Ementa
Ementa: Direito penal e direito processual penal. Recurso de agravo em execução penal. Alteração de motivo de interrupção de pena e data-base para progressão de regime. Recurso conhecido e parcialmente provido para retificação do motivo de interrupção do cumprimento de pena para “liberdade provisória sem fiança” e pedido de alteração da data-base não provido.I. Caso em exame1. Agravo em execução interposto por apenado contra decisão do juízo que indeferiu a alteração do relatório processual referente às frações para progressão de regime e livramento condicional, em razão da necessidade de retificação do motivo de interrupção da prisão e da data da progressão de regime, que o agravante alega estar incorreta no sistema.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser alterado o motivo de interrupção da pena para "liberdade provisória sem fiança" e se a data-base para progressão de regime deve ser reconsiderada em razão do período de prisão provisória.III. Razões de decidir3. O motivo de interrupção do cumprimento de pena deve ser retificado para "liberdade provisória sem fiança", considerando a concessão de liberdade em 08/06/2022.4. A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, não podendo considerar períodos em liberdade provisória para antecipar benefícios.5. O tempo de prisão provisória já foi considerado para fins de detração penal e não altera a data-base, que deve ser fixada no início do cumprimento da pena definitiva.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido para retificar o motivo de interrupção do cumprimento de pena para “liberdade provisória sem fiança”.Tese de julgamento: A data-base para a progressão de regime e livramento condicional deve ser a da última prisão efetiva do sentenciado, não sendo considerada a prisão preventiva ou períodos de liberdade provisória para fins de concessão de benefícios executórios._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 7.210/1984, art. 111.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 10.09.2024; STJ, AgRg no HC n. 818.003/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 05.03.2025; TJPR, 4000021-20.2025.8.16.0030, Rel. RUY A. HENRIQUES, 5ª Câmara Criminal, j. 22.03.2025; TJPR, 4000683-53.2024.8.16.0083, Rel. DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS, 5ª Câmara Criminal, j. 20.02.2025VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4001273-55.2025.8.16.0031 da Vara de Execuções Penais de Guarapuava, em que é agravante GILMAR FAGUNDES
agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4001273-55.2025.8.16.0031 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.03.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de agravo em execução interposto pelo apenado GILMAR FAGUNDES contra decisão do juízo executivo que, nos autos de execução penal, indeferiu o pedido de alteração do relatório processual referente às frações para a progressão de regime e livramento condicional. Sustenta o agravante em suas razões recursais (mov. 1.2/SEEU): a) necessidade de retificação do motivo de interrupção da prisão, já que no sistema SEEU consta que a prisão foi interrompida por “fuga”, devendo ser alterada para “ liberdade provisória sem fiança” que ocorreu em 08/06/2022; b) necessidade de alteração manual da data da progressão de regime, já que não teria descontado corretamente a detração (período de prisão provisória já reconhecido: 07/03/2022 à 08/06/2022, totalizando 93 dias), dessa forma, a data correta para essa progressão seria 22/04/2026 e não 21/07/2026 como consta no sistema. Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 1.4/SEEU).A Procuradoria Geral de Justiça emitiu o parecer de mov. 13.1/TJPR, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃODa análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), o recurso merece conhecimento.Tendo em vista a concessão de liberdade provisória no processo n. 249-23.2022.8.16.0142 em 07/06/2022, com soltura efetivada em 08/06/2022, deve ser retificado o motivo de interrupção do cumprimento de pena para “liberdade provisória sem fiança”. Já o pedido de alteração da data-base não deve ser acolhido, pois o marco inicial para a concessão de benefícios (como progressão de regime e livramento condicional) deve ser a última prisão efetiva para cumprimento da pena definitiva, e não a primeira prisão preventiva.Isso ocorre porque, após a concessão da liberdade provisória, o apenado não permaneceu em custódia de forma ininterrupta, o que impede que esse período seja usado para antecipar benefícios. O tempo em que o sentenciado esteve preso provisoriamente ( de 07/03/2022 a 08/06/2022) já foi considerado para fins de detração penal. Esse período não pode alterar a data-base, pois a execução penal só começa com o efetivo cumprimento da pena definitiva. Assim, a data-base fixada pelo sistema (6/03/2025) está correta, pois corresponde ao momento em que o apenado iniciou a execução da pena após o trânsito em julgado.Dessa forma, a previsão de progressão permanece em 01/07/2026. Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para a progressão de regime deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória” (AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024).AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE POSTO EM LIBERDADE NO CURSO DO PROCESSO PRISÃO PROVISÓRIA. DETRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME. DATA-BASE PARA FINSDE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O tempo de prisão provisória interrompido antes do início do cumprimento de pena definitiva deve ser considerado como pena cumprida apenas para fins de detração penal e imposição do regime inicial, na forma dos arts. 42 do CP e 387, § 2º, do CPP. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, nos casos em que o apenado foi solto durante ocurso do processo e é preso para iniciar o cumprimento de pena, a data da prisão preventiva não deve ser considerada como termo inicial para a obtenção de benefícios atinentes à execução da pena. Assim, a fixação de data-base para benefícios pressupõe o início efetivo do cumprimento da pena. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 818.003/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025) – destacou-se.DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE DATA-BASEPARA A PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DA DEFESA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA APÓS A PRIMEIRA PRISÃO. AUSÊNCIA DE PERÍODO ININTERRUPTO. DATA-BASE PARA A CONTAGEM DOS BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS QUE DEVE SER O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO . AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL DESPROVIDO.I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto pela defesa de reeducando contra decisão que rejeitou a alteração da data-base para progressão de regime, considerando a data da última prisão para fins de concessão dos benefícios executórios.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a data-base para progressão de regime deve ser alterada para a data da primeira prisão, considerando que o sentenciado foi posto em liberdade licitamente através de revogação de prisão preventiva.III. Razões de decidirAgravante que foi preso cautelarmente em 13/07/2016 e teve a prisão preventiva revogada em 26/07/2016, voltando a ser preso novamente somente em 27/01/2023 em virtude de condenação definitiva.Período de mais de 6 (seis) anos em que não esteve efetivamente custodiado e que não pode ser utilizado como se estivesse segregado para fins de obtenção dos benefícios da execução.A data-base para progressão de regime deve ser a da última prisão, tendo em vista que o recorrente foi posto em liberdade provisória . Ausência de custódia ininterrupta.Decisão que indeferiu o incidente de alteração de data-base para progressão de regime que deve ser mantida. IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000021-20.2025.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 22.03.2025) – destacou-se. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME e livramento condicional. DATA da última prisão DO SENTENCIADO; da homologação da última falta grave; ou, ainda, da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por Página de 4 6último). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo de Execução que determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime e livramento condicional, fixando-a no dia da última prisãodo sentenciado.1.2 A defesa busca a alteração da data-base para o dia da primeiraprisão, sob o argumento de que o reeducando permaneceu preso provisoriamente durante todo o processo, vindo a alcançar a liberdade após ser agraciado com a progressão de regime.1.3 A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1 Definição do marco inicial para contagem do requisito objetivo de benefícios executórios, devendo ser considerado se deve ser o dia da última ou da primeira prisão do sentenciado.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a data-base para progressão de regime e livramento condicional deve corresponder à data da última prisão, da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último), conforme previsto no artigo 111 da LEP e consolidado pelo Tema 1.006/STF. 3.2 Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que o termo inicial para fins de progressão e livramento condicional deve observar a derradeira prisão, evitando que períodos em liberdade sejam computados para efeitos de concessão de benefícios executórios.3.3 A decisão do Juízo a quo se afigura em consonância a essa orientação, sendo adequada a manutenção da data de 07/08/2024 como marco inicial para fins de futuros benefícios executórios.IV. DISPOSITIVO: 4.1 Recurso de Agravo conhecido e não provido.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgRg no HC n. 845.922/PR, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/12/2023.STJ - AgRg no HC n. 810.372/GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 16/8/2023.TJPR - 4003739-24.2023.8.16.4321 - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - J. 13.11.2023.TJPR - 4001054-44.2023.8.16.4321 - Rel. Des. Jorge Wagih Massad - J. 13.08.2023. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000683-53.2024.8.16.0083 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 20.02.2025) – destacou-se.ConclusãoPelo exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para que seja retificado o motivo de interrupção do cumprimento de pena para “liberdade provisória sem fiança”.
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