Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a expedição de ofício ao DETRAN para a transferência de propriedade de veículo, afastando a multa cominatória anteriormente imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão é omisso ao não delimitar o âmbito temporal do princípio do art. 805 do CPC; (ii) a distinção entre o fato gerador da obrigação principal e o da sanção processual foi adequadamente abordada; e (iii) o afastamento das astreintes abrange todo o período de descumprimento ou apenas o futuro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou as questões relevantes e decidiu pelo provimento do agravo, afastando integralmente a multa, sem limitação temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O afastamento das astreintes é integral, sem limitação temporal, em virtude da substituição da decisão impugnada pelo acórdão.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e 1.008. Jurisprudência relevante citada:TJPR, EDC - 1731560-9/01, Rel. Luiz Henrique Miranda; TJPR, EDC - 1710771-2/01, Rel. Elizabeth M F Rocha.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0096429-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 17.11.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso interposto pelo embargado (mov. 24.1 do recurso de agravo de instrumento). Insatisfeita, a parte embargante alega, em síntese, que:a) o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a legitimidade do descumprimento da ordem judicial anteriormente proferida, especialmente em relação ao fato de que a existência de meio menos oneroso para o cumprimento da obrigação não legitima o descumprimento da ordem judicial;b) o acórdão foi omisso ao não delimitar o âmbito temporal de aplicação do princípio estabelecido no art. 805 do CPC, deixando de esclarecer se sua incidência alcança situações pretéritas de descumprimento ou se aplica apenas prospectivamente;c) a omissão se torna mais relevante ao se considerar que o acórdão não distinguiu adequadamente entre o fato gerador da obrigação principal (transferência do veículo) e o fato gerador da sanção processual (descumprimento de ordem judicial), uma vez que as astreintes incidem por desrespeito à ordem judicial, independentemente da possibilidade posterior de cumprimento da obrigação por meio alternativo;d) o acórdão não esclareceu se o afastamento da astreinte abrange todo o período de descumprimento, desde 21 de maio de 2025, ou apenas o período futuro a partir da prolação do acórdão, o que gera insegurança quanto à execução da decisão. Por tais razões, pugnou pelo acolhimento dos presentes embargos (mov. 1.1) A embargada não apresentou contrarrazões (mov. 10). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie. As matérias suscitadas pelo embargante não se aplicam ao acórdão recorrido, inexistindo qualquer vício que justifique a correção do julgado por meio de embargos de declaração. No caso, o acórdão embargado enfrentou as questões relevantes ao deslinde do agravo de instrumento, concluindo pelo provimento do recurso para determinar a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que proceda à transferência da propriedade do veículo em nome da instituição financeira embargada, afastando-se a multa cominatória anteriormente imposta. A insurgência do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, ao pretender que se esclareça se o afastamento das astreintes “alcança todo o período de descumprimento (desde 21 de maio de 2025) ou apenas o período futuro a partir da prolação do acórdão”. Contudo, tal questionamento não procede. O acórdão, ao dar provimento ao agravo, afastou integralmente a multa, sem qualquer limitação temporal, tornando inexigível a sanção desde a decisão agravada (mov. 20.1 dos autos de origem). Consoante dispõe o art. 1.008 do Código de Processo Civil, “o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso”, razão pela qual o pronunciamento colegiado, ao reformar a decisão de primeiro grau, substitui, inclusive quanto à cominação de astreintes. Posto isto, constata-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMERA FASE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1731560-9/01 - Capanema - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 31.01.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - CARÁTER REVISIONAL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1710771-2/01 - Campo Mourão - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 06.12.2017). Por isso, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
|