SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000281-64.2024.8.16.0075
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cornélio Procópio
Data do Julgamento: Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE NÃO CONCRETIZADO. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À COMISSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança de comissão de corretagem, na qual o autor alegou ter realizado a intermediação de venda de imóvel e solicitado o pagamento de R$ 180.000,00, valor referente à comissão, após a devolução de sinal de R$ 50.000,00. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de conclusão do negócio jurídico e na desistência motivada pelos compradores, que identificaram pendências que inviabilizaram a venda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a comissão de corretagem pleiteada pelo apelante, considerando que o negócio jurídico não se concretizou devido à desistência motivada dos compradores.III. Razões de decidir3. A comissão de corretagem é devida apenas quando o corretor realiza a efetiva intermediação e o negócio jurídico se concretiza.4. A desistência do negócio foi motivada por dívidas pendentes, o que afasta o direito à comissão de corretagem.5. O pagamento do sinal não configura erro na valoração da prova, pois a desistência foi justificada e não se tratou de arrependimento.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários advocatícios sucumbenciais.Tese de julgamento: A comissão de corretagem somente é devida quando o corretor realiza a efetiva intermediação que resulta na conclusão do negócio jurídico, sendo indevida em casos de desistência motivada por razões alheias à sua atuação._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 722, 725 e 727; CPC/2015, art. 85, § 2º e § 11; CR/1988, arts. 5º, XXXV e LIV; CR/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1786726 TO 2018/0149187-9, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.02.2021; TJPR, Apelação Cível 0009873-30.2020.8.16.0025, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, 8ª Câmara Cível, j. 17.08.2023; TJPR, Apelação Cível 0010553-90.2019.8.16.0173, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Carlos Mauricio Ferreira, 19ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, Apelação Cível 0022668-18.2022.8.16.0019, Rel. Desembargador Francisco Carlos Jorge, 20ª Câmara Cível, j. 21.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0028256-60.2022.8.16.0001, Rel. Substituta Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, 18ª Câmara Cível, j. 26.03.2025.RECURSO NÃO PROVIDO.