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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E DISPARO DE ARMA DE FOGO (ARTIGOS 12 E 15 DA LEI N.º 10.826/03). PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 804 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO AGENTE INFRATOR NO MOMENTO DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO TJPR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE PREJUDICADA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO INDULTO NATALINO DA PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO DO ACUSADO CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO E PELO LAUDO PERICIAL. provas suficientes. mantida a condenação. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POsse DE ARMA DE FOGO QUE NÃO FOI CRIME-MEIO PARA O DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXISTÊNCIA DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PEDIDO DE ISENÇÃO DA PENA DE MULTA, POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINACEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 5º, XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PENA DE MULTA FIXADA CONCOMITANTEMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONFORME PRECEITOS SECUNDÁRIOS DOS TIPOS PENAIS IMPUTADOS. EVENTUAL POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA MULTA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta por réu condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 15 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo e disparo de arma de fogo), à pena de 2 anos de reclusão, 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, e multa de 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. O apelante requereu a absolvição por insuficiência de provas, aplicação do princípio da consunção, isenção da pena de multa, concessão de justiça gratuita, indulto natalino da multa e efeito suspensivo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes para manter a condenação pelo crime de posse irregular de arma de fogo; (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de posse e disparo de arma de fogo; (iii) saber se é possível a isenção da pena de multa por hipossuficiência financeira; (iv) saber se é cabível o reconhecimento do indulto natalino sobre a pena de multa; (v) saber se é possível conceder o benefício da justiça gratuita e o efeito suspensivo ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A condenação por posse irregular de arma de fogo foi mantida com base na confissão do réu, corroborada por depoimentos testemunhais, boletins de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo pericial. 2. A aplicação do princípio da consunção foi afastada, pois os crimes foram praticados com desígnios autônomos, não havendo relação de meio-fim entre a posse e o disparo. 3. A pena de multa foi mantida, por ser prevista nos preceitos secundários dos tipos penais imputados, não sendo possível sua exclusão por alegada hipossuficiência, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 4. O pedido de indulto natalino da multa não foi conhecido, por tratar-se de matéria afeta ao Juízo da Execução. 5. O pedido de justiça gratuita e o efeito suspensivo também não foram conhecidos, por serem igualmente de competência do Juízo da Execução e por já estarem previstos no artigo 597 do CPP. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: - CF/1988, art. 5º, XXXIX - CPP, arts. 597, 804 - Lei nº 10.826/03, arts. 12 e 15 Jurisprudência relevante citada: - STJ, AREsp n. 2.629.375/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024 - TJPR, ApCrim 0007166-12.2020.8.16.0083, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 29.01.2024 - TJPR, ApCrim 0000397-16.2019.8.16.0085, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, j. 12.12.2023 - TJPR, ApCrim 0000121-77.2024.8.16.0030, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 22.07.2024 Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a condenação de um homem por posse irregular e disparo de arma de fogo. Ele alegou que não havia provas suficientes, pediu para ser absolvido, que os dois crimes fossem considerados como um só, e que não precisasse pagar multa por falta de dinheiro. Também pediu justiça gratuita e indulto da multa. O Tribunal entendeu que os crimes foram cometidos separadamente, que há provas suficientes para a condenação, e que a multa é obrigatória por lei. Os pedidos sobre justiça gratuita e indulto da multa não foram analisados, pois devem ser decididos pelo juiz da execução. Assim, o recurso foi parcialmente aceito apenas para análise, mas nenhum pedido foi atendido.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001409-11.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 28.01.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pela MMª. Juíza de Direito Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva, da Vara Criminal da Comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, nos autos de processo-crime nº 0001409-11.2021.8.16.0145 (mov. 103.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Agnaldo Aparecido Campos por infração ao artigo 12, caput e ao artigo 15, caput, ambos da Lei 10.826/03. A pena foi fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano detenção, em regime inicial aberto, e multa de 20 dias-multa, ao valor unitário arbitrado no mínimo legal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A liberdade provisória do sentenciado foi mantida. Os honorários advocatícios foram fixados no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) à defensora dativa, Dra. Yohana Elys Cagalli Okada (OAB/PR 94.058), a serem suportados pelo Estado do Paraná. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática: “1º Fato Em data e horário ainda não especificado nos autos, mas certo que entre 20 de julho de 2021 e 05 de agosto de 2021, na rua Nicolau Chamma, n.º 191, centro, na cidade de Jundiaí do Sul/PR, nessa comarca de Ribeirão do Pinhal/PR, o denunciado AGNALDO APARECIDO CAMPOS, de forma consciente e voluntária, possuía arma de fogo e munições, de uso permitido, sendo 01 (um) revólver de calibre nominal .22 (não apreendido)1 - 2 , 55 munições (não apreendidas), em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência – cf. boletins de ocorrência n.º/s 2021/794729 e 2021/988689 (movs. 1.3 e 13.1); termos de declarações (movs. 11.3 11.7); oitiva, na forma do artigo 6º, inciso V, do Código de Processo Penal, do denunciado (mov. 12.3); autos de exibição e apreensão (movs. 1.2 e 13.2). 2º Fato Nas mesmas condições de tempo do fato precedente (1º fato), e no endereço acima descrito, o denunciado AGNALDO APARECIDO CAMPOS, de forma consciente e voluntária, disparou, por 06 (seis) vezes, arma de fogo em lugar habitado, sem a finalidade de praticar outro crime – cf. boletins de ocorrência n.º/s 2021/794729 e 2021/988689 (movs. 1.3 e 13.1); termos de declarações (movs. 11.3 11.7); oitiva, na forma do artigo 6º, inciso V, do Código de Processo Penal, do denunciado (mov. 12.3); autos de exibição e apreensão (movs. 1.2 e 13.2); mídia visual com as munições deflagradas (mov. 1.7); laudo de exame de eficiência e prestabilidade das munições apreendidas (mov. 11.5).” (mov. 17.1). A denúncia foi oferecida em 20.10.2021 (mov. 17.1) e recebida em 14.03.2022 (mov. 38.2). O réu foi pessoalmente citado (mov. 43.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado (mov. 55.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 93.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 97.1 e 101.1), sobreveio a sentença proferida em 26.07.2024 (mov. 103.1). Inconformado com o decisum, apelou a esta Superior Instância o acusado Agnaldo Aparecido Campos (mov. 130.1). Em suas razões recursais, pugnou pela sua absolvição quanto ao delito de posse de arma de fogo de uso permitido, ante a insuficiência de provas aptas a ensejar sua condenação. Argumentou que não houve a apreensão da arma ou a elaboração de laudo pericial, havendo tão somente a confissão, que não pode, por si só, sustentar o decreto condenatório. Subsidiariamente, pugnou pela aplicação do princípio da consunção entre os delitos de posse e disparo de arma de fogo. Requereu o afastamento da pena de multa ou sua substituição por medida alternativa, como a prestação de serviços, em razão de sua hipossuficiência. Alternativamente, requereu o reconhecimento do indulto da multa nos termos do Decreto 12.338/2024. Ainda, requereu a aplicação do efeito suspensivo. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, com a manutenção da sentença condenatória (mov. 138.1). A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer no mov. 14.1/TJPR, opinando pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de gratuidade da justiça não comporta conhecimento e deve ser dirigido ao Juízo da Execução. Dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal que a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido. Tendo em vista que a exigibilidade deste ônus está atrelada à fase de execução da sentença, caberá a esse juízo - o da execução - a análise das condições financeiras do agente infrator no momento da cobrança. Nesse sentido, transcrevo precedentes deste e. TJPR: APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 331, DO CÓDIGO PENAL (DESACATO). 1) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PLEITO NÃO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. APELANTE QUE PROFERIU OFENSAS E XINGOU POLICIAIS MILITARES QUE ATENDIAM A OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL COERENTE E HARMÔNICA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS ANGARIADOS NOS AUTOS. DOLO EVIDENCIADO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA QUE NÃO ISENTA DE RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. ART. 28, II, DO CP. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0007166-12.2020.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 29.01.2024)– Destaquei. Apelação crime. Posse irregular de munições de uso permitido (art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03). Sentença condenatória. Pleito de concessão da assistência judiciária gratuita. Matéria afeta ao juízo da execução. Não conhecimento. Preliminar de nulidade. Violação de domicílio. Não cabimento. Fundadas razões para o ingresso no domicílio do réu. Denúncia anônima com a suspeita de crime de roubo. Justa causa presente. Munições apreendidas derivadas de diligências investigativas perpetradas pelas polícias Civil e Militar. Ademais, posse irregular de munição de arma de fogo caracterizado como crime permanente. Situação de flagrância que se protrai no tempo. Dispensabilidade de ordem judicial ou consentimento do morador. Art. 5°, XI, da Constituição Federal, e art. 240, §1°. do CPP. Rogo de absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Munições encontradas dentro da residência do acusado. Conduta típica, antijurídica e culpável. Palavra dos agentes públicos aliada aos demais elementos de prova. Conjunto probatório idôneo e suficiente. Recurso desprovido. