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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0096427-67.2025.8.16.0000, da Vara Cível de Peabiru, em que é Agravante Willian Marques Teixeira e Agravado José Carlos Genero.1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 255.1, nos autos de execução de título extrajudicial nº 0000500-42.2020.8.16.0132, no qual o MM. Magistrado Marcos Antonio dos Santos indeferiu o pedido de diligência instrutória em face da empresa Águia Indústria e Comércio LTDA e da Sra. Rita de Cássia Gênero, para fins de reconhecimento de fraude à execução e penhora sobre as cotas sociais, nos seguintes termos:“(...)2. Como já observado pela própria parte exequente, a retirada da ex-sócia Rita de Cássia da empresa ÁGUIAFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO – EIRELI ocorreu em 24.10.2017 (mov. 245.2). O presente processo de execução teve o seu início em 10.03.2020 e a parte executada foi citada em 06.10.2020 (mov. 40.1). Por óbvio, percebe-se que a retirada da ex-sócia, a Sra. Rita, com a transferência de suas quotas para o executado se deu muito antes de deflagrada a presente ação. Como cediço, a fraude à execução somente se configura após a inequívoca ciência do demandado acerca da existência de ação judicial, por meio da citação.(...)Desse modo, o direcionamento da execução a terceiros sem a observância do devido processo legal com a instauração do procedimento adequado se mostra inviável:(...)Em verdade, o que pretende a parte exequente é o reconhecimento da sucessão empresarial irregular, visto que os indícios apontados vão ao encontro para a sua caracterização: a configuração da sucessão empresarial irregular requer a comprovação de identidade de sócios, continuidade da , sendo insuficientes meros indícios atividade econômica, e a utilização do mesmo endereço comercial para a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0111329 59.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.04.2025). Nos termos manifestados pela exequente, para que seja reconhecida a irregularidade da sucessão empresarial e seja redirecionada a demanda executiva, haveria que se demonstrar o desvio de finalidade, como dispõe o Código Civil:(...)Assim, tendo em vista estar presente questão relativa à desconsideração da personalidade jurídica e atingimento de bens de terceiro não integrante da lide original, o pedido de reconhecimento de sucessão empresarial deverá ser feito em autos apartados, por ser considerado incidente processual, conforme disposto pelos arts. 133 a 137 do CPC. Para tanto, é imprescindível que primeiramente sejam a empresa e a sócia citadas para que possam exercer o contraditório das alegações e acusações trazidas, para então ser decidida o redirecionamento da execução para as suas pessoas.(...)Conclui-se, portanto, pela necessidade de instauração da desconsideração da personalidade jurídica para que a questão seja analisada sob a ótica do devido processo legal. 3. Manifeste-se a parte exequente quanto ao seguimento do feito, no prazo de 15 (trinta) dias. Intimem-se. Diligências necessárias.”O exequente interpôs recurso ao mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) ajuizou execução de título extrajudicial em 10.03.2020 visando o recebimento de crédito no valor de R$ 59.486,00 (cinquenta e nove mil quatrocentos e oitenta e seis reais), fundado em nota promissória vencida em 27.02.2020; b) apesar dos esforços, o devedor não liquidou a dívida e vem adotando condutas para frustrar a execução; c) diante da ausência de bens penhoráveis até março de 2025, requereu a penhora das quotas sociais da empresa Águiaflex Indústria e Comércio – EIRELI, da qual o agravado é sócio, conforme petição do mov. 214.1; d) a penhora foi deferida no mov. 217.1, com termo acostado no mov. 224.1; e) após intimação, o agravado alegou, no mov. 245.1, que a empresa está inativa desde 2020 e que recebeu 110.000 cotas da irmã, Rita de Cássia Gênero, conforme alteração contratual de 24.10.2017; f) o agravante, surpreso com a alegação, realizou diligências e constatou que o agravado teria adotado condutas ardilosas e artificiosas para fraudar a execução, nos termos do artigo 774, I e II, do Código de Processo Civil; g) refutou a petição do agravado no mov. 250.1, apontando que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização da sociedade não foi cumprido, mas a empresa manteve suas atividades até 2020, conforme confessado no mov. 245.1; h) demonstrou que a empresa permanece ativa até a presente data, com alvará de funcionamento válido até 10.06.2026, conforme cadastro imobiliário da Prefeitura Municipal de Araruna, sob nº 