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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001409-11.2021.8.16.0145
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: Ribeirão do Pinhal
Data do Julgamento: Wed Jan 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 12 E 15 DA LEI N.º 10.826/03). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO TJPR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PELO LAUDO PERICIAL. provas suficientes. mantida a condenação. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POsse DE ARMA DE FOGO QUE NÃO FOI CRIME-MEIO PARA O DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINACEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PENA DE MULTA FIXADA CONCOMITANTEMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONFORME PRECEITOS SECUNDÁRIOS DOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA MULTA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo), à pena de 2 anos de reclusão, 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da consunção, isenção da pena de multa, concessão de justiça gratuita, indulto natalino da multa e efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo; (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de posse e disparo de arma de fogo; (iii) saber se é possível a isenção da pena de multa por hipossuficiência financeira; (iv) saber se é cabível o reconhecimento do indulto natalino sobre a pena de multa; (v) saber se é possível conceder o benefício da justiça gratuita e o efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A condenação por posse irregular de arma de fogo foi mantida com base na confissão do réu, corroborada por depoimentos testemunhais, boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial. 2. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os crimes foram praticados com desígnios autônomos, não havendo relação de meio-fim entre a posse e o disparo. 3. A pena de multa foi mantida, por ser prevista nos preceitos secundários dos tipos penais imputados, não sendo possível sua exclusão por alegada hipossuficiência, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. O pedido de indulto natalino da multa não foi conhecido, por tratar-se de matéria afeta ao Juízo da Execução. 5. O pedido de justiça gratuita e o efeito suspensivo também não foram conhecidos, por serem igualmente de competência do Juízo da Execução e por já estarem previstos no artigo 597 do CPP. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, XXXIX - CPP, arts. 597, 804 - Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 15 Jurisprudência relevante citada: - STJ, AREsp n. 2.629.375/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024 - TJPR, ApCrim 0007166-12.2020.8.16.0083, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 29.01.2024 - TJPR, ApCrim 0000397-16.2019.8.16.0085, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 12.12.2023 - TJPR, ApCrim 0000121-77.2024.8.16.0030, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 22.07.2024 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação de um homem por posse irregular e disparo de arma de fogo. Ele alegou que não havia provas suficientes, pediu para ser absolvido, que os dois crimes fossem considerados como um só, e que não precisasse pagar multa por falta de dinheiro. Também pediu justiça gratuita e indulto da multa. O Tribunal entendeu que os crimes foram cometidos separadamente, que há provas suficientes para a condenação, e que a multa é obrigatória por lei. Os pedidos sobre justiça gratuita e indulto da multa não foram analisados, pois devem ser decididos pelo juiz da execução. Assim, o recurso foi parcialmente aceito apenas para análise, mas nenhum pedido foi atendido.