Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de agravo em execução, interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu – Anexa à 3ª Vara Criminal daquela comarca, nos autos de execução de pena de multa nº 0027974-32.2022.8.16.0030, que determinou o arquivamento da execução promovida pelo órgão ministerial e a remessa das peças ao FUPEN, entendendo ser da Fazenda Pública a competência para promover a cobrança da multa penal, nos termos do art. 51 do Código Penal e da Instrução Normativa nº 077/2021-CGJ. (mov. 9.1)
Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: (i) a competência para a execução da multa permanece sendo do Juízo da Execução Penal; (ii) a legitimidade prioritária é do próprio Ministério Público, conforme jurisprudência do STF e STJ; (iii) a remessa ao FUPEN somente é cabível em caso de inércia ministerial, o que não ocorreu, pois a execução foi ajuizada no mesmo dia da comunicação da certidão de multa não paga (mov. 17.1).
A defesa apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento ou, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade, pelo desprovimento do recurso. (mov. 48.1).
O recurso de apelação interposto foi recebido neste e. Tribunal como agravo de execução, determinando-se a conversão em diligência para realização do juízo de retratação. (mov. 16.1-TJ)
Em juízo de retratação, a MM. Juíza manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (mov. 55.1).
A Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer exarado no mov. 28.1 – 2º grau, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, objetivos e subjetivos, o recurso merece ser conhecido.
Segundo consta, o Ministério Público ajuizou a presente execução, demonstrando que o executado Tiago Henrique Bianchini foi condenado, nos autos da ação penal nº 0014893-89.2017.8.16.0030, ao pagamento de 500 dias-multa, cujo valor atualizado indicado na inicial correspondia a R$ 17.863,74 (conforme cálculo datado de 20/01/2021). A certidão de pena de multa não paga foi expedida após o não pagamento voluntário. (mov. 1.1 – autos 0027974-32.2022.8.16.0030)
Ao analisar a petição inicial, o Juízo extinguiu a execução sem resolução do mérito, entendendo que, com a redação conferida ao art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019, a legitimidade para ajuizar ação de cobrança da multa seria da Fazenda Pública mediante execução fiscal e que a atuação do FUPEN estaria expressamente prevista na Instrução Normativa nº 077/2021-CGJ, art. 12, § 3º (mov. 9.1 – autos 0027974-32.2022.8.16.0030).
A controvérsia devolvida diz respeito à definição do juízo competente para processar a execução da multa criminal imposta ao condenado Tiago Henrique Bianchini.
Consoante o art. 51 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, “transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor”.
Essa alteração legislativa não deslocou a multa do âmbito penal, tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido, na ADI 3.150/DF, que sua natureza permanece penal e que a legitimidade prioritária para sua cobrança é do Ministério Público, cabendo à Fazenda Pública apenas atuação subsidiária, em caso de inércia do Parquet.
Ademais, é o entendimento do STF na ADI 7.032/DF, reafirmando o caráter penal da multa, inclusive obstando a extinção da punibilidade ante seu descumprimento e a competência da jurisdição criminal para sua execução. Veja-se:
“EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 51 DO DECRETO-LEI Nº 2.848/1940 (CÓDIGO PENAL). LEI Nº 13.964/2019. PENA DE MULTA. INADIMPLEMENTO. ÓBICE À EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 5º,XLVI, “c”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESSALVA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.
DEMONSTRAÇÃO. INTEPRETAÇÃO CONFORME. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A alteração legislativa implementada no art. 51 do Código Penal,pela Lei nº 13.964/2019, não desnaturou a pena de multa, que permanece dotada do caráter de sanção criminal, a teor do art. 5º, XLVI, “c”, da Constituição da . 2. Esta Suprema Corte, ao julgamento da ADI 3.150, igualmente República veiculada contra o art. 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 9.268/1996, pacificou o entendimento de que a pena de multa, embora considerada dívida de valor, não perde a sua natureza de sanção criminal. 3. É constitucional condicionar o reconhecimento da extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da pena de multa – conjuntamente
cominada com a pena privativa de liberdade -, ressalvada a hipótese em que demonstrada a impossibilidade de pagamento da sanção patrimonial. 4. Pedido provido parcialmente para conferir, ao art. 51 do Código Penal, interpretação conforme à Constituição da República, no sentido de que, cominada conjuntamente com a pena privativa de liberdade, o inadimplemento da pena de multa obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade, salvo comprovada impossibilidade de seu pagamento, ainda que de forma parcelada”
(ADI 7032, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s /n DIVULG 11-04-2024 PUBLIC 12-04-2024).
