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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0096276-04.2025.8.16.0000, da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, em que figuram como agravantes Emerson Possamai, Gloria Cardoso Possamai e Possamai & Oliveira Ltda., e como agravado o Banco do Brasil S.A. 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não concedeu o pedido de justiça gratuita aos agravantes. 2. Os agravantes aduzem, em suma, que: a) juntaram documentos que permitiriam compreender pela inexistência lastro financeiro da empresa e hipossuficiência das pessoas físicas; b) a presunção de veracidade de insuficiência econômica exige apenas uma declaração do interessado, sendo dever do magistrado deferir o benefício na ausência de prova contrária concreta e robusta; c) a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV, garante que todos têm o direito ao acesso à justiça, assegurando assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Afinal, requerem seja provido o recurso para que seja concedido o benefício da justiça gratuita (mov. 1.1). 3. Recurso respondido (mov. 16.1).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à concessão de justiça gratuita. 5. Em primeiro lugar, o artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece o cabimento do recurso de agravo interno contra decisão do Relator. Confira-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 6. Dessa forma, cabível o agravo interno contra a decisão proferida pelo Relator. 7. Em segundo lugar, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” e, na sequência, o artigo 99, caput, do mesmo diploma ressalta que o pedido pode ser formulado na petição inicial, na contestação, bem como no recurso ou eventual petição para ingresso de terceiro. 8. Essa benesse tem por objetivo evitar que a hipossuficiência financeira constitua óbice para o acesso à justiça, direito fundamental do jurisdicionado, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao versar sobre o tema, discorre que: “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos”. (Manual de direito processual civil – Volume Único. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm. 2016. p. 232). 9. Importante ressaltar que, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, portanto, à pessoa jurídica impõe-se o ônus de produzir prova hábil da sua condição de hipossuficiência. 10. Sobre o tema, confira-se as lições de Araken de Assis: “A dispensa do postulante da gratuidade, cuidando-se de pessoa natural, produzir prova documental do seu estado de necessidade provocou efeito colateral de graves reflexos. Fica o respectivo adversário em situação claramente desvantajosa. É muito difícil, a mais das vezes, e na imensa maioria dos litígios civil, a parte contrária reunir prova hábil da equação entre receita e despesa que gera a figura do necessitado. (...)Porém, o art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de hipossuficiência unicamente por pessoa natural. A pessoa jurídica há de ministrar prova hábil, no mínimo balanço atualizado e prova da insuficiência do movimento do caixa”. (Processo Civil Brasileiro. Vol. II - Tomo I. Parte Geral: institutos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 558-559). 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é cabível a concessão de justiça gratuita às pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, mas para tanto devem comprovar o seu estado de hipossuficiência. A respeito, confira-se: “(...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita se provar que não tem condições de arcar com as despesas do processo. (...)” (AgRg no AREsp nº 91.946/SP - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - 3ª Turma - DJe 2-9-2016). Destaquei. “Processual civil. Administrativo. Enunciado administrativo 2/STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Pessoas jurídicas com fins lucrativos. Gratuidade da justiça. Possibilidade de concessão desde que haja comprovação da incapacidade financeira. Não comprovação na espécie. Súmula 7/STJ. (...)” (AgInt no AREsp nº 865.106/SP - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 23-6-2016). Destaquei. “(...) 2. A Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. (...)” (REsp nº 1562883/RS - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 4-2-2016). Destaquei. 12. O entendimento jurisprudencial do STJ foi consolidado com a edição da súmula nº 481, veja-se: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 13. Assim, importante destacar que, embora a empresa agravante alegue que passa por dificuldades financeiras, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que a mera declaração de hipossuficiência não faz prova da afirmação alegada. Ademais, inegável a liberdade do magistrado na apreciação das provas, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (CPC, art. 371). 14. Em terceiro lugar, quanto às pessoas físicas, consta dos autos que Emerson Possamai é empresário e que recebeu de pró-labore da empresa Possamai & Oliveira LTDA. a quantia anual R$ 16.944,00; consta de: a) sua declaração de imposto de renda, a inexistência de patrimônio elevado, embora declare possuir R$ 49.500,00 em espécie (mov. 1.12), b) seu extrato bancário, transações pouco vultosas, porém há várias quantias pouco esclarecidas de crédito “DEP DINHEIRO ATM” (movs. 1.14 - 1.16); c) certidões, a negativa de propriedade imóveis rurais ou urbanos, tendo apenas uma motocicleta com quase trinta anos (movs. 1.17 - 1.19); d) boletos, despesas módicas quotidianas (água, luz, telefone e afins - mov. 1.20). Lado outro, consta dos autos que Gloria Cardoso Possamai é bancária e possui renda líquida superior a R$ 5.000,00, conforme holerites apresentados (movs. 1.24 - 1.26). Não trouxe demais elementos probatórios para afastas as razões de indeferimento da benesse expressadas pelo juízo singular, notadamente declaração de imposto de renda, certidões relativas a bens móveis e imóveis, ou outros comprovantes de despesas mensais, tais como contas de água, telefone e gastos pessoais do último mês, que demonstrassem padrão de vida compatível com o benefício. 15. Deste modo, considerando o fato de já ter sido oportunizada a juntada de documentos substanciosos que comprovassem a alegada hipossuficiência, bem como a ausência de qualquer outro documento no recurso de agravo de instrumento interposto, conclui-se que as pessoas físicas, ora agravantes, não fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, em razão de não haver qualquer elemento que ateste a presunção de hipossuficiência até então discorrida. 