Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Decisão que indeferiu a tutela pleiteada para suspender o pagamento das parcelas dos dois contratos de alienação fiduciária existentes sobre o veículo objeto dos autos. Recurso do autor. 1. Alegação de que a cobrança das parcelas de ambos os financiamentos deve ser suspensa em razão da ocultação de informações quanto à existência de um financiamento anterior, firmado pela ré Elaine com instituição financeira terceira. Parcial provimento. Possibilidade de suspensão apenas do contrato de financiamento firmado pelo autor com a ré Aymoré. Veículo que, mesmo que seja integralmente quitado, não poderá ter a propriedade transferida em favor do agravante, visto que a aludida instituição financeira não possui a propriedade resolúvel do veículo. Contrato não registrado junto ao DETRAN. Todavia, impossibilidade de suspensão do contrato firmado entre a ré Elaine e o Banco Votorantim que, por sua vez, não compõe o polo passivo do feito. Confirmação da liminar parcialmente concedida. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais, na qual o autor alega coação e má-fé da ré, e requer a suspensão da exigibilidade das parcelas de dois financiamentos sobre o veículo Mitsubishi ASX 2.0 AWD CVT, em razão do risco de perda do bem devido a um financiamento anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas aos financiamentos existentes sobre o veículo Mitsubishi ASX 2.0 AWD CVT, bem como a suspensão de eventual medida de busca e apreensão, mantendo a posse do agravante sobre o bem na condição de fiel depositário.III. Razões de decidir3. O agravante demonstrou a probabilidade do direito ao apresentar documentos que comprovam a aquisição do veículo e a existência de financiamento anterior.4. O perigo de dano reside na possibilidade de perda do veículo devido a um financiamento anterior não quitado, bem como diante do fato de que, mesmo que quite integralmente o contrato firmado com a ré Aymoré, o agravante não terá a propriedade do veículo.5. Foi concedida a suspensão das parcelas do contrato de financiamento entre o recorrente e a recorrida Aymoré, mas não a do contrato com o Banco Votorantim, pois essa instituição financeira não possui relação jurídica com o autor.6. A medida concedida no presente recurso não se estende aos interesses jurídicos do Banco Votorantim que, por sua vez, poderá exercer seus direitos decorrentes da garantia em alienação fiduciária inscrita no registro do veículo, caso seja de seu interesse.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento firmado entre o agravante e a agravada Aymoré, autorizando a manutenção da posse do bem em favor do recorrente, na condição de fiel depositário.Tese de julgamento: É possível a suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento de veículo quando há indícios de alienação fiduciária anterior e risco de perda do bem, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.015, I; CC/2002, art. 1.431.Jurisprudência relevante citada:
TJSP, Agravo de Instrumento 2172485-69.2023.8.26.0000, Rel. Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18.10.2023; TJMT, Agravo de Instrumento nº 0091713-93.2011.8.11.0000, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2012.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0096335-89.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 17.11.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Rafael Alencar de Souza contra a decisão interlocutória de mov. 26.1, proferida nos autos de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais, autuada sob o nº 0013162-62.2025.8.16.0035, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais, que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, conforme o seguinte excerto:“No caso dos autos, em que pese os fatos narrados pelo autor, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, uma vez que a documentação apresentada não é suficiente para comprovar, de plano, a coação alegada e a má-fé da ré. Ademais, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se mostra presente, pois o autor está em posse do veículo, o que mitiga o risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Por fim, verifica-se a necessidade de dilação probatória e observância do contraditório e ampla defesa para averiguar os fatos alegados no petitório inicial. 3. Pelas razões alinhavadas, ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.”