Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Marta Pelizer, contra a sentença de mov. 31.1, proferida nos autos de Cumprimento de Sentença N. 0000779-19.2023.8.16.0004, que acolheu a impugnação ao cálculo para o fim de extinguir o feito. Confira-se a decisão impugnada: [...]1.Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, por meio do qual o impugnante questiona a ocorrência de excesso de execução e ausência de exequibilidade do título.Vieram-me, então, os autos conclusos.2. Acerca do alegado excesso de execução, a manifestação do impugnante vem desacompanhada de qualquer memória de cálculo ou de indicação do valor correto, razão pela qual deixo de conhecê-la, nesse ponto, nos termos do art. 525, §5º, c/c art. 535, §2º, CPC.3. No que tange à alegada inexequibilidade do título, assim constou na sentença de primeiro grau, a qual foi confirmada em grau recursal:Nessa perspectiva, apenas os servidores substituídos que, no curso de cumprimento de sentença, comprovarem o preenchimento do citado requisito temporal - ou seja, que entraram antes da Lei n° 13.666/2002 e que faziam jus à progressão em 05.07.2014 - terão direito à execução desta sentença. Aos demais, porque o direito discutido a eles não se aplica, não será viável se valer deste título executivoIn casu, extrai-se do dossiê funcional da exequente que a mesma ingressou nos quadros da executada em 01.12.2009, portanto, posterior à Lei 13.666/2002.Logo, restou comprovado que a mesma não faz jus ao pagamento de retroativo alusivo ao período litigioso, correspondentes ao período de 10 (dez) meses, relativos ao interstício de 05/07/2014 a 06/05/2015.4. Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação supra.Pela sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor do crédito exequendo, nos termos do art. 85, §3°, I, Código de Processo Civil.[...] Irresignada, a apelante alega, em síntese, preliminarmente, (i) a nulidade da sentença, por ser extra petita, em razão da ausência de “qualquer limitação ou fundamentação que justificasse a extinção do cumprimento de sentença da Apelante” na sentença da ação coletiva; e, no mérito, (ii) que a data de ingresso no serviço público é irrelevante para fins de progressão; (iii) que “não se justifica a mora, devendo ser pago aos substituídos o valor devido pelo atraso da implementação e os devidos reflexos”; e (iv) que “a progressão retroativa a 05/07/2014 está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não podendo ser revogada por interpretação restritiva e equivocada adotada na sentença”. O apelado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 59, 1º Grau). A Procuradoria-Geral de Justiça absteve-se de intervir no feito (mov. 12.1). É o relato essencial.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminarmente, alega a recorrente se tratar de sentença extra petita por adotar “entendimento que não foi debatido nos autos da referida ação coletiva”. Sem razão, contudo, a apelante. Isso porque a análise dos autos demonstra que os critérios adotados pela decisão impugnada para analisar o direito à execução foram expressamente consignados na sentença da ação coletiva. Confira-se parte da fundamentação e do dispositivo da sentença proferida nos autos daquela ação: [...]2.2. MéritoNão há que se falar na aplicação da Lei Estadual n° 18.467/2015 neste caso, incidindo apenas as disposições contidas na Lei Estadual n° 13.666/2002, vez que, além de a progressão discutida ter ocorrido antes da nova lei ser sancionada, a lei de 2015 não vinculou, mas facultou aos servidores a transição do Quadro Geral do Estado para o Quadro Próprio.De acordo com o disposto no art. 9°, § 3°, incisos I, II e V, da Lei 13.666/2002, de fato, a progressão por titulação ocorrerá se preenchidos 2 (dois) requisitos: a) a cada quatro anos; b) ter o servidor concluído cursos relativos ao desempenho de função exercida.Preenchidos os critérios exigidos pela lei, a concessão da progressão na carreira é direito do servidor público e é ato vinculado da Administração Pública. Não assiste razão, portanto, o argumento trazido pela parte ré, acerca da necessidade de previsão orçamentária e aprovação de despesas decorrentes da discutida promoção.Nessa linha, reconhecida a progressão, seus efeitos devem retroagir a 05.07.2014, data prevista em lei para que efetivamente ocorresse.Esclareça-se, porém, tal qual destacado pelo Ministério Público, cujo parecer em parte deve ser acolhido, que esta sentença não aproveita a todos os servidores que progrediram