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000397-16.2019.8.16.0085 - Grandes Rios - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 12.12.2023)– Destaquei. Ademais, as custas processuais e honorários advocatícios podem ser objeto de cobrança caso ocorra modificação na situação econômica do réu, no prazo de cinco anos, conforme dispõe o art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, de modo a reforçar a tese de que o Magistrado com contato mais próximo do réu que deverá analisar a possibilidade deste de arcar com o pagamento do encargo. Sendo assim, não conheço do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Do mesmo modo, conforme bem observado pelo d. Procurador de Justiça Rudi Rigo Bürkle em seu parecer, o pedido de concessão do indulto natalino da pena de multa também não merece conhecimento, uma vez que trata de matéria afeta ao Juízo da Execução. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. [...]. 5. PEDIDO DE INDULTO DA PENA DE MULTA, NOS TERMOS DO ART. 2º, INCISO X, DO DECRETO 11.846/2023, POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ECONÔMICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000121-77.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 22.07.2024) – Destaquei. Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo das medidas impostas na sentença, este se encontra prejudicado, em virtude do julgamento colegiado deste recurso. De todo modo, à luz do artigo 597 do Código de Processo Penal, o recurso de apelação criminal interposto contra a sentença condenatória já é dotado de efeito suspensivo. No tocante aos demais pedidos, o juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). A materialidade delitiva está comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.2), Laudo Pericial (mov. 11.5), bem como das provas orais angariadas nos autos. A autoria é certa e recai sobre o apelante. Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença/parecer, com as adaptações necessárias (mov. 103.1). Inquirido em Juízo, o policial militar Ilson Aparecido da Silva relatou que: “Houve uma denúncia via central da Polícia Militar em Jacarezinho/PR dando conta de que Agnaldo efetuava alguns disparos de arma de fogo no fundo da residência; a equipe se dirigiu ao local; chegando no local encontraram uma senhora nervosa chorando e apontando a casa ao fundo da que ela estava; em conversa ela confirmou os disparos de arma de fogo; ela franqueou a entrada da residência para ir até a casa do fundo; a senhora se tratava da mãe do acusado; havia um banheiro na área externa na segunda residência localizaram alguns cartuchos deflagrados, quais foram apreendidos; a senhora relatou que o disparo ocorreu no dia anterior ao comparecimento da polícia no local; ela permitiu a busca e apreensão no local; teve uma denúncia um dia antes relatando fato semelhante; alguns vizinhos confirmaram mas, com medo de represálias, não quiseram se identificar; tem conhecimento que pouco tempo antes a polícia civil já havia cumprido mandado de busca na residência do acusado, que confessou aos policiais civis a posse de arma, além dos disparos efetuados” (mov. 92.4) – Destaquei. Ouvida como informante, a genitora do acusado Joana Loura Vieira Campos narrou que: “Não sabia que Agnaldo tinha aquele revólver; ele mora nos fundos de sua casa, os disparos ocorreram lá; acompanhou Agnaldo na delegacia; não viu a arma de fogo; somente Agnaldo mora na casa dos fundos, sozinho” (mov. 92.1) – Destaquei. Interrogado em Juízo, o acusado Agnaldo Aparecido Campos disse que: “Confessa que tinha a arma de fogo e nunca ficou sem, por ser filho de ferreiro, e inclusive admite que fabrica o armamento; confessa que na data dos fatos disparou a arma de fogo diversas vezes; não atirou apenas dentro de casa, mas em outros lugares da cidade também; apenas resolveu dar uns tiros para cima; não atirou para acertar ninguém; a arma que possuía comprou de um ex tira aposentado; era um revólver e não tinha fabricado por conta própria” (mov. 92.3) – Destaquei. Tecidas tais considerações, o acusado pugnou pela sua absolvição ante a insuficiência de provas aptas a ensejar sua condenação. Para tanto argumentou que não houve a apreensão da arma ou a elaboração de laudo pericial, havendo tão somente a confissão, que não pode, por si só, sustentar o decreto condenatório. O pedido não merece acolhimento. O artigo 12 da Lei nº 10.826/03 assim dispõe: Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa” Acerca do delito, confira-se o escólio de Renato Brasileiro de Lima: “(...) o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (...), é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem. (...)” (in Legislação Criminal Especial Comentada. vol. único. 8ª ed. revis. atual. ampl. São Paulo: Editora JusPodivm. 