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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra decisão proferida em ação de busca e apreensão, pela qual a medida liminar foi deferida (mov. 44.1).
Alega a agravante, em síntese, que: a) sua inadimplência é de apenas uma parcela, devido à incapacidade financeira que vem enfrentando desde 2023; b) manifestou interesse em renegociar o contrato, porém foi surpreendida com a ação de busca e apreensão; c) após o ajuizamento da ação, o autor continua lhe fazendo propostas de quitação da dívida de maneira administrativa através do aplicativo Whatsapp; d) a notificação extrajudicial que deu azo à liminar de apreensão do bem foi assinada por terceiro desconhecido, razão pela qual a mora esta descaracterizada; e) o juízo de primeiro grau não ponderou sobre os princípios da função social do contrato e da conservação dos negócios jurídicos; f) o veículo é uma ferramenta essencial para o funcionamento da empresa que atua no ramo de representações comerciais, pois indispensável para a realização de visitas a clientes, ou seja, é fundamental para geração de renda; g) o fumus boni iuris está demonstrado pelo conjunto probatório constante dos autos, que revela a ausência de mora regular, a tentativa de repactuação do débito por parte do agravante, e a essencialidade do bem à manutenção da atividade empresarial; e h) já o periculum in mora advém das consequências da iminenteapreensão do veículo objeto do financiamento, o qual é indispensável para o exercício de suas atividades, colocando em risco sua subsistência e o cumprimento de suas obrigações. Ao final, pediu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para suspender os efeitos da decisão agravada, impedindo a apreensão do veículo ou determinando a imediata devolução ao agravante, nomeando-o fiel depositário e, ao final, o provimento do recurso. (mov. 1.1).
Não foi concedida a tutela antecipada (mov.10.1) e o recurso não foi respondido.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade ou não de se considerar válida notificação para se constituir em mora o devedor, diante da AR assinada por terceiro alheio a relação contratual.
A notificação foi encaminhada ao agravante com o objetivo de notificar o requerente pessoalmente para fins de constituição em mora tendo sido recebida por Wilson Paulo no dia 02/05/2024 (mov. 1.8).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos (REsp's nº 1.951.888/RS e 1.951.662/RS - Tema nº 1132), vindo a fixar tese de que para a comprovação da mora basta “o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual”, sendo desnecessária “a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. Confira-se: Tese no Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Ou seja, sequer é necessário o recebimento da notificação, bastando seu envio ao endereço do contrato, o que foi observado no caso concreto.Logo, levando-se em consideração o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos realizado pelo STJ, e o envio da notificação para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, tem-se que resta devidamente comprovada a constituição em mora do devedor. Em casos análogos assim decidiu esta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL POR NÃO TER A PARTE AUTORA COMPROVADO A CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO “AUSENTE” – PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA COMO VÁLIDA A NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO – ACOLHIDO – MORA SUFICIENTEMENTE CONSTITUÍDA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS – TESE FIRMADA NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.951.888/RS E 1.951.662/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TEMA 1132 – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0016115-16.2022.8.16.0031 - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 25.09.2023)
As demais alegações do recorrente não tem consistência para obstar o deferimento da liminar.Nessas condições, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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