo ser, antes disso, editada deliberação judicial que aprecie eventual prática de falta grave.’ Dos trechos do acórdão colacionados, verifica-se que o Tribunal de origem cassou a decisão que havia concedido o indulto, sob o argumento de que o paciente teria cometido falta grave no período de 12 meses que antecederam a edição do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, a qual ainda está em apuração. Nessas circunstâncias, não verifico a existência de flagrante ilegalidade no acórdão recorrido, uma vez que a decisão da Corte de origem apenas obedeceu ao comando do art. 6º do mencionado decreto... A propósito, observam-se precedentes que demonstram como esta Corte Superior tem decidido casos semelhantes ao dos presentes autos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. FALTA GRAVE COMETIDA NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO DECRETO. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos 12 meses que antecedem a sua publicação, não exigindo que a homologação ocorra no mesmo período. 2. Precedentes desta Corte Superior reconhecem que a homologação posterior da falta grave não afasta o requisito subjetivo do decreto, desde que a conduta tenha ocorrido no período estabelecido. 3. No caso concreto, verificou-se a prática de falta grave dentro do prazo de 12 meses retroativos à data do decreto, motivo pelo qual a decisão agravada determinou a realização de audiência de justificação para apuração do fato, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Ausente qualquer ilegalidade flagrante ou violação à norma, não há razão para acolher o pleito recursal. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 960.635/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025 - grifei.) ... (AgRg nos EDcl no HC n. 948.095/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024 - grifei.) ... (AgRg no HC n. 932.403/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 25/11/2024 - grifei.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.” (STJ, HC n. 1.024.938, decisão monocrática, Ministro Og Fernandes, j: 17/08/2025, DJEN de 20/08/2025).“No presente habeas corpus, alega a impetrante que não houve regular apuração ou homologação judicial de falta grave dentro do período previsto no Decreto n. 12.338/2024, razão pela qual seria indevida a negativa de concessão do indulto.... é pacífico o entendimento desta Colenda Corte no sentido de que a homologação da infração disciplinar pode ocorrer tanto anteriormente quanto posteriormente ao ato presidencial. Em síntese, o aspecto determinante é que a prática da falta tenha ocorrido dentro do prazo estabelecido pelo respectivo decreto. Nesse contexto, mutatis mutandis, colacionam-se os precedentes pertinentes, cujas ementas seguem transcritas a seguir: ... A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto, conforme o art. 6º do Decreto n. 11.846/2023. 5. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado." Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 956.684/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) ... Assim, inexistente, na hipótese vertente, constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.” (STJ - HC: 00000000000001002846, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, decisão monocrática, j. 14/05/2025, Publicação: 16/05/2025).“AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. FALTA GRAVE COMETIDA DENTRO DO PERÍODO DE 12 MESES QUE ANTECEDEU A EDIÇÃO DO DECRETO 12.338/2024 . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 .Agravo em Execução interposto pela defesa, contra a r. decisão que indeferiu indulto ao sentenciado, com base no Decreto 12.338/2024, alegando cumprimento dos respectivos requisitos. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto 12.338/2024 impede a concessão do indulto, mesmo que a decisão judicial que reconheceu a infração disciplinar tenha sido proferida após a edição do Decreto. III . RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do Decreto 12.338/2024 impede a concessão do indulto, conforme expressa dicção de seu art . 6º. 3.2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do Decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado . IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A prática de falta grave nos doze meses anteriores à publicação do decreto impede a concessão do indulto. 2. A homologação da falta grave pode ocorrer após a publicação do decreto, desde que a falta tenha sido cometida dentro do prazo estipulado. Legislação Citada: Decreto Presidencial nº 12 .338/2024, art. 6º; LEP, art. 50, V. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo em Execução Penal nº 0001908-07 .2024.8.26.0502, Rel . Des. Sérgio Coelho, 9ª Câmara de Direito Criminal, j. 31/07/2024; STJ, AgRg no HC 691892/RS, Rel. Min . Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21.06.2022; STJ, AgRG no REsp 1757968, Rel . Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.06 .23; STJ, AgRg nos EDcl no HC 948095, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3/11/2024 .” (TJ-SP - Agravo de Execução Penal: 00045164120258260114 Campinas, Relator.: Marcos Zilli, Data de Julgamento: 22/04/2025, 16ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/04/2025)Nesse mesmo sentido, inclusive, o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça bem detalhou, em relação ao referido art. 6º do Decreto em comento e demais questões aventadas pela defesa (em pronunciamento que ora endosso mediante legítima fundamentação per relationem), que: “... A interpretação teleológica da norma indica que a intenção do decreto é beneficiar os sentenciados que demonstrem, por meio de seu comportamento, estarem aptos à reintegração social. A prática de um fato definido como falta grave, ainda que pendente de homologação judicial, é um indicador material e inequívoco de que o requisito subjetivo do bom comportamento não está satisfeito. O ato de homologação da falta grave pelo juízo da execução possui natureza declaratória, e não constitutiva. Ou seja, ele apenas reconhece formalmente uma transgressão disciplinar já ocorrida, com efeitos que retroagem à data do fato. Entender de forma diversa, como pretende a defesa, seria privilegiar a forma em detrimento da matéria, permitindo que a morosidade processual na apuração do incidente disciplinar resulte na concessão indevida de um benefício a quem, materialmente, não faz jus a ele. Ademais, o argumento de que a análise do indulto teria preferência sobre outros incidentes não socorre o agravante. Tal preferência é de ordem procedimental, visando dar celeridade à análise do benefício, mas não possui o condão de ignorar ou suprimir a análise dos requisitos materiais indispensáveis à sua concessão, dentre os quais se inclui a ausência de infração disciplinar grave no período estipulado.... a existência de um incidente de falta grave, cometido no período relevante, é fato impeditivo para a concessão do indulto, sendo correta a decisão do juízo de primeira instância que aguarda a resolução do incidente para, então, aferir o preenchimento de todos os requisitos legais.” (mov. 13/TJPR)(destaquei).Destarte, tenho para mim que o caso é de manutenção da decisão recorrida, da forma como lançada na origem.Em face do exposto, então, conheço e nego provimento ao recurso, tal como delineado na fundamentação acima. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Ruy A. Henriques (com voto) e dele participou a Desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari.Curitiba, Plenário Virtual de 20 a 24 de outubro de 2025.RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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