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Acórdão
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I – RELATÓRIOO Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de DENILTON CEZAR DA CRUZ como incurso nas sanções previstas no art. 180, §1º, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim descritos na denúncia (mov. 106.1 – 1º grau): “Em 04 de setembro de 2018, por volta de 14h00min, no interior da loja de peças1 situada na Rua Padre Ângelo Bortollini, nº. 123, bairro Jardim Cruzeiro, neste Município e Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, o denunciado DENILTON CEZAR DA CRUZ – agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta – tinha em depósito e ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime de furto (CP, art. 155)2, no exercício de atividade comercial, consistente na motocicleta Yamaha/FazerYS250, cor azul, placas AOG9693, subtraída da vítima Matheus Henrique Silva Bondan, tudo conforme auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de depoimento (movs. 1.3 – 1.4), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5), boletim de ocorrência do furto (mov. 42.2, p. 19) e auto de entrega do bem (mov. 42.2, p. 55).” A denúncia foi recebida em 12 de fevereiro de 2025 (mov. 110.1 - 1º grau).O acusado foi citado pessoalmente (mov. 133.1 - 1º grau) e apresentou resposta à acusação (mov. 137.1 - 1º grau), por intermédio de defensor constituído.No decorrer da instrução processual, foram colhidos os depoimentos de três testemunhas (mov. 190.3 a 5 - 1º grau) e realizado o interrogatório do réu (mov. 190.2 - 1º grau).A acusação e a defesa apresentaram alegações finais (movs. 190.1 e 196.1 - 1º grau).Sobreveio sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia pelo Ministério Público para condenar o réu DENILTON CEZAR DA CRUZ às sanções previstas no art. 180, §1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento de 10 dias-multa (mov. 198.1 - 1º grau).O acusado foi intimado pessoalmente acerca do teor da sentença condenatória (mov. 206.1 - 1º grau).O réu interpôs recurso de apelação por intermédio de seu defensor (mov. 209.1 - 1º grau), o qual apresentou, posteriormente, as respectivas razões recursais, nas quais, em síntese, sustentou: i) preliminarmente, a nulidade da prova que embasou a condenação, sob o argumento de que a motocicleta apreendida foi localizada em galpão acessado mediante ingresso policial sem mandado judicial e sem consentimento válido, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal; ii) que o flagrante inicial se restringia à apreensão de motor localizado em veículo abordado em via pública, sendo ilícita a posterior entrada no depósito, caracterizada como busca exploratória, de modo que requer o reconhecimento da nulidade da prova e a absolvição nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal; iii) no mérito, a absolvição por alegada ausência de comprovação do dolo exigido para o crime de receptação, sustentando inexistir prova de que o acusado tivesse conhecimento da origem ilícita da motocicleta; iv) que a condenação decorreu de indevida inversão do ônus da prova e de presunção de culpabilidade, bem como que o exercício do direito ao silêncio, assegurado pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, foi valorado em seu desfavor, de modo que requer a absolvição do apelante com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; v) subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal, mediante desclassificação para o delito de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, ao argumento de ausência de demonstração do exercício de atividade comercial ou industrial relacionada ao fato, sustentando que o local da apreensão consistia em galpão fechado utilizado como depósito, sem atendimento ao público e sem funcionamento comercial habitual; vi) ainda subsidiariamente, a desclassificação da conduta para receptação culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal, ao argumento de que, inexistindo prova do dolo direto, eventual conduta configuraria mera negligência na verificação da procedência do bem; vii) a partir da pretendida desclassificação para receptação culposa, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, diante da pena máxima de 1 ano prevista para a modalidade culposa e do prazo prescricional de 4 anos estabelecido pelo art. 109, V, do Código Penal, sob o argumento de que transcorreram mais de 6 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, requerendo a extinção da punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal; viii) na dosimetria, a existência de vício de fundamentação na fixação da pena-base, afirmando inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que requer, em caso de manutenção da condenação com desclassificação para receptação simples, a fixação da pena-base no mínimo legal; ix) a redução da prestação pecuniária ao mínimo legal, em razão da ausência de comprovação de elevada capacidade econômica; x) a manutenção da sentença no tocante à não fixação de valor mínimo para reparação dos danos; xi) a preservação do direito de o réu recorrer em liberdade; xii) a manutenção do regime aberto para início do