SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096400-84.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca da Lapa/PR, que, nos autos de Ação de Demarcação de Terras Particulares cumulada com Perdas e Danos, reconheceu a nulidade da citação da empresa ré e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos demais demandados, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a estes.2. Os agravantes alegaram que a citação da empresa foi válida, ou, subsidiariamente, que o comparecimento espontâneo supre a nulidade do ato, bem como defenderam a legitimidade dos agravados para responderem pela indenização por danos decorrentes de ato ilícito praticado quando ainda eram proprietários do imóvel.3. O Tribunal apreciou o recurso para verificar a validade da citação e a legitimidade passiva dos agravados, à luz das teses invocadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se o comparecimento espontâneo da empresa ré supre a nulidade da citação realizada em endereço diverso;(ii) saber se os antigos proprietários do imóvel são partes legítimas para responder por perdas e danos decorrentes de suposto ato ilícito praticado antes da alienação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constatado vício formal na citação da pessoa jurídica, mas suprido pelo comparecimento espontâneo, conforme art. 239, §1º, do CPC, diante da prática de atos processuais pela empresa, inclusive contestação e manifestações posteriores.6. Finalidade do ato citatório plenamente atingida, sendo desnecessária a repetição da diligência, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.7. No tocante à legitimidade passiva, a decisão que extinguiu o feito deve ser reformada. Ainda que a ação de demarcação tenha natureza real, há cumulação com pedido indenizatório fundado em ato ilícito atribuído aos antigos proprietários, cuja legitimidade se verifica pela teoria da asserção.8. Conforme o art. 942, caput, do Código Civil, os coproprietários respondem solidariamente pelos danos causados quando há mais de um autor do ato lesivo.9. Precedente do STJ: “Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial” (AgInt no AREsp n. 2.849.947/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.09.2025).10. Assim, a nulidade da citação encontra-se sanada e os agravados devem permanecer no polo passivo da ação, a fim de que respondam, nos limites de eventual responsabilidade civil, pelo pedido de indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade processual do comparecimento espontâneo da empresa e afastando a ilegitimidade passiva dos demais agravados.Tese de julgamento: o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação (art. 239, §1º, CPC); a legitimidade passiva deve ser aferida conforme as alegações da inicial, à luz da teoria da asserção, sendo legítimos os antigos proprietários para responderem por danos decorrentes de atos praticados quando detinham o domínio.