SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096332-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto anderson ricardo fogaca
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE PEQUENA RESERVA FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos autos em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.1.2 A agravante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, afirmando perceber rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 2.561,81 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), inferiores a três salários-mínimos.1.3 Alega que a pequena reserva financeira existente, no valor aproximado de R$ 7.827,52 (sete mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), destina-se à cobertura de despesas emergenciais e não é suficiente para afastar a hipossuficiência.1.4 Requer a reforma da decisão recorrida para concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: se a agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal inferior a três salários-mínimos e a existência de pequena reserva financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.3.2 Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário.3.3 A documentação constante dos autos comprova que a agravante exerce cargo público municipal e aufere rendimentos líquidos mensais inferiores a três salários-mínimos, patamar que, segundo a jurisprudência desta Corte, revela incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.3.4 A existência de pequena reserva financeira, de natureza modesta, não descaracteriza a hipossuficiência alegada, por se tratar de quantia destinada a despesas ordinárias e imprevistos, não representando patrimônio capaz de sustentar o pagamento das custas processuais.3.5 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a renda mensal inferior a três salários-mínimos autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, ainda que exista pequena poupança, quando demonstrada a impossibilidade de suportar as despesas processuais.3.6 Dessa forma, não havendo elementos que afastem a presunção legal de insuficiência, deve ser reformada a decisão agravada para conceder o benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça.4.2 Tese de julgamento: “A comprovação de rendimentos modestos, inferiores a três salários-mínimos, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante a existência de pequena reserva financeira, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038704-32.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 03.03.2022; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054467-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Rogério Ribas - J. 30.03.2020; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068695-87.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel. Des. Rogério Ribas - J. 29.03.2021.