Ementa
Ementa: Direito das sucessões e direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Alegação de omissão sobre pedido de condenação do embargado à restituição dos honorários periciais antecipados na lide de origem. Ocorrência. Aplicação da regra do art. 82, §2º do CPC. Embargado que fora sucumbente na lide de origem. Incidência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito. Alegação de contradição acerca da renúncia de herança anterior por co-herdeiro. Inocorrência. Ausência de contradição interna. Fundamentação idônea a respeito que, por referência, é aqui adotada, nos termos do precedente inerente ao Tema nº 1.306/STJ. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar omissão e condenar o embargado a restituir ao embargante as despesas com honorários periciais adiantadas no curso da lide de origem. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível, a qual questionava a homologação de cálculo pericial em ação de sobrepartilha, atribuindo quinhões aos herdeiros e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, sendo que o embargante alegava omissão quanto à condenação do apelado ao ressarcimento das despesas processuais e honorários periciais, além de contradição sobre a natureza da renúncia feita por outro herdeiro.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que homologou a sobrepartilha e determinou a distribuição dos haveres societários foi correta, considerando os pedidos de condenação do apelado ao pagamento de despesas processuais e honorários periciais, bem como a natureza da renúncia realizada por um dos herdeiros.III. Razões de decidir3. Identificada omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de condenação do embargado ao pagamento de despesas processuais e honorários periciais.4. O embargado foi condenado a ressarcir o embargante pelas despesas de honorários periciais, conforme o princípio da sucumbência.5. A renúncia feita por Murilo Henrique não abrange a totalidade da herança, mas apenas os bens pendentes de sobrepartilha, não configurando contradição na decisão anterior.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente para sanar omissão e condenar o embargado a restituir ao embargante as despesas com honorários periciais adiantadas no curso da lide de origem.Tese de julgamento: A omissão na sentença que não condena o vencido ao pagamento de honorários periciais adiantados pelo vencedor deve ser sanada, garantindo o ressarcimento das despesas processuais conforme o princípio da sucumbência._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 82, § 2º, e 240; CC/2002, art. 1.810.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.519.445/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1.754.111/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 18.02.2020; Súmula nº 735/STF.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o embargado deve pagar ao embargante as despesas com honorários periciais que ele já pagou durante o processo, pois houve uma omissão na decisão anterior que não tratou desse pedido. No entanto, o pedido do embargante sobre a renúncia de um dos herdeiros não foi aceito, pois a decisão anterior já explicou que essa renúncia não se aplicava a todos os bens da herança, mas apenas a alguns. Assim, a decisão foi parcialmente acolhida para corrigir a omissão, mas a parte sobre a renúncia foi mantida como estava.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011124-51.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 10.11.2025)
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Acórdão
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1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Danilo Andre Fernandes Alvarez contra acórdão prolatado por este e. Colegiado ao mov. 33.1 do recurso de apelação nº 0005993-95.2025.8.16.0173 Ap, que deu parcial provimento ao apelo por ele interposto nos seguintes termos: “Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA DE BENS E APURAÇÃO DE HAVERES EM AÇÃO DE SUCESSÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DE DANILO ANDRE FERNANDES ALVAREZ PARCIALMENTE PROVIDO PARA MODIFICAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA, FAZENDO-OS INCIDIR DESDE A CITAÇÃO; RECURSO DE APELAÇÃO DE FRANCISCO CARLOS ESTEVEZ ALVAREZ NÃO PROVIDO; HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO QUINHÃO DEVIDO PELO APELANTE 02. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por DANILO ANDRE FERNANDES ALVAREZ e FRANCISCO CARLOS ESTEVEZ ALVAREZ contra sentença da 1ª Vara Cível de Umuarama que homologou cálculo pericial em ação de sobrepartilha, atribuindo quinhões aos herdeiros e condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante 01 questiona a metodologia do cálculo pericial e a aplicação de juros moratórios, enquanto o apelante 02 contesta a distribuição do ônus sucumbencial, alegando sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que homologou a sobrepartilha e determinou a distribuição dos haveres societários e a condenação em honorários advocatícios foi correta, considerando os argumentos apresentados pelos apelantes sobre a metodologia de cálculo, a incidência de juros moratórios e a questão da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença homologou o cálculo pericial com base no método de alínea "a" do item 5 da complementação do laudo pericial, em conformidade com o acórdão anterior.4. Os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme o artigo 240 do CPC. 5. A renúncia do coautor não abrange bens desconhecidos à época, mantendo a divisão conforme já homologada. 6. Não se configura sucumbência recíproca, pois o pedido do apelante foi acolhido, ainda que em valor inferior ao pleiteado inicialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para modificar o termo inicial dos juros de mora, fazendo-os incidir desde a citação; apelação negada quanto ao apelante 02, com majoração dos honorários para 12% sobre o valor atualizado do quinhão. Tese de julgamento: A escolha do método de cálculo para apuração de haveres em ações de sobrepartilha deve ser fundamentada e respeitar as diretrizes estabelecidas em decisões anteriores, não sendo admissível a inclusão de lucros ou valores fora do período delimitado judicialmente.” Em síntese, a parte embargante fundamenta seus embargos na necessidade de sanar omissão quanto ao pedido de condenação do apelado à restituição das despesas processuais e honorários periciais, bem como para esclarecer que a renúncia feita por Murilo Henrique Fernandes Alvarez refere-se exclusivamente aos bens e direitos do espólio de Silveli Cristina Fernandes Alvarez que estavam pendentes de sobrepartilha, e não à herança como um todo. O embargante destaca que, ao renunciar à sobrepartilha, Murilo abriu mão do direito material sobre tais bens, os quais passaram a pertencer ao embargante, devendo ser aplicado o art. 1.810 do Código Civil.Por fim, a parte embargante requer que a decisão seja reformada, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e reconhecida a titularidade dos bens sobrepartilhados em favor do embargante, além da condenação do apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários periciais. Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificação de decurso de prazo acostada ao mov. 10 destes autos.Não sendo o caso de intervenção da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, vieram os autos à conclusão.É o relatório.
2. Ante o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos exigíveis à espécie, conheço dos embargos opostos.Conforme se colhe do relatório supra, a insurgência do embargante centra-se em dois pontos, quais sejam: (i) omissão sobre o pleito de condenação do apelado ao pagamento de despesas processuais e honorários periciais, bem como (ii) o saneamento de contradição acerca da natureza e consequência da renúncia realizada por Murilo Henrique, que seriam inerentes aos bens pendentes de sobrepartilha e não à totalidade do acervo hereditário, sendo que tais, bens, ante tal renúncia, deveriam integrar o patrimônio que será direcionado ao ora embargante.Pois bem.Acerca da primeira questão, de fato identifico a presença da arguida omissão, já que dos quatro pedidos formulados pelo embargante em seu apelo (devidamente cotejados no acórdão embargado – vide mov. 33.1 da apelação – fls. 03/04), somente três deles foram objeto de cognição, inexistindo, então, apreciação efetiva do pedido de imposição de condenação ao ora embargado ao pagamento de despesas processuais e honorários periciais que foram por ele (embargante) suportados.Passo, portanto, ao enfrentamento da questão.Destaco, de início, que o ora embargante figurou como requerente na lide de origem, tendo, ao mov. 209.2, comprovado o recolhimento de honorários periciais no importe de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).Ao prolatar a sentença que homologou o cálculo resultante da perícia custeada pelo ora embargante, o Juízo de origem procedeu à condenação do embargado às custas e honorários advocatícios (vide mov. 461.1 da origem), sem, todavia, tratar da restituição da verba pericial.Aqui, aplica-se a ratio estampada no artigo 82, §2º do Código de Processo Civil, que assim preconiza: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.[...]§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. A questão é contemplada na jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que, mesmo em caso de omissão na sentença condenatória acerca da imposição de tal ônus de restituição, é lícito ao vencedor postular o pagamento de tais valores pelo sucumbente quando do cumprimento do título judicial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DISTINÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. 1. Recurso especial interposto em 17/11/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.2. O propósito recursal consiste em determinar se o dispositivo de sentença com trânsito em julgado que condena o vencido ao pagamento apenas de custas processuais abrange as despesas decorrentes dos honorários periciais. 3. É adequada a inclusão dos honorários periciais em conta de liquidação quando o dispositivo da sentença com trânsito em julgado condena o vencido, genericamente, ao pagamento de custas processuais. 4. Aquele que vence não deve sofrer prejuízo por causa do processo. 5. Surpreender o vencedor da ação com a obrigação de arcar com os honorários periciais apenas e tão somente porque a sentença condenava o vencido genericamente ao pagamento de "custas" e não "despesas" representa medida contrária ao princípio da sucumbência e até mesmo à própria noção da máxima eficiência da tutela jurisdicional justa. 6. Recurso especial não provido.(REsp 1.519.445/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018) Atendendo ao comando normativo do precitado dispositivo processual, a mesma Corte Superior tem determinado que cabe à parte perdedora, em decorrência do princípio da sucumbência, ressarcir as despesas com honorários periciais que foram antecipadas pela parte vencedora, conforme se verifica abaixo: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À SÚMULA 735/STF. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DISSOCIADA DOS ALICERCES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO VENCEDOR. RESSARCIMENTO PELO VENCIDO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.1. No caso concreto, o agravo de instrumento subjacente ao presente recurso especial foi interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, não tendo o acórdão recorrido deferido liminar alguma.2. Nada obstante, a parte ora agravante aduz que o recurso especial não deveria sequer ser conhecido, porque "o acórdão recorrido foi prolatado em sede de agravo de instrumento - não se consubstanciando em decisão última e definitiva de mérito a ensejar o recurso especial" (fl. 138), o que atrairia o óbice da Súmula 735/STF.3. Assim, é inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no decisum atacado. Incidência da Súmula 284/STF.4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os honorários periciais adiantados pela parte vencedora, devem ser ressarcidos por aquele que restou vencido ao final da demanda, em razão do princípio da sucumbência.5. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.754.111/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.) Sendo assim, ao reconhecer a omissão arguida, acolho o primeiro apontamento formulado pelo embargado e, de forma integrativa e infringente ao acórdão atacado, condeno o ora recorrido, sucumbente na lide de origem, a ressarcir o vencedor embargante das despesas de honorários periciais antecipadas no curso da demanda.Quanto ao segundo apontamento, pior sorte é reservada ao embargante.Isso porque a contradição que autoriza a oposição e respectivo acolhimento de embargos de declaração é de ordem interna, ou seja, inerente às razões intrínsecas da decisão combatida.Assinalo, neste ponto, o entendimento deste e. Colegiado sobre a questão: DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que fixou a verba alimentar em 25% sobre os rendimentos líquidos, limitando sua incidência apenas ao 13º salário e adicional de férias, com a alegação de contradição interna, uma vez que os embargantes requerem que os alimentos incidam sobre todas as verbas remuneratórias habituais, excluindo os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência social.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido em apelação cível padece de contradição interna ao limitar a incidência de alimentos a 25% apenas sobre o 13º salário e adicional de férias, em vez de abranger todas as verbas remuneratórias habituais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam contradição no acórdão embargado, que fundamentou a limitação da incidência dos alimentos apenas sobre o 13º salário e férias.4. O valor fixado a título de alimentos (25%) é considerado suficiente para atender às despesas dos filhos, dado os rendimentos expressivos do embargado.5. Os embargantes buscam rediscutir a matéria, o que não é cabível por meio de embargos de declaração, devendo utilizar os meios processuais adequados para tal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É incabível a modificação da decisão que limita a incidência de alimentos a 25% sobre o 13º salário e adicional de férias, quando já fundamentada a exclusão de outras verbas remuneratórias, mesmo diante da alegação de contradição interna na decisão anterior.Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 1.022.Resumo em linguagem acessível: Os embargantes pediram que o Tribunal mudasse a decisão anterior sobre a pensão alimentícia, argumentando que ela deveria ser calculada sobre todas as verbas recebidas pelo genitor, e não apenas sobre o 13º salário e as férias. No entanto, o relator explicou que a decisão anterior já estava bem fundamentada e que a pensão de 25% sobre o 13º e as férias é suficiente para cobrir as despesas dos filhos. Assim, o Tribunal decidiu, por unanimidade, não aceitar o pedido dos embargantes e manteve a decisão anterior.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0001014-85.2025.8.16.0207 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 28.07.2025) Ademais, cotejando o acórdão guerreado, verifico que a fundamentação esposada acerca da renúncia promovida por Murilo Henrique não padece da arguida contradição, na medida em que dela se extrai a devida adequação ao caso concreto subjacente.Por oportuno, colaciono o trecho do acórdão ao qual me refiro: “Por fim, quanto ao questionamento dos efeitos decorrentes da suposta renúncia à herança promovida por Murilo Henrique, entendo que há acerto na sentença, na medida em que o referido herdeiro apenas desistiu da propositura da lide de origem e não renunciou, expressa ou tacitamente, a herança a que teve direito. Corrobora tal afirmação o fato de que, nos autos de inventário nº 0008618-30.2010.8.16.0173, o herdeiro Murilo Henrique foi efetivamente contemplado no formal de partilha lançado ao mov. 61.1, o que evidencia, portanto, a sua aceitação ao acervo deixado pela de cujus. Não há, pois, que se falar em renúncia da herança, sendo inaplicável ao caso a regra prevista no artigo 1.810 do Código Civil.” (Vide acórdão embargado – mov. 33.1 da apelação – fl. 12) Nesta ordem de ideias, entendo que permanecem hígidas as razões de decidir deduzidas no acórdão embargado sobre a questão, fundamentação essa que, por referência (per relationem), podem ser aqui reiteradas, isso em atenção ao precedente vinculante firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese inerente ao Tema nº 1.306, cujo teor colaciono abaixo: “Questão submetida a julgamentoDefinir se a fundamentação por referência (per relationem ou por remissão) - na qual são reproduzidas as motivações contidas em decisão judicial anterior como razões de decidir - resulta na nulidade do ato decisório, à luz do disposto nos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC de 2015.Tese Firmada1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.” Sendo assim, conheço dos embargos de declaração opostos e os acolho parcialmente para sanar a omissão identificada no acórdão e condenar o embargado a restituir ao embargante as despesas com honorários periciais adiantadas no curso da lide de origem.É como voto.
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