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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINARES DE NULIDADE DE CITAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca da Lapa/PR, que, nos autos de Ação de Demarcação de Terras Particulares cumulada com Perdas e Danos, reconheceu a nulidade da citação da empresa ré e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos demais demandados, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, quanto a estes.2. Os agravantes alegaram que a citação da empresa foi válida, ou, subsidiariamente, que o comparecimento espontâneo supre a nulidade do ato, bem como defenderam a legitimidade dos agravados para responderem pela indenização por danos decorrentes de ato ilícito praticado quando ainda eram proprietários do imóvel.3. O Tribunal apreciou o recurso para verificar a validade da citação e a legitimidade passiva dos agravados, à luz das teses invocadas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão:(i) saber se o comparecimento espontâneo da empresa ré supre a nulidade da citação realizada em endereço diverso;(ii) saber se os antigos proprietários do imóvel são partes legítimas para responder por perdas e danos decorrentes de suposto ato ilícito praticado antes da alienação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Constatado vício formal na citação da pessoa jurídica, mas suprido pelo comparecimento espontâneo, conforme art. 239, §1º, do CPC, diante da prática de atos processuais pela empresa, inclusive contestação e manifestações posteriores.6. Finalidade do ato citatório plenamente atingida, sendo desnecessária a repetição da diligência, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual.7. No tocante à legitimidade passiva, a decisão que extinguiu o feito deve ser reformada. Ainda que a ação de demarcação tenha natureza real, há cumulação com pedido indenizatório fundado em ato ilícito atribuído aos antigos proprietários, cuja legitimidade se verifica pela teoria da asserção.8. Conforme o art. 942, caput, do Código Civil, os coproprietários respondem solidariamente pelos danos causados quando há mais de um autor do ato lesivo.9. Precedente do STJ: “Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial” (AgInt no AREsp n. 2.849.947/MG, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01.09.2025).10. Assim, a nulidade da citação encontra-se sanada e os agravados devem permanecer no polo passivo da ação, a fim de que respondam, nos limites de eventual responsabilidade civil, pelo pedido de indenização.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a validade processual do comparecimento espontâneo da empresa e afastando a ilegitimidade passiva dos demais agravados.Tese de julgamento: o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação (art. 239, §1º, CPC); a legitimidade passiva deve ser aferida conforme as alegações da inicial, à luz da teoria da asserção, sendo legítimos os antigos proprietários para responderem por danos decorrentes de atos praticados quando detinham o domínio.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0096400-84.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 17.12.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Carlos Grandi e Sergio Luiz Huzek em face da decisão de mov. 139.1 proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca da Lapa/PR, nos autos de Ação de Demarcação de Terras Particulares c/c Perdas e Danos , sob o nº 0004472-68.2024.8.16.0103.A decisão agravada, em suma, reconheceu a nulidade da citação da empresa ré Areial Rogalski Ltda e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva dos réus Aorélio Angelo Esmanhotto, Marisa De Fatima Benato Esmanhotto E Odivan Francisco Negrello, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação a estes.Em suas razões, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a citação da empresa Areial Rogalski foi válida, pois realizada em endereço que consta como filial no contrato social e recebida por pessoa que se identificou como representante legal, devendo ser aplicada a Teoria da Aparência; b) ainda que fosse nula, o comparecimento espontâneo da empresa ré aos autos supre a falta de citação; c) os demais réus devem ser mantidos no polo passivo, pois a ação também busca a responsabilização civil do Sr. Aorélio , que teria agido de má-fé ao apresentar declaração para registrar o imóvel com área superior à definida em sentença de usucapião, causando o imbróglio.Ao final, pleiteiam o conhecimento e o provimento do recurso para que haja a reforma da decisão, afastando-se as preliminares, com o reconhecimento da validade da citação da empresa ré (e decretação de sua revelia) e a manutenção dos demais agravados no polo passivo .Em sede de contrarrazões (mov. 16.1), os recorridos Aorélio, Marisa e Odivan pugnaram pelo desprovimento do recurso, defendendo a correção da decisão que reconheceu sua ilegitimidade passiva, visto que não são mais os proprietários do imóvel. A empresa agravada, Areial Rogalski Ltda-EPP, foi intimada, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade procedimental e ausência de impedimentos recursais) e subjetivos (interesse jurídico e legitimidade de recorrer), de modo que o presente recurso merece ser conhecido. MÉRITOCinge-se a controvérsia em aferir, em primeiro lugar, a validade do ato citatório da empresa Agravada, e, em segundo lugar, a legitimidade passiva dos Agravados Aorélio Angelo Esmanhotto, Marisa De Fatima Benato Esmanhotto E Odivan Francisco Negrello para figurarem na demanda.Os Agravantes ajuizaram a Ação de Demarcação de Terras Particulares