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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA TERCEIRA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA APENAS DE PROCURAÇÃO PASSADA AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, em contas bancárias de pessoa jurídica terceira estranha à lide, sob o fundamento da inexistência de elementos que comprovassem fraude ou má-fé do executado e da impossibilidade de constrição do patrimônio de terceiros sem o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é juridicamente possível determinar a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em contas bancárias de pessoa jurídica não integrante da relação processual, com base apenas na existência de procuração outorgada ao executado e em alegações de ocultação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os atos de execução devem recair exclusivamente sobre o patrimônio do devedor, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, sendo inviável a constrição de bens de terceiros estranhos à lide sem observância do devido processo legal.4. A mera existência de procuração conferindo poderes de administração ou movimentação financeira não afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, nem comprova, por si só, fraude à execução ou confusão patrimonial.5. A inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, impede o redirecionamento dos atos executivos contra pessoa jurídica da qual o executado não é sócio.6. Alegações genéricas de ocultação de patrimônio e utilização de “laranjas”, desacompanhadas de prova robusta e sem instauração do procedimento adequado, não autorizam a mitigação do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o bloqueio de valores em contas bancárias de pessoa jurídica terceira estranha à lide.8. Tese de julgamento: É incabível a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica estranha à lide, por meio do SISBAJUD, com fundamento apenas na existência de procuração outorgada ao executado, sendo indispensável a instauração de incidente próprio, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 513, caput, 789, 790, I a VII, 792, § 3º, e 1.015, par. único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0048573-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 05.10.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0004645-47.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 15.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, AC n. 0003032-26.2022.8.16.0097, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 08.04.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0078139-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 06.03.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não é possível bloquear dinheiro de empresa que não faz parte do processo apenas porque o devedor tem procuração para movimentar suas contas. Para atingir bens de terceiros, é necessário um procedimento próprio, com direito de defesa e análise específica de eventual fraude. Como isso não ocorreu, a decisão que negou o bloqueio foi mantida e o recurso foi negado
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0096266-57.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.03.2026)
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de mov. 224.1/origem, proferida na Ação de Cobrança nº 0009471-56.2019.8.16.0130, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de bloqueio de valores em nome de pessoa jurídica terceira, via SISBJAUD, nos seguintes termos (destaques do original):“DECISÃO1. Indefiro o pedido retro, tendo em vista que não há nos autos qualquer elemento que comprove as alegações do exequente acerca da má-fé do executado e da possível utilização de terceiros para ocultação de patrimônio.Não bastasse isso, o art.789 do CPC prevê que devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, de modo que não se admite a intervenção no patrimônio de terceiros sem o devido processo legal.2. Intime-se a parte exequente para requere o que entende de direito, no prazo de 10 (dez) dias.3. Após, retornem conclusos.Intimações e diligências necessárias.” Alega o exequente/Agravante, após resumo fático e em síntese, que: a) o pedido de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da empresa P DA SILVA MOTA LTDA (CNPJ 45.236.902/0001-60), empresa do irmão do executado/Agravado, foi indeferido de forma equivocada, uma vez que existem indícios claros de que o executado/Agravado utiliza contas de terceiros para ocultar patrimônio e frustrar a execução; b) a procuração pública outorgada com poderes gerais apresentada nos autos (mov. 218.1/origem) demonstra que o executado/Agravado possui amplos poderes para movimentar a conta da empresa mencionada, o que configura uma tentativa de fraudar a execução, já que o devedor mantém suas contas sem movimentação significativa; c) a má-fé do executado é evidente porque há mais de três anos ele está inadimplente e não cooperou para a localização de bens, “ficando claro que o devedor utiliza nome de terceiros para movimentar seus ativos financeiros, mantendo, por outro lado, as contas de sua titularidade sem qualquer saldo ou movimentação, com a intenção clara de ocultar seu patrimônio e frustrar o cumprimento da obrigação”; d) deve ser aplicado ao caso o disposto no artigo 167 do Código Civil, que trata da nulidade de negócios jurídicos simulados, uma vez que “É evidente que tal procuração não foi realizada para fins legais, sendo óbvia que a sua destinação foi para parte agravada movimentar seus bens sem que ocorresse