.Irresignado, o agravante sustenta que a decisão agravada merece reforma, sob o fundamento de que está presente a probabilidade do direito invocado, especialmente a partir dos documentos apresentados nos autos, que demonstram que o veículo objeto da lide foi adquirido pelo recorrente, bem como foi firmado um contrato de financiamento referente à transação realizada, mas não houve a transferência de propriedade do veículo para o seu nome em decorrência da existência de um financiamento prévio celebrado em nome de terceiro.No tocante ao perigo de dano, afirma que, em razão da existência de um contrato de financiamento anterior ao firmado com a agravada Aymoré, que, por sua vez, não está com as parcelas em dia, há um risco iminente de perda do veículo adquirido, visto que a instituição financeira responsável pelo primeiro contrato de financiamento, qual seja, Banco Votorantim, pode ajuizar uma ação de busca e apreensão do bem e, assim, o agravante perderá a posse do veículo que adquiriu.Requer a concessão da antecipação da tutela pleiteada em caráter recursal, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas aos dois financiamentos existentes sobre o veículo Mitsubishi ASX 2.0 AWD CVT, ano 2015, placas AZP1G27, bem como a suspensão de eventual medida de busca e apreensão, com a manutenção da posse do agravante sobre o bem, na condição de fiel depositário.No mérito, pugna pela confirmação da tutela eventualmente deferida.A tutela antecipada em grau recursal foi parcialmente deferida, no sentido de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento de Operação nº 19027700 /00626420962, firmado entre o agravante e a agravada Aymoré (mov. 1.5 – autos de origem), ao menos até o julgamento do mérito do presente recurso.Houve a expedição de intimação aos agravados para apresentar resposta ao recurso (movs. 10, 11 e 12/AI). Contudo, devidamente intimada, a recorrida Car Boss deixou transcorrer em branco o prazo para tanto (mov. 22/AI), ao passo que a instituição financeira Aymoré se limitou a informar que cumpriu a determinação proferida em caráter liminar (mov. 17/AI) e, por fim, os ARs de intimação dos agravados Alisson e Elaine retornaram negativos com a informação de “ausente” (movs. 16 e 18/AI).É o relatório.
II – VOTOJuízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, defiro o processamento do presente instrumental, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.MéritoCinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade, ou não, de determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas aos dois financiamentos existentes sobre o veículo Mitsubishi ASX 2.0 AWD CVT, ano 2015, placas AZP1G27, bem como a suspensão de eventual medida de busca e apreensão, com a manutenção da posse do agravante sobre o bem, na condição de fiel depositário.Pois bem.Inicialmente, embora a presente análise esteja sendo realizada em sede de cognição exauriente nos presentes autos recursais, destaca-se que a medida pleiteada é a reforma de uma decisão proferida em caráter liminar pelo juízo singular, de modo que ainda é necessário observar a existência da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano de difícil reparação ou irreparável.Conforme já exposto na decisão liminar proferida por este relator no mov. 8.1/AI, é possível extrair da narrativa apresentada nos autos, da documentação anexada junto à exordial e daquela contida nos links indicados na petição inicial, que o recorrente celebrou contrato de compra e venda com a agravada CAR BOSS COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA envolvendo o veículo Mitsubishi ASX 2.0 AWD CVT, ano 2015, placas AZP1G27, Chassi 93XXTGA2WFCF21327, na data de 24/02/2024 (mov. 1.4 – autos de origem).Além disso, a referida compra ocorreu mediante a celebração de contrato de financiamento junto à agravada Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., também na data de 24/02/2024 (mov. 1.5 – autos de origem).Todavia, em consulta pública realizada junto ao sítio eletrônico do DETRAN/PR, verifica-se que sobre o mesmo veículo há um registro de alienação fiduciária anterior ao contrato de financiamento celebrado entre o agravante e a agravada Aymoré, aparentemente em nome da proprietária documental do veículo, Sra. Eliane Aparecida Rodrigues de Pontes dos Santos, na data de 08/02/2022. Veja-se:Além disso, não consta o registro de alienação fiduciária originada no contrato de financiamento celebrado pelo autor, de modo que, ao menos neste momento processual, observa-se que a agravada Aymoré não detém a propriedade fiduciária do bem, mas sim o Banco Votorantim e, portanto, a quitação do contrato de financiamento por parte do ora agravante não lhe daria o direito à propriedade do veículo. Esse fato, por sua vez, indica que não poderia ter sido alienado o veículo à parte autora, visto que o proprietário era diverso, tampouco poderia ter sido