SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011124-51.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Joeci Machado Camargo
Desembargadora
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito das sucessões e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão sobre pedido de condenação do embargado à restituição dos honorários periciais antecipados na lide de origem. Ocorrência. Aplicação da regra do art. 82, §2º do CPC. Embargado que fora sucumbente na lide de origem. Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito. Alegação de contradição acerca da renúncia de herança anterior por co-herdeiro. Inocorrência. Ausência de contradição interna. Fundamentação idônea a respeito que, por referência, é aqui adotada, nos termos do precedente inerente ao Tema nº 1.306/STJ. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão e condenar o embargado a restituir ao embargante as despesas com honorários periciais adiantadas no curso da lide de origem. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, a qual questionava a homologação de cálculo pericial em ação de sobrepartilha, atribuindo quinhões aos herdeiros e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo que o embargante alegava omissão quanto à condenação do apelado ao ressarcimento das despesas processuais e honorários periciais, além de contradição sobre a natureza da renúncia feita por outro herdeiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que homologou a sobrepartilha e determinou a distribuição dos haveres societários foi correta, considerando os pedidos de condenação do apelado ao pagamento de despesas processuais e honorários periciais, bem como a natureza da renúncia realizada por um dos herdeiros.III. Razões de decidir3. Identificada omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de condenação do embargado ao pagamento de despesas processuais e honorários periciais.4. O embargado foi condenado a ressarcir o embargante pelas despesas de honorários periciais, conforme o princípio da sucumbência.5. A renúncia feita por Murilo Henrique não abrange a totalidade da herança, mas apenas os bens pendentes de sobrepartilha, não configurando contradição na decisão anterior.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para sanar omissão e condenar o embargado a restituir ao embargante as despesas com honorários periciais adiantadas no curso da lide de origem.Tese de julgamento: A omissão na sentença que não condena o vencido ao pagamento de honorários periciais adiantados pelo vencedor deve ser sanada, garantindo o ressarcimento das despesas processuais conforme o princípio da sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 82, § 2º, e 240; CC/2002, art. 1.810.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.519.445/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1.754.111/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.02.2020; Súmula nº 735/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o embargado deve pagar ao embargante as despesas com honorários periciais que ele já pagou durante o processo, pois houve uma omissão na decisão anterior que não tratou desse pedido. No entanto, o pedido do embargante sobre a renúncia de um dos herdeiros não foi aceito, pois a decisão anterior já explicou que essa renúncia não se aplicava a todos os bens da herança, mas apenas a alguns. Assim, a decisão foi parcialmente acolhida para corrigir a omissão, mas a parte sobre a renúncia foi mantida como estava.