SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096327-15.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – DECISÃO QUE CONCEDEU A MEDIDA LIMINAR – ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO EFETIVA ENTRE CONSUMIDORES – RISCO DE DANO INVERSO – DECISUM REFORMADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos da Lei nº 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial), o registro da marca confere ao titular o direito de uso exclusivo nos limites da classe registrada (arts. 122 e 129). A utilização por terceiros é vedada quando houver probabilidade de confusão ou associação indevida (art. 195).2. A agravada detém registro da marca mista “PEG&UZE” na classe 2 (tintas), enquanto a agravante possui registros nominativos da mesma marca em classes distintas (08, 35 e 37). Ainda que a autora tenha obtido registro posterior, a existência de relação comercial anterior e a ausência de indícios concretos de confusão entre consumidores afastam, neste momento, a configuração de concorrência desleal.3. A concessão da liminar, com imposição de multa e abstenção imediata de uso, mostra-se desproporcional e apta a causar dano inverso à agravante. A medida restritiva, concedida em cognição sumária, carece de prova de prejuízo real à distintividade da marca ou risco atual à reputação do produto.