SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096263-05.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapoti
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 19 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULOS. AFASTAMENTO. BENS QUE SÃO MEROS FACILITADORES DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que afastou o pedido de impenhorabilidade de veículo usado no exercício de atividade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considerando que não restou demonstrado que o bem consiste na própria ferramenta de trabalho, tampouco que é indispensável para o exercício da atividade econômica, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Colenda Corte, não há falar em impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. “A menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, ele não poderá ser considerado, por si só, como útil ou necessário ao desempenho profissional, devendo o executado fazer prova dessa situação, sobretudo porque a penhorabilidade dos bens é a regra estabelecida pela legislação processual”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.182.616/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/2/2018; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0053336-24.2025.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, J. 29.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0067521-72.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga De Oliveira, J. 28.08.2023.