SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0096427-67.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Peabiru
Data do Julgamento: Wed Dec 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Dec 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Fraude à execução e desconsideração da personalidade jurídica. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de diligência instrutória para reconhecimento de fraude à execução e penhora sobre as cotas sociais de empresa terceira, em ação de execução de título extrajudicial, na qual se busca a satisfação de crédito fundamentado em nota promissória vencida. O recorrente alegou que o agravado adotou condutas para frustrar a execução, enquanto o juízo de origem considerou que a transferência das cotas ocorreu antes da citação válida, afastando a configuração de fraude.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação da alegação de fraude à execução e a declaração de desconsideração da personalidade jurídica de empresas relacionadas ao executado, sem a necessidade de instauração de incidente em autos apartados.III. Razões de decidir3. A configuração de fraude à execução exige citação válida do devedor no momento da alienação do bem, o que não ocorreu neste caso.4. Não foram apresentadas provas de má-fé do devedor ou de sua irmã, o que inviabiliza o reconhecimento de fraude à execução.5. A alteração societária da empresa ocorreu antes da formação da dívida e da citação válida do devedor, afastando a possibilidade de fraude.6. A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é necessária para apurar irregularidades, não sendo possível a constrição de bens de terceiros sem o devido processo legal.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A configuração de fraude à execução exige a presença de citação válida do devedor no momento da alienação do bem, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do adquirente ou o registro da penhora do bem alienado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 133 a 137, 318, p.u., 771, p.u., 792, IV, e 615-A, § 3º; CC/2002, art. 50.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 885.618/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2007; STJ, AgRg no Ag 907254/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.05.2009; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2014; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0079479-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 12.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0051750-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 25.09.2024; Súmula nº 375/STJ.