Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA DA CÂMARA (ART. 110, IV, "C", DO RI/TJPR). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). LIMITAÇÃO DA COPARTICIPAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEA controvérsia recursal decorre de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada em favor de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), beneficiário de plano de saúde. A operadora autorizou o tratamento multidisciplinar prescrito, mas impôs coparticipação que supera o valor da mensalidade. A decisão agravada limitou a coparticipação ao valor da mensalidade contratada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar a legalidade da limitação judicial da coparticipação contratual imposta ao beneficiário de plano de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIRA cláusula de coparticipação é válida, conforme previsão do art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98.A cobrança de coparticipação não pode inviabilizar o acesso ao tratamento essencial, sob pena de afronta à função social do contrato.A manutenção da coparticipação nos moldes contratados compromete a continuidade das terapias prescritas, configurando perigo de dano irreparável.A jurisprudência do TJPR e do STJ admite a limitação judicial da coparticipação em casos de TEA quando o valor cobrado impede o acesso ao tratamento.A decisão agravada está em conformidade com os precedentes e com os requisitos do art. 300 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:É válida a cláusula contratual que prevê coparticipação em plano de saúde, desde que não inviabilize o acesso ao tratamento essencial.A limitação judicial da coparticipação é admissível quando demonstrada a onerosidade excessiva e o risco de descontinuidade terapêutica.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 300; Lei nº 9.656/98, art. 16, VIII.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 2.045.766/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 30.06.2025.STJ, AREsp nº 2.863.958/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 16.06.2025.TJPR, Apelação Cível nº 0029941-83.2020.8.16.0030, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara, j. 10.05.2025.TJPR, Apelação Cível nº 0000295-59.2024.8.16.0039, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, 10ª Câmara, j. 30.06.2025.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0096366-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 26.03.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568 Autos nº. 0017376-92.2015.8.16.0182/1 Recurso: 0017376-92.2015.8.16.0182 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Assunto Principal: Corretagem Embargante(s): Marcelo Belarmino Embargado(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A Marcelo Belarmino opõe Embargos de Declaração em face da decisão monocrática1. proferida em sequencial 44.1 que, reconhecendo a regularidade da transferência ao promissário comprador da responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, deu provimento ao recurso inominado interposto pela empresa Requerida. Argumenta o Recorrente que a decisão foi omissa quanto à análise dos aspectos fáticos que envolvem a ação e os documentos que instruem os autos. Vieram os autos conclusos para decisão. De acordo com o Código de Processo Civil “Cabem embargos de declaração contra2. qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (art. 1.022). Os aclaratórios são tempestivos e merecem conhecimento. Entretanto, não resta caracterizada a omissão apontada pelo Recorrente. Ao iniciar as tratativas de aquisição da unidade imobiliária foi informado através da proposta de reserva (seq. 1.5) os valores que deveriam ser pagos pelo bem imóvel propriamente dito – R$ 162.132,00 – e os valores a título de comissão imobiliária – R$ 6.698,25 e R$ 2.919,75. Ressalte-se que tais considerações foram tecidas na decisão recorrida e inclusive pautaram a conclusão final pelo provimento do recurso inominado interposto pela empresa Requerida. Deste modo, entendo inexistir mácula na decisão vergastada, eis que, considerando as peculiaridades do caso concreto e atendendo aos parâmetros do recurso especial aplicáveis, concluiu corretamente pela improcedência da ação. Assim, conheço dos Embargos de Declaração opostos e deixo de acolhê-los, porquanto3. inexiste na decisão monocrática recorrida o vício apontado pelo Recorrente. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lydia Aparecida Martins Sornas Magistrada
|