SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0010239-62.2023.8.16.0058
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DOSIMETRIA DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAMETrata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória proposta por instituição financeira em face de multa administrativa imposta pelo PROCON.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA controvérsia recursal consiste em: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) analisar se o processo administrativo é nulo por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa; (iii) saber se o valor da multa administrativa se mostra desproporcional.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença está devidamente fundamentada, tendo o juízo de origem enfrentado todas as teses pertinentes. A ausência de enfrentamento de cada argumento das partes não configura nulidade, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.3.2. Não se verifica nulidade no processo administrativo, pois observadas as regras da Resolução PROCON/CM nº 001/2011, que exige o protocolo físico das defesas, vedando expressamente o uso de e-mail ou outros meios digitais.3.3. A exigência de protocolo físico não se mostra ilegal nem inconstitucional, porquanto previamente divulgada e aplicada de forma isonômica, inexistindo prova de impedimento concreto ao seu cumprimento. O princípio do pas de nullité sans grief afasta a nulidade na ausência de prejuízo comprovado.3.4. A multa aplicada foi fixada em conformidade com os parâmetros do art. 57 do CDC e do Decreto Federal nº 2.181/1997, observando-se a gravidade da infração e a condição econômica da empresa.4. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Teses de julgamento: 1. A exigência de protocolo físico para apresentação de defesa administrativa, quando prevista em norma interna do PROCON e previamente divulgada, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. A ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não caracteriza nulidade da sentença, desde que enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. Mantida a multa administrativa fixada nos parâmetros legais e regulamentares, por inexistência de desproporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal;Artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor;Artigos 85, § 11; 300 e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; eResolução PROCON/CM nº 001/2011.Jurisprudência relevante citada:TJPR - 5ª Câmara Cível - 0010414-56.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - J. 30.06.2025; eTJPR - 5ª Câmara Cível - 0010349-61.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - J. 17.06.2025.