Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO
POR FALTA DE PAGAMENTO
C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR. INDEFERIMENTO. ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº.
8.245/1991. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DA LOCAÇÃO E À INADIMPLÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL DE EFEITOS SATISFATIVOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA INSUFICIENTE. PRUDÊNCIA NA PRESERVAÇÃO DO ESTADO FÁTICO
TÉ A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto por
Evanilda
Kovaleski
contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e obrigação de fazer, que indeferiu o pedido de despejo liminar formulado com fundamento em suposta falta de pagamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de despejo liminar por falta de pagamento, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº.
8.245/1991, especialmente diante da existência de contrato verbal e da controvérsia quanto à inadimplência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. O despejo liminar por falta de pagamento constitui medida excepcional, de efeitos satisfativos, cuja concessão exige o preenchimento cumulativo e inequívoco dos requisitos previstos no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº.
8.245/1991, impondo interpretação restritiva.
III.II. A existência de contrato de locação verbal, aliada à controvérsia quanto à extensão da locação e às áreas efetivamente abrangidas pelo ajuste, evidencia a
necessidade de dilação probatória, incompatível com a cognição sumária própria da tutela liminar.
III.III. A inadimplência, quando impugnada pela parte requerida, demanda comprovação inequívoca, inexistente na fase inicial do processo, o que afasta a possibilidade de concessão da medida extrema.
III.IV. A ausência de prestação de caução, requisito legal expresso para o despejo liminar, constitui óbice autônomo ao deferimento da medida, não se tratando de formalidade dispensável.
III.V. A prudência judicial recomenda a preservação do estado fático até a efetiva formação do contraditório e a produção das provas necessárias, sobretudo diante do risco de irreversibilidade prática da medida.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
Lei nº.
8.245/1991:
art. 59, § 1º, IX.
CPC,
art. 300.
V.II. Jurisprudência
TJPR - 17ª Câmara Cível - 0091219-05.2025.8.16.0000 - Peabiru
–
Relª.:
Desª.
Substª.
Maria Fernanda
Scheidemantel
Nogara Ferreira da Costa
- J. 17.11.2025;
TJPR - 17ª Câmara Cível - 0118551-78.2024.8.16.0000 - Arapongas -
Relª.:
Desª.
Substª.
Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa
- J. 30.06.2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0096395-62.2025.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 12.03.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Evanilda Kovaleski contra decisão interlocutória proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de São José dos Pinhais, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e obrigação de fazer nº. 0016190-38.2025.8.16.0035, que indeferiu o pedido de despejo liminar formulado (evento 12.1 – origem). Inconformada, a parte agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que estariam presentes os pressupostos autorizadores para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC), especialmente em razão da alegada falta de pagamento dos aluguéis, requerendo, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, e, no mérito, a reforma da decisão para que fosse determinada a desocupação do imóvel (evento 1.1 – AI). Indeferiu-se o pedido liminar no evento 8.1 – AI. Contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto.