No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça do Paraná, ao editar a Resolução nº 251/2020, estabeleceu que a Vara de Execução Penal da Multa funciona como anexo do juízo da condenação, reforçando que o processamento da execução da multa permanece no âmbito da execução penal, e não na esfera fazendária.
Ademais, de acordo com o Código de Normas do Foro Judicial (arts. 903 a 906), esgotado o prazo para pagamento espontâneo, a certidão de multa não paga deve ser remetida ao Ministério Público, que terá 90 dias para ajuizar a execução, somente se admitindo a atuação do FUPEN em caso de inércia.
No caso concreto, a certidão de pena de multa não paga foi expedida em 18/08/2022 e o Ministério Público ajuizou a execução na mesma data em que foi cientificado, isto é, em 21/10/2022, afastando por completo a hipótese de inércia que justificaria a remessa ao FUPEN.
Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FAZENDÁRIO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão que determinou o arquivamento de execução penal de pena de multa sob o fundamento de ser competente o juízo fazendário para o processamento da cobrança. O órgão ministerial requer a reforma da decisão para o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: verificar a admissibilidade da apelação interposta pelo Ministério Público diante da dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e definir o juízo competente para processar a execução da pena de multa após a vigência da Lei 13.964/2019.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora o meio adequado para impugnação de decisões proferidas em execução penal seja, em regra, o agravo em execução previsto no art. 197 da LEP, a decisão recorrida possui caráter extintivo, o que gera dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso e autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sem má-fé do recorrente. Precedentes do colegiado. 4. O art. 51 do Código Penal, com redação dada pela Lei 13.964/2019, estabelece que a pena de multa deve ser executada perante o Juízo da Execução Penal. A referência à aplicação das normas de dívida ativa da Fazenda Pública não retira o caráter penal da sanção. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 3150/DF, fixou que o Ministério Público possui legitimidade prioritária para promover a execução da pena de multa perante o Juízo das Execuções Penais. 6. A Resolução 251/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná determina que a Vara de Execução Penal da Multa funcione como anexo do juízo da condenação, o que confirma a competência da 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu para o processamento da execução. 7. O Ministério Público ajuizou a execução no prazo legal, após intimação, cumprindo sua atribuição. Assim, é indevido o arquivamento da execução e a remessa ao FUPEN, cuja atuação é apenas subsidiária, aplicável somente na hipótese de inércia ministerial.8. Diante disso, impõe-se a reforma da decisão recorrida para reconhecer a competência do Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa, anexa à 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu, e determinar o prosseguimento da execução. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0028953-86.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 02.02.2026)
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA E COMPETÊNCIA DO JUÍZO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO, COM DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE FOZ DO IGUAÇU ANEXA À 3ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU PARA O PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu, que determinou o arquivamento dos autos de execução de pena de multa, alegando que a competência para tal seria da Fazenda Pública. O Ministério Público requereu a reforma da decisão para permitir o prosseguimento da execução da pena de multa, sustentando que, conforme a legislação, a execução deve ser realizada perante o juízo da execução penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o juízo da execução penal é competente para o processamento da execução da pena de multa imposta ao apelado em sentença penal condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação interposta pelo Ministério Público não conhecida, pois a decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa é passível de agravo, conforme o artigo 197 da Lei de Execução Penal. 4. A competência para a execução da pena de multa é do Juízo da Vara de Execução Penal, conforme o artigo 51 do Código Penal e a Resolução nº 251/2020 do TJPR. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu que a multa penal mantém seu caráter de sanção criminal, atribuindo ao Ministério Público a legitimidade prioritária para sua execução. 6. O arquivamento da execução e a remessa ao FUPEN violam o entendimento consolidado sobre a competência do Juízo da Vara de Execução Penal para o processamento da pena de multa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido, com declaração de ofício da competência do Juízo da Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu (anexa à 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu) para o processamento da execução da pena de multa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; LEP, arts. 164 e 197; Resolução nº 93/2013, art. 26; Resolução nº 251/2020, art. 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Crime 0020000-40.2023.8.16.0019, Rel. Substituto Humberto Goncalves Brito, 3ª Câmara Criminal, j. 24.11.2024; TJPR, Apelação Crime 0041442-62.2023.8.16.0019, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; STF, ADI 3.150, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 13.12.2018; STJ, REsp 1785383/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 24.11.2021; TJPR, Conflito de Competência 0006826-28.2023.8.16.0030, Rel. Substituto Eduardo Novacki, 4ª Câmara Criminal, j. 19.06.2023; TJPR, Conflito de Competência 0030033-54.2021.8.16.0021, Rel. Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.11.2021; TJPR, Conflito de Competência 0016881-07.2019.8.16.0021, Rel. Desembargador Rui Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 30.11.2020; TJPR, Conflito de Competência 0068833-54.2020.8.16.0000, Rel. Desembargadora Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 15.12.2020; TJPR, Conflito de Competência 0006086-10.2017.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Pedro Luis Sanson Corat, 4ª Câmara Criminal, j. 28.09.2020; TJPR, Conflito de Competência 0033838-30.2012.8.16.0021, Rel. Desembargador Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 18.01.2021. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0023638-19.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO PEDRO LUIS SANSON CORAT - J. 02.02.2026)
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECISÃO EXTINTIVA DO FEITO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATRIBUIÇÃO PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que determinou o arquivamento da execução de pena de multa e sua remessa ao Fupen, sob o fundamento de que a execução competiria ao Juízo Fazendário, em ação a ser proposta pela Fazenda Pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Atribuição do Ministério Público para executar a pena de multa. 2.2. Competência jurisdicional para processar e julgar a execução da pena de multa, conforme art. 51 do CP (redação da Lei nº 13.964/2019), art. 26 da Resolução nº 251 do TJPR e Instrução Normativa nº 077/2021-CGJ. 2.3. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo o processamento da apelação como agravo em execução penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Em que pese cabível o agravo em execução, afigura-se viável o conhecimento do recurso de apelação com base no princípio da fungibilidade, no art. 579 do CPP e no Tema Repetitivo 1.219 do STJ. 3.2. O Ministério Público ajuizou a execução da pena de multa tempestivamente, sendo legítima sua atuação prioritária, conforme entendimento do STF (ADI nº 3.150 e ADI nº 7.032). 3.3. A competência para processar e julgar a execução da pena de multa, em princípio, é da Vara de Execução Penal. 3.4. O Código de Normas do Foro Judicial do TJPR (arts. 903, 904 e 906) corrobora a legitimidade prioritária do Ministério Público e a competência da Vara de Execução Penal. 3.5. Fixados honorários advocatícios ao defensor dativo. IV. DISPOSITIVO Recurso provido para determinar o prosseguimento da execução da pena de multa perante o Juízo de origem. Fixados honorários advocatícios ao defensor dativo. Dispositivos legais citados: Código Penal: art. 51.Código de Processo Penal: art. 579.Lei de Execução Penal: art. 197.Resolução nº 251 do TJPR; Instrução Normativa nº 077/2021-CGJ; Provimento nº 316/2022-CJ (Código de Normas do Foro Judicial do TJPR).Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.150; STF, ADI nº 7.032; STJ, REsp nº 2.082.481/MG (Tema Repetitivo 1.219); TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0016811-83.2025.8.16.0019; TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0001976-16.2024.8.16.0055; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000981-28.2024.8.16.0079. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0028951-19.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 15.12.2025)
Por fim, o STJ possui firme entendimento no sentido de que o valor da multa — seja elevado ou irrisório — não impede o prosseguimento da execução penal, cuja finalidade é preservar a autoridade da condenação e a função preventiva da sanção, e não uma mera arrecadação
Dessa forma, não há fundamento para o arquivamento da execução, devendo ser reformada a decisão para que se dê prosseguimento à execução ajuizada pelo agente ministerial perante a Vara de Execução Penal de Multa da Comarca de Foz do Iguaçu, Anexa à 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu.
Dos honorários advocatícios
Por fim, pugna a defensora pela fixação de honorários advocatícios, tendo em vista sua atuação em sede recursal.
É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a sentença penal transitada em julgado que arbitra honorários do advogado a serem pagos pelo Estado, constitui título executivo, o qual pode ser executado por gozar dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Os Tribunais têm entendido que a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, tem natureza orientadora, não vinculando, portanto, o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso em concreto.
Neste diapasão, para arbitramento do quantum de verbas remuneratórias do trabalho do causídico, o julgador deve levar em consideração a complexidade da causa, bem como o zelo e a diligência profissional.
Assim, fixa-se R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) ao Dr. Daniel Deivid da Silva, OAB/PR nº 111.900, atinente à interposição e acompanhamento recursal, nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024, da PGE/SEFA/PR. Esta decisão serve como certidão.
Por tais razões, voto pelo conhecimento e provimento do recurso manejado pelo Ministério Público, reformando a decisão agravada para dar prosseguimento à execução ajuizada pelo agente ministerial perante a Vara de Execução Penal de Multa da Comarca de Foz do Iguaçu, Anexa à 3ª Vara Criminal da Comarca de Foz do Iguaçu, com fixação de honorários ao defensor nomeado pela apresentação de contrarrazões.
|