SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0096395-62.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. INDEFERIMENTO. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº. 8.245/1991. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DA LOCAÇÃO E À INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL DE EFEITOS SATISFATIVOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA INSUFICIENTE. PRUDÊNCIA NA PRESERVAÇÃO DO ESTADO FÁTICO TÉ A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Evanilda Kovaleski contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de despejo liminar formulado com fundamento em suposta falta de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de despejo liminar por falta de pagamento, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº. 8.245/1991, especialmente diante da existência de contrato verbal e da controvérsia quanto à inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O despejo liminar por falta de pagamento constitui medida excepcional, de efeitos satisfativos, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo e inequívoco dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº. 8.245/1991, impondo interpretação restritiva. III.II. A existência de contrato de locação verbal, aliada à controvérsia quanto à extensão da locação e às áreas efetivamente abrangidas pelo ajuste, evidencia a necessidade de dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela liminar. III.III. A inadimplência, quando impugnada pela parte requerida, demanda comprovação inequívoca, inexistente na fase inicial do processo, o que afasta a possibilidade de concessão da medida extrema. III.IV. A ausência de prestação de caução, requisito legal expresso para o despejo liminar, constitui óbice autônomo ao deferimento da medida, não se tratando de formalidade dispensável. III.V. A prudência judicial recomenda a preservação do estado fático até a efetiva formação do contraditório e a produção das provas necessárias, sobretudo diante do risco de irreversibilidade prática da medida. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação Lei nº. 8.245/1991: art. 59, § 1º, IX. CPC, art. 300. V.II. Jurisprudência TJPR - 17ª Câmara Cível - 0091219-05.2025.8.16.0000 - Peabiru – Relª.: Desª. Substª. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 17.11.2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0118551-78.2024.8.16.0000 - Arapongas - Relª.: Desª. Substª. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa - J. 30.06.2025.