cumprimento da pena; xiii) a manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (mov. 14.1 - 2º grau).O Ministério Público apresentou contrarrazões, nas quais se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 17.1 - 2º grau).Por derradeiro, a Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer, no qual opinou pelo conhecimento em parte e, na parte conhecida, pelo não provimento do recurso (mov. 21.1 - 2º grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO presente recurso de apelação deve ser conhecido apenas em parte, uma vez que, em primeiro momento, o pedido de fixação da pena basilar no patamar mínimo carece de interesse recursal, porquanto se trata de providência já adotada pelo juízo singular.No mesmo contexto, não há interesse recursal quanto ao pedido de redução da prestação pecuniária ao patamar mínimo, uma vez que, consoante se extrai da sentença, o juízo singular já fixou a pena pecuniária substitutiva no patamar mínimo de 1 salário-mínimo, nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal.Ainda, não devem ser conhecidos os pedidos de manutenção da não fixação de reparação por danos patrimoniais, de manutenção do direito de o réu recorrer em liberdade, de manutenção do regime aberto para início do cumprimento da pena e de manutenção da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que, diante da inexistência de recurso da acusação, tais circunstâncias não podem ser alteradas por este Colegiado, sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus.No que concerne aos demais pleitos formulados, estes devem ser conhecidos, porquanto se encontram preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, quais sejam, a legitimidade, o interesse recursal e a adequação da via eleita, bem como os requisitos extrínsecos, consistentes na tempestividade, na regularidade formal e na inexistência de fato impeditivo.Feitas essas considerações, passa-se à análise das teses recursais.II.II – DA PRELIMINAR DE NULIDADEEm sede preliminar a defesa técnica sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação do apelante, ao argumento de que a motocicleta apreendida foi localizada em galpão cujo acesso ocorreu mediante ingresso policial sem mandado judicial e sem consentimento válido, em alegada afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal.Argumenta que o flagrante inicial se restringia à apreensão de motor localizado em veículo abordado em via pública, de modo que o posterior ingresso no depósito teria ocorrido de forma ilícita, o que alega caracterizar busca exploratória.Assim, diante de tais circunstâncias, requer a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal.Em que pese o esforço argumentativo da defesa técnica, os argumentos por ela aventados não comportam acolhimento.Colhe-se dos autos, em especial da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, que, após a abordagem do acusado em via pública, a guarnição policial constatou que ele transportava, em seu veículo, motor proveniente de ilícito.No curso da abordagem, o acusado informou aos policiais que possuía uma empresa de autopeças. Conforme especificamente relatado pelo policial civil Silvio, o próprio acusado conduziu os agentes até o local.Sob essa perspectiva, verifica-se que houve consentimento do acusado para o ingresso dos agentes em seu estabelecimento comercial. Em sentido contrário a essa conclusão, a defesa técnica não produziu nenhum elemento capaz de desconstituir a versão apresentada pelos policiais.Sob outro enfoque, o crime de receptação, quando praticado mediante os verbos nucleares ocultar, transportar ou conduzir, possui natureza permanente.Nesse contexto, uma vez que, durante a abordagem realizada em via pública, foi apreendido motor posteriormente constatado como produto de ilícito e, ainda, que, no curso da diligência, verificou-se que o acusado era proprietário de estabelecimento comercial destinado à comercialização de autopeças, estavam presentes fundadas razões, amparadas em elementos concretos, objetivos e anteriores ao ingresso, indicativas da ocorrência de crime no interior do estabelecimento comercial, circunstância apta a legitimar a atuação policial no local.Nesse sentido, cita-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. JUSTA CAUSA OBSERVADA. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial é lícito somente quando amparado em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição da República e no art. 240 do Código de Processo Penal. 2. O Tribunal de origem relatou que os policiais, em diligências para apurar denúncias anônimas da prática de receptação, se deslocaram até o local apontado e lá encontraram um veículo com duas ocorrências relacionando-o a furtos a domicílios, bem como avistaram diversos objetos recentemente colocados no lote, como peças de som automotivo personalizado. 3. Tais circunstâncias não deixam dúvida quanto à presença de fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo crime, o que autoriza o ingresso forçado dos policiais na residência do réu. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.595.884/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.6.2024, DJe de 21.6.2024). Não grifado.
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA A PARTIR DA "PERCEPÇÃO" DOS POLICIAIS E DUVIDOSA AUTORIZAÇÃO DA IRMÃ DO CORRÉU DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. (...) 1. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). 2. Nessa linha de raciocínio, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. (...)” (AgRg no AREsp n. 2.235.881/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.8.2023, DJe de 22.8.2023). Não grifado.
Diante de tais circunstâncias, não subsiste a aventada ilegalidade no ingresso dos agentes policiais no estabelecimento comercial, razão pela qual devem ser afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela defesa.II.III – DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIOConsoante anteriormente relatado, no mérito, sustenta a defesa técnica a absolvição por alegada ausência de comprovação do dolo exigido para o crime de receptação, sob o argumento de que inexiste prova de que o acusado tivesse conhecimento da origem ilícita da motocicleta.Aduz que a condenação decorreu de indevida inversão do ônus da prova e de presunção de culpabilidade, bem como que o exercício do direito ao silêncio, assegurado pelo art. 5º, LXIII, da Constituição Federal, foi valorado em seu desfavor, razão pela qual requer a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.Subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal, mediante a desclassificação para o delito de receptação simples, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, ao argumento de ausência de demonstração do exercício de atividade comercial ou industrial relacionada ao fato. Sustenta que o local da apreensão consistia em galpão fechado, utilizado como depósito, sem atendimento ao público e sem funcionamento comercial habitual.Ainda subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para receptação culposa, prevista no art. 180, §3º, do Código Penal, ao argumento de que inexiste prova do dolo direto, eventual conduta configuraria mera negligência na verificação da procedência do bem.A partir da pretendida desclassificação para receptação culposa, sustenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, diante da pena máxima de 1 ano prevista para a modalidade culposa e do prazo prescricional de 4 anos estabelecido pelo art. 109, V, do Código Penal. Argumenta que transcorreram mais de 6 anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia e, por conseguinte, requer a extinção da punibilidade, com fundamento nos arts. 107, IV, do Código Penal e 61 do Código de Processo Penal.Em que pese os argumentos aventados pela defesa técnica, conforme adiante demonstrado, o decreto condenatório deve ser mantido em sua integralidade.A materialidade, conforme consignado no decreto condenatório, restou demonstrada, em resumo, pelo auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.1 - 1º grau), boletim de ocorrência (mov. 1.2 - 1º grau), auto de exibição e apreensão (mov. 1.5 - 1º grau), boletim de ocorrência relativo à motocicleta produto de ilícito (mov. 42.2 - 1º grau), auto de entrega (mov. 42.2, pág. 55 - 1º grau), bem como por toda a prova oral constante dos autos, oriunda da fase inquisitorial, em especial aquela produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.A autoria igualmente é certa e recai, de forma inequívoca, sobre o apelante.O boletim de ocorrência dá conta, em resumo, de que uma equipe policial, em diligências pelo bairro do Boqueirão, abordou veículo conduzido pelo acusado. Durante a revista no interior do automóvel, foi visualizado um motor e, após consulta ao sistema policial, constatou-se que era proveniente do veículo Renault Fluence, de placas AXC-8845, com alerta de roubo. O acusado foi questionado acerca da situação do motor e não soube explicar sua procedência. Aos poucos, informou que possuía um depósito de peças em São José dos Pinhais. Ao chegarem ao local, os policiais localizaram, de pronto, uma motocicleta Yamaha Fazer 250, sem placas, cujo chassi, após consulta, revelou tratar-se de veículo com alerta de furto. Em vistoria mais minuciosa, foram constatados alguns motores com numeração suprimida, além de dois jogos de placas, sendo um deles com alerta, bem como diversas peças sem procedência (mov. 1.2 - 1º grau).O acusado, quando ouvido perante a autoridade policial, fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 1.6 - 1º grau).Da prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, colhe-se o seguinte:Reinaldo de Christo, então policial civil à época dos fatos, relatou, em resumo, que verificaram um veículo que transportava um motor. Ao consultarem o referido componente, constataram que possuía registro de furto/roubo. Ao questionarem o acusado, este informou ser proprietário de uma autopeça. Diante disso, dirigiram-se ao local indicado por ele e encontraram outros objetos, dentre eles uma motocicleta e algumas placas de veículos, também com indicativo de furto/roubo. Em razão desses fatos, realizaram o encaminhamento à delegacia. Quanto à motocicleta Yamaha mencionada, relatou recordar-se da apreensão, mas não se lembrou dos desdobramentos do caso. O local vistoriado tratava-se de uma autopeça que comercializava peças de veículos usados. Era um estabelecimento do tipo loja. A identificação de eventual origem ilícita da motocicleta ocorreu por meio da verificação do motor ou do chassi (mov. 190.4 - 1º grau).Silvio Rogerio Cardozo Nunes, policial civil, relatou, em resumo, que, pelo que se recorda, estavam na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos, na região do Boqueirão, em Curitiba, quando avistaram um veículo que aparentava estar com carga, circunstância que levantou suspeita. Diante disso, realizaram a abordagem. Procederam à revista pessoal do acusado, conhecido como “Buguinho”, mas nada de irregular foi encontrado com ele naquele momento, tampouco no veículo, em um primeiro momento. No entanto, ao verificarem a carga da Fiorino, constataram que havia um motor de um veículo Fluence. Ao consultarem esse motor, verificaram que possuía alerta de furto/roubo. Em conversa com DENILTON, este informou que possuía um comércio e conduziu os policiais até um barracão de sua propriedade, em São José dos Pinhais. Ao chegarem ao local, encontraram diversas peças de veículos, além de uma motocicleta. Ao verificarem essa motocicleta, também constataram alerta de furto/roubo. No barracão, havia ainda placas de veículos, sendo que ao menos uma delas também apresentava alerta de irregularidade, além de vários motores com numeração suprimida e diversas peças sem procedência lícita aparente. Diante disso, e considerando que ele já era conhecido pela prática de crimes relacionados à receptação e a furtos de veículos, foi dada voz de prisão, sendo encaminhado, juntamente com o material apreendido e a Fiorino, à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos. Em relação à motocicleta Yamaha azul, não pôde afirmar de que forma o acusado a adquiriu, apenas que ela estava no barracão, junto com os demais itens de origem ilícita. O barracão não funcionava como estabelecimento aberto ao público. Era um local fechado, sem atendimento, aparentemente utilizado como depósito. Afirmou que, pelo que observou, o acusado utilizava o local para armazenar e possivelmente desmontar veículos, separando as peças para posterior comercialização. Embora houvesse organização, com peças separadas por tipo, tratava-se de ambiente típico de desmanche. Quanto à apreensão de documentos, como notas fiscais, não soube recordar especificamente, em razão do tempo decorrido. Afirmou que os objetos apreendidos no barracão eram, em sua maioria, de origem ilícita, relacionados a furto, roubo ou adulteração (mov. 190.5 - 1º grau).A testemunha Odair da Silva Simplício, arrolada pela defesa, não apresentou conhecimento acerca dos fatos sob julgamento, de modo a servir apenas como testemunha abonatória (mov. 190.3 - 1º grau).O réu, por sua vez, novamente fez uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (mov. 190.2 - 1º grau).As provas constantes dos autos são aptas a demonstrar o prévio conhecimento do réu acerca da origem ilícita do veículo que mantinha oculto em depósito, consoante descrito na exordial acusatória.Com efeito, em conformidade com o narrado pelos policiais civis que participaram diretamente da diligência, o apelante foi inicialmente abordado enquanto transportava, em veículo de sua condução, um motor posteriormente identificado como proveniente de automóvel com registro de roubo.A partir das informações por ele próprio prestadas aos agentes, chegou-se ao barracão utilizado para o armazenamento de peças automotivas, local onde foi encontrada a motocicleta Yamaha Fazer 250, objeto da presente imputação, sem placas e com registro de furto, além de diversos outros itens de procedência ilícita, dentre eles motores com numeração suprimida, placas veiculares com alerta e peças automotivas sem origem comprovada.Os relatos prestados pelos policiais civis mostram-se harmônicos, coerentes e convergentes quanto às circunstâncias essenciais da apreensão.Ambos descreveram a localização da motocicleta furtada no imóvel vinculado ao acusado, bem como a existência, naquele mesmo ambiente, de significativa quantidade de componentes automotivos relacionados a veículos furtados, roubados ou adulterados.Não se identificam contradições relevantes capazes de comprometer a credibilidade dos depoimentos, os quais foram prestados em juízo, sob o contraditório, e encontram respaldo nos elementos documentais produzidos durante a investigação.Nessa toada, é pacífico o entendimento de que os depoimentos de agentes policiais constituem meio de prova idôneo, especialmente quando prestados em juízo e corroborados pelo restante do acervo probatório, desde que inexista elemento concreto que indique intuito persecutório ou motivo para imputação falsa ao acusado.Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. (...) RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES EM HARMONIA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. DELAÇÃO JUDICIAL PROMOVIDA PELO CORRÉU. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir (...) 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui relevante valor para o deslinde dos fatos e serve de base para o decreto condenatório, especialmente em razão das condições em que tais delitos são praticados, normalmente sem a presença de outras testemunhas, sobretudo quando ausente qualquer evidência de que ela tenha interesse em incriminar indevidamente o réu ou que tenha faltado com a verdade. 6. Inexiste qualquer impedimento à consideração do relato de agentes públicos, mormente quando eles acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 7. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade do crime de furto, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver o acusado, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. (...)” (4ª Câmara Criminal - 0008822-49.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 2.3.2026). Não grifado.
Malgrado a alegação defensiva de ausência de comprovação do dolo, a pretensão não comporta acolhimento.Embora o delito de receptação exija a demonstração de que o agente tinha conhecimento da origem ilícita do bem, tal circunstância raramente é comprovada por prova direta, admitindo-se, portanto, sua aferição a partir dos elementos objetivos que cercam a conduta e das circunstâncias concretas do caso.No presente feito, a motocicleta furtada foi encontrada em local utilizado pelo próprio acusado para o armazenamento de peças automotivas, juntamente com diversos outros objetos relacionados a crimes patrimoniais envolvendo veículos.Não se trata, portanto, da mera posse isolada de um bem cuja origem pudesse suscitar dúvida razoável. Ao contrário, a apreensão ocorreu em ambiente onde também foram encontrados motores com sinais de adulteração, placas vinculadas a veículos ilícitos e peças diversas sem procedência identificada, circunstâncias que evidenciam contexto incompatível com a boa-fé alegada e revelam a existência de atividade comercial voltada ao desmanche e à revenda de peças provenientes de veículos produtos de ilícitos.Para além disso, chama a atenção o fato de que o apelante não apresentou nenhuma explicação acerca da origem da motocicleta apreendida. Não se trata, aqui, de valorar negativamente o direito de o réu permanecer em silêncio, mas de considerar a ausência de explicações ainda no âmbito da abordagem policial.Registra-se, nesse contexto, que, em sentido diametralmente oposto ao sustentado pela defesa, a sentença não extraiu presunção de culpabilidade do exercício da garantia constitucional ao silêncio, tampouco inverteu indevidamente o ônus probatório. Em verdade, a condenação decorreu da robustez dos elementos de prova produzidos pela acusação, especialmente das circunstâncias objetivas da apreensão e do contexto em que o bem foi localizado.Assevera-se, ainda, que a inexistência de versão alternativa minimamente plausível para justificar a presença da motocicleta furtada em depósito vinculado ao réu não constitui fundamento exclusivo para sua condenação, mas apenas reforça a conclusão já decorrente das demais provas produzidas, as quais revelam contexto fático de prévio conhecimento e atuação no comércio ilícito.Ante tais circunstâncias, não subsiste o pedido subsidiário de desclassificação para a modalidade culposa prevista no art. 180, §3º, do Código Penal.Isso porque a receptação culposa pressupõe situação em que o agente, por negligência, imprudência ou imperícia, deixa de adotar cautelas mínimas quanto à origem do bem.Todavia, as circunstâncias apuradas nos autos revelam realidade substancialmente diversa.A apreensão da motocicleta em local destinado ao armazenamento de peças automotivas, cercada de inúmeros outros objetos vinculados a crimes patrimoniais e adulterações veiculares, afasta por completo a hipótese de mera desatenção ou descuido.O contexto evidencia que o agente tinha plena ciência da origem criminosa do bem mantido em seu poder, circunstância incompatível com a figura culposa pretendida pela defesa.Igualmente inviável o afastamento da qualificadora prevista no art. 180, §1º, do Código Penal.A norma incriminadora qualifica a conduta daquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza, em atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime.No caso em exame, o caderno probatório demonstra que o próprio acusado informou aos policiais ser proprietário de estabelecimento relacionado ao comércio de peças automotivas.O policial Reinaldo de Christo afirmou expressamente que o local vistoriado consistia em autopeça que comercializava peças de veículos usados. Já o policial Silvio Rogério Cardozo Nunes relatou que o barracão era utilizado para armazenamento de componentes automotivos e que, pelas características observadas, servia para a desmontagem de veículos e a separação de peças destinadas à posterior comercialização.Ainda que a defesa sustente tratar-se de galpão fechado, sem atendimento ao público, tal circunstância não descaracteriza a natureza comercial da atividade desempenhada.A incidência da qualificadora não exige a demonstração de estabelecimento formalmente aberto ao público nem atendimento regular de consumidores no local da apreensão. Basta que a receptação esteja inserida no contexto de atividade comercial ou industrial desenvolvida pelo agente, hipótese evidenciada pelos elementos dos autos.Aliás, o próprio §2º do art. 180 do Código Penal confere conceito ampliado de atividade comercial, ao abranger qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício da atividade em residência.Verifica-se, portanto, que a motocicleta furtada não estava sob posse ocasional ou desvinculada da atividade econômica desempenhada pelo acusado, mas inserida precisamente no contexto operacional de seu comércio de peças automotivas, circunstância que legitima a incidência da qualificadora reconhecida na sentença.Por fim, rejeitada a tese de desclassificação para receptação culposa, resta prejudicado o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que deve ser mantida a capitulação jurídica reconhecida na sentença, de modo a inexistir suporte para a incidência do prazo prescricional invocado pela defesa.Acerca da conclusão, opinaram o Ministério Público em 1º e 2º graus: “[...] os depoimentos das testemunhas policiais Reinaldo de Christo e Silvio Rogério Cardozo Nunes, que corroboraram a dinâmica da abordagem inicial da caminhonete Fiorino transportando um motor com alerta de roubo, bem como a apreensão subsequente no galpão do réu de uma motocicleta furtada, motores adulterados, placas e diversas peças automotivas sem procedência, restando evidenciado que os bens eram destinados à loja de autopeças mantida pelo acusado, reforçando a verossimilhança da narrativa exposta na inicial acusatória e comprovada ao longo da instrução processual.” (mov. 17.1, pág.
9 - 2º grau). “[...] Conforme narrado pelo policial Silvio, o réu mantinha as peças separadas de forma organizada no interior do barracão, denotando clara organização típica de desmanche voltado à posterior inserção dos itens no mercado.” (mov. 21.1, pág. 15 - 2º grau). Diante desse cenário, conclui-se que a sentença examinou adequadamente os elementos constantes dos autos e reconheceu, com acerto, a responsabilidade penal do apelante pelo crime de receptação qualificada, circunstância que impõe sua manutenção.Por derradeiro, no que concerne ao procedimento dosimétrico, registra-se que não foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, circunstâncias agravantes ou atenuantes, tampouco causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual a pena corpórea definitiva se manteve no mínimo legal de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa. II.IV – CONCLUSÃOAnte o exposto, o voto é no sentido de conhecer em parte do recurso interposto por DENILTON CEZAR DA CRUZ e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto supra.Comunique-se a vítima acerca do presente acórdão, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Autoriza-se a chefia da secretaria a assinatura dos expedientes administrativos que se fizerem necessários para essa finalidade.Registra-se, nesse sentido, que, na hipótese de inexistência de registro do endereço da vítima nos autos ou, caso esta não seja localizada, determina-se, desde logo, sua intimação por meio de edital.
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