SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005760-47.2025.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE ÊXITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.2. Verificou-se que os argumentos expostos pelos embargantes não indicam omissão ou erro material, mas apenas reiteram fundamentos anteriormente rechaçados, com nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão.3. O acórdão embargado analisou exaustivamente a controvérsia, concluindo que o valor de R$ 13.149.837,79 não corresponde a crédito reconhecido judicialmente e, portanto, não integra a base de cálculo para honorários de êxito, restringindo-se esta ao valor efetivamente reconhecido de R$ 10.456.501,84.4. Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, revela-se inadequado o manejo dos embargos para reapreciação da matéria.5. Reconhecido o caráter manifestamente protelatório do recurso, foi aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.