SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096335-89.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Decisão que indeferiu a tutela pleiteada para suspender o pagamento das parcelas dos dois contratos de alienação fiduciária existentes sobre o veículo objeto dos autos. Recurso do autor. 1. Alegação de que a cobrança das parcelas de ambos os financiamentos deve ser suspensa em razão da ocultação de informações quanto à existência de um financiamento anterior, firmado pela ré Elaine com instituição financeira terceira. Parcial provimento. Possibilidade de suspensão apenas do contrato de financiamento firmado pelo autor com a ré Aymoré. Veículo que, mesmo que seja integralmente quitado, não poderá ter a propriedade transferida em favor do agravante, visto que a aludida instituição financeira não possui a propriedade resolúvel do veículo. Contrato não registrado junto ao DETRAN. Todavia, impossibilidade de suspensão do contrato firmado entre a ré Elaine e o Banco Votorantim que, por sua vez, não compõe o polo passivo do feito. Confirmação da liminar parcialmente concedida. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais e morais, na qual o autor alega coação e má-fé da ré, e requer a suspensão da exigibilidade das parcelas de dois financiamentos sobre o veículo Mitsubishi ASX 2.0 AWD CVT, em razão do risco de perda do bem devido a um financiamento anterior.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas relativas aos financiamentos existentes sobre o veículo Mitsubishi ASX 2.0 AWD CVT, bem como a suspensão de eventual medida de busca e apreensão, mantendo a posse do agravante sobre o bem na condição de fiel depositário.III. Razões de decidir3. O agravante demonstrou a probabilidade do direito ao apresentar documentos que comprovam a aquisição do veículo e a existência de financiamento anterior.4. O perigo de dano reside na possibilidade de perda do veículo devido a um financiamento anterior não quitado, bem como diante do fato de que, mesmo que quite integralmente o contrato firmado com a ré Aymoré, o agravante não terá a propriedade do veículo.5. Foi concedida a suspensão das parcelas do contrato de financiamento entre o recorrente e a recorrida Aymoré, mas não a do contrato com o Banco Votorantim, pois essa instituição financeira não possui relação jurídica com o autor.6. A medida concedida no presente recurso não se estende aos interesses jurídicos do Banco Votorantim que, por sua vez, poderá exercer seus direitos decorrentes da garantia em alienação fiduciária inscrita no registro do veículo, caso seja de seu interesse.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento firmado entre o agravante e a agravada Aymoré, autorizando a manutenção da posse do bem em favor do recorrente, na condição de fiel depositário.Tese de julgamento: É possível a suspensão da exigibilidade das parcelas de contrato de financiamento de veículo quando há indícios de alienação fiduciária anterior e risco de perda do bem, desde que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.015, I; CC/2002, art. 1.431.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2172485-69.2023.8.26.0000, Rel. Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 18.10.2023; TJMT, Agravo de Instrumento nº 0091713-93.2011.8.11.0000, Rel. Des. João Ferreira Filho, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 04.04.2012.