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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. EXISTÊNCIA DE PEQUENA RESERVA FINANCEIRA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, nos autos em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR.1.2 A agravante sustenta que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua família, afirmando perceber rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$ 2.561,81 (dois mil quinhentos e sessenta
e um reais e oitenta e um centavos), inferiores a três salários-mínimos.1.3 Alega que a pequena reserva financeira existente, no valor aproximado de R$ 7.827,52 (sete mil oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos), destina-se à cobertura de despesas emergenciais e não é suficiente para afastar a hipossuficiência.1.4 Requer a reforma da decisão recorrida para concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1 Há uma questão em discussão: se a agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal inferior a três salários-mínimos e a existência de pequena reserva financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, garante a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.3.2 Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário.3.3 A documentação constante dos autos comprova que a agravante exerce cargo público municipal e aufere rendimentos líquidos mensais inferiores a três salários-mínimos, patamar que, segundo a jurisprudência desta Corte, revela incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.3.4 A existência de pequena reserva financeira, de natureza modesta, não descaracteriza a hipossuficiência alegada, por se tratar de quantia destinada a despesas ordinárias e imprevistos, não representando patrimônio capaz de sustentar o pagamento das custas processuais.3.5 A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que a renda mensal inferior a três salários-mínimos autoriza o deferimento da gratuidade da justiça, ainda que exista pequena poupança, quando demonstrada a impossibilidade de suportar as despesas processuais.3.6 Dessa forma, não havendo elementos que afastem a presunção legal de insuficiência, deve ser reformada a decisão agravada para conceder o benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO e PROVIDO, para conceder à agravante o benefício da gratuidade da justiça.4.2 Tese de julgamento: “A comprovação de rendimentos modestos, inferiores a três salários-mínimos, autoriza a concessão da gratuidade da justiça, sendo irrelevante a existência de pequena reserva financeira, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, art. 99, § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038704-32.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 03.03.2022; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054467-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Des. Rogério Ribas - J. 30.03.2020; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068695-87.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel. Des. Rogério Ribas - J. 29.03.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0096332-37.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 01.12.2025)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0096332-37.2025.8.16.0000 AI, da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, em que é agravante TATIANE RAMOS e agravado CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.1. RELATÓRIOTrata-se Agravo de Instrumento interposto por TATIANE RAMOS, contra a r. decisão de mov. 15.1 dos autos originários, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela agravante.Irresignada com o teor da decisão, vem a agravante buscar sua reforma aduzindo, em síntese, que: a) a decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça foi equivocada, uma vez que a apelante não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, conforme demonstrado pela declaração de hipossuficiência em anexo, nos termos do art. 98 do CPC; b) o juiz de primeira instância considerou apenas os rendimentos brutos e a existência de aplicações financeiras, sem atentar para os descontos obrigatórios e dívidas que consomem a maior parte de sua renda, caracterizando uma situação de hipossuficiência; c) mesmo que a apelante tenha rendimentos anuais de R$66.326,89 (sessenta e seis mil trezentos e vinte e seis reais e oitenta e nove centavos), após os descontos obrigatórios, sua renda líquida mensal é de R$2.561,81, o que não atinge o valor de dois salários-mínimos, evidenciando sua incapacidade de arcar com as custas processuais; d) a jurisprudência tem reconhecido que a simples existência de bens não impede a concessão do benefício, desde que comprovada a insuficiência de recursos; e e) a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça pode resultar em danos irreparáveis, cerceando o direito da apelante de acessar o Poder Judiciário, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF).Pugnou, ao fim, pelo provimento do Agravo de Instrumento para a reforma da decisão recorrida e, ainda, a concessão de efeito suspensivo, até a decisão final.O efeito suspensivo pleiteado foi concedido (mov. 8.1 – TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1 – TJ), pugnando pelo desprovimento do recurso, aduzindo em síntese que: a) a análise dos documentos apresentados pela agravante revela que sua renda anual ultrapassa R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), além de possuir aplicações financeiras que evidenciam sua capacidade de arcar com as custas processuais; b) os extratos bancários apresentados não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, carecendo de documentos como contracheques ou declaração de imposto de renda; c) a ocultação de informações financeiras por parte da agravante indica má-fé, com a intenção de induzir o juízo a erro quanto à sua condição financeira; e) a manutenção da decisão de primeiro grau é necessária para evitar que a agravante se beneficie de um direito que não lhe assiste, considerando a ausência de comprovação idônea da hipossuficiência.