SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0028915-74.2025.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcus Vinicius de Lacerda Costa
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed Apr 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Apr 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal e direito penal. Recurso de agravo em execução. Competência para execução de pena de multa penal. Recurso conhecido e provido, reformando a decisão agravada para dar prosseguimento à execução ajuizada pelo Ministério Público perante a Vara de Execução Penal de Multa da Comarca de Foz do Iguaçu, Anexa à 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, com fixação de honorários ao defensor nomeado pela apresentação de contrarrazões. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu, que determinou o arquivamento da execução de pena de multa imposta ao condenado, alegando que a competência para a cobrança da multa seria da Fazenda Pública. O Ministério Público requereu a reforma da decisão, sustentando que a execução da multa deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Vara de Execução Penal de Multa é competente para processar a execução da pena de multa imposta ao condenado, em face da decisão que determinou o arquivamento da execução e a remessa ao FUPEN. III. Razões de decidir 3. A competência para a execução da pena de multa é do Juízo da Vara de Execução Penal, conforme o art. 51 do Código Penal e a Resolução nº 251/2020 do TJPR. 4. O Ministério Público possui legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa, conforme entendimento do STF. 5. O arquivamento da execução e a remessa ao FUPEN são indevidos, pois o Ministério Público ajuizou a execução tempestivamente, afastando a hipótese de inércia. 6. A multa penal mantém seu caráter de sanção criminal, e seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para dar prosseguimento à execução ajuizada pelo Ministério Público perante a Vara de Execução Penal de Multa da Comarca de Foz do Iguaçu, com fixação de honorários ao defensor nomeado pela apresentação de contrarrazões. Tese de julgamento: A competência para a execução da pena de multa imposta em sentença penal condenatória é do Juízo da Vara de Execução Penal, sendo o Ministério Público o legitimado prioritário para promover essa execução, conforme o art. 51 do Código Penal e a jurisprudência do STF. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; Lei nº 13.964/2019; Resolução nº 251/2020 do TJPR; Instrução Normativa nº 077/2021-CGJ; Lei de Execução Penal, arts. 164 e 197. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 13.12.2018; STF, ADI 7.032, Rel. Min. Flávio Dino, Plenário, j. 25.03.2024; TJPR, Apelação Crime 0028953-86.2025.8.16.0030, Rel. Des Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; TJPR, Apelação Criminal 0023638-19.2021.8.16.0030, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; TJPR, Apelação Crime 0028951-19.2025.8.16.0030, Rel. Des Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025.