16. Este Tribunal de Justiça já decidiu em casos semelhantes: “Agravo Interno. Decisão monocrática que indefere a assistência judiciária gratuita por ausência de documentação comprobatória. Manutenção. Particularidades do caso concreto que legitimam o indeferimento. Insuficiência de documentos a comprovar a alegada miserabilidade. Recurso conhecido e não provido”. (Agravo Interno nº 0012217-25.2021.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Antonio Barry - 16ª Câmara Cível - Julgado em 26-7-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Decisão que indefere o pedido de assistência judiciária gratuita. Insurgência do autor. Não acolhimento. Agravante que é advogado e não comprova, quantum satis, sua alegada hipossuficiência. Simples declaração que não gera presunção absoluta. Documentos juntados nos autos que são insuficientes para demonstrar a necessidade da benesse. (...). Benefício destinado a pessoas reconhecidamente pobres. Exegese das resoluções nº 133 e 134/2016 do conselho superior da defensoria pública da união para a definição de pessoa economicamente necessitada, aplicadas aqui por analogia. Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0024972-18.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Fernando Antonio Prazeres - 14ª Câmara Cível - Julgado em 23-11-2020). Destaquei. 17. Portanto, da análise da argumentação desenvolvida é de se reconhecer que não são suficientes a comprovar a miserabilidade ou prejuízo de sua subsistência pelo pagamento das custas processuais. Nestas condições, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita aos agravantes, pessoas físicas. 18. Em quarto lugar, quanto à pessoa jurídica, Possamai & Oliveira LTDA., argumentou-se que “o mero superávit contábil de R$ 9.600,00, em uma empresa de pequeno porte e familiar, não reflete liquidez financeira ou capacidade econômica para custear um processo judicial”. Embora a empresa agravante alegue que passa por dificuldades financeiras, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica condiciona-se à demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que a mera declaração de hipossuficiência não faz prova da afirmação alegada. 19. No presente caso, como bem pontuado pelo juízo de origem não ficou demonstrada, de forma cabal, a impossibilidade de a empresa agravante arcar com as custas e despesas processuais, visto que sequer junta ao recurso algum documento probatório nesse sentido. A propósito, colhe-se da decisão agravada: “(...) analisando os autos, entendo que é o caso de indeferimento da benesse, pois a requerida, pessoa jurídica, embora apresente balancete patrimonial, cujo passivo é de R$222.456,48 (duzentos e vinte e dois quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos), o ativo supera este valor, na medida em que totaliza R$232.056,62 (duzentos e trinta e dois mil e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos)”. 20. Ora, não se olvida dos anseios constitucionais de acesso à justiça aos vulneráveis economicamente, pois conforme art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal estatuiu que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”; todavia, não é o caso em testilha. 21. Desse modo, não se vislumbra a possibilidade de configurar uma situação de hipossuficiência da recorrente, pessoa jurídica, que a impossibilite de arcar com as custas processuais e eventuais honorários advocatícios. A propósito: “Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora sobre percentual de salário. (...) Assistência judiciária gratuita. Pessoas jurídica e físicas. Elementos acostados aos autos que demonstram a situação de hipossuficiência apenas quanto às pessoas físicas. Indeferimento quanto à pessoa jurídica. Recurso desprovido”. Extrai-se do corpo do julgado: “Ato contínuo, no que tange às pessoas jurídicas, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento de que ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’ (Súmula nº 481, STJ).Nesse diapasão, jurisprudência da Corte superior no sentido que a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita à medida em que comprova a impossibilidade de arcar as custas processuais”. (Agravo de Instrumento nº 0046903-09.2022.8.16.0000 - Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 14-12-2022). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Embargos à execução. Benefício da justiça gratuita. Pessoas físicas e jurídica. Indeferimento mantido. Não comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Recurso desprovido”. Extrai-se do corpo do julgado: “Repisa-se que a presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física tem apenas caráter relativo e cabe ao magistrado, como destinatário final da prova, realizar a interpretação da produção probatória necessária para formação do seu convencimento (CPC, art. 139). E, quanto à pessoa jurídica, sequer presunção há, exigindo-se a imediata demonstração da impossibilidade financeira, a teor da Súmula nº 481 do STJ”. (Agravo de Instrumento nº 0062413-33.2020.8.16.0000 - Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira - 16ª Câmara Cível - DJe 21-6-2021). Destaquei. “Agravo de Instrumento. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento pelo despacho agravado. Pessoa jurídica. Insuficiência de recursos não comprovada. Ausência de prova da impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais. Decisão mantida. Pedido de condenação do agravado ao pagamento de honorários advocatícios recursais. Decisão não terminativa. Descabimento. Manutenção. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0028750-30.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa - 15ª Câmara Cível - DJe 17-7-2019). Destaquei. 22. Reforça-se que o benefício da justiça gratuita deve atingir pessoas realmente hipossuficientes, a fim de não acarretar prejuízos ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça. 23. Vê-se, portanto, que os argumentos trazidos no presente recurso não são hábeis à reforma da decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual permanecem hígidos os seus fundamentos sobre a não concessão dos benefícios da justiça gratuita. 24. Diante o exposto, mantém-se a decisão combatida que denegou os benefícios da justiça gratuita aos agravantes.
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