realizada mais uma constrição sobre o mesmo bem.Dessa forma, ao menos neste momento processual, tem-se pela probabilidade do direito postulado no tocante à suspensão das parcelas do contrato de financiamento de mov. 1.5.O perigo de dano, por sua vez, reside justamente na possibilidade de o agravante continuar a realizar o pagamento das parcelas sem que, após a quitação do contrato, o bem possa ser transferido em seu favor, diante da existência de uma alienação fiduciária anterior.Portanto, verifica-se a possibilidade de conceder a tutela pleiteada em relação à agravada Aymoré.Sobre o tema, é a jurisprudência:Agravo de instrumento - Ação de rescisão contratual com pedido de devolução dos valores pagos – Decisão que indeferiu a concessão da tutela de urgência para suspensão dos pagamentos das prestações relativas à compra de veículo – Notícia da existência de ação de busca e apreensão envolvendo o mesmo bem adquirido pela agravante – Citação da ré ainda não realizada na origem para esclarecimento dos fatos – Cognição não exauriente desta espécie de recurso que recomenda a suspensão dos pagamentos até manifestação da vendedora agravada – Eventual improcedência dos pedidos iniciais da ação na origem importará na condenação da agravante ao pagamento das parcelas em atraso, efeito meramente patrimonial – Decisão reformada para permitir a interrupção dos pagamentos. (TJSP; Agravo de Instrumento 2172485-69.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2023; Data de Registro: 18/10/2023) - grifeiAGRAVO DE INSTRUMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – VEÍCULO AINDA PENDENTE DE FINANCIAMENTO ANTERIOR VINCULADO A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO POSTERIOR FIRMADO ENTRE AS PARTES - NEGATIVAÇÃO – CANCELAMENTO – ASTREINTES FIXADAS EM R$ 500,00 – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Está em ampla discussão a própria existência e validade do contrato, pois, por certo que a inclusão do CPF da agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito, não pode persistir, ainda que, na verdade, o inadimplemento da agravada tenha iniciado em junho/2009, ou seja, antes da apreensão do veículo por outra instituição financeira sobre a qual pende financiamento do alienante anterior. Afinal, como poderia continuar adimplindo dívida, que, em tese, não poderia existir, já que o veículo não admitiria financiamento pela agravada, pois, pende financiamento oriundo de instituição bancária diversa, não se justificando a existência de dois contratos de financiamentos sobre o mesmo veículo e com dois possuidores distintos. É lícita a revisão da astreite “apenas nos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado ou, ainda, em que fosse flagrante a impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorre no caso”. (STJ - AgRg no AREsp 56.294/SP - Rel. Ministro SIDNEI BENETI - Terceira Turma – Julgto. em 22/11/2011 – DJ do dia 07/12/2011). (N.U 0091713-93.2011.8.11.0000, , JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/04/2012, Publicado no DJE 16/04/2012) – grifei.Todavia, quanto ao pedido de suspensão das parcelas do contrato celebrado entre o Banco Votorantim e a Sra. Eliane, tal pretensão não merece acolhimento.Isso porque o ora agravante não integra a relação jurídica existente no tocante àquele contrato de financiamento, tampouco os sujeitos que celebraram o referido contrato fazem parte da ação de origem, de modo que a suspensão das referidas parcelas configura, ao mesmo tempo, pretensão em nome de terceiro (Eliane) e atingirá direitos patrimoniais alheios (Banco Votorantim).Assim, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de confirmar a liminar parcialmente concedida anteriormente e determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento de Operação nº 19027700/00626420962, firmado entre o agravante e a agravada Aymoré (mov. 1.5 – autos de origem).Autorizo, ainda, que o agravante permaneça na posse do bem objeto do litígio na condição de fiel depositário e, nessa condição, estará sujeito às penalidades previstas em lei no caso de descumprimento de suas responsabilidades enquanto tal. Contudo, destaco que tal medida não possui o condão de impedir que o Banco Votorantim exerça seus direitos decorrentes da garantia em alienação fiduciária inscrita no registro do veículo, visto que a referida instituição financeira não faz parte da relação jurídica dos presentes autos e é o credor que possui o registro do referido gravame em seu favor.ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do agravante Rafael Alencar de Souza, nos termos da fundamentação.
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