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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta contra a sentença de mov. 67.1 que, proferida na “Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)” de n° 0008909-16.2024.8.16.0019, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos seguintes termos: [...] Em suma: a Autora foi orientada em julho de 2024 sobre como iniciar o procedimento pré-processual e até a presente data não o fez e se recusa a fazê-lo (ao alegar a suficiência do preenchimento do formulário), sendo que a conclusão da fase pré-processual é requisito indispensável para a propositura da ação de repactuação de dívidas. Pelo exposto, indefiro a petição inicial (CPC, art. 485, I c/c art. 330, IV). Custas pela Autora, suspensa a cobrança pela gratuidade processual concedida em segunda instância. Sem arbitramento de honorários aos advogados dos Réus que compareceram voluntariamente no feito, pois a petição inicial sequer foi admitida. P. R. II. Transitada em julgado, arquivem-se.A apelante alega (mov. 71.1): a) “Respeitável sentença apelada merece ser reformada, visto que proferida em franco confronto com os requisitos legais, já que não reconhece que a Apelante procedeu corretamente com a fase pré-processual conforme orientada, observado o que preceitua a Lei de Superendividamento [...]. Trata-se de Apelação interposta pela Apelante em face de sentença de mov. 67, nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento). A r. sentença judicial não analisou o mérito da questão, limitando-se a declarar o indeferimento da petição inicial, fundamentando que a Apelante não iniciou o procedimento pré-processual, mesmo tendo sido orientada para tal. O MM. Juiz a quo ainda afirma que não é de sua responsabilidade a iniciativa do procedimento conciliatório pré-processual, e que o Apelante deveria ter ao menos solicitado a instauração do procedimento nos termos do art. 104-A do CDC Entretanto, é importante destacar que a Apelante agiu exatamente conforme orientações que lhe foram passadas pela Mestranda Elisa Roth, em reunião realizada em 08 de julho de 2024 às 10 horas. Na referida reunião, a Mestranda informou sobre a necessidade de preenchimento do formulário, e informou que este deveria ser protocolado diretamente nos autos, pois caso tivesse sido enviado o formulário pelo link oferecido, o processo teria sido encaminhado à comarca de Curitiba, o que não se pretendia. Posto isso, inconformado com a r. sentença, interpõe-se a presente Apelação visando a reforma da sentença supramencionada”; b) “Na respeitável sentença proferida, o Ilustre Magistrado fundamentou a decisão de indeferir a petição inicial com a alegação de que, mesmo com a orientação do CEJUSC (vide mov. 46.1), a Apelante não teria comprovado que deu início ao procedimento conciliatório pré-processual. Todavia, cabe destacar que no dia 28 de julho de 2024, a Apelante compareceu com seu representante processual à reunião com a Mestranda Elisa Roth, para esclarecer sobre a Lei 14.181/2021 e auxiliar no preenchimento do formulário de levantamento das dívidas (que iniciaria o procedimento pré-processual). Na reunião, a Apelante foi orientada a preencher o referido formulário e, sem seguida, apresenta-lo nos autos do processo, tendo em vista que se finalizasse e enviasse o formulário pelo link fornecido, o processo seria automaticamente remetido à comarca de Curitiba, fato que prejudicaria o desenrolar da presente lide e apresentaria claro confronto com os interesses da Apelante. Seguindo a orientação supra citada, a Apelante anexou o formulário preenchido no mov 33.2, demonstrando sua boa-fé, interesse e respeito ao procedimento estabelecido pela Lei de Superendividamento”; c) “Ora, a Apelante não deixou de atender comando judicial, tampouco se negou a iniciar o procedimento conciliatório pré-processual. Ocorre que a Apelante seguiu os instruções da Mestranda Elisa Roth, acreditando que esta prestava as orientações corretas e necessárias. Não há que se falar, portanto, em indeferimento à petição inicial por não ter iniciado o procedimento pré-processual e ainda recusar-se a fazê-lo. De modo que a reforma da sentença é medida que se impõe”. Requer-se, assim, “a reforma da sentença apelada, para fins de que seja instaurada a Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) pelo juízo de 1º grau, com o acatamento de todos os pedidos realizados na inicial, com o consequente reconhecimento do início do procedimento conciliatório pré-processual pela Apelante”.Foram apresentadas contrarrazões recursais (movs. 89.1, 93.1, 94.1, 95.1, 96.1, 97.1, 98.1 e 122.1). Nas contrarrazões apresentadas por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Campos Gerais (mov. 93.1) e Banco Cooperativo Sicredi (mov. 122.1), argumentou-se pelo não conhecimento do recurso por violação à dialeticidade recursal. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOO art. 54-A, § 1º, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021, estabelece que o superendividamento se configura quando há "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Para a caracterização dessa condição, a legislação exige cinco requisitos cumulativos: (a) incapacidade financeira que afete o mínimo existencial; (b) boa-fé na contratação; (c) inexistência de dívidas oriundas de produtos ou serviços de luxo; (d) ausência de garantia real ou outras modalidades excluídas; e (e) apresentação de plano de pagamento viável.Além disso, verifica-se a previsão de fase conciliatória na ação de superendividamento, com destaque para aquilo previsto nos artigos 104-A e seguintes.Verifica-se, no caso, que o juízo sentenciante indeferiu a petição inicial sob o argumento de que a fase pré-processual “é requisito indispensável para a propositura da ação de repactuação de dívidas” (mov. 67.1). Sobre o tema, oportuno emprestar a fundamentação lançada no julgamento da apelação cível de n° 0009566-13.2024.8.16.0033, por esta 13ª Câmara Cível em 23/05/2025, de relatoria do Desembargador José Camacho Santos. É o excerto:"II.2.2. Procedimento adequado ao tratamento do superendividamento Na Lei n. 14.181/21, regulamentaram-se importantes alterações no CDC, a fim de disciplinar-se a matéria sobre a concessão de crédito ao Consumidor e, em especial, no atinente à prevenção e o tratamento do superendividamento, não se restringindo a aspectos técnico-jurídicos, porém, pressupondo questão mais acentuada, na realidade socioeconômica, visando a criação de programas de prevenção e tratamento, apoiados em diversos pilares: jurídico, pedagógico, psicológico e econômico-social. Assim, do que se intui já da leitura da nova redação, da Lei n. 14.181 /21, é claro o propósito do sistema jurídico em prevenir e tratar o superendividamento da pessoa natural, promovendo-se acesso ao crédito responsável e à educação financeira do Consumidor, de maneira a evitar a exclusão social da pessoa, o comprometimento do mínimo existencial. Significa dizer que a razão das alterações da nova legislação não se limitara às alterações havidas nos arts. 104-A e segs., do CDC, abrangendo, principalmente, a proteção da pessoa devedora, no âmbito da sua condição socioeconômica, e, nesse prisma, sem se esquecer da parte credora e das respectivas necessidades desta, dos seus razoáveis anseios. E por essas razões, na Lei n. 14.181/21 se adotara o modelo denominado “bipartido”, prevendo a necessidade da fase pré-processual, isto é, anterior à propositura de provocação (ou fase) judicial, expressamente prevista no art. 104-B, do CDC. Noutros termos, no procedimento prevê-se (a) requerimento do Consumidor superendividado, à instauração processual à repactuação de dívidas, com audiência prévia à tentativa de conciliação (via CEJUSC, com pertinência não só aos Juizados Especiais Cíveis, mas, por óbvio, mas também à Justiça comum), com a presença dos Credores e Consumidor, Devedor comum àqueles), na qual se anunciará a proposta da parte autora, ao adimplemento das obrigações referidas (dívidas), isto, em 05 (cinco) anos, preservando-se seu mínimo existencial.[...]A primeira fase do procedimento, tratada como de fase pré-processual (extrajudicial), normatizada no art. 104-A, do CDC, pode ser iniciada direto pelo Consumidor, inclusive sem a representação por Advogados, e visa a coleta de dados socioeconômicos que permitam a análise do superendividamento do Devedor, tanto pelos Credores quanto pelos Conciliadores que conduzirão a obrigatória audiência pré-processual, prevista na lei. Assim, a fim de dar efetividade prática a fase pré-processual, o CNJ expedira a Recomendação técnica n. 125/21, ordenando-se em nível Nacional, o preenchimento e exibição de formulário padrão, para de assegurar a uniformidade nos procedimentos e viabilizar a consecução da tentativa, solene, de conciliação. Confira: Art. 1º Recomendar aos tribunais brasileiros a implementação de Núcleos de Conciliação e Mediação de Conflitos oriundos de superendividamento, os quais poderão funcionar perante os CEJUSC’S já existentes, responsáveis principalmente pela realização do procedimento previsto no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Parágrafo único: A fim de assegurar a uniformidade nos procedimentos das atividades desenvolvidas nos Núcleos, recomenda-se aos magistrados e magistradas coordenadores e coordenadoras a adoção do Fluxograma, bem como do Formulário Padrão, constantes nos Anexos I e II desta Recomendação. Destaques não da fonte!Como se infere, a Recomendação técnica ao uso do formulário-padrão, desenvolvido pelo CNJ, disponível na “Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento” em cnj.jus.br/wp-content /uploads/2022/08/cartilha-superendividamento.pdf, visa à coleta de dados socioeconômicos [...]. O formulário-padrão desenvolvido pelo CNJ, tem por fim facilitação da visualização da situação financeira do Consumidor, e tem como premissa, auxiliar na elaboração de plano de pagamento viável durante as sessões de conciliação na fase pré-processual obrigatória, servindo como documento oficial para o registro das informações e propostas de pagamento, podendo ser utilizado inclusive, em outros processos judiciais, se necessário. Essas recomendações visam garantir que o processo de tratamento do superendividamento seja conduzido de maneira organizada, transparente e eficiente, proporcionando ao Consumidor oportunidade justa de reorganizar as suas finanças e retomar o controle de sua vida financeira. E, visando dar atendimento a essas recomendações, a Coordenação do Grupo Operacional do Centro de Inteligência do TJPR, editara a nota técnica n. 8/24, a qual, submetida a apreciação do Grupo Decisório, composto pelo Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes e Corregedor Geral da Justiça, fora aprovada e amplamente divulgada no Tribunal a fim de que o correto fluxograma do tratamento do superendividamento fosse observado, e entre eles, há expressa ordenação a se cumprir o preenchimento do formulário padrão, disponível in https://www.tjpr.jus.br/projeto-superendividamento. Depois do recebimento do formulário-padrão, exigido pelo CNJ (a que não se confunde com o plano de pagamento necessário a deflagrar a fase processual), a audiência de conciliação será levada a efeito com todos os Credores do Consumidor, ato que, no âmbito do TJPR, se dá no CEJUSC ENDIVIDADOS, independentemente de ser para eventual causa futura nos Juizados Especiais Cíveis ou na Justiça Comum Cível. Tal audiência, além de ser obrigatória, prevê que o comparecimento do Consumidor será indispensável à realização do ato.[...]Oportuno é mencionar que, se constatado não ter havido a audiência de que trata essa primeira fase, aplica-se o Enunciado 41, do FONAMEC – Fórum Nacional de Mediação e Conciliação, posto nestes termos: Caso o Consumidor ingresse diretamente em juízo, sem o cumprimento da fase obrigatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, após a análise de eventual tutela de urgência, o juiz poderá suspender o andamento do feito e remeter os autos ao CEJUSC para a realização da audiência autocompositiva prevista no referido dispositivo legal. E por isso, essa recomendação de suspensão do curso processual instaurado assim (ou seja, por provocação precipitada da parte endividada), refere-se a casos em que o Consumidor ajuíza demanda judicial (repita-se, na Justiça Comum Cível ou nos Juizados Especiais Cíveis), sem, antes, submeter-se à fase pré-processual, situação que não se confunde com as quando a parte se nega ao cumprimento dos requisitos, tais quais o preenchimento do formulário. Superada a fase pré-processual, com a audiência de conciliação finalizada, a não havendo acordo entre as partes, poderá o Consumidor propor demanda à revisão e integração dos contratos e repactuação de dívidas, previstas no art. 104-B, do CDC: [...]Como se vê, esta fase é iniciada pelo pedido do Consumidor, envolvendo a revisão e integração dos contratos, além da repactuação das dívidas remanescentes. O objetivo é garantir que o Consumidor possa quitar as dívidas, e sem comprometer o mínimo existencial, preservando a sua dignidade e reintegrando-o na sociedade de consumo. Deflagrada a fase judicial, o Juiz pode determinar a suspensão da exigibilidade das dívidas e a interrupção dos encargos da mora, especialmente se algum Credor não comparecer à audiência de conciliação ou não apresentar justificativa à sua ausência. Em seguida, todos os Credores cujos créditos não foram incluídos no acordo pré-processual são citados para apresentar documentos e justificativas à negativa de renegociação. O Juiz poderá nomear Administrador judicial para o auxiliar na elaboração do plano de pagamento, que deve contemplar medidas de temporização ou atenuação dos encargos. A fase judicial, a segunda, do sistema bipartido, como esta nomenclatura já prenuncia, é dividida em 02 (duas) subfases principais: uma, (a)à revisão e integração dos contratos, e, outra, (b ) à elaboração do plano judicial compulsório. Na primeira subfase, o Juiz analisa os contratos, para identificar e eliminar cláusulas abusivas, garantindo que os termos sejam justos e equilibrados. Na segunda subfase, o plano judicial compulsório é elaborado, assegurando que os Credores recebam no mínimo, o valor principal devido, e com correção monetária. Tal plano deve prever a liquidação total da dívida, em até 05 (cinco) anos, com a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, depois da homologação judicial. Durante todo o curso processual, é fundamental que o Consumidor não assuma novas dívidas que possam inviabilizar o cumprimento do plano de pagamento. A fase judicial não é voltada só à cobrança dos débitos, e, sim, à proporcionar solução justa e sustentável, ao superendividamento, promovendo a reinclusão do Consumidor na sociedade de consumo e garantindo sua saúde financeira, no longo prazo. II.2.3. O caso dos autos Aqui, vê-se que a Magistrada a quo deixara de ordenar à parte autora que emendasse a inicial, a fim de se cumprir o preenchimento do formulário padrão (in https://www.tjpr.jus.br/projetosuperendividamento), a fim de que, em seguida, o processo fosse encaminhado ao CEJUSC ENDIVIDADOS, para realização da audiência de conciliação, à luz do art. art. 104-A, do CDC.[...]Não obstante, a fase preliminar tenha caráter pré-processual, nada impede que ela seja requerida em Juízo. Assim, ao indeferir a inicial, o Julgador singular incorrera em erro in procedendo, de modo que o procedimento pode ser adaptado para que a fase conciliatória, de caráter obrigatório, seja cumprida, visto que a nota técnica n. 8/24, da Coordenação do Grupo Operacional do Centro de Inteligência do TJPR, recomenda que, caso seja proposta a demanda com intuito de repactuação de dívidas, sem prévia realização da audiência de conciliação, o processo deverá ser suspenso e remetido ao CEJUSC competente à realização da fase conciliatória. Veja: A fase consensual do artigo 104-A do CDC é obrigatória, caso o consumidor ingresse com o processo do artigo 104-B do CDC sem observá-la, sugere-se ao Juiz a suspensão do andamento do processo, com remessa dos autos ao CEJUSC Endividados para a realização da fase do artigo 104-A do CDC, ordenando-se desde logo o preenchimento do formulário-padrão, se ausente. Aqui, parece adequado determinar a emenda à inicial, a que a parte ativa comprove o preenchimento do formulário-padrão, sendo que, depois disso, o caso deve ser submetido ao CEJUSC, à realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A, do CDC. A propósito, este precedente, desta Corte estadual:[...]Assim, ora se cassa a sentença, determinando-se o retorno (digital) dos autos à Origem, no qual deve ser concedido prazo razoável para que a parte ativa emende a inicial, de maneira a preencher formulário padrão (in https://www.tjpr.jus.br/projetosuperendividamento), a fim de que, depois, o iter processual seja submetido ao CEJUSC ENDIVIDADOS, à consecução de audiência de conciliação, ex vi do art. 104-A, do CDC."No caso concreto, conforme jurisprudência acima citada, o juízo deveria ter efetuado a suspensão do processo e determinado a remessa dos autos ao CEJUSC. Nesse sentido, tem-se que somente a alegada não observação de regras da fase pré-processual (com o descumprimento das disposições do artigo 104-A do CDC) não se mostra, sozinha, suficiente para o indeferimento da petição inicial, notadamente quando já preenchido o formulário em mov. 33.2.Voto, portanto, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, nos termos da fundamentação.
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