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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida no mov. 110.1 dos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA nº 0018781-15.2024.8.16.0194, por meio da qual o MM. Juiz da causa indeferiu o pleito de gratuidade de justiça formulado pelos recorrentes (réus). Nas razões recursais, os agravantes/réus sustentam que não tem condições de arcar com as custas do processo sem comprometer o próprio sustento. Acrescentam que “há prova de que o Sr. Guilherme se encontra desempregado e depende do auxílio familiar, o que reforça sua absoluta hipossuficiência, bem como provas que sua genitora, Sra. Andrea, possui rendimento condizente com a concessão dos benefícios da assistência judiciaria gratuita”. Diante disso, afirmam reunir os requisitos para justiça gratuita, postulando a antecipação da tutela recursal para que seja concedido o benefício (mov. 1.1-TJ). Ao final pedem a reforma da decisão recorrida no mesmo sentido. O efeito suspensivo-ativo foi deferido (mov. 9.1-TJ). Contrarrazões pelo agravado (mov. 14.1-TJ). É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço do recurso porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, eis que a decisão agravada versa sobre o indeferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 1.015, V do CPC1. O preparo é dispensado justamente porque o recurso se volta contra decisão pertinente à justiça gratuita. MÉRITO RECURSAL A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a agravante se enquadra na condição de hipossuficiente para fins de concessão do benefício da gratuidade processual. Pois bem. Como é cediço, o benefício de gratuidade de justiça deve ser concedido às pessoas que não dispõem de recursos financeiros suficientes para suportar as despesas processuais e os ônus sucumbenciais sem prejuízo de sua própria manutenção. Tal benefício encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cujo texto dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O citado artigo é claro ao expressar que a assistência judiciária gratuita só deverá ser deferida àqueles comprovadamente necessitados, ou seja, em que pese tratar-se de um direito fundamental, tal direito não é absoluto. No caso em deslinde, o d. Magistrado singular indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita aos agravantes sob o argumento de que “Da análise dos documentos juntados no evento 105.3-9 tem-se que os requeridos não se enquadram naqueles que fazem jus ao benefício da assistência judiciária, considerando os valores constantes do imposto de renda e contracheque, conforme entendimento do e. TJ/PR que seria para aquelas pessoas com rendimento mensal até 02 salários mínimos”. Entretanto, é possível extrair dos autos que a ré ANDRÉIA aufere renda mensal líquida de aproximadamente R$ 3.642,31, (mov. 105.3 – origem), através de seu trabalho junto à ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE CARDIOLOGIA. O parâmetro utilizado por este relator e por alguns órgãos fracionários desta Corte para a verificação de hipossuficiência financeira é o de obtenção de renda inferior a três salários-mínimos, sendo sempre observadas as demais peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS AUTORES – REFORMA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE CORROBORAM A NECESSIDADE ALEGADA – RENDA FAMILIAR DE APROXIMADAMENTE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) – NÃO VERIFICADA A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA – BENESSE DEFERIDA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0070912-06.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.10.2021) No caso, a ré ANDRÉIA fez prova de que sua renda mensal líquida é inferior a 3 salários-mínimos e suas despesas de manutenção e sustento são presumíveis, não necessitando de maior especificação. Em que pese o agravado alegue em suas contrarrazões que a agravante ANDRÉIA estaria omitindo a informação de que ela exerceria cargo de COORDENADORA DE CUSTOS E PROJETOS na empresa DOBETON INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA desde 2004, conforme consta em seu perfil no LinkedIn, não há nada que indique que tais informações estejam atualizadas. Ademais, as informações constantes dos holerites previamente mencionados possuem maior força probatória. Já quanto ao réu GUILHERME, restou demonstrado que ele é estudante e que atualmente está desempregado (mov. 105.2), além de que é isento de declarar imposto de renda (mov. 105.5) e que sua conta bancária não contém movimentações financeira significativas (mov. 105.9). Também não há indício de que os agravantes exerçam algum tipo de atividade informal, conforme tenta insinuar o agravado, e a propriedade de veículo popular pela agravante ANDRÉIA não afasta sua hipossuficiência financeira, tampouco indica liquidez que permita a custeamento das despesas processuais. Nessas condições, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e conceder o benefício de gratuidade de justiça à parte agravante.
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