Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por MAREST DISTRIBUIDORA LTDA em face da decisão de mov. 23.1, proferida na “ação inibitória c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência” nº 0020168-71.2025.8.16.0019, movida por CHESIQUIMICA LTDA., que deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:Na rede social Instagram existem dois perfis utilizando a mesma marca: Peg&Uze, que seria da empresa Autora, cuja primeira publicação é datada de 22/01/2024 (clique aqui); o segundo, com a mesma marca Peg&Uze, mas com identidade visual distinta, com publicação mais antiga 16/02 /2024 (clique aqui). Nesse segundo perfil há a divulgação apenas de ferramentas profissionais. Contudo, no perfil próprio da Ré como distribuidora há a divulgação de sprays de tinta utilizando a marca Peg&Uze, assim como no próprio sítio eletrônico de vendas da Ré, o que foi atestado por ata notarial digital (mov. 1.15), sendo que a Ré, embora detentora dos direitos da marca em questão, não os possui em relação ao segmento Preparações anticorrosão; Preparações antiferrugem; Tinta anticorrosiva; Tintas * (da classe 2), conforme se infere dos certificados do mov. 1.18/1.20. Há risco na eventual demora na prestação jurisdicional e ao resultado útil do processo, considerando que a venda de produtos de marcas idênticas, além da evidente perda do lucro do titular do direito, pode implicar em prejuízo à própria marca em si, considerando a associação de identidade visual e qualidade que pode ser realizada pelos consumidores. Não há falar, ainda, em irreversibilidade da medida. Pelo exposto, defiro a liminar pleiteada, a fim de determinar que a Ré se abstenha imediatamente (ou seja: assim que receber a citação e intimação da liminar) de: importar, produzir, anunciar /divulgar, lançar e oferecer à venda produtos com a marca Peg&Uze no segmento Preparações anticorrosão; Preparações antiferrugem; Tinta anticorrosiva; Tintas * (da classe 2), ou com qualquer outra marca que se confunda ou se associe a marca Peg&Uze (restrita ao mesmo segmento de Preparações anticorrosão; Preparações antiferrugem; Tinta anticorrosiva; Tintas * da classe 2); divulgar a marca Peg&Uze associada a produtos para Preparações anticorrosão; Preparações antiferrugem; Tinta anticorrosiva; Tintas * (da classe 2) por qualquer mídia ou rede social, sob pena de pagamento de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas que possam permitir o resultado prático equivalente, tais como: bloqueio de perfis sociais e apreensão de produtos. Em suas razões recursais, a agravante alegou, em síntese, que:a) a decisão que deferiu a tutela antecipada à agravada causa lesão grave e de difícil reparação à agravante, que pode ser proibida de utilizar a marca "PEG&UZE", utilizada desde 2021; b) possui anterioridade de uso e registro da marca "PEG&UZE", conforme documentos anexados, o que lhe confere direitos adquiridos sobre a referida marca; c) a decisão agravada desconsidera a relação comercial pré-existente entre as partes, durante a qual a agravada fabricava produtos para a agravante, evidenciando a má-fé ao registrar a mesma marca; d) a imposição de penalidades, como a multa diária de R$ 5.000,00, deve ser reconsiderada, pois não deu causa ao fato gerador da obrigação imposta; e e) a urgência em reverter a decisão é necessária, pois a proibição de uso da marca lhe acarretará prejuízos irreparáveis, porquanto poderá ter sua atividade comercial severamente comprometida. Requereu, ao final, o provimento do recurso para: i) conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento; ii) afastar a abstenção do uso da marca "PEG&UZE" e a aplicação da multa diária; e iii) reformar a decisão agravada, reconhecendo os seus direitos sobre a marca. O efeito suspensivo foi deferido no mov. 8.1.As contrarrazões foram apresentadas no mov. 14.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia sobre o preenchimento dos requisitos para concessão da liminar que determinou que a ré ora agravante se abstenha de importar, produzir, divulgar, lançar e oferecer à venda produtos com a marca Peg&Uze. Pois bem. A Lei nº 9279/96 (Lei de Propriedade Industrial - LPI), dispõe em seu art. 122 que são passíveis de registro todos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. E, de acordo com o art. 129, a propriedade da marca é adquirida com o registro, validamente expedido, para assegurar ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Nesse sentido, a legislação proíbe a utilização de marcas semelhantes quando houver a probabilidade de qualquer fato capaz de criar confusão ou associação indevida com o estabelecimento, com os produtos ou com a atividade industrial/comercial de um concorrente. É o que se chama de concorrência desleal, como se observa do rol do art. 195 da LPI.Depreendo dos autos que a ré/agravante requereu perante o INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o registro da marca “PEG&UZE”, apresentação nominativa, nas classes 08, 35 e 37, para identificar “ferramentas manuais, comércio (através de qualquer meio) de ferramentas manuais, aluguel de equipamento de construção, equipamento de construção (aluguel de -), assessoria, consultoria e informação em aluguel de equipamentos para construção e ferramentas”.Referidos registros foram depositados na data de 09/12/2021 e concedidos em 21/03/2023, com vigência até 21/03/2033, conforme documentos de movs. 59.3-59.5.A autora/agravada, por sua vez, demonstrou que possui o registro da marca mista “PEG&UZE”, na classe 02, para identificar “preparações anticorrosão; Preparações antiferrugem;Tinta anticorrosiva;Tintas * (da classe 2)”. Ressalto, nesse ponto, que marca mista, ou composta, é o sinal constituído pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou mesmo apenas por elementos nominativos, cuja grafia se apresente sob forma fantasiosa ou estilizada.Tal registro foi depositado em de 06/10/2022 e concedido em 30/01/2024, com vigência até 30/01/2034, conforme documento de mov. 1.5.Inclusive, extraio da contestação que a ré protocolou no INPI processo administrativo de nulidade do registro da marca em face da autora (mov. 59.7), o qual até o momento não foi julgado. Ademais, a ré demonstrou que, em 14 de setembro de 2022, solicitou a criação de uma arte para seu novo produto tintorial com o nome PEG&UZE (mov. 59.6), ou seja, antes mesmo do depósito de registro de marca pela autora.Em síntese, ambas as partes estão utilizando da marca PEG&UZE para fabricação e comercialização de produtos no mesmo seguimento – tintas, mas apenas a autora/agravada possui o registro da marca para tanto (classe 2).Não obstante, verifico dos autos a existência de pré-relação comercial justamente para fabricação tintas, na qual cada uma apresenta fatos antagônicos para “justificar” quem efetivamente poderia fazer uso da marca.Conforme já mencionado, a lei protege a precedência no registro da marca, prevenindo o uso de identidade semelhante que seja capaz de induzir o consumidor em erro ou dúvida.Com efeito, embora se reconheça que a autora detém o registro da marca perante o INPI, o que lhe confere, em tese, o direito de uso exclusivo, tal circunstância, por si só, não é suficiente para manutenção da tutela concedida na origem. Isso porque, apesar da relação negocial anterior entre as partes e do alegado lapso da ré em não ter requerido o registro na classe correspondente, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove a ocorrência de confusão efetiva ou potencial entre os consumidores, tampouco demonstração de prejuízo real à distintividade ou reputação da marca. A mera invocação de danos hipotéticos ou eventuais não autoriza o deferimento de medidas restritivas, sendo necessária a devida dilação probatória para a apuração da existência de concorrência desleal ou de violação marcaria.A corroborar, já decidiu este Tribunal de Justiça:Direito civil e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Uso indevido de marca registrada e concorrência desleal. Agravo de Instrumento interposto pela TRANSPORTES RODOVIÁRIOS VALE DO PIQUIRI LTDA não provido. [..] A proteção da marca classificada junto ao INPI como mista compreende o uso exclusivo do conjunto de elementos nominativos e figurativos e não de um deles isoladamente, sendo necessária a demonstração de confusão efetiva entre as marcas para a concessão de tutela de urgência.[...] (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0030316-04.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 29.07.2025). Ademais, evidencia-se o perigo de dano inverso à ré/agravante, uma vez que a determinação de abstenção imediata do uso e da comercialização dos produtos sob a marca questionada, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mostra-se medida extremamente gravosa e desproporcional, sobretudo diante da natureza controvertida dos fatos e da necessidade de maior instrução probatória. Tal imposição, além de comprometer a atividade econômica da agravante e gerar prejuízos de difícil reparação, revela-se precipitada, considerando-se que a tutela foi concedida em sede de cognição sumária, sem a devida demonstração de risco concreto e atual à marca da autora. Ainda que, futuramente, venha a ser reconhecido o direito pleiteado pela autora, nessa fase processual é necessário agir com cautela, especialmente considerando que o pedido liminar configura medida gravosa, capaz de privar a agravante do exercício de sua atividade profissional.Assim, a manutenção da decisão agravada implicaria indevido desequilíbrio entre as partes, impondo-se, por conseguinte, sua reforma para afastar a medida de urgência concedida na origem.Por fim, observo que, na hipótese de surgirem elementos de convicção aptos a afastar a conclusão aqui firmada, nada impede que esta decisão seja revista.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, a fim de revogar a liminar concedida na origem.
|