II.II – DO DESPEJO LIMINAR A controvérsia recursal cinge-se à insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar, formulado em ação de despejo por falta de pagamento, sob o fundamento da ausência de comprovação inequívoca dos requisitos legais exigidos para a concessão da medida, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto. Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), a concessão do despejo liminar por falta de pagamento pressupõe a presença cumulativa de requisitos específicos, dentre os quais a demonstração da inadimplência, a inexistência de garantia locatícia e a prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Trata-se de medida de natureza excepcional, que autoriza a desocupação do imóvel antes da formação do contraditório, razão pela qual sua concessão exige interpretação restritiva e observância rigorosa das exigências legais. No caso em exame, observa-se que a relação jurídica subjacente apresenta contornos controvertidos, notadamente em razão da existência de contrato verbal, bem como da divergência quanto à extensão da locação e às áreas efetivamente abrangidas pelo ajuste. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade de maior aprofundamento probatório, incompatível com a concessão de medida liminar de efeitos satisfativos. Neste sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.245/91 NÃO COMPROVADOS. CONTRATO VERBAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão liminar de desocupação do imóvel. O agravante sustenta que estão presentes os requisitos para concessão do despejo liminar, devendo a decisão ser modificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a concessão de despejo liminar em ação de despejo por falta de pagamento. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, estabelecendo relação entre os fatos apresentados e as normas aplicáveis. 4. Tratando-se de contrato verbal, é necessária a dilação probatória para esclarecer a relação contratual entre as partes. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Inexistindo a comprovação dos requisitos do art. 59 da Lei 8.245/91, não há que se falar em deferimento da liminar em ação de despejo por falta de pagamento.”. (...) (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0091219-05.2025.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 17.11.2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, INC. IX, DA LEI Nº 8.245/91. DÚVIDAS SOBRE OS TERMOS DO AJUSTE. PARTICULARIDADES FÁTICAS QUE RECOMENDAM PRÉVIO CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da ação de despejo cumulada com cobrança que indeferiu o pedido liminar de desocupação do imóvel e o pedido de gratuidade da justiça, concedendo, contudo, redução das custas processuais para 30%. O agravante sustentou o preenchimento dos requisitos legais para concessão do despejo liminar, nos termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, e a sua hipossuficiência econômica. Em decisão liminar, foi deferido o efeito ativo apenas para conceder a gratuidade da justiça. Os agravados não apresentaram contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos legais para concessão do despejo liminar com base em contrato verbal de locação; (ii) a confirmação da gratuidade da justiça deferida liminarmente. III. RAZÕES DE DECIDIR Confirma-se a liminar que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora/agravante, uma vez que, desde sua prolação, não sobrevieram elementos capazes de infirmar tal entendimento. O despejo liminar exige o cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, dentre eles a ausência de garantia locatícia, a prestação de caução e a comprovação da inadimplência. No caso, a alegação de contrato verbal e a ausência de documentação formalizada impedem a verificação segura do vínculo locatício, sendo necessária instrução probatória para aferição das condições pactuadas. Em sede de cognição sumária, é incabível a concessão do despejo liminar sem comprovação mínima dos elementos legais exigidos, sobretudo diante da inexistência de prova documental idônea. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido em parte tão somente para confirmar a decisão liminar que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte agravante. Tese de julgamento: A ausência de elementos probatórios suficientes, especialmente em casos de contrato verbal de locação, impede a concessão de despejo liminar, por ausência dos requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando não demonstrada alteração na situação de hipossuficiência da parte. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0118551-78.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 30.06.2025).
Além disso, a decisão agravada destacou que a inadimplência não se encontra demonstrada de forma inequívoca, uma vez que a parte requerida impugnou a alegação de mora, afirmando estar adimplente com os pagamentos ajustados (evento 1.5, fl. 2 – origem), controvérsia que demanda dilação probatória para adequada elucidação. Em juízo de cognição sumária, próprio da fase inicial do processo, não se mostra possível afirmar, com segurança, a ocorrência de falta de pagamento apta a autorizar o despejo liminar.No tocante à caução, requisito expressamente previsto no art. 59, § 1º, da Lei nº. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), verifica-se que não houve o seu respectivo depósito, circunstância que, por si só, obsta a concessão da medida excepcional pretendida (evento 12.1, fl. 2 – origem). A exigência legal visa resguardar eventual prejuízo da parte locatária, caso a liminar venha a ser posteriormente revogada, não se tratando de formalidade dispensável. Ressalte-se, ainda, que o despejo liminar implica alteração substancial do estado fático, com potencial irreversibilidade prática, especialmente quando não plenamente esclarecidos os contornos da relação jurídica controvertida.
Nessa perspectiva, a prudência judicial recomenda a preservação da situação existente até que o contraditório seja efetivamente instaurado e que as provas necessárias sejam produzidas. No caso, portanto, a decisão agravada, ao indeferir o despejo liminar, observou corretamente os limites da cognição sumária, bem como os requisitos legais específicos previstos na Lei nº. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), não se identificando ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que justifique sua reforma. Diante desse contexto, ausentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional pretendida, impõe-se a manutenção da decisão.
II.III – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso. É como voto. III – DECISÃO
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