2306; i) informou que em 25.09.2024 a irmã do agravado constituiu a empresa Águia Indústria e Comércio Ltda., no mesmo endereço da Águiaflex, com mesma atividade econômica registrada no CNAE, o que indica continuidade das atividades; j) requereu diligências ao juízo a quo para apuração da conduta do agravado, sendo indeferidas no mov. 255.1; k) a decisão agravada considerou que a transferência das cotas ocorreu antes da citação válida, afastando a configuração de fraude à execução; l) citou jurisprudência que exige citação válida e demonstração de má-fé para reconhecimento da fraude, bem como a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para redirecionamento da execução; m) defendeu que o pedido poderia ser apreciado no próprio feito executivo, com base nos artigos 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, permitindo instrução probatória e medidas constritivas sobre bens de terceiros, garantido o contraditório; n) argumentou que o entendimento adotado afastou a aplicação do artigo 774, II, do Código de Processo Civil, e que a instrução no próprio feito seria suficiente para demonstrar a fraude e justificar a penhora das quotas sociais. Requereu, ao final, o provimento do recurso.Contrarrazões foram apresentadas ao mov. 14.1, ocasião em que o executado afirmou que: a) a decisão agravada é juridicamente correta por preservar três pilares do processo executivo, quais sejam, a observância do rito legal próprio para responsabilização de terceiros, a economia e utilidade do procedimento e a coerência do meio de prova com a natureza sumária da execução; b) o núcleo do agravo consiste na tentativa de substituir o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, por uma instrução difusa dentro da própria execução, o que implicaria inclusão indevida de terceiros no polo passivo sem citação prévia, contrariando os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil e gerando risco de nulidade; c) os artigos 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil não autorizam a supressão do incidente, pois normas gerais não afastam o procedimento especial e garantista aplicável à responsabilização de terceiros, conforme o princípio “lex specialis derogat generali”; d) o poder geral de efetivação previsto no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil não permite suprimir o incidente, mas apenas instrumentalizar a execução dentro dos limites do contraditório e do devido processo legal; e) a decisão recorrida acerta ao considerar a inatividade da empresa ÁGUIAFLEX desde 2020, comprovada documentalmente, evitando constrições inócuas e preservando a utilidade da execução, nos termos dos artigos 797, 798 e 805 do Código de Processo Civil; f) o indeferimento da prova oral, especialmente o depoimento pessoal do executado, é compatível com a natureza da execução, que não comporta cognição exauriente, sendo legítimo o indeferimento de provas impertinentes ou protelatórias, conforme os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil; g) não houve cerceamento de defesa, mas sim ordenação do procedimento e fidelidade ao Código de Processo Civil, pois o agravante foi direcionado ao procedimento adequado (IDPJ) para produção de prova ampla com contraditório; h) a reforma pretendida pelo agravante, ao buscar instrução ampla nos autos e constrições sobre terceiros sem o IDPJ, subverteria o desenho legal e poderia contaminar o feito com nulidades. Requereu, ao final, que seja negado provimento ao agravo, mantendo-se a decisão recorrida. Os autos vieram conclusos (mov. 15).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apresentado. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de apreciação da alegação de fraude à execução e declaração de desconsideração da personalidade jurídica de empresas relacionadas ao executado, com a constrição de bens de terceiros, sem a necessidade de instauração do incidente em autos apartados.Para tanto, defendeu o agravante que os artigos 318, parágrafo único, e artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, permitem a investigação da alegação de fraude à execução e constrição de bens de terceiros seja feita nos próprios autos da execução, desde que garantida a ampla defesa e o contraditório. Dessa forma, a decisão que indeferiu o pedido infirmado ao mov. 250.1 dos autos de origem, de que seja instaurada dilação probatória, com quebra de sigilo das empresas Águiaflex e Águia, bem como da irmã do executado, Sra. Rita de Cássia Gênero, além de outras medidas para o fim de reconhecer a fraude à execução e, por consequência, determinar a penhora sobre as cotas sociais da empresa Águia Indústria e Comércio.