em data de 06.05.2015. É que não há demonstração de que todos realmente já ocupavam seus cargos por ocasião da Lei nº 13.666/2002 e, assim, não é correta a afirmação de que houve, em relação a todos, mora da administração. Sobre o tema, veja-se que o servidor elencado no mov. 1.5 entrou em exercício em 2008. Logo, a ele não se aplica a progressão com data de 05.07.2014.Nessa perspectiva, apenas os servidores substituídos que, no curso de cumprimento de sentença, comprovarem o preenchimento do citado requisito temporal - ou seja, que entraram antes da Lei n° 13.666/2002 e que faziam jus à progressão em 05.07.2014 - terão direito à execução desta sentença. Aos demais, porque o direito discutido a eles não se aplica, não será viável se valer deste título executivo.3. DispositivoDiante do exposto, julga-se procedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu ao pagamento ao pagamento da progressão descrita na inicial com efeitos a partir de 05.07.2014, observado o enquadramento do servidor nos termos da fundamentação.[...]Autos N. 0007134-89.2016.8.16.0004, mov. 59.1 Cuida-se, portanto, de delimitação expressamente prevista no título judicial, cuja eficácia e extensão foram, inclusive, analisadas e ratificadas por este Tribunal em sede recursal. Frise-se que a própria apelante reconhece que “quando da publicação da r. sentença da ação coletiva, os antigos representantes jurídicos do SINDETRAN não perceberam a existência de um erro material, caracterizando sentença extra petita” (mov. 40.1, p. 4, 1º Grau). Logo, eventual vício de julgamento extra petita deveria ter sido suscitado no recurso de apelação interposto nos autos da própria ação coletiva, não sendo cabível sua arguição na fase de cumprimento de sentença. Nesse cenário, com o trânsito em julgado da decisão, a coisa julgada se torna imutável e indiscutível, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, afasto a preliminar aventada. No que concerne ao mérito, novamente sem razão a recorrente. Nos termos da sentença citada alhures, no âmbito do cumprimento de sentença, o servidor deve comprovar o preenchimento do requisito temporal, isto é, a admissão anterior à Lei N. 13.666/2002. No caso dos autos, a apelante foi admitida em 2009, após a entrada em vigor da legislação em comento, e, portanto, não atende às condições previstas em sentença para obter o crédito pleiteado. No mesmo sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por acolhimento da impugnação apresentada pelo DETRAN/PR, em razão da alegação de inexigibilidade da obrigação e da inexistência de valores a serem pagos, especialmente no que se refere à progressão por titulação. A apelante requer o reconhecimento do direito à progressão com efeitos retroativos a 05/07/2014 e a declaração de nulidade da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por entender que a parte exequente não comprovou os requisitos para a progressão por titulação, deve ser mantida ou reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão por titulação, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 13.666/2002.4. A decisão de extinguir o cumprimento de sentença foi fundamentada na inexigibilidade da obrigação e na ausência de valores a serem pagos.5. A parte exequente não apresentou documentação que comprovasse a conclusão de cursos necessários para a progressão, descumprindo o ônus que lhe incumbia.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Apelação cível conhecida e desprovida.TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000069-96.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CÉSAR GHIZONI - J. 13.03.2026. Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO EXPRESSA CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, RESTRINGINDO O DIREITO AOS SERVIDORES ADMITIDOS ANTES DA LEI ESTADUAL Nº 13.666/2002 E QUE FAZIAM JUS À PROGRESSÃO EM 05/07/2014. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE SUBJETIVO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PELA EXEQUENTE (INGRESSO EM 2008). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001257-27.2023.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 10.11.2025. Grifo nosso. Logo, escorreita a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença. Posto isso, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se hígida a decisão impugnada. Por derradeiro, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de sucumbência devidos pela parte autora em 1%, totalizando 11% sobre o valor do crédito exequendo.
|