SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096366-12.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta leticia marina conte
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "C", DO RI/TJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA controvérsia recursal decorre de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), beneficiário de plano de saúde. A operadora autorizou o tratamento multidisciplinar prescrito, mas impôs coparticipação que supera o valor da mensalidade. A decisão agravada limitou a coparticipação ao valor da mensalidade contratada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a legalidade da limitação judicial da coparticipação contratual imposta ao beneficiário de plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIRA cláusula de coparticipação é válida, conforme previsão do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98.A cobrança de coparticipação não pode inviabilizar o acesso ao tratamento essencial, sob pena de afronta à função social do contrato.A manutenção da coparticipação nos moldes contratados compromete a continuidade das terapias prescritas, configurando perigo de dano irreparável.A jurisprudência do TJPR e do STJ admite a limitação judicial da coparticipação em casos de TEA quando o valor cobrado impede o acesso ao tratamento.A decisão agravada está em conformidade com os precedentes e com os requisitos do art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:É válida a cláusula contratual que prevê coparticipação em plano de saúde, desde que não inviabilize o acesso ao tratamento essencial.A limitação judicial da coparticipação é admissível quando demonstrada a onerosidade excessiva e o risco de descontinuidade terapêutica.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 2.045.766/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.06.2025.STJ, AREsp nº 2.863.958/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 16.06.2025.TJPR, Apelação Cível nº 0029941-83.2020.8.16.0030, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara, j. 10.05.2025.TJPR, Apelação Cível nº 0000295-59.2024.8.16.0039, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara, j. 30.06.2025.