Todavia, razão não assiste ao recorrente.Dá análise dos autos principais, tem-se o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, em face do Sr. José Carlos Genero, protocolada em 10.03.2020, em que o exequente pretende a satisfação de seu crédito no valor de R$59.486,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e seis reais), lastreada em Nota Promissória com vencimento em 27.02.2020.Após diversas tentativas de constrição de bens do devedor, o autor requereu a penhora das quotas sociais do executado junto à empresa Águiaflex Indústria e Comércio - Eireli (mov. 214.1), o que foi deferido pelo juízo (mov. 217.1). O executado se manifestou, informando que a referida empresa se encontra inativa desde 2020, sem desenvolver qualquer atividade empresarial, apresentando documentos (mov. 245.1 a mov. 245.9).Diante disso, o exequente suscitou a fraude à execução, nos termos do artigo 774, inciso I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista supostas manobras feitas pelo devedor a fim de frustrar a execução. Ressaltou que, em 2017, houve transferência das quotas da irmã do executado, Sra. Rita de Cássia Genero, e que, desde então, o devedor não procedeu a regularização da sociedade com inclusão de novo sócio. Ainda, em 2024, a ex-sócia e irmã do devedor constituiu uma empresa com denominação Águia Indústria e Comércio LTDA no mesmo endereço da empresa Águiaflex Indústria e Comércio Eireli. Sob tais premissas, o recorrente defendeu ser necessária a determinação de dilação probatória, convertendo-se o feito em diligência, para o fim de ouvir a ex-sócia do devedor e determinar a quebra de sigilo bancário das empresas e da Sra. Rita, além de outras diligências com a finalidade de aferir a fraude à execução e determinar a penhora das quotas sociais da empresa Águia Indústria e Comércio (mov. 250.1).O pedido foi indeferido pelo juízo singular, tendo em vista que, diante das circunstâncias do caso, o mais adequado seria a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que a medida acarretaria a constrição de bens de terceiros, sendo necessária a instauração da ampla defesa e do contraditório.Pois bem.Tem-se por fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando sobre eles pode pender ação fundada em direito real, quando ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo a insolvência. Segundo Luiz Guilherme Marinoni:"(...) Seu reconhecimento depende da existência de uma ação contemporânea ao ato da diminuição patrimonial. Havendo ação judicial em andamento, o interesse na manutenção do patrimônio do executado não é mais apenas do credor, mas também da jurisdição, cuja atividade atua sobre este conjunto de bens" Necessário também verificar se há a presença de dois elementos configuradores da fraude, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência. Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇAO. "Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência"(REsp 885.618/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI)". (STJ - AgRg no Ag 907254 / SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 3a Turma, j. em 19/05/2009). "Direito civil e processual civil. Execução de título extrajudicial. Embargos de terceiro. Fraude de execução. Pressupostos. Análise. Embargos de declaração. Presença de omissão. "Para caracterização da fraude de execução prevista no art. 593, inc. II, do CPC, ressalvadas as hipóteses de constrição legal, necessária a demonstração de dois requisitos: (i) que ao tempo da alienação/oneração esteja em curso uma ação, com citação válida; (ii) que a alienação/oneração no curso da demanda seja capaz de reduzir o devedor à insolvência"- A prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso, incumbe ao credor, a qual é presumida (presunção absoluta) tão-somente na hipótese em que registrada a penhora, nos termos do art. 659, 4o, do CPC. Precedentes. (...) Recurso especial conhecido e provido". (STJ - REsp 885618 / SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3a Turma, j. em 23/10/2007) Existe ainda um terceiro requisito para a configuração do vício da fraude à execução, qual seja: a ciência do terceiro adquirente da existência da demanda executória capaz de reduzir o devedor à insolvência. A Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "O reconhecimento da fraude de execução depende do registro de penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".No caso, não se verifica a presença dos requisitos para o reconhecimento da fraude à execução.Isso porque, com base no enunciado da referida súmula, somente se cogita a possibilidade de fraude à execução quando o bem for alienado após o registro da constrição ou quando demonstrada, de forma inequívoca, a má-fé do adquirente. Ainda, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Tema 243, no tocante a fraude à execução, é no sentido de que é indispensável a citação válida para sua configuração. Confira-se:“PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes.” (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014).”No mesmo sentido a orientação desta Corte:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DO BEM ANTERIORMENTE À CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é indispensável a citação válida para configuração da fraude de execução. Nesse prisma, como a alienação/doação do bem ocorreu anteriormente a citação válida dos executados, não há que se falar em fraude à execução. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0079479-84.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A TESE DE FRAUDE À EXECUÇÃO (ART. 792, IV, DO CPC). INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A CESSÃO DE CRÉDITOS SUPOSTAMENTE FRAUDULENTA OCORREU ENTRE FAMILIARES E A TÍTULO GRATUITO. OPERAÇÃO QUE, NO ENTANTO, OCORREU EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO DA CEDENTE NOS PRESENTES AUTOS EXECUTIVOS. OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO STJ NO TEMA REPETITIVO Nº 243 (“É INDISPENSÁVEL CITAÇÃO VÁLIDA PARA CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE DE EXECUÇÃO, RESSALVADA A HIPÓTESE PREVISTA NO § 3º DO ART. 615-A DO CPC”). AUSÊNCIA DE PROVA QUE CERTIFIQUE A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEVEDORA COM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DA EXECUÇÃO NA DATA DA NEGOCIAÇÃO. DECISÃO QUE, NO CASO, DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0051750-83.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 25.09.2024)Como bem salientou o magistrado singular, a alteração societária da empresa Águiaflex, com a retirada da sócia Rita de Cássia Genero, ocorreu em 24.10.2017 (mov. 245.2), porém, a nota promissória foi assinada em 04.10.2019 (mov. 1.3), sendo a ação de execução ajuizada em 10.03.2020. O executado teve ciência inequívoca da presente demanda em 06.10.2020, quando perfectibilizada a citação (mov. 40.1). Logo, a alteração societária ocorreu anos antes da formação da dívida e da citação válida do devedor quanto à propositura da execução. Com isso, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de fraude à execução, sobretudo porque não há provas acerca da má-fé do devedor e de sua irmã. Ademais, o fato de que a ex-sócia do executado constituiu nova empresa no ano de 2024, sob a denominação Águia Indústria e Comércio, no mesmo endereço em que registrada a empresa do devedor, Águiaflex, por si só, não induz ao reconhecimento de fraude à execução, tampouco autoriza a quebra de sigilo bancário de terceiros e penhora de quotas de empresa que sequer pertence ao devedor.
Portanto, não há que se falar em fraude à execução, já que, nos presente autos, não houve demonstração, de maneira inequívoca, dos requisitos legais e da má-fé do requerido.Sobre o tema, pertinente a citação de voto lavrado por esta relatora:“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Reconhecimento de fraude à execução e penhora de quotas sociais. Recurso de agravo de instrumento não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de reconhecimento de fraude à execução em ação de execução de título extrajudicial, na qual se alegou que a transferência de quotas da empresa Global Administradora e Empreendimentos SS Ltda, realizada pelo executado para suas filhas, ocorreu após a propositura da ação, mas antes da citação válida. O agravante requereu a declaração de ineficácia da alteração social e a penhora das quotas transferidas, sustentando que a transferência configuraria fraude à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude à execução na transferência de quotas sociais da empresa Global Administradora e Empreendimentos Ltda, realizada pelo agravado para suas filhas, considerando a citação válida na ação de execução e o estado de insolvência do devedor. III. Razões de decidir 3. A transferência das quotas sociais ocorreu antes da citação válida do executado, o que impede o reconhecimento de fraude à execução. 4. É indispensável a citação válida para configuração da fraude de execução, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não há prova de má-fé dos adquirentes das quotas, afastando a possibilidade de reconhecer a fraude à execução. IV. Dispositivo e tese6. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A configuração de fraude à execução exige a presença de citação válida do devedor no momento da alienação do bem, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do adquirente ou o registro da penhora do bem alienado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 792, IV, e 615-A, § 3º; STJ, Súmula 375.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 885.618/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2007; STJ, AgRg no Ag 907254/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 19.05.2009; STJ, REsp 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 20.08.2014; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0079479-84.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo, j. 12.10.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0051750-83.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 25.09.2024; Súmula nº 375/STJ. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087996-78.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 01.03.2025)”Ainda, não se pode olvidar a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução e inclusão de terceiros no polo ativo da demanda sem que seja necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. No entanto, deve-se comprovar a existência de sucessão fraudulenta, o que não se verifica no caso, já que o recorrente pleiteou a dilação probatória para o fim de investigar suposta manobra do devedor para se esquivar de adimplir sua dívida, mas não apresentou provas efetivas de que a empresa Águia, de titularidade da irmã do devedor, teria sido constituída para fraudar credores. Com base nas ponderações feitas, conclui-se correta a decisão ora recorrida no sentido de ser necessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica para o fim de apurar eventual irregularidade na alteração societária da empresa Águiaflex Indústria e Comércio Eireli, de propriedade do executado, Sr. José Carlos Genero, e na constituição da empresa Águia Indústria e Comércio, de titularidade da Sra. Rita de Cássia Genero, ocasião em que poderá poderão ser produzidas provas e ouvidas as partes interessadas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.Conclui-se, portanto, que diante da ausência de provas de fraude à execução, inviável a determinação de quebra de sigilo bancário e constrição do patrimônio de terceiros sem o devido processo legal, conforme pleiteado pelo agravante.
Destarte, pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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