SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4001273-55.2025.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto helder luis henrique taguchi
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sun Mar 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 16 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Alteração de motivo de interrupção de pena e data-base para progressão de regime. Recurso conhecido e parcialmente provido para retificação do motivo de interrupção do cumprimento de pena para “liberdade provisória sem fiança” e pedido de alteração da data-base não provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do juízo que indeferiu a alteração do relatório processual referente às frações para progressão de regime e livramento condicional, em razão da necessidade de retificação do motivo de interrupção da prisão e da data da progressão de regime, que o agravante alega estar incorreta no sistema.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser alterado o motivo de interrupção da pena para "liberdade provisória sem fiança" e se a data-base para progressão de regime deve ser reconsiderada em razão do período de prisão provisória.III. Razões de decidir3. O motivo de interrupção do cumprimento de pena deve ser retificado para "liberdade provisória sem fiança", considerando a concessão de liberdade em 08/06/2022.4. A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, não podendo considerar períodos em liberdade provisória para antecipar benefícios.5. O tempo de prisão provisória já foi considerado para fins de detração penal e não altera a data-base, que deve ser fixada no início do cumprimento da pena definitiva.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para retificar o motivo de interrupção do cumprimento de pena para “liberdade provisória sem fiança”.Tese de julgamento: A data-base para a progressão de regime e livramento condicional deve ser a da última prisão efetiva do sentenciado, não sendo considerada a prisão preventiva ou períodos de liberdade provisória para fins de concessão de benefícios executórios._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 111.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 818.003/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; TJPR, 4000021-20.2025.8.16.0030, Rel. RUY A. HENRIQUES, 5ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, 4000683-53.2024.8.16.0083, Rel. DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS, 5ª Câmara Criminal, j. 20.02.2025VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4001273-55.2025.8.16.0031 da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, em que é agravante GILMAR FAGUNDES agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.