Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA QUESTÃO - NÃO CABIMENTO.Do Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou, segundo a jurisprudência e a doutrina, a existência de erro material, vícios não constatados no julgado impugnado”. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1221240/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 11/12/2015).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001732-06.2025.8.16.0006 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 31.01.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Crime nº 0001732-06.2025.8.16.0006 ED, da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central – 1ª Vara Plenário do Tribunal do Júri, em que é Embargante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e Embargado RAFAEL ANTONIACOMI DA SILVA. I - RELATÓRIO: O Ministério Público do Estado do Paraná opôs embargos de declaração (mov. 1.1-ED1) alegando que o v. Acórdão de mov. 58.1-TJPR contém obscuridade na escolha do patamar de redução da pena por conta da causa especial de diminuição da tentativa, em ½, considerando que o iter criminis se aproximou da consumação, de modo que pede a atribuição de efeito modificativo dos declaratórios, a fim de que se altere a fração de redução para 1/3.Intimada, a defesa apresentou contrariedade aos declaratórios, postulando o não conhecimento ante o manifesto intento de rediscutir a matéria. (mov. 12.1-TJPR).É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos declaratórios opostos, porquanto tempestivos.O embargante afirma que o v. Acórdão quedou em obscuridade ao reduzir a pena em ½ (metade) por conta da causa especial de diminuição da pena da tentativa, em que pese o réu tenha se aproximado da consumação do crime.Na lição de Renato Brasileiro de Lima, o vício apontado “ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual o entendimento exposto na decisão”[i].In casu, o Julgado trouxe a razão pela qual foi fixado o referido patamar: “No entanto, entende-se que a fração em metade (1/2) e, não, de 2/3 (dois terços) se revela juridicamente razoável para o caso em comento, em prestígio aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade”.Como se vê, é manifesta a intenção do embargante de revisar a decisão colegiada, modificando-a de acordo com os seus interesses, o que, com a devida vênia, não é possível de ocorrer, já que têm eles, repisa-se, por expressa disposição legal, a função de afastar eventual ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade na decisão (art. 619 do Código de Processo Penal), não verificados na espécie.A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS PONTOS LEVANTADOS PELA DEFESA. PRETENSÃO, NA VERDADE, DE REDISCUTIR A CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Verifica-se que o embargante busca tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. V - Embargos de declaração rejeitados." (STF. AI 747201 AgR-segundo- ED, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011). (TJPR - 3ª C.Criminal - EDC - 1334618-4/01 - Curitiba - Rel. Des. Rogério Kanayama - Unânime - - J. 19.05.2016) Com efeito, inexistindo vícios que pudessem erigir alguma dúvida quanto ao conteúdo do v. Acórdão em foco, nem sendo caso de admitir os declaratórios para fins de prequestionamento, proponho a sua rejeição. Conclusão À luz do exposto, proponho sejam rejeitados os embargos de declaração.É como voto.
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