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Acórdão
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I. RELATÓRIO 1. Por brevidade, adoto o relatório do eminente Desembargador Substituto EVANDRO PORTUGAL, lançado na decisão do mov. 19.1: “Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VOF ASSET MANAGEMENT LTDA ME contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Maringá que, na ação de cobrança proposta em face de CLORIVAL BRUSTOLIN JUNIOR, FOREMAN CONFECÇÕES EIRELI - Em Recuperação Judicial e RUBENS MILESKI, homologou a desistência e julgou extinto o processo apenas em relação ao réu Clorival Brustolin Junior, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do montante sobre o qual a parte autora desistiu, consistente nos títulos que foram pagos pelas empresas ARPOADOR CONFEC. DE ROUPAS EIRELI, MFA COM. DE ROUPAS EIRELI e LLP COM VAREJISTA DE ELETRODOM. EIRELI, indicados pela parte autora no evento 141, com amparo nos artigos 85, § 2º e 90, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões, o agravante explica que ajuizou a ação de origem em face de diversos réus, buscando a satisfação de crédito e, após o pagamento de parte dos débitos pelas empresas ARPOADOR CONFEC. DE ROUPAS EIRELI, MFA COM. DE ROUPAS EIRELI e LLP COM VAREJISTA DE ELETRODOM. EIRELI, manifestou expressamente sua desistência em relação ao réu Clorival Brustolin Junior (evento 228). Destaca que a desistência não abrangeu os valores já pagos, mas sim o saldo remanescente, no montante de R$ 3.673,75; e que o réu Clorival Brustolin Junior, devidamente intimado da manifestação de desistência (evento 230), concordou expressamente com o encerramento do feito em relação a si (evento 231). Pondera que, diante dessa concordância expressa e da manifestação de vontade das partes em encerrar o litígio em relação ao referido réu, o Juízo de origem proferiu decisão homologatória da desistência parcial, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a Clorival Brustolin Junior.Contudo, aponta que a r. decisão, em flagrante desacordo com a manifestação de vontade e a natureza consensual do encerramento da lide, condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado do montante sobre o qual a autora desistiu, todavia, considerou que autora desistiu dos títulos que foram pagos. Expõe que a regra geral é que se estabeleça a distribuição proporcional das despesas processuais e dos honorários advocatícios, e, em casos de omissão na distribuição pela sentença, aplica-se o disposto no art. 90 do Código de Processo Civil. Sustenta que a concordância do réu, aliada à homologação judicial da desistência parcial, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, afasta categoricamente a incidência do artigo 90, § 1º, do mesmo diploma legal. Aduz que a imposição de honorários, neste cenário, contraria não apenas a letra da lei, mas também o espírito do processo civil moderno, que preza pela cooperação e boa-fé. Alega que, mesmo que se pudesse cogitar a aplicação de honorários, estes deveriam incidir estritamente sobre o valor efetivamente objeto da desistência, e não sobre um valor maior ou sobre a totalidade da causa. Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de obstar a imediata execução dos honorários de sucumbência fixados na decisão recorrida, até o julgamento final deste recurso, ante a manifesta probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave e de difícil reparação.No mérito, postula: (i) o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, declarando-se a inexistência de qualquer valor devido a título de honorários advocatícios em favor do procurador de Clorival Brustolin Junior, ante a expressa concordância do referido réu com a desistência da ação, conforme manifestado no evento 231, e a consequente homologação judicial da desistência parcial, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; e (ii) subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido principal, o provimento do recurso, para reformar parcialmente a decisão interlocutória de evento 233, a fim de que os honorários de sucumbência sejam fixados em 10% (dez por cento) estritamente sobre o valor remanescente de R$ 3.673,75 (três mil seiscentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), que representa o montante efetivamente objeto da desistência, em consonância com o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, afastando-se qualquer outra base de cálculo.Indeferida a assistência judiciária gratuita, a parte agravante realizou o pagamento do preparo.” 