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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mov. 14.1, proferida nos autos dos embargos de declaração nº 0010045-08.2025.8.16.0021, na qual se reconheceu omissão da decisão que não conheceu o recurso de apelação cível nº 0040728-04.2020.8.16.0021 (mov. 12.1), no que se refere à fixação dos honorários recursais, determinando-se sua majoração de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenaçãoA parte agravante interpôs o presente recurso sustentando, em síntese, que: (i) a decisão agravada partiu de premissa fática equivocada ao aplicar o Tema 1059/STJ em situação cuja ratio decidendi não se ajusta ao caso concreto; (ii) equivocadamente se considerou a interposição de três recursos autônomos contra a mesma sentença, o que não corresponde à realidade processual; (iii) o recurso foi interposto apenas no processo principal, tendo sido juntadas nos autos conexos apenas cópias, em caráter meramente informativo para evitar eventual nulidade e não recursos independentes; (iv) a aplicação do Tema 1059/STJ deve ser afastada por distinguishing, uma vez que não houve não conhecimento de recurso em sentido próprio, mas simples rejeição de cópia protocolada por prudência processual; e (v) o art. 85, § 11, do CPC pressupõe apreciação da admissibilidade ou do mérito, o que não ocorreu no caso, pois a decisão limitou-se a declarar o não conhecimento por vício formal. Busca o conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática para afastar a majoração dos honorários advocatícios. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo interno (mov. 10.1).É o relatório.
2. Voto2.1 AdmissibilidadeO agravo interno merece conhecimento, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).2.2. Síntese fática processual Cuida-se, na origem, de “ação indenizatória”, autos nº 0040728-04.2020.8.16.0021, ajuizada por Victor Hugo Biz Gomes em face de Scheila Mara Kazmierski e Mapfre Seguros Gerais S.A, na qual o autor busca a condenação das rés ao pagamento de R$500.000,00, a título de danos morais decorrentes de acidente de trânsito causado pela primeira ré, que resultou na morte de seu irmão, Vinicios Biz Gomes.Em relação ao mesmo fato — o acidente que culminou no falecimento de Vinicios Biz Gomes — foram ajuizados outros dois processos indenizatórios (autos nºs 0040726-34.2020.8.16.0021 e 0040727-19.2020.8.16.0021), em que figuram como autores Jessica Biz Gomes e Wuesley Ruann Biz Gomes, igualmente irmãos da vítima, que também pleiteiam indenização no valor de R$500.000,00 cada.Reconhecida a conexão, os processos foram apensados (mov. 60 dos autos de origem).Encerrada a fase instrutória, foi proferida sentença nos autos nº 0040726-34.2020.8.16.0021 (mov. 305.5), cuja cópia foi juntada aos outros dois processos (mov. 120.2 dos autos nº 0040728-04.2020.8.16.0021 e mov. 124.1 dos autos nº 0040727-19.2020.8.16.0021).Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação. Nos autos nº 0040726-34.2020.8.16.0021, mov. 331.1, foi juntado o primeiro recurso, acompanhado dos documentos pertinentes, incluindo o comprovante de recolhimento. Ademais, também foi interposto recurso de apelação nos demais processos (mov. 143.1 dos autos nº 0040728-04.2020.8.16.0021 e mov. 1248.1 dos autos nº 0040727-19.2020.8.16.0021).Os três foram então remetidos à instância recursal, ocasião em que se constatou ter havido a interposição de três recursos contra uma única sentença.A partir disso houve dois desdobramentos: (i) as apelações cíveis nº 0040728-04.2020.8.16.0021 (anterior ao presente recurso) e nº 0040727-19.2020.8.16.0021 não foram conhecidas, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade; e (ii) o recurso de apelação cível nº 0040726-34.2020.8.16.0021, interposto primeiro, foi conhecido e desprovido, sendo majorados os honorários advocatícios para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação.Em relação especificamente aos dois recursos não conhecidos, os respectivos autores opuseram embargos de declaração (autos nºs 0010045-08.2025.8.16.0021 e 0010211-40.2025.8.16.0021), os quais foram acolhidos, com a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) cada.Assim, verifica-se que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, inicialmente fixada em 10% sobre o valor da condenação, sofreu as seguintes majorações: (i) no recurso de apelação cível nº 0040726-34.2020.8.16.0021, conhecido e desprovido, os honorários foram majorados; (ii) no recurso de apelação cível nº 0040728-04.2020.8.16.0021, não conhecido, os honorários foram majorados em 2%, após os embargos de declaração nº 0010045-08.2025.8.16.0021; e (iii) no recurso de apelação cível nº 0040727-19.2020.8.16.0021, igualmente não conhecido, os honorários também foram majorados em 2%, após os embargos de declaração nº 0010211-40.2025.8.16.0021.Contra a decisão monocrática que acolheu os embargos de declaração nº 0010045-08.2025.8.16.0021 (mov. 14.1), a parte ré interpôs recurso de agravo interno, sendo este o que ora se analisa.2.3. Mérito recursalDe acordo com o art. 1.021, do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.O principal escopo do agravo interno é desnaturar a decisão monocrática proferida pelo magistrado singular em segundo grau de jurisdição, demonstrando que o julgamento monocrático não se ampara na jurisprudência dominante da Corte ou dos Tribunais Superiores, circunscrevendo seu âmbito de cabimento. No presente caso, a matéria devolvida à análise do Colegiado restringe-se à verificação da presença, ou não, dos requisitos legais para a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.Contudo, a agravante não logrou êxito em trazer argumentos capazes de desconstituir a decisão monocrática impugnada.Rememorando o trâmite processual, verifica-se que o presente recurso foi interposto visando a reforma da decisão monocrática proferida por este Relator (mov. 14.1 dos embargos de declaração nº 0010045-08.2025.8.16.0021), que majorou o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.Infere-se que a decisão hostilizada, de forma fundamentada, assentou que o não conhecimento do recurso de apelação enseja a majoração da referida verba, que havia sido fixada em 10% do valor da condenação na instância de origem.Com efeito, a situação em exame se enquadra na hipótese prevista no art. 85, §11, do Código de Processo Civil:Art. 85. § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.O dispositivo tem como finalidade remunerar o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora e valorizar a atuação jurisdicional no grau recursal.Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Tema Repetitivo 1.059, consolidou o seguinte entendimento:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.Portanto, a majoração de honorários em razão do não conhecimento ou desprovimento integral do recurso encontra respaldo tanto na lei quanto na jurisprudência consolidada do STJ. Em outros termos, a legislação vigente e a jurisprudência permitem a majoração nos casos em que o recurso não é conhecido, seja por vício formal ou por não cumprimento de pressupostos recursais.O argumento da agravante de que a petição seria mera "cópia informativa" não encontra respaldo técnico para afastar a penalidade. A partir do momento em que a parte protocolou a petição de apelação no processo conexo, formalmente manifestou sua vontade de recorrer, configurando o "trabalho adicional" que fundamenta o §11 do art. 85 do CPC.Neste diapasão, é a orientação jurisprudencial desta c. Câmara Cível:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DEVIDA.I. CASO EM EXAME1. Embargos Declaratórios interpostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de Apelação da parte requerida por violação ao princípio da dialeticidade recursal.2. A embargante sustenta omissão quanto à fixação de honorários recursais, considerando a sucumbência da parte recorrente em Primeiro Grau e o não conhecimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Saber se há omissão na decisão embargada quanto à fixação dos honorários recursais.4. Saber se a majoração dos honorários sucumbenciais é devida nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 1.022, inciso III do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios são cabíveis para suprir omissão na decisão embargada.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.059, pacificou o entendimento de que a majoração dos honorários sucumbenciais é devida quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido.7. Considerando que a parte requerida restou vencida em Primeiro Grau e que seu recurso não foi conhecido, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 12% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos Declaratórios conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e majorar os honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: "A majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11 do CPC é devida quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido”.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil: arts. 85, § 11 e 1.022, III.Jurisprudência relevante citada:Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo n.º 1.059 (REsps n.ºs 1865553/PR, 1865223/SC e 1864633/RS);Superior Tribunal de Justiça, 3.ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1.263.297/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julg. em 12.06.18, DJe de 27.06.18.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0009430-39.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 07.05.2025)Vale dizer que o percentual majorado (2%) mostra-se razoável e proporcional, inexistindo excesso e sendo a majoração compatível com a legislação e a jurisprudência.Isto posto, conclui-se que a decisão monocrática recorrida não merece qualquer reparo, isto é, não há error in judicando ou error in procedendo a ser sanado, sendo adequada a decisão pela majoração dos honorários fixados.Por conseguinte, o presente agravo interno não merece provimento.Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei processual civil, pois não há abuso do direito de recorrer por parte da agravante, na medida em que, ainda que o agravo interno em epígrafe esteja sendo desprovido, foram suscitados argumentos relevantes para se tentar alterar a decisão monocrática proferida nos embargos de declaração, que afastam o caráter meramente protelatório.3. DispositivoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto por SCHEILA MARA KAZMIERSKI, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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