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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008909-16.2024.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcel luis hoffmann
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUIU A AÇÃO. I. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES PELO BANCO APELADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. II. MÉRITO. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELO DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DA AUTORA, DE REQUISITO DA FASE PRÉ-PROCESSUAL DO PROCEDIMENTO CONCILIATÓRIO DA AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO ÀQUILO DISPOSTO NO ARTIGO 104-A DO CDC. NÃO VERIFICAÇÃO. EXIGÊNCIA QUE, DA FORMA OPERADA NA ORIGEM, NÃO POSSUI RESPALDO LEGAL. ADEMAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE INDICAM QUE A PARTE AUTORA ATENDEU À DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO DE CADASTRO. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO, DE MODO A DEVOLVER OS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE O JUÍZO DE ORIGEM VERIFIQUE SE O FORMULÁRIO JÁ PREENCHIDO ENCONTRA-SE ADEQUADO E, EM CASO DE NEGATIVA, PARA QUE OPORTUNIZE À AUTORA A EMENDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, sob a alegação de que a autora não teria iniciado o procedimento pré-processual exigido pela legislação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a fase pré-processual prevista no art. 104-A do CDC é indispensável para a propositura da ação de repactuação de dívidas por superendividamento, e se a ausência de comprovação dessa fase justifica o indeferimento da petição inicial.III. Razões de decidir3. O indeferimento da petição inicial foi equivocado, pois a parte autora apresentou o formulário de pré-cadastro preenchido, demonstrando o interesse em seguir o procedimento.4. A jurisprudência do TJPR já se posicionou no sentido de que a não observância da fase pré-processual não justifica, por si só, o indeferimento da inicial, devendo ser oportunizada a emenda.5. O processo deve retornar ao 1º Grau para verificação da adequação do formulário e, se necessário, permitir à autora emendar a inicial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, cassando a sentença e determinando o retorno do processo ao 1º Grau para seu regular processamento.Tese de julgamento: Necessária a cassação da sentença originária diante da inocorrência do descumprimento dos requisitos da fase pré-processual de repactuação de dívidas, prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível ao juiz determinar a emenda da inicial para o preenchimento do formulário padrão.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 104-A e 104-B.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0009566-13.2024.8.16.0033, Rel. Des. José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 23.05.2025.