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EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE NÃO CONCRETIZADO. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual o autor alegou ter realizado a intermediação de venda de imóvel e solicitado o pagamento de R$ 180.000,00, valor referente à comissão, após a devolução de sinal de R$ 50.000,00. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de conclusão do negócio jurídico e na desistência motivada pelos compradores, que identificaram pendências que inviabilizaram a venda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a comissão de corretagem pleiteada pelo apelante, considerando que o negócio jurídico não se concretizou devido à desistência motivada dos compradores.III. Razões de decidir3. A comissão de corretagem é devida apenas quando o corretor realiza a efetiva intermediação e o negócio jurídico se concretiza.4. A desistência do negócio foi motivada por dívidas pendentes, o que afasta o direito à comissão de corretagem.5. O pagamento do sinal não configura erro na valoração da prova, pois a desistência foi justificada e não se tratou de arrependimento.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A comissão de corretagem somente é devida quando o corretor realiza a efetiva intermediação que resulta na conclusão do negócio jurídico, sendo indevida em casos de desistência motivada por razões alheias à sua atuação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 722, 725 e 727; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11; CR/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1786726 TO 2018/0149187-9, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.02.2021; TJPR, Apelação Cível 0009873-30.2020.8.16.0025, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 17.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0010553-90.2019.8.16.0173, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, 19ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0022668-18.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0028256-60.2022.8.16.0001, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 26.03.2025.RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000281-64.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 18.11.2025)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOCuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Edson Leonel de Campos, contra a r. sentença de mov. 115.1 (completada pala decisão de mov. 128.1), proferida na Ação de Cobrança nº 0000281-64.2024.8.16.0075, em trâmite perante o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cornélio Procópio, que julgou improcedente o pedido formulado pelo Autor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por EDSON LEONEL CAMPOS em face de ALBERTO AKIRA OKATA e DORIVAL ESTEVAM DE OLIVEIRA. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.” Os embargos de declaração opostos pela parte apelante (mov. 118.1) foram rejeitados, conforme decisão proferida no mov. 128.1. Irresignado com os termos da r. sentença, Edson Leonel de Campos interpôs o recurso de apelação (mov. 133.1), pugnando pela reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) que “em nenhum momento, o despacho saneador questionou ou condicionou a análise da demanda às razões da devolução do sinal ou ao motivo do desfazimento do negócio. A decisão de saneamento limitou-se a fixar como ponto controvertido a intermediação do Apelante e o percentual da comissão...”; b) que o “contrato de intermediação assinado poucos dias antes do pagamento do sinal prevê expressamente a remuneração devida, inclusive com cláusula que amplia o direito do corretor caso o negócio venha a ser concluído com as mesmas pessoas apresentadas por ele.”; c) que o “O sinal, por força de lei, confirma a celebração do contrato e demonstra que as partes alcançaram um consenso inicial apto a produzir efeitos jurídicos, sendo certo que a posterior devolução desse valor decorreu de tratativas extraordinárias conduzidas exclusivamente pelas partes, sem qualquer participação do Apelante.”; d) que houve erro na valoração da prova, pelo fato de não ter sido considerado o sinal do negócio dado pelos compradores; e) prequestiona os seguintes dispositivos legais: Art. 725 do Código Civil, Art. 725 do Código Civil, Art. 725 do Código Civil, Art. 5º, incisos XXXV e LIV, da Constituição Federal, e Art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.Por fim, pugna pelo provimento do recurso “para reformar a sentença e condenar os Apelados ao pagamento de R$ 180.000,00 (conforme contrato) a título de comissão de corretagem, acrescido de correção monetária e juros legais desde o inadimplemento; 2. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer a anulação da sentença para reabertura da instrução, a fim de apurar, se necessário, o motivo do desfazimento do negócio, posto que não fixado o controvertido no saneador;”Contrarrazões apresentadas em mov. 138.1, pleiteando a majoração dos honorários, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEstão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Inicialmente, faz-se uma breve retrospectiva dos acontecimentos abordados na origem.Cuida-se de Ação de Cobrança ajuizada por Edson Leonel Campos em face de Alberto Akira Okata e Dorival Estevam de Oliveira. A parte autora afirmou em sua peça inicial (mov. 1.1) que em 23 de outubro de 2023 firmou um contrato de Autorização de Venda de Imóvel Urbano com os reús, no valor de R$ 180.000,00 com o propósito de concluir a venda do imóvel matriculado sob nº 309 e 310 do 1º RI de Cornélio Procópio. Afirmou, ainda, que dias antes da assinatura do referido termo, cumpriu o contrato de intermediação, efetivando a venda do imóvel, inclusive com pagamento do sinal de negócio no valor de R$ 50.000,00, depositado na conta da esposa do réu Alberto Aira Okata, e que posteriormente, os compradores e vendedores passaram a manter contato diretamente, deixando de contar com a medição do corretor, não sabendo qual rumo a venda tomaria. Após foi apresentada a contestação pelas partes requeridas, sobrevindo a r. sentença ora recorrida que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que “não se configura o direito subjetivo à remuneração pleiteada, haja vista a ausência de conclusão do negócio jurídico e, ainda, de arrependimento justificado por parte dos pretensos compradores. A causa da frustração da venda foi a identificação de vícios e pendências substanciais que impactaram negativamente a viabilidade do contrato, não podendo o risco dessa não concretização ser imputado exclusivamente às partes nem tampouco ensejar o dever de remunerar o corretor por um negócio que, embora iniciado, jamais se consumou de forma definitiva.”, mov. 115.1. 2.1. Da autorização para a venda de imóvelInicialmente, convém salientar que o contrato de corretagem, em linhas gerais é “... a atividade desenvolvida no sentido de aproximar diferentes pessoas que possuem interesses comuns em celebrar um determinado negócio jurídico” e que “O corretor é um intermediador (não um intermediário), por atuar com o fito de aproximar as pessoas e ajustar os seus diferentes interesses”. (Chaves de Farias, Cristiano, Rosenvald, Nelson. Curso de Direito Civil 4 - 6. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016). Decorre daí que a comissão de corretagem no âmbito da intermediação imobiliária é devida quando o corretor realiza a efetiva intermediação entre as partes, conduzindo ao negócio jurídico desejado, conforme preconiza a Lei nº 6.530/78 e o Decreto nº 81.871/78.O Código Civil expressamente dispõe sobre o contrato de corretagem:“Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a abster para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas. (...)Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. (...)Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor.”Da análise do documento constante do mov. 1.5, verifica-se a autorização para venda de imóvel urbano, avaliado em R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), no qual ficou estipulado como honorários ao corretor, o valor total de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Confira-se.
A única observação contida no documento é de que mesmo após o prazo da referida opção, caso realizada a negociação, ainda assim seria devido o pagamento dos honorários. Constata-se, ainda, que não consta cláusula de exclusividade para o autor apelante, aliás, conforme informado pelos requeridos e comprovado pela ata notarial (mov. 64.2) e prints juntados aos movs. 64.8 a 64.11, existiam mais três corretores envolvidos na negociação.Depreende-se, também, que a desistência do negócio jurídico foi motivada por dívidas pendentes sobre a empresa, conforme depoimentos colhidos na audiência de instrução de mov. 105.1, principalmente dos Senhores Gustavo Herrera e Claudio Herrera, tendo como consequência sido devolvido o sinal dado conforme comprova o documento de mov. 64.12. Dessa forma, não se aplica o entendimento do REsp 1.783074/SP, citado pelo apelante, vez que naquele julgado ficou consignado que é devida a comissão de corretagem se ocorrer arrependimento de quaisquer dos contratantes, por causa estranha à sua atividade, o que não foi o caso dos autos, pois a existência de dívidas junto a Bancos e pendências junto à Receita Federal, posteriormente conhecidas, afetam diretamente a realização do negócio. Destarte, não há que se falar em arrependimento, conforme quer fazer crer o apelante, tornando-se inviável o reconhecimento de seu direito ao pagamento da comissão pretendida, eis que a desistência foi motivada.A ocorrência do pagamento do sinal de negócio, que depois foi devolvido, não evidencia erro na valoração da prova como alega o apelante, a atuação útil à concretização da compra e venda, pois como já ressaltado, não se tratada de arrependimento e sim, de desistência motivada por dívidas não conhecidas antecipadamente. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESULTADO ÚTIL NÃO ALCANÇADO. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS PROMITENTES COMPRADORES. EXISTÊNCIA DE GRAVAME JUDICIAL AVERBADO NA MATRÍCULA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão discutida no presente feito consiste em saber se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que, a despeito da assinatura do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não foi possível a transmissão da propriedade, por meio do registro da escritura pública, tendo em vista a existência de gravame judicial averbado na matrícula do bem. 2. Nos termos do que preceituam os arts. 722 e 725 do Código Civil, pode-se afirmar que a atuação do corretor, por constituir obrigação de resultado, limita-se à aproximação das partes e à consecução do negócio almejado entre o comitente e o terceiro, que com ele contrata, sendo que o arrependimento posterior de uma das partes, por motivo alheio ao contrato de corretagem, embora acarrete o desfazimento da avença, não é hábil a influir no direito à remuneração resultante da intermediação. 3. Entretanto, quando a desistência do acordo é motivada, isto é, quando há justificativa idônea para o desfazimento do negócio de compra e venda de imóvel, revela-se indevida a comissão de corretagem. 4. Na hipótese, conquanto o contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado pelas partes, o resultado útil da mediação não se concretizou, na medida em que a escritura de compra e venda não chegou a ser lavrada, em decorrência de gravame judicial averbado na matrícula do imóvel, razão pela qual não há que se falar em pagamento da comissão de corretagem no caso em apreço. 5. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1786726 TO 2018/0149187-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17 /02/2021) (destacou-se) . E deste tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INTERMEDIAÇÃO EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO QUE NÃO SE CONCRETIZOU POR ARREPENDIMENTO DA PARTE, INVOCANDO A SEGUNDA PARTE DO ART. 725 DO CÓDIGO CIVIL. DESCABIMENTO. CONTRATO NÃO CELEBRADO POR DESISTÊNCIA MOTIVADA DA PARTE VENDEDORA. EMBARCAÇÃO REGISTRADA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA QUE, PARA SER NEGOCIADA, DEPENDIA DA ANUÊNCIA DA SÓCIA, QUE NÃO CONCORDAVA COM A VENDA. DIREITO DE RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DEPENDE DO RESULTADO ÚTIL DO TRABALHO, QUAL SEJA, A REALIZAÇÃO DO CONTRATO QUE, NO CASO, NÃO CHEGOU A SER ASSINADO. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO QUE É RISCO INERENTE AO ACORDO. COMISSÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0009873-30.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.08.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DA INCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE PERMUTA E COMPRA E VENDA EM FASE PRÉ-CONTRATUAL. DESISTÊNCIA MOTIVADA ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. NÃO CONFIGURADO ARREPENDIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 725 DO CC. POSTERIOR NEGOCIAÇÃO DIRETA PELO COMITENTE E COMPRADOR, SEM QUALQUER INTERMEDIAÇÃO DO CORRETOR. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. NENHUMA REMUNERAÇÃO DEVIDA. ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010553-90.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 27.03.2023). "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE CORRETAGEM – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – ALEGAÇÃO DE QUE A COMISSÃO DE CORRETAGEM É DEVIDA DIANTE DO RESULTADO ÚTIL DA INTERMEDIAÇÃO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL – IMPOSSIBILIDADE - A COMISSÃO DE CORRETAGEM SOMENTE É DEVIDA QUANDO O CORRETOR CONSEGUE PROVAR A AUTORIZAÇÃO DO VENDEDOR – EM CASO DE DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO ANTES DA ASSINATURA DA ESCRITURA, É POSSÍVEL FAZER RECAIR SOBRE AQUELE QUE VOLUNTARIOSAMENTE ROMPEU O COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO, NÃO INCIDINDO, TODAVIA, NAS HIPÓTESES EM QUE O ARREPENDIMENTO É MOTIVADO – DIVULGAÇÃO DE IMAGENS E PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS DE VENDA DO IMÓVEL NÃO AUTORIZADAS PELO VENDEDOR – COMISSÃO DE CORRETAGEM INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028256-60.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 26.03.2025). Conclui-se, portanto, que o negócio jurídico principal não se concretizou por desistência motivada, o que conduz, consequentemente, a ausência de direito do apelante de auferir a comissão de corretagem pela venda. Diante do exposto, mantém-se a r. sentença de improcedência, negando-se provimento ao recurso de apelação.Assim, em razão do não provimento do recurso interposto, há de se majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte apelante ao patrono das apeladas, em 5% (cinco por cento) sobre o percentual já fixado na r. sentença, o que faço nos termos do artigo 85, §11º do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto por Edson Leonel de Campos, nos termos da fundamentação retro.
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