c/c Perdas e Danos (nº 0004472-68.2024.8.16.0103) em face dos Agravados.A petição inicial narra que os autores, ora Agravantes, são proprietários de uma área rural adquirida por usucapião. Alegam que estão impedidos de registrar seu imóvel devido a uma sobreposição de terras causada pelos réus Aorélio, Marisa e Odivan (proprietários anteriores), que, ao registrarem sua usucapião, o fizeram com uma área (74,0322 ha) superior àquela deferida na sentença (72,6 ha). Afirmam que tal registro só foi possível mediante uma declaração de Aorélio Esmanhotto que atestou, supostamente de má-fé, que a alteração não feria direitos de terceiros. O imóvel dos réus foi posteriormente vendido à empresa AREIAL ROGALSKI LTDA-EPP .A empresa ré, em contestação (mov. 97.1), arguiu a nulidade de sua citação. Os réus pessoas físicas arguiram sua ilegitimidade passiva, por não serem mais os proprietários do imóvel .A decisão agravada acolheu ambas as preliminares, declarando a nulidade da citação da empresa AREIAL ROGALSKI LTDA-EPP e extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em face dos demais Agravados, por ilegitimidade passiva.Com o devido respeito ao entendimento do magistrado singular, a decisão merece reforma.Da nulidade da citação e do comparecimento EspontâneoInicialmente, cumpre analisar a validade da citação da empresa Agravada, Areial Rogalski LTDA-EPP.Os Agravantes defendem a validade do mandado cumprido por Oficial de Justiça (mov. 59.1) , sustentando a aplicação da Teoria da Aparência. Argumentam que o ato foi realizado no endereço "Rua Cherokee, 95" , que constava como filial da empresa (mov. 97.3), e foi recebido pelo Sr. Eduardo Rogalski, que se identificou como representante legal e possui o mesmo sobrenome dos sócios.Contudo, neste ponto específico, a tese principal dos Agravantes não merece acolhimento.A própria empresa ré demonstrou, através da 8ª Alteração Contratual (mov. 97.4), que quando o mandado de citação foi cumprido (Novembro de 2024), o endereço daquela filial já havia sido alterado para a "Rua Rosmar Dinies Escobar, S/N" . De fato, a tentativa de citação via AR neste endereço (Rua Rosmar) retornou negativa (mov. 50.1) .Ademais, o simples fato de o recebedor possuir o mesmo sobrenome dos sócios administradores não o qualifica, por si só, como representante legal ou pessoa com poderes para receber citação em nome da pessoa jurídica. A lei processual determina que a citação seja feita na pessoa do representante legal (art. 242, do CPC, o que não foi observado.Ocorre que, embora o ato citatório padeça de vício, a nulidade encontra-se suprida pelo comparecimento espontâneo da ré, conforme defendido subsidiariamente pelos Agravantes.A finalidade precípua da citação é dar ciência inequívoca ao réu sobre a existência da demanda e convocá-lo ao processo para exercer o contraditório. Tal finalidade foi integralmente atingida.Os autos de origem demonstram que a Agravada Areial Rogalski LTDA-EPP não só tomou ciência da ação, como constituiu procurador e praticou o principal ato de defesa, qual seja, a apresentação de contestação (mov. 97.1). Posteriormente, praticou outros atos processuais, como a especificação de provas (mov. 117.1) e manifestações sobre diligências (mov. 149.1).Nesse contexto, é desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual a repetição do ato citatório. A lei adjetiva é expressa ao tratar do tema. Dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil:Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, , fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execuçãoAssim, tendo a ré comparecido e se defendido amplamente, a nulidade está sanada, devendo o processo prosseguir regularmente. Em casos análogos, assim decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXCESSO DE EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PRETENSÕES RECURSAIS QUE NÃO SE REPORTARAM AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA – AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO JUDICIAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (ART. 355, I DA LEI N. 13.105/2015) – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DAS TESES ARGUIDAS – AFASTAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS QUANDO EXISTENTES OS VÍCIOS DO INCS. I AO III DO ART. 1.022 DO CPC – NULIDADE DE CITAÇÃO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PRESCRIÇÃO TRIENAL – REJEIÇÃO – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – TEORIA DA CAUSA MADURA – JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA – INTELIGÊNCIA DO INC. III DO § 3º DO ART. 1.013 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SUCESSÃO PROCESSUAL DECORRENTE DO ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA – CABIMENTO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL – MAJORAÇÃO QUANTITATIVA – APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DO CPC – DECISÃO JUDICIAL MANTIDA – RECURSO CONHECIDO – NEGA PROVIMENTO. 1. Ao Relator incumbe o dever legal de não conhecer o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015. 2. A tese recursal que deixa de especificar, de forma clara e precisa, a razão para reforma dos fundamentos da decisão judicial não permite o conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O julgamento antecipado constitui meio legitimo posto à disposição do Magistrado quando há, no caso concreto, material probatório suficiente para julgamento da demanda, vale dizer: nos casos em que, em se tratando de matéria exclusivamente de direito, ou quando de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. 4. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso. 5. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (§1º do art. 239 da Lei n. 13.105/2015). 6. A baixa formal da pessoa jurídica, ou seja, sua extinção, equivale a morte da pessoa natural. E, desta maneira, possível a aplicação do instituto da sucessão processual. 7. O contrato de locação que embasou a ação de execução, fundamentada no inadimplemento de alugueis e encargos acessórios, é considerado título executivo extrajudicial, nos termos do inc. V do art. 585 da Lei n. 5.869/73 (aplicável ao presente caso concreto), mormente acompanhado de planilha atualizada do débito e assinado por duas testemunhas. 8. In casu, a execução de título extrajudicial – contrato de locação – possui prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme disposto no inc. I do § 3º do art. 206 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil). O crédito executado é referente aos meses de abril a novembro de 2003 e o processo de execução foi ajuizado em abril de 2004, assim, afasta-se a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0017992-18.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 29.04.2024) (sem destaque no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. REJEIÇÃO. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SUPRINDO O ATO. ART. 239, DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA E PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS PELO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. MÉRITO. PROPRIEDADE COMPROVADA PELA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO. DECLARAÇÃO DO ALEGADO TRANSMITENTE NEGANDO ALIENAÇÃO. DIREITO DO PROPRIETÁRIO DE REAVER O BEM. ART. 1.228, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004979-63.2019.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 06.10.2025) (sem destaque no original). A decisão, portanto, merece reforma neste ponto, para o fim de afastar a preliminar de nulidade. Da Legitimidade PassivaNo tocante à extinção do feito em face dos Agravados Aorélio Angelo Esmanhotto, Marisa De Fatima Benato Esmanhotto e Odivan Francisco Negrello, a decisão também merece reparo.Assiste razão ao juízo de origem ao ponderar que a ação de demarcação, por sua natureza real (disputa sobre a linha divisória), deve ser dirigida contra o atual proprietário do imóvel confrontante, qual seja, a empresa AREIAL ROGALSKI LTDA-EPP, que adquiriu o bem em 2020 .Contudo, a decisão agravada ignora que a petição inicial (mov. 1.1) não se limita ao pedido demarcatório. Há clara cumulação de pedidos, incluindo uma pretensão autônoma de indenização por perdas e danos (lucros cessantes) no valor de R$30.000,00 .Esta pretensão indenizatória não se funda na titularidade atual do imóvel, mas sim em suposto ato ilícito praticado pelos antigos proprietários, quando estes ainda detinham o domínio.Pela Teoria da Asserção, as condições da ação, incluindo a legitimidade passiva, são aferidas com base no que foi afirmado pelo autor na inicial.Sobre o tema, colaciono o seguinte precedente do c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS.1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos.2. "Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial" (AgInt no AREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021).2.1. Na hipótese, tendo o Tribunal de origem concluído pela legitimidade ativa da parte recorrida, a reforma desse entendimento demandaria o reexame da narrativa fática e das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.849.947/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) (sem destaque no original).Os Agravantes narram expressamente que o dano (impossibilidade de registrar sua área e explorá-la) foi causado por um ato de má-fé do Agravado Aorélio Angelo Esmanhotto. Segundo a inicial, este, ao buscar o registro de sua usucapião, firmou declaração particular (mov. 1.17) assumindo que a área "não atingia direitos de terceiros confrontantes" , o que, segundo os autores, era inverídico e causou a sobreposição.Ora, se o dano material é imputado a um ato ilícito praticado pelo Sr. Aorélio, este é, em abstrato, parte legítima para responder pela reparação civil.A responsabilidade se estende aos demais coproprietários à época, Marisa e Odivan. Na condição de titulares do domínio no momento do ato e beneficiários diretos do registro que consolidou a propriedade com área maior (permitindo, inclusive, a posterior venda à empresa ré), eles respondem solidariamente pela reparação, caso o ilícito seja comprovado, nos termos do art. 942, caput, do Código Civil:Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.A venda posterior do imóvel à empresa Areial Rogalski não tem o condão de eximir os antigos proprietários da responsabilidade por atos ilícitos que supostamente praticaram enquanto donos. Se o ato causou ou não o dano alegado, ou se foi praticado de má-fé, é matéria de mérito, que deve ser analisada após a devida instrução probatória, e não extinta em sede de preliminar.Diante disso, ambas as preliminares devem ser afastadas. CONCLUSÃOEm face do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar a decisão agravada e reconhecer que, embora viciada a citação da ré AREIAL ROGALSKI LTDA-EPP, a nulidade foi suprida pelo seu comparecimento espontâneo e afastar a ilegitimidade passiva dos réus Aorélio Angelo Esmanhotto, Marisa De Fatima Benato Esmanhotto e Odivan Francisco Negrello, mantendo-os no polo passivo para que respondam, nos limites de sua responsabilidade, ao pedido de indenização por perdas e danos.
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