É o que se tinha para relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade e considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o processamento do recurso (mov. 8.1), conheço do presente.A discussão versa sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, ora agravante.O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, garante a assistência jurídica gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, por sua vez, determina no art. 99 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, enquanto o § 3º do dispositivo legal traz que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Diante da relatividade da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, o juízo a quo intimou (mov. 8.1) a parte autora para que juntasse documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício.A agravante juntou nos autos originários seus holerites (mov. 13.6 e 17.7), comprovando que aufere mensalmente o salário líquido no montante de R$ 2.561,81 (dois mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), além de cópia da declaração do IRPF (mov. 13.4).Os documentos juntados nos autos não demonstram estilo de vida incompatível com a hipossuficiência alegada ou com as declarações de rendimentos apresentadas. Em sentido diverso, a agravante comprovou que possui cargo de ‘Professor Nível I’ pelo Município de Foz do Iguaçu, e que recebe, líquidos, menos de 03 (três) salários-mínimos mensais, fazendo jus ao benefício pleiteado, conforme parâmetros desta colenda Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. AGRAVANTE QUE TEM RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038704-32.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.03.2022) - Destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DOS REQUERENTES DE ARCAREM COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RENDA MENSAL TOTAL AUFERIDA EM VALOR APROXIMADO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR SUFICIENTE TÃO SOMENTE PARA SALDAR AS DESPESAS ORDINÁRIAS DO CASAL. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054467-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2020). Destacou-se.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES, QUE SÃO APOSENTADOS E AUFEREM RENDIMENTOS EM TORNO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO POSSUINDO PATRIMÔNIO DE VULTO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068695-87.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 29.03.2021).Ademais, ressalta-se, que a existência de reserva financeira no valor de R$ 7.827,52 (sete mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e dois centavos) não descaracteriza a condição de hipossuficiência da parte. Trata-se de montante que, longe de configurar patrimônio expressivo, corresponde a modesta poupança, formada de maneira gradativa, destinada à cobertura de eventuais despesas emergenciais, como cuidados de saúde, manutenção da moradia ou situações imprevistas.Nesse sentido, segue o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À EMBARGANTE. APARENTE RESERVA FINANCEIRA QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICÊNCIA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS INFERIORES A R$ 4.500,00, PATAMAR ESTABELECIDO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que revogou a gratuidade da justiça concedida à embargante nos Embargos à Execução, sob a alegação de que a posse de R$ 20.000,00 indicaria capacidade financeira para arcar com as custas processuais, apesar de a agravante ter apresentado documentos que comprovam sua hipossuficiência, como rendimentos mensais aparentemente inferiores a R$ 4.500,00.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do benefício da justiça gratuita da agravante é válida, considerando sua alegada hipossuficiência financeira e a análise de sua situação econômica atual. III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça foi revogada com base em informações patrimoniais que indicariam a capacidade da agravante de arcar com as custas processuais.4. Da análise dos documentos apresentados pela agravante, presume-se que sua renda líquida mensal é inferior ao teto fixado por esta Câmara, o que justifica a concessão do benefício.5. A jurisprudência reconhece que a existência de reservas financeiras não impede a concessão da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que revogou a gratuidade da justiça, concedendo o benefício à agravante. Tese de julgamento: A revogação do benefício da justiça gratuita somente é cabível quando há elementos nos autos que comprovem a capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 13ª Câmara Cível - 0120550-66.2024.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 21.03.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007533-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007533-52.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 12.04.2024; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0016727-42.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 13.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a pessoa que pediu a justiça gratuita deve receber o benefício postulado. A decisão anterior tinha revogado a gratuidade porque foi encontrado um valor em dinheiro, mas a Câmara entendeu que, mesmo com esse valor, a pessoa não tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar seu sustento. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0063620-91.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 22.08.2025). Destacou-se.Assim, deve ser reformada a decisão recorrida, para o fim de conceder a benesse em favor da agravante.3. ACÓRDÃODiante do exposto, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por TATIANE RAMOS, para o fim de conceder o benefício da gratuidade processual.
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