Ementa
Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de instrumento. Suspensão de protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes durante o stay period na recuperação judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão dos protestos e das inscrições em cadastros de restrição ao crédito em nome das agravantes, no curso do processamento da recuperação judicial, durante o stay period, sob o argumento de que tais medidas prejudicariam a continuidade da atividade empresarial e a obtenção de crédito essencial para a produção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão dos protestos e dos apontamentos restritivos de crédito em nome das recuperandas, bem como a proibição de novos registros negativos durante o stay period.III. Razões de decidir3. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende temporariamente a exigibilidade dos créditos, mas não atinge o direito material dos credores, que permanece intacto até a homologação do plano de recuperação.4. A suspensão dos protestos e das inscrições em cadastros de inadimplentes somente é possível após a homologação do plano de recuperação judicial, quando ocorre a novação dos créditos.5. A manutenção dos protestos e apontamentos restritivos durante o stay period não viola os princípios da recuperação judicial, pois preserva o direito dos credores e evita desequilíbrio no sistema de proteção ao crédito.6. Eventual situação financeira difícil da empresa não justifica a supressão do direito material dos credores fora das hipóteses legais, sob pena de comprometer a função dos protestos e cadastros restritivos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão dos protestos e de proibição de novos registros negativos durante o stay period no procedimento de recuperação judicial.Tese de julgamento: O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede a manutenção de protestos e de inscrições em cadastros de inadimplentes, pois o stay period previsto no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 não se estende aos protestos e inscrições em cadastros restritivos, que somente podem ser suspensos após a homologação do plano de recuperação judicial._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, I, II e III, 47, 50, 52, III, 58, 59, 61, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 1.019, I, 995, § único, 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.374.259/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.06.2015; TJPR, AgInt em AgInt 0116079-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJPR, AgInt em AgInt 0111150-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; Súmula 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0096409-46.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 24.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deise Wojczak e outros contra a decisão de mov. 120.1, contra a decisão de mov. 120.1, proferido nos autos do processo de Recuperação Judicial nº 0016032-25.2025.8.16.0021, em trâmite na 1ª Vara Estadual de Falências e Recuperação Judicial, mediante a qual o juízo a quo, ao apreciar embargos de declaração opostos pelas recuperandas, após reconhecer a omissão apontada – ausência de exame do pleito de suspensão dos protestos e dos apontamentos restritivos de créditos durante o período da blindagem legal (Stay period) –, examinou e indeferiu o pleito, mantendo os protestos e as anotações em órgão de restrição de crédito.Os agravantes, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), postulam a reforma da decisão recorrida, com o consequente deferimento do pleito para que seja determinada a suspensão das inscrições dos seus CPF's/CNPJ nos cartórios de protesto e nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que haja a expedição de ordem proibitiva de novos registros negativos durante o stay period.Alegam que a preservação da atividade econômica constitui o eixo central da recuperação judicial, nos termos do art. 47, da Lei nº 11.101/2005, de modo que qualquer medida que inviabilize ou dificulte de maneira desproporcional a continuidade da atividade empresarial, como são as restrições de crédito, deve ser evitada.Sustentam que a manutenção do nome em cadastros de inadimplentes compromete diretamente o prosseguimento da atividade econômica, por impedir a obtenção de crédito, a celebração de novos contratos e o acesso a financiamentos agrícolas essenciais ao custeio da produção.Argumentam que a empresa rural cumpre papel essencial para a economia nacional e que, no caso específico do produtor rural em recuperação judicial, a suspensão das restrições é imprescindível para que possa obter insumos, contratar mão de obra e manter a produção. Entendem, em vista disso, ser prudente a suspensão dos apontamentos existentes nos órgãos de proteção ao crédito e os protestos relativos a créditos sujeitos à recuperação judicial enquanto perdurar o stay period.Por fim, defendem que, em substituição à inscrição, deve ser determinada a comunicação ao Serasa e órgãos afins de que as agravantes se encontram em recuperação judicial.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido pela decisão de mov. 31.1.Apresentou contrarrazões a Cooperativa de Crédito Sicoob Credicapital (mov. 41.1), oportunidade em que pleiteou o desprovimento do recurso.É o relatório.
