SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000779-19.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 12 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o feito por entender que a apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos para a progressão por titulação, uma vez que foi admitida após a vigência da Lei Estadual nº 13.666/2002, e, portanto, não teria direito ao pagamento retroativo referente ao período litigioso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, por entender que a parte exequente não comprovou os requisitos para a progressão por titulação, deve ser mantida ou reformada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para a progressão por titulação, conforme estabelecido na Lei Estadual nº 13.666/2002.4. A decisão de extinguir o cumprimento de sentença foi fundamentada na inexigibilidade da obrigação e na ausência de valores a serem pagos.5. A análise dos autos demonstra que os critérios adotados pela decisão impugnada foram expressamente consignados na sentença da ação coletiva, não havendo julgamento extra petita.6. A apelante foi admitida em 2009, após a entrada em vigor da legislação, não atendendo às condições previstas em sentença para obter o crédito pleiteado.7. Eventual vício de julgamento extra petita na sentença proferida em ação coletiva deveria ter sido suscitado no recurso de apelação interposto naqueles autos, não cabendo a rediscussão do título executivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: A progressão funcional por titulação de servidores públicos estaduais, conforme a Lei Estadual nº 13.666/2002, é restrita àqueles que foram admitidos antes da vigência da referida lei e que comprovarem o preenchimento dos requisitos temporais estabelecidos para a execução da sentença coletiva correspondente.