2020. pags. 441 e 450) Vê-se, portanto, que o crime tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/09 é de mera conduta e perigo abstrato, com probabilidade de dano presumida, de modo que o simples fato de o agente possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo acarreta a subsunção do fato à norma, prescindindo a produção de resultado naturalístico ou que haja a efetivo risco ao bem jurídico tutelado. Em primeiro plano, observa-se que o próprio apelante confessou que sempre possuiu a arma de fogo, dizendo, inclusive que fabrica armamentos e que, naquele dia a disparou diversas vezes. Corroborando a confissão do acusado, o policial militar Ilson Aparecido da Silva responsável pela ocorrência relatou que receberam uma denúncia via central acerca da ocorrência de disparos de arma de fogo. Ao chegarem no local, a genitora do acusado informou à equipe policial a ocorrência dos disparos no dia anterior e franqueou a entrada dos policiais militares, que então encontraram alguns cartuchos deflagrados no interior da residência. Ainda, a genitora do acusado disse que, apesar de não saber que Agnaldo Aparecido possuía o revólver, confirmou a ocorrência dos disparos de arma de fogo, que se deram na parte dos fundos de sua residência, onde o acusado reside. Somado a isso, o Auto de Exibição e Apreensão em consta a apreensão de seis munições deflagradas (mov. 1.3), as quais foram examinadas pelo Laudo Pericial que constatou “resíduos de pólvora combusta no interior do cartucho” (mov. 11.5). Desse modo, conclui-se que o arcabouço probatório contido nos autos é firme em comprovar que o apelante Agnaldo Aparecido praticou a conduta de possuir irregularmente arma de fogo e munições de uso permitido, conforme imputado na denúncia, devendo ser mantida a condenação. Ultrapassada essa questão, o apelante pugnou pela aplicação do princípio da consunção, sustentando que o crime de disparo de arma de fogo deve absorver o crime de posse ilegal de arma de fogo, sendo este um crime meio para aquele. Contudo, o que se extrai do conjunto de provas amealhado aos autos é que os delitos se consumaram em contextos distintos. Como visto, o acusado confessou que mantinha posse habitual de arma de fogo, chegando a afirmar que “nunca ficou sem” e que, inclusive, já fabricou armamentos. Em relação ao disparo, declarou que “apenas resolveu dar alguns tiros para cima”, sem qualquer justificativa específica. Desse modo, os delitos foram produtos de desígnios autônomos, uma vez que o delito de posse de arma foi praticado pelo acusado por razões independentes do disparo, já que, como confessado por ele, permanecia sempre armado e apenas naquele dia resolveu efetuar disparos, sem motivo específico. Essas declarações evidenciam que a posse ilegal de arma não se deu exclusivamente para a prática do disparo, mas sim como conduta autônoma e habitual, desvinculada do evento específico em que ocorreram os disparos. O agente, portanto, não portava a arma com o único propósito de efetuar os disparos, mas sim por escolha própria e contínua. Por este motivo, não se trata de delito meio para um fim, pelo que rejeito a tese pleiteada. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME (...) 2. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave é absorvido por um crime mais grave, ocorrendo quando as infrações são praticadas no mesmo contexto fático e com desígnios unitários. Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos. 4. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, tendo este ocorrido em contexto diverso e inesperado, durante uma abordagem policial, o que caracteriza a autonomia entre os delitos. 5. O acórdão recorrido destacou que o porte de arma e o disparo foram praticados com finalidades distintas, e que o porte da arma não tinha como objetivo o disparo contra os policiais, sendo, portanto, dois delitos autônomos. (...) (AREsp n. 2.629.375/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) No que toca ao pedido de isenção de pagamento da pena de multa imposta, melhor sorte não socorre ao apelante. Os artigos 12 e 15 da Lei 10.826/03 são claros ao prescrever, cumulativamente, a pena privativa de liberdade e a pena de multa. Dessa forma, observa-se que a pena monetária contida no preceito secundário decorre de imposição legal, sendo aplicada independentemente de condições pessoais e particulares ao acusado. Assim sendo, a sua exclusão viola o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal. Ademais, não se verifica qualquer ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade na dosimetria da pena multa levada a efeito pelo Magistrado sentenciante, que manteve a mesma fração para agravar tanto a pena privativa de liberdade, quanto o número de dias-multa, sendo de rigor a manutenção do decisum. Destaca-se ainda que o valor unitário do dia-multa já foi arbitrado no valor mínimo-legal, qual seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. De todo modo, eventuais dificuldades financeiras enfrentadas pelo apelante no momento do pagamento da multa poderão ser suscitadas perante o Juízo da Execução por ocasião da audiência admonitória, a quem caberá analisar a real capacidade de o réu arcar com valor imposto. Não sendo caso de alteração da pena imposta ao apelante, mantenho a reprimenda fixada na sentença. Pelos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso interposto por Agnaldo Aparecido Campos, mantendo sua condenação por infração aos artigos 12, caput e 15, caput, ambos da Lei 10.826/03, à pena de 2 (dois) anos de reclusão e 1 (um) ano detenção, em regime inicial aberto, e multa de 20 dias-multa.
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