Voto1. O presente recurso, conforme será demonstrado, deve ser desprovido.2. Cinge-se a controvérsia recursal a definir se o mero deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão dos protestos e dos apontamentos restritivos de crédito (Serasa, SCPC etc.) em nome das recuperandas, ora agravantes, bem como a proibição de novos registros negativos, ainda no curso do stay period, ou se tal providência somente se justifica após a homologação do plano de recuperação judicial, quando se opera a novação dos créditos.E, conforme será demonstrado, a decisão de mov. 120.1, por meio da qual o Dr. Juiz a quo indeferiu o pedido de suspensão dos protestos e de proibição de novos registros negativos, deve ser mantida.O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 disciplina, de forma expressa, os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial, determinando a suspensão do curso das ações e execuções ajuizadas em face do devedor. Para que não haja dúvidas, confira-se o teor da mencionada regra:Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. É necessário esclarecer que a suspensão, mencionada nos incisos I e II, é essencialmente temporária e circunscrita à exigibilidade dos créditos, não atingindo o direito material dos credores, que permanece materialmente indene até que sobrevenha a homologação do plano de recuperação ou a decretação da falência.Isso significa que o deferimento do processamento da recuperação judicial não opera a novação dos créditos, a qual, nos termos do art. 59, da Lei nº 11.101/2005, somente se aperfeiçoa com a homologação judicial do plano de recuperação, o que, conforme já apontado pelo ilustre magistrado a quo na decisão de mov. 120.1, ainda não ocorreu no presente caso.Ademais, vale ponderar que a suspensão prevista nos incisos I e II, do art. 6°, da Lei n° 11.101/2005, é reconhecida sob condição resolutiva, já que o descumprimento das obrigações nele previstas acarreta a convolação da recuperação em falência, com a reconstituição dos direitos e garantias dos credores nas condições originalmente contratadas (art. 61, §§1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005). Mencionadas regras possuem o seguinte teor, in verbis:Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.(...)Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.§ 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial. Nesse contexto, a manutenção dos protestos e dos apontamentos restritivos de crédito durante o stay period não configura violação aos princípios norteadores da recuperação judicial, mas sim consequência lógica da preservação do direito material dos credores, que não pode ser suprimido por efeito de decisão que apenas defere o processamento do procedimento da recuperação judicial.Este entendimento, aliás, está consolidado pelo Enunciado 54, da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ, segundo o qual “o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos”.Neste sentido é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, conforme se depreende das seguintes ementas de julgamento:PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SE NÃO HOUVER PREVISÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.II - É cabível a inscrição do devedor de débito fiscal em cadastros de inadimplentes (Serasa, SPC, Cadin), mesmo se tratando de empresa em recuperação judicial, se não estiver previsto no plano de recuperação. Precedentes.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. – grifou-se.(AgInt no REsp n. 2.194.703/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE PROCESSAMENTO. SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. STAY PERIOD. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS. POSSIBILIDADE. EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ.1. Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos.2. Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005.3. A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência.4. Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano).5. Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos. Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.6. Recurso especial não provido. – grifou-se.(REsp n. 1.374.259/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 18/6/2015.) No mesmo rumo são os precedentes da 17ª Câmara Cível, conforme se denota das seguintes ementas de julgamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE PROTESTOS E DE ANOTAÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I - CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em Agravo de Instrumento, fundamentando-se na ausência de probabilidade do direito alegado pelos agravantes. Os agravantes sustentam que o stay period, em processo de recuperação judicial, teria por finalidade garantir o soerguimento da empresa, justificando, por conseguinte, a suspensão dos apontamentos restritivos de crédito e de protestos cambiais.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento com a determinação de suspensão dos protestos e inscrição do nome da empresa em cadastros de inadimplentes. Discutindo-se, ainda, se o stay period, previsto no art. 6. °, II da Lei n.° 11.101/2005, abrange a suspensão de protestos e de inscrição em cadastros de inadimplentes.III - RAZÕES DE DECIDIRA decisão recorrida examinou adequadamente os requisitos previstos nos arts. 1.019, I, e 995, § ún, do CPC, concluindo pela ausência de probabilidade do direito em juízo de cognição sumária.O deferimento do processamento da recuperação judicial inicia o stay period, que suspende todas as ações e execuções nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005.O stay period não se estende aos protestos e às inscrições em cadastros de inadimplentes, os quais permanecem válidos enquanto não houver aprovação e homologação do plano de recuperação judicial.A alegação de que a manutenção dos apontamentos comprometeria o sucesso do soerguimento empresarial não é suficiente, por si só, para demonstrar o fumus boni iuri, sobretudo diante da orientação jurisprudencial.Ausente a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise aprofundada do periculum in mora, por tratar-se de requisitos cumulativos.IV – DISPOSITIVO E TESE:6. Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de Julgamento: “O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede a manutenção de protestos e de inscrições em cadastros de inadimplentes, porquanto o stay period previsto no art. 6.º, II, da Lei n.º 11.101/2005 não se estende aos protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes.”Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.019, I, 995, § ún., 1.021, § 4.°; Lei n.° 11.101/2005, art. 6°, II; (...).Resumo em linguagem acessível: “O Agravo Interno foi negado, ou seja, o pedido dos agravantes para suspender os protestos e anotações em cadastros de inadimplentes não foi aceito. O Tribunal entendeu que não foi demonstrada a probabilidade de que o recurso tivesse sucesso e que a suspensão dos protestos não é garantida apenas por causa do pedido de recuperação judicial. Assim, a decisão anterior foi mantida.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0116079-70.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.04.2026) – grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE PROIBIÇÃO/EXCLUSÃO DE APONTAMENTOS EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E SUSPENSÃO DE PROTESTOS SOBRE DÉBITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO INFLUI NO DIREITO MATERIAL DOS CREDORES DE MANTEREM PROTESTOS E APONTAMENTOS NEGATIVOS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM DESFAVOR DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE NOVAR A DÍVIDA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento. Alega o agravante a presença dos requisitos necessários para concessão da medida.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada em recurso de Agravo de Instrumento, consubstanciada na proibição/exclusão de apontamentos em cadastros de restrição ao crédito, e suspensão dos protestos sobre débitos submetidos à recuperação judicial da empresa.III. Razões de decidir3. A decisão agravada está devidamente fundamentada, estabelecendo relação entre os fatos apresentados, as normas aplicáveis e a jurisprudência dominante.4. O deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, de modo que não há falar-se em exclusão dos protestos e negativações em cadastros restritivos.5. Conforme entendimento do STJ e deste E. TJPR, a suspensão dos efeitos dos protestos e dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito somente tem cabimento quando a novação efetivamente surtir seus efeitos, ou seja, quando homologado o plano de recuperação judicial.IV. Dispositivo e tese6. Agravo Interno conhecido e desprovido. (...).(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0111150-91.2025.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.04.2026) – grifou-se. Registre-se, por oportuno, que a situação de dificuldade financeira enfrentada pelos agravantes, embora compreensível, não pode, por si só, justificar a supressão de direito material dos credores fora das hipóteses legalmente previstas, sob pena de desequilíbrio do sistema de proteção ao crédito e de esvaziamento da própria função do instituto do protesto e dos cadastros restritivos.3. Dessa forma, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de mov. 120.1.
|