SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096266-57.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA VIA SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA TERCEIRA ESTRANHA À LIDE. EXISTÊNCIA APENAS DE PROCURAÇÃO PASSADA AO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVAR O DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de bloqueio de valores, via SISBAJUD, em contas bancárias de pessoa jurídica terceira estranha à lide, sob o fundamento da inexistência de elementos que comprovassem fraude ou má-fé do executado e da impossibilidade de constrição do patrimônio de terceiros sem o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se é juridicamente possível determinar a penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em contas bancárias de pessoa jurídica não integrante da relação processual, com base apenas na existência de procuração outorgada ao executado e em alegações de ocultação patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os atos de execução devem recair exclusivamente sobre o patrimônio do devedor, nos termos do art. 789 do Código de Processo Civil, sendo inviável a constrição de bens de terceiros estranhos à lide sem observância do devido processo legal.4. A mera existência de procuração conferindo poderes de administração ou movimentação financeira não afasta a autonomia patrimonial da pessoa jurídica, nem comprova, por si só, fraude à execução ou confusão patrimonial.5. A inexistência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, impede o redirecionamento dos atos executivos contra pessoa jurídica da qual o executado não é sócio.6. Alegações genéricas de ocultação de patrimônio e utilização de “laranjas”, desacompanhadas de prova robusta e sem instauração do procedimento adequado, não autorizam a mitigação do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o bloqueio de valores em contas bancárias de pessoa jurídica terceira estranha à lide.8. Tese de julgamento: É incabível a penhora de ativos financeiros de pessoa jurídica estranha à lide, por meio do SISBAJUD, com fundamento apenas na existência de procuração outorgada ao executado, sendo indispensável a instauração de incidente próprio, com observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CF, art. 5º, incisos LIV e LV; CPC, arts. 513, caput, 789, 790, I a VII, 792, § 3º, e 1.015, par. único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPR, 10ª Câmara Cível, AI n. 0048573-48.2023.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 05.10.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0004645-47.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 15.05.2023; TJPR, 1ª Câmara Cível, AC n. 0003032-26.2022.8.16.0097, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 08.04.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, AI n. 0078139-08.2024.8.16.0000, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 06.03.2025. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu que não é possível bloquear dinheiro de empresa que não faz parte do processo apenas porque o devedor tem procuração para movimentar suas contas. Para atingir bens de terceiros, é necessário um procedimento próprio, com direito de defesa e análise específica de eventual fraude. Como isso não ocorreu, a decisão que negou o bloqueio foi mantida e o recurso foi negado