SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0096409-46.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Eduardo Casagrande Sarrao
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e direito empresarial. Agravo de instrumento. Suspensão de protestos e inscrições em cadastros de inadimplentes durante o stay period na recuperação judicial. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de suspensão dos protestos e das inscrições em cadastros de restrição ao crédito em nome das agravantes, no curso do processamento da recuperação judicial, durante o stay period, sob o argumento de que tais medidas prejudicariam a continuidade da atividade empresarial e a obtenção de crédito essencial para a produção.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o deferimento do processamento da recuperação judicial autoriza a suspensão dos protestos e dos apontamentos restritivos de crédito em nome das recuperandas, bem como a proibição de novos registros negativos durante o stay period.III. Razões de decidir3. O deferimento do processamento da recuperação judicial suspende temporariamente a exigibilidade dos créditos, mas não atinge o direito material dos credores, que permanece intacto até a homologação do plano de recuperação.4. A suspensão dos protestos e das inscrições em cadastros de inadimplentes somente é possível após a homologação do plano de recuperação judicial, quando ocorre a novação dos créditos.5. A manutenção dos protestos e apontamentos restritivos durante o stay period não viola os princípios da recuperação judicial, pois preserva o direito dos credores e evita desequilíbrio no sistema de proteção ao crédito.6. Eventual situação financeira difícil da empresa não justifica a supressão do direito material dos credores fora das hipóteses legais, sob pena de comprometer a função dos protestos e cadastros restritivos.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão dos protestos e de proibição de novos registros negativos durante o stay period no procedimento de recuperação judicial.Tese de julgamento: O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede a manutenção de protestos e de inscrições em cadastros de inadimplentes, pois o stay period previsto no art. 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 não se estende aos protestos e inscrições em cadastros restritivos, que somente podem ser suspensos após a homologação do plano de recuperação judicial._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, I, II e III, 47, 50, 52, III, 58, 59, 61, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 1.019, I, 995, § único, 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.374.259/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 02.06.2015; TJPR, AgInt em AgInt 0116079-70.2025.8.16.0000, Rel. Des. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; TJPR, AgInt em AgInt 0111150-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, 17ª Câmara Cível, j. 29.04.2026; Súmula 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ.RECURSO DESPROVIDO.