2. O almejado efeito suspensivo foi indeferido na referida decisão do mov. 19.1. 3. Intimado, o agravado CLORIVAL BRUSTOLIN JUNIOR apresentou contrarrazões no mov. 24.1, nas quais defendeu o não provimento do agravo. Por seu turno, FOREMAN CONFECÇÕES EIRELI (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e RUBENS MILESKI deixaram o prazo para resposta transcorrer in albis (mov. 26 e 27). É o relatório. II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se deve ser reformada a decisão agravada, com vistas a que (i) seja afastada a condenação do agravante em honorários sucumbenciais, ante a homologação da desistência e a extinção do processo em relação ao recorrido CLORIVAL BRUSTOLIN JUNIOR; (ii) ou, subsidiariamente, que seja considerado que a base de cálculo da verba corresponde ao valor remanescente de R$ 3.673,75 (três mil seiscentos e setenta e três reais e setenta e cinco centavos), que representaria o montante objeto da desistência. 3. Ao analisar o caderno processual, tenho que o recurso não comporta provimento, conforme a seguir exposto. 4. Rememorando os fatos, vê-se que a agravante aceitou o pagamento dos títulos devidos pelas empresas ARPOADOR CONFEC. DE ROUPAS EIRELI, MFA COM. DE ROUPAS EIRELI e LLP COM VAREJISTA DE ELETRODOM. EIRELI, conforme constou no mov. 141.1. Assim, pleiteou a desistência quanto a essas partes, o que foi homologado no mov. 165.1. O feito prosseguiu quanto à ré FOREMAN CONFECÇÕES LTDA e aos réus RUBENS MILESKI e CLORIVAL BRUSTOLIN JUNIOR para pagamento do débito de R$ 3.673,75, o que foi objeto, inclusive, de retificação do valor da causa.Posteriormente, no mov. 186.1, a autora informou que, diante dos pagamentos realizados pelas empresas supracitadas, concordava em excluir da lide o réu CLORIVAL BRUSTOLIN JUNIOR. Houve reiteração do pedido no mov. 228.1 e a concordância da parte ré no mov. 231.1.Assim, foi homologada a desistência e extinto o processo em relação ao referido réu, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC.Pois bem.Quanto à atribuição dos honorários sucumbenciais à agravante, não há reparo a ser feito na decisão objurgada.Nos termos do art. 90 do CPC, “Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.”Nesse cenário, como optou o recorrente pela desistência, são de sua responsabilidade os ônus sucumbenciais.Inclusive, a jurisprudência deste e. TJPR assim já decidiu em casos análogos: “Direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial. Sentença homologatória de desistência. Insurgência da parte ré. Pedido de fixação de honorários advocatícios. Acolhimento. Sentença extinta nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas e honorários advocatícios que devem ser arcados pela parte desistente. Inteligência do art. 90 do CPC. Precedentes. Honorários fixados sobre o valor atualizado da causa, que devem ser revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Paraná. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais não fixados. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência em execução de título extrajudicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito e condenando a parte desistente ao pagamento das custas processuais, mas sem fixar honorários sucumbenciais, sendo que a parte apelante requer a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, alegando que esta deu causa ao ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação da parte desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da extinção do processo por desistência da parte exequente.III. Razões de decidir3. A ação foi extinta em decorrência do pedido de desistência da parte exequente, o que implica na condenação ao pagamento das custas e honorários pela parte desistente, conforme o art. 90 do CPC.4. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e devem ser revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná.5. Ônus sucumbenciais mantidos. Honorários recursais não foram fixados em razão do provimento do recurso.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida provida para condenar a parte desistente ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Paraná.Tese de julgamento: Em caso de desistência da demanda, a parte desistente é responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, conforme disposto no art. 90 do Código de Processo Civil.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 485, VIII, 90 e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível 0030464-56.2018.8.16.0001, Rel. Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea, 18ª Câmara Cível, j. 01.07.2024; TJPR, Apelação Cível 0003890-31.2024.8.16.0083, Rel. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, 7ª Câmara Cível, j. 07.11.2025.”(Apelação Cível n.º 0000756-85.2023.8.16.0194, 19ª. Câmara Cível, Relator ANDREI DE OLIVEIRA RECH, j. 09.02.2026, g. n). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JÁ CONTESTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, com a condenação do desistente ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu/Apelado.2. O autor/Apelante sustenta ser indevida a fixação dos honorários sucumbenciais, em razão da ausência de citação do réu/Apelado e da não realização da apreensão do bem, além de invocar a legislação específica (DL nº 911/1969) e o Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Consiste em saber se a condenação em honorários advocatícios, fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, é devida em razão da desistência da ação de busca e apreensão, considerando a ausência de citação do réu e a especificidade do rito previsto no Decreto-Lei nº 911/1969.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A contestação apresentada pelo réu/Apelado, antes da citação e do cumprimento da liminar de busca e apreensão, não foi intempestiva, pois se trata de comparecimento espontâneo ao processo (CPC, art. 219, § 1º), não afastada pelo Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, que definiu apenas o momento da apreciação da resposta na ação regida pelo DL nº 911/1969, não vedando sua apresentação antecipada.5. A desistência da ação pelo autor/Apelante pode ter ocorrido em razão do trabalho realizado pelos advogados do réu/Apelado na contestação, de modo que estabelecido o contraditório e havendo a triangularização processual, incidem os arts. 90 e 485, § 4º, do CPC, para tornar devido o arbitramento dos honorários sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença recorrida e majorando os honorários em sede recursal para 11,5% sobre o valor atualizado dado à causa.7. Tese de julgamento: “Nas ações de busca e apreensão regidas pelo Decreto-Lei nº 911/1969 são devidos honorários advocatícios pelo autor que desiste da ação após ser apresentada contestação pelo réu, nos moldes do art. 90 do CPC, ainda que não tenha sido apreendido o bem”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, caput, 239, § 1º, e 485, VIII, e §4º; DL nº 911/1969, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AREsp n. 2.922.034/MG, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, j. 29.9.2025; TJPR, 20ª CC, AI n. 0072842-20.2024.8.16.0000, Rel. Des. ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 7.2.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0004699-32.2023.8.16.0026, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 26.7.2024; Tema Repetitivo n. 1.040/STJ.”(Apelação Cível n.º 0017164-80.2025.8.16.0001, 20ª. Câmara Cível, Relator Desembargador ROSALDO ELIAS PACAGNAN, j. 13.02.2026, g.n). Ademais, cumpre destacar que a concordância do réu com a desistência manifestada pelo autor não é capaz de afastar a responsabilidade deste pela verba sucumbencial. Isso porque a concordância era necessária em decorrência da exigência legal do art. 485, § 4º., do CPC[1], que não é um limitador para a incidência do art. 90 do mesmo Diploma Processual.
Noutro giro, no tocante à base de cálculo dos honorários de sucumbência, também sem reforma a decisão objurgada.De fato, o proveito econômico obtido pelo réu CLORIVAL BRUSTOLIN JUNIOR, com a sua exclusão do polo passivo da lide, é o somatório dos débitos que foram pagos pelas empresas ARPOADOR CONFEC. DE ROUPAS EIRELI, MFA COM. DE ROUPAS EIRELI e LLP COM VAREJISTA DE ELETRODOM. EIRELI.Assim é, pois, conforme constou no contrato de Cessão de Créditos do mov. 1.3, o agravado era devedor solidário e, portanto, responsável pelo total dos créditos cedidos das aludidas empresas. Logo, o seu proveito econômico reside justamente no fato de não ser mais responsável por esse montante. Sem contar que a aplicação da verba honorária sobre a quantia a que estava atrelado o réu (total do débito pago) respeita o disposto no § 1º. do art. 90 do CPC, verbis: “Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.”,Com isso, não há razão para que a base de cálculo dos honorários corresponda ao atual valor da demanda (R$ 3.673,75), o qual diz respeito a débito da ré FOREMAN CONFECÇÕES LTDA, ao qual não mais está vinculado o agravado. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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