qualquer importune, pois, tal prática é corriqueira entre os devedores, pois, assim, seus bens ficam em nome de laranjas, ficando impunes de qualquer penhora ou constrição”, devendo ser considerada nula, por se tratar de uma manobra para ocultação de bens; e) “é imprescindível a reforma da decisão primária para que seja determinado o bloqueio de valores que venham a ser encontrados em nome de P DA SILVA MOTA LTDA (CNPJ 45.236.902/0001-60), por meio do sistema Sisbajud, na modalidade “teimosinha”, tendo em vista que quem anda movimentando tais contas é a parte agravada e não o verdadeiro titular, a fim de garantir a efetividade da execução”.Requereu o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, com a concessão da antecipação da tutela recursal, “para que haja a determinação de bloqueio de valores eventualmente encontrados em nome da empresa P DA SILVA MOTA LTDA (CNPJ 45.236.902/0001-60), via Sisbajud, na modalidade ‘teimosinha’, pelo prazo de 30 dias, a fim de evitar maiores prejuízos e garantir efetividade do bem da vida, confirmando-se tal tutela ao final.”.Recebido o recurso, foi indeferida a antecipação da tutela recursal almejada em 01/09/2025 (mov. 12.1), oportunidade em que, devidamente intimada, a exequente/Agravada renunciou ao prazo para apresentar contrarrazões (mov. 18.0).O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve sua decisão em 04/09/2025 (mov. 230.1/origem).Voltaram conclusos os autos em 19/09/2025 (mov. 19.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (dispensado, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita, cf. decisão de mov. 17.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, Parágrafo único, do Código de Processo Civil) —, o recurso deve ser conhecido.Como visto, cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que, em processo na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido formulado pelo exequente/Agravante, de busca de ativos pelo sistema SISBAJUD de forma continuada, pela ferramenta conhecida como “teimosinha”, em contas bancárias de pessoa jurídica estranha à lide.Nesse passo, o exequente/Agravante pretende obter o que lhe foi negado pelo Juízo a quo, todavia essa pretensão não merece acolhimento, sendo assertiva a decisão proferida pelo Juízo a quo, visto que, em que pese a procuração outorgada pela empresa P DA SILVA MOTA LTDA., que concedeu poderes gerais ao executado/Agravado para a representar, preserva-se a autonomia jurídica de tal sociedade empresária que não é parte no processo e que, assim, não pode, sem o prévio direito ao contraditório, sofrer constrição patrimonial.Não existe incidente de desconsideração (inversa) da pessoa jurídica mencionada, da qual o executado/Agravado não é sócio, mas sim, até que se prove o contrário em procedimento específico voltado à essa finalidade, apenas procurador para fins de administração de negócios e interesses.O alegado objetivo de ocultação do patrimônio e de utilização do irmão do devedor, sócio formal da empresa, como “laranja”, não são suficientes para autorizar o redirecionamento dos atos de execução para alguém que não figura como devedor no título executivo judicial, nos termos dos artigos 513, caput, e 790, incisos I a VII, e 792, § 3º, do Código de Processo Civil.Com efeito, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil, é o devedor que responde pela dívida com todos os seus bens, presentes e futuros, a fim de obter o cumprimento da obrigação, salvo as restrições estabelecidas em lei, mas o que se pleiteia, com base apenas em suposição e fora do devido processo legal, é que o Poder Judiciário lance mão de atos constritivos sobre contas bancárias de titularidade de pessoa jurídica estranha à execução.Tal providência não se afigura viável, conforme o entendimento deste Tribunal de Justiça, exemplificado nos seguintes julgados:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE ATIVOS EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM A CONCESSÃO DE PODERES PARA MOVIMENTAÇÃO DE CONTAS BANCÁRIAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SUSPEITA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DE PROCURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0048573-48.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 05.10.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE /AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS QUE NÃO INTEGRAM A LIDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004645-47.2023.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.05.2023).“Processual Civil. Embargos de Terceiro. Penhora de ativos financeiros de terceiro estranho à lide. Alegação de confusão patrimonial e abuso de personalidade jurídica. Necessidade de prévia instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Artigos 133 a 137, Código de Processo Civil. Devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Prejudicialidade externa não verificada. Discussão acerca de má-fé que deverá ocorrer no incidente processual. Sentença mantida. Apelação cível não provida.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0003032-26.2022.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 08.04.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO À LIDE (GENITOR DO EXECUTADO). PROPRIEDADE DE FATO DO DEVEDOR SOBRE O BEM NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078139-08.2024.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 06.03.2025).São estas as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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