SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0096429-37.2025.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NA DECISÃO. QUESTÕES JÁ DEVIDAMENTE ANALISADAS. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, determinando a expedição de ofício ao DETRAN para a transferência de propriedade de veículo, afastando a multa cominatória anteriormente imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão é omisso ao não delimitar o âmbito temporal do princípio do art. 805 do CPC; (ii) a distinção entre o fato gerador da obrigação principal e o da sanção processual foi adequadamente abordada; e (iii) o afastamento das astreintes abrange todo o período de descumprimento ou apenas o futuro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, que enfrentou as questões relevantes e decidiu pelo provimento do agravo, afastando integralmente a multa, sem limitação temporal. IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O afastamento das astreintes é integral, sem limitação temporal, em virtude da substituição da decisão impugnada pelo acórdão.”______________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e 1.008. Jurisprudência relevante citada:TJPR, EDC - 1731560-9/01, Rel. Luiz Henrique Miranda; TJPR, EDC - 1710771-2/01, Rel